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UMA ANÁLISE SOBRE A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR


Autoria:

Rafael Dos Santos Sá


Rafael dos Santos Sá. Bacharel em Direito pela Universidade Tiradentes/SE. Pós-Graduado em Direito Público pela UNISUL-LFG. Servidor Público do TJ/SE

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Resumo:

O artigo traz uma análise sobre a Justiça Militar, especialmente sobre o entedimento do STF quanto a competência da justiça militar em julgar civis nos crimes dolosos contra a vida de militares em serviço, excepcionando a garantia do Tribunal do Júri

Texto enviado ao JurisWay em 05/03/2010.

Última edição/atualização em 06/07/2010.



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UMA ANÁLISE SOBRE A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR




Antes de iniciarmos a perquirição sobre a competência da justiça militar, devemos distinguir o militar estadual, do militar federal. O primeiro é vinculado às polícias militares e corpo de bombeiros, órgãos que compõe a segurança pública, nos termos do art. 144, inciso V da CRFB/88, ao passo que o segundo é integrante das Forças Armadas, compostas pelo Exército, Marinha e Aeronáutica, ex vi do disposto no art. 142 da CRFB/88.

Pois bem, partindo dessa premissa, infere-se que os artigos 122 e seguintes da CRFB/88 definem a competência da justiça militar, dispondo o art. 124 que: “ a justiça militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei”.

O art. 9º do Código Penal Militar define os crimes militares em tempo de paz e em tempo de guerra da seguinte forma:

Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

I - os crimes de que trata este Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;

 II - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados:

 a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado;

 b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

 c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil;

 d) por militar durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

 e) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar;

 III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos:

 a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar;

 b) em lugar sujeito à administração militar contra militar em situação de atividade ou assemelhado, ou contra funcionário de Ministério militar ou da Justiça Militar, no exercício de função inerente ao seu cargo;

 c) contra militar em formatura, ou durante o período de prontidão, vigilância, observação, exploração, exercício, acampamento, acantonamento ou manobras;

 d) ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar em função de natureza militar, ou no desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública, administrativa ou judiciária, quando legalmente requisitado para aquele fim, ou em obediência a determinação legal superior.

 Parágrafo único. Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil, serão da competência da justiça comum.

 Art. 10. Consideram-se crimes militares, em tempo de guerra:

 I - os especialmente previstos neste Código para o tempo de guerra;

 II - os crimes militares previstos para o tempo de paz;

 III - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum ou especial, quando praticados, qualquer que seja o agente:

 a) em território nacional, ou estrangeiro, militarmente ocupado;

 b) em qualquer lugar, se comprometem ou podem comprometer a preparação, a eficiência ou as operações militares ou, de qualquer outra forma, atentam contra a segurança externa do País ou podem expô-la a perigo;

 IV - os crimes definidos na lei penal comum ou especial, embora não previstos neste Código, quando praticados em zona de efetivas operações militares ou em território estrangeiro, militarmente ocupado.



Infere-se do dispositivo supra que são considerados crimes militares aqueles crimes previstos no Código Penal Militar, que podem ter definição diversa ou idêntica àqueles tipos previstos no Código Penal comum. Observe-se que o Código Penal Militar faz algumas exigências para o caso de o tipo penal ter definição idêntica ao do Código Penal comum, como militar contra militar, militar contra militar reformado, na reserva ou civil, militar contra a administração militar, com as devidas especificações previstas no referido dispositivo.

Infere-se ainda que o art. 9º do Código Penal Militar estende a competência da Justiça Militar não somente aos militares, como também aos crimes praticados por civis contra as instituições militares, nos termos do inciso III do referido artigo.

A emenda constitucional nº 45/04 trouxe alterações na competência da justiça militar estadual, notadamente nos §4º e §5º do art. 125 da CRFB/88:

§4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.

§5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência do juiz de direito, processar e julgar os demais crimes.


Depreende-se dos dispositivos supra que a competência da justiça militar estadual para processar e julgar os militares estaduais ficou restrita aos crimes militares cometidos por militares, com exceção da competência do tribunal do júri quando a vítima for civil.

No que tange aos demais crimes militares praticados contra civis, a competência será da justiça militar, mas o julgamento não será do Conselho de Justiça, mas do Juiz de Direito do Juízo Militar, ou seja, na situação em epígrafe, não há um julgamento coletivo, mas singular.

Já em relação aos crimes militares praticados por militares federais não deve ser aplicada a regra acima mencionada, já que a Constituição foi expressa quando determinou que essa distribuição somente se referia aos militares estaduais. Dessa forma, aos militares federais aplica-se a regra contida no artigo 124 da CRFB/88, o qual dispõe que: “ a justiça militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei”. Assim, praticado o crime contra civil ou militar, por um militar federal em serviço, a competência será da Justiça Militar da União.

