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Texto enviado ao JurisWay em 18/04/2010.
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A obrigação tributaria nasce a partir da ocorrência do seu fato gerador, artigo 113 do CTN.
Para que este crédito se torne exigível é necessário por parte da autoridade administrativa "a prática de um específico ato jurídico, que se reflete num escrito formal". É através deste ato que o fisco "deve dar ciência ao sujeito passivo, a fim de que este fique adstrito a, no prazo assinalado, satisfazer o direito do credor, sob pena de serem desencadeados os procedimentos tendentes à cobrança judicial." (Amaro, 2007 p. 333).
Os elementos do conceito de lançamento são extraídos do disposto no art. 142 do Código Tributário Nacional.
O CNT traz três espécies de lançamento:
> Lançamento por declaração (art. 147, CTN);
> Lançamento de ofício (art. 149, CTN);
> Lançamento por homologação (art. 150, CTN).
O lançamento por homologação se perfaz quando a Administração Fazendária anui com o calculo da exação efetuada pelo contribuinte. O sujeito passivo declara o valor devido e o fisco o homologa.
No lançamento por homologação é dever do contribuinte apurar o montante devido e realizar seu pagamento sem intervenção da Administração Fazendária. É uma forma que de transferir a responsabilidade para o sujeito passivo sem que o Fisco intervenha no lançamento. O contribuinte passa a calcular por conta da lei a exação devida.
No que concerne ao conceito de lançamento por homologação, é válido trazer à baila os ensinamentos de Hugo de Brito Machado (2006, p. 195) que conceitua da seguinte forma:
“Por homologação é o lançamento feito quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa no que concerne à sua determinação. Opera-se pelo ato em que a autoridade, tomando conhecimento da determinação feita pelo sujeito passivo, expressamente a homologa (CTN, art. 150)”.
O STJ traz que de fato o sujeito passivo não faz o lançamento, mas ainda que não seja um lançamento é uma atividade de constituição de relação jurídica tributaria. Tem que se estabelecer uma diferença entre a constituição do credito tributário e o lançamento, porque o lançamento nada mais é do que uma forma possível de constituição do credito tributário, não sendo a única, pois o credito tributário também pode ser constituída pelo sujeito passivo e a forma mais típica é a “declaração”.
A conseqüência disso é que o lançamento tributário se torna dispensável. Não precisa lançar no caso em que o sujeito passivo declara. Nesse caso a administração vai direto para inscrição da divida ativa.
O STJ interpretando o art. 142 do CTN traz que o que é privativo é a constituição do lançamento e não a constituição do credito tributário.
A decadência esta prevista no art. 173, CTN:
"Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento."
O inciso I do artigo supra traz a regra geral da decadência.
No lançamento por homologação nessa hipótese do art. 173, I, CTN somente após o descumprimento da obrigação por parte do sujeito passivo, é que se considera possível ao fisco efetuar o lançamento.
Como no lançamento por homologação há um prazo para apurar o montante devido e efetuar o pagamento, é após o vencimento desta obrigação específica que nasce o direito de lançar do fisco, na modalidade de ofício, de acordo com a lição de Hugo de Brito Machado (In: MARTINS, 1999, p. 140).
No caso de lançamento por homologação, pode haver as seguintes hipóteses:
> Pagamento integral;
> Pagamento parcial;
> Inadimplemento total.
Se houve algum pagamento o prazo será aquele do art. 150, §4 (5 anos do FG), porque nesse caso como houve pagamento vai ter uma atividade de homologação voltada a esse pagamento. Já se não houve pagamento vai para a regra geral, pois se não pagou não há o que homologar, caído assim na regra do art. 173, I, CTN.
Situação |
Decadência |
- declaração correta + não pagamento ou pagamento insuficiente. |
- não há decadência. O problema aqui é de prescrição. |
- declaração falsa + pagamento de acordo com a declaração falsa. |
- há decadência, a declaração falsa gera “simulação, fraude e dolo” – por conta disso o prazo é o do art. 173, I, CTN. |
- não há declaração (logo não há também pagamento). |
- há decadência, a declaração falsa gera “simulação, fraude e dolo” – por conta disso o prazo é o do art. 173, I, CTN. |
- não há o dever de declarar – mas apesar disso o contribuinte faz o pagamento, mas insuficiente. |
- o pagamento fica sujeito a homologação. Logo o prazo vai ser o do art. 150, §4 do CTN – 5 anos. |
- não há dever de declarar – e não paga. |
- como não há pagamento não há homologação. Assim há a aplicação do art. 173, I, CTN. |
Referências:
AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 14 ed. São Paulo: Saraiva, 2007.
MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 27. ed. São Paulo: Malheiros, 2006.
MACHADO, Hugo de Brito (Coord.). Lançamento tributário e decadência. São Paulo: Dialética, 2002.
MARTINS, Ives Gandra (Coord.). Processo administrativo tributário. São Paulo: RT: Centro de Extensão Universitária, 1999. (Pesquisas Tributárias – Nova Série; n. 5).
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