O artigo 16 da lei 8457/92 define a composição dos Conselhos de Justiça, dividindo-os em conselhos especial de justiça e conselho permanente de justiça, sendo que o primeiro é composto pelo Juiz-Auditor e quatro Juízes militares, sob a presidência, dentre estes, de um oficial-general ou oficial superior, de posto mais elevado que o dos demais juízes, ou de maior antigüidade, no caso de igualdade, ao passo que segundo é formado pelo Juiz-Auditor, por um oficial superior, que será o presidente, e três oficiais de posto até capitão-tenente ou capitão.

Fato entretanto que ainda gera discussão na jurisprudência seria a competência da justiça militar em processar e julgar os crimes militares praticados por civis contra militares, nos termos do art. 9, III do Código Penal Militar.

A interpretação que a jurisprudência do Superior Tribunal Militar vem dando a essa questão é que o art. 124 da CRFB/88 que define a competência da Justiça Militar em processar os crimes militares definidos em lei permite que civis também sejam julgados pelo Conselho de Justiça, já que o referido dispositivo deixou ao legislador infraconstitucional a competência de definir quais são os crimes militares e, como já visto acima, o art. 9º do Código Penal Militar, que define os crimes militares, inclui, em seu inciso III, a possibilidade de civis também serem julgados perante a Justiça Militar.

A jurisprudência dos Tribunais de Justiça dos Estados também formaram esse entendimento:


CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PENAL MILITAR. HOMICÍDIO TENTADO, RESISTÊNCIA E CORRUPÇÃO ATIVA PRATICADO POR CIVIL CONTRA MILITARES EM FUNÇÃO DE NATUREZA MILITAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR.

1. É da letra da alínea "d" do inciso III do artigo 9º do Código Penal Militar que os crimes praticados por civis contra militar em função de natureza militar são crimes militares e, portanto, da competência da Justiça Militar.

2. Evidenciado que os crimes foram praticados contra militares no exercício da função militar que lhes é própria, o que afasta a discussão sobre as denominadas atribuições subsidiárias das Forças Armadas, compete à Justiça Militar o processo e julgamento da respectiva ação penal, com exceção daqueloutros de induvidosa competência da Justiça Federal.

3. Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo-Auditor da Auditoria da 12ª Circunscrição Judiciária Militar - AM, suscitado.

(CC 64.016/AM, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2007, DJ 22/10/2007 p. 190).


Tal fato, porém, segundo entendimento recente do Supremo Tribunal Federal deve ser aplicado com excepcionalidade e com ponderação, uma vez que deve ser analisado o objetivo do civil em atingir a instituição militar:

HABEAS CORPUS. CRIMES DE HOMICÍDIO E LESÃO CORPORAL GRAVE CONTRA MILITAR EM OPERAÇÃO DE TRANSPORTE DE FARDAMENTO DO EXÉRCITO. COLISÃO DO VEÍCULO DO PACIENTE COM A VIATURA MILITAR. IMPUTAÇÃO DE DOLO EVENTUAL. AGENTE CIVIL. INOCORRÊNCIA DE CRIME MILITAR. INTERPRETAÇÃO ESTRITA DA FUNÇÃO DE NATUREZA MILITAR. EXCEPCIONALIDADE DA JUSTIÇA CASTRENSE PARA O JULGAMENTO DE CIVIS, EM TEMPO DE PAZ. 1. Ao contrário do entendimento do Superior Tribunal Militar, é excepcional a competência da Justiça Castrense para o julgamento de civis, em tempo de paz. A tipificação da conduta de agente civil como crime militar está a depender do "intuito de atingir, de qualquer modo, a Força, no sentido de impedir, frustrar, fazer malograr, desmoralizar ou ofender o militar ou o evento ou situação em que este esteja empenhado" (CC 7.040, da relatoria do ministro Carlos Velloso). 2. O cometimento do delito militar por agente civil em tempo de paz se dá em caráter excepcional. Tal cometimento se traduz em ofensa àqueles bens jurídicos tipicamente associados à função de natureza militar: defesa da Pátria, garantia dos poderes constitucionais, da Lei e da ordem (art. 142 da Constituição Federal). 3. No caso, a despeito de as vítimas estarem em serviço no momento da colisão dos veículos, nada há na denúncia que revele a vontade do paciente de se voltar contra as Forças Armadas, tampouco a de impedir a continuidade de eventual operação militar ou atividade genuinamente castrense. 4. Ordem concedida para anular o processo-crime, inclusive a denúncia.(HC 86216, Relator(a):  Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 19/02/2008, DJe-202 DIVULG 23-10-2008 PUBLIC 24-10-2008 EMENT VOL-02338-01 PP-00153) .


Pois bem, tratando-se de crime militar praticado por civil deve se atentar, para a questão da competência, se havia a intenção do agente civil em atingir a instituição militar em algumas de suas funções constitucionais, caso contrário, o crime terá natureza comum, atraindo a competência da justiça comum.

Tratando-se de crime contra a vida praticado por civil contra militar em serviço, nos levaria a uma conclusão de que a competência para o processamento e julgamento deste crime seria do Tribunal do Júri, uma vez que há indicação expressa pela Constituição a essa competência. No entanto, esse não é o entendimento do STM e STF, para os quais, tratando-se de crime doloso praticado por civil contra a vida de militar, a competência seria da Justiça Militar, nos termos do art. 124 da CRFB/88.

Tal fato é corroborado pela ementa do Superior Tribunal Militar a seguir transcrita:

EMENTA: Habeas Corpus. Prisão preventiva. Excesso de prazo. Inconstitucionalidade do art. 9º do CPM. Homicídio doloso. Competência. Falta de amparo legal. Civil e mais dois comparsas, armados com arma de fogo, entram em vila militar e, de surpresa, atiram em Soldado da Aeronáutica, em serviço de sentinela, tirando-lhe a vida. Inconstitucionalidade. Inexistência. Crime praticado por civil contra militar das Forças Armadas em serviço é da competência da Justiça Militar da União, conforme preceitua o art. 9º, inciso III, do CPM, lei autorizada a dispor sobre a matéria. As alterações trazidas pela Lei nº 9.299/96 não atingiram a competência da Justiça Militar da União, nem poderia, posto que esta é estabelecida pela Constituição Federal (art. 124). Prisão preventiva. Excesso de prazo. Não configura constrangimento ilegal o excesso de prazo que se baseia na periculosidade do indivíduo, bem como na conduta dos advogados dos réus, in casu, responsáveis pelos inúmeros adiamentos de audiências. Preliminar de incompetência rejeitada. Denegada a ordem. Falta de amparo legal. Decisão unânime. (Num: 2006.01.034286-9 UF: BA Decisão: 27/02/2007, Proc: HC - HABEAS CORPUS Cód. 180, Data da Publicação: 04/04/2007 Vol: Veículo: Min. Relator MARCOS AUGUSTO LEAL DE AZEVEDO).


O entendimento do Supremo Tribunal Federal também é nesse sentido:


EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL MILITAR. PROCESSUAL PENAL MILITAR. CRIME DOLOSO PRATICADO POR CIVIL CONTRA A VIDA DE MILITAR DA AERONÁUTICA EM SERVIÇO: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL: ART. 9º, INC. III, ALÍNEA D, DO CÓDIGO PENAL MILITAR: CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de ser constitucional o julgamento dos crimes dolosos contra a vida de militar em serviço pela justiça castrense, sem a submissão destes crimes ao Tribunal do Júri, nos termos do o art. 9º, inc. III, "d", do Código Penal Militar. 2. Habeas corpus denegado. (HC 91003, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 22/05/2007, DJe-072 DIVULG 02-08-2007 PUBLIC 03-08-2007 DJ 03-08-2007 PP-00087 EMENT VOL-02283-04 PP-00753)


Destarte, considerando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, encontra-se uma excepcionalidade à garantia constitucional do Tribunal do Júri, quando o crime doloso contra a vida é praticado por militar em serviço, o que caracterizaria o crime militar, fato que atrairia a aplicação do art. 124 da CRFB/88 que considera que compete à Justiça Militar processar e julgar os crimes militares definidos em lei.

A meu ver o art. 124 da CRFB/88 não excepcionou a garantia constitucional do Tribunal do Júri instituído como garantia fundamental no art. 5º, XXXVII da CRFB/88, pois a lei que define os crimes militares é de 1969 não havendo, dessa forma, recepção do art. 9º, III do Código Penal Militar pela CRFB/88, no que tange aos civis, que, por se tratar de norma infraconstitucional não poderia excepcionar garantia constitucional, sendo que, a linha de argumentação de que a previsão da competência da justiça militar também é constitucional poderia levar a uma hipótese de foro de prerrogativa, que não se mostra expresso.

Particularmente, concordo com a linha de argumentação do Ministro Marco Aurélio no acórdão acima aludido mencionando que: “essa é uma regra de jurisdição que revela tradição em nosso direito quanto à competência da Justiça Militar relativamente aos crimes enquadrados, por lei, como militares. Não posso, porém, potencializar essa regra alusiva a definição da Justiça Militar a ponto de tê-la como excepcionar a garantia constitucional de julgamento pelo Tribunal do Júri do cidadão que haja cometido crime doloso contra a vida. Penso que se sobrepõe essa competência”.

No que tange aos atos de improbidade administrativa praticados por militares estaduais, o Superior Tribunal de Justiça em recente decisão afirmou que a competência para tais ações seria da Justiça Comum, admitindo a possibilidade de perda de posto ou função em razão de decisão proferida pelo Juiz de Direito, sem afronta ao art. 125, §4º da CRFB/88 (CC 100.682/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJ 18/06/2009).

Dessa breve análise, depreende-se que a Justiça Militar exerce papel relevante na juridição brasileira, a quem compete não só julgar crimes militares praticados por militares, com as exceções previstas na CRFB/88, mas também os praticados por civis contra as instituições militares, inclusive, crimes dolosos contra a vida, excepcionando a regra do Tribunal do Júri, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal.

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