JurisWay - Sistema Educacional Online
 
Kit com 30 mil modelos de petições
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

A IMPETRAÇÃO DO HABEAS CORPUS NA PUNIÇÃO DISCIPLINAR MILITAR


Autoria:

Lucas Velozo De Castro Aguiar


Advogado Militante, 1º Tenente da Reserva, Pós-Graduando em Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho.

envie um e-mail para este autor

Resumo:

Os remédios constitucionais tem o objetivo de assegurar direitos a todo cidadão. Desse modo não podemos admitir que a Constituição Federal restrinja direitos e garantias fundamentais de uma classe indispensável para a soberania da nossa nação.

Texto enviado ao JurisWay em 09/07/2015.

Última edição/atualização em 14/07/2015.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

 

RESUMO

 

Os remédios constitucionais são frutos de uma longa trajetória de desenvolvimento no Sistema Jurídico Brasileiro. No Ordenamento Jurídico pátrio, acompanhando uma evolução histórica dos Direitos humanos e Fundamentais, esses remédios estão previstos na Carta Magna, que estabelecem pressupostos para as suas aplicações.

Ao notar que um desses remédios constitucionais, que devem ser interpretados de maneira extensiva, está sendo restringido e por consequência lesando um direito fundamental, devemos observar com uma visão crítica. Desse modo ao percebermos que algumas injustiças estão sendo cometidas ao longo desse período e grande parte da doutrina e dos legisladores se mantém inerte frente a essa situação, surge à necessidade de provocar pensamentos e debates acerca do tema, de modo a nos aproximar ao máximo da Lídima Justiça.

Uma punição disciplinar, ainda que regida sob a luz do seu estatuto, seja ele das Forças Armadas (âmbito federal) ou das Forças Auxiliares, Policias e Bombeiros Militares (âmbito estadual), poderá ser aplicada de forma ilegal ou Abusiva. Sendo assim, aquele que sofrer violência, ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir por ilegalidade ou abuso de poder não pode ser impedido de utilizar o remédio Constitucional adequado para o caso, que se encontra elencado no Art. 5º, LXVIII da nossa Carta Magna, o Habeas Corpus.

Portanto, não há de se aceitar que condutas ilegais e Abusivas sejam protegidas e garantidas dentro da nossa própria Constituição. Assim sempre que alguém for lesado por ilegalidade ou abuso do poder, deverá ser assistido pelo nosso Ordenamento jurídico pátrio de modo a garantir os seus direitos fundamentais. E aquele comete o ato Ilegal, deverá ser responsável pelos seus atos, assumindo, desse modo, as consequências advindas do mesmo.

Palavras chave: remédios constitucionais, direitos fundamentais, lesado por ilegalidade ou abuso do poder, Habeas Corpus.



SUMÁRIO


 

 

INTRODUÇÃO.................................................................................................

1 DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS...............................................................

2 DO MILITAR .................................................................................................

2.1 DA HIERARQUIA E DISCIPLINA...........................................................

2.2DAS TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES.........................................

2.3DAS PUNIÇÕES DISCIPLINARES MILITARES...................................

3 DO HABEAS CORPUS.................................................................................

3.1 O QUE É O HABEAS CORPUS?............................................................

3.2 HIPÓTESES E ESPÉCIES DO HABEAS CORPUS............................

     3.2.1HABEAS CORPUS PREVENTIVO..................................................

     3.2.2 HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO OU REPRESSIVO..............

     3.2.3 LIMINAR EM HABEAS CORPUS...................................................

3.3 SUJEITOS DO HABEAS CORPUS.......................................................

3.4 LEI DO HABEAS CORPUS – INGLATERRA 1679.............................

3.5 O HABEAS CORPUS NAS PUNIÇÕES DISCIPLINARES MILITARES

4 DO ATO ADMINISTRATIVO........................................................................

4.1DA REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO PELO JUDICIÁRIO..........

5 CONCLUSÃO...............................................................................................

6 REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA..................................................................


 

INTRODUÇÃO

 

.O Estado Democrático de Direito, em que vive o Brasil, onde através de uma proteção Jurídica, se é respeitado as Liberdades civis, aos Direitos Humanos e as Garantias Fundamentais, demonstra que há um progresso no sentido de observação às Garantias Constitucionais.

Nessa vertente, na atual Ordem Jurídica do nosso País, percebemos a importância das Fontes do Direito, das Leis infraconstitucionais, dos decretos, da Doutrina, em fim, que toda capacitação técnica e teórica venha a existir de forma eficaz para que possamos nos adequar diante das batalhas Jurídicas do dia a dia, aplicando assim, a legislação de forma pertinente a cada caso concreto.

Dessa forma, percebemos que o legislador e os doutrinadores devem ser cuidadosos, para que não venham a retroceder em decisões e posicionamentos. Principalmente quando for tratar de Direitos e Garantias Fundamentais, que passaram por diversas batalhas históricas para que fossem reguladas nos tratados e convenções internacionais, assim como, na Carta Magna do nosso País.

Desse modo, é no mínimo curioso, o fato de que, a própria Constituição Federal venha a vedar expressamente um Direito Fundamental aos militares.

Ora, o fato de ser militar não o torna menos humano, ou menos cidadão que os demais.

O Remédio Constitucional, por ora impetrado, sempre que alguém sofrer ou se sentir ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder é o Habeas Corpus. Todavia, no art 142 §2º da Constituição da República Federativa do Brasil estabelece que o militar não pode impetrar tal Remédio Constitucional.

Notamos, portanto, que há uma vedação de um Direito Fundamental aos militares, e percebemos, na letra fria da Lei de forma nítida, que estamos tratando de uma Ilegalidade ou Abuso de poder, e não de um benefício ou uma gratificação. Ao que parece que a própria Constituição permite Ilegalidade ou abuso de Poder contra o povo que Promulgou a Constituição Federal.

Desse modo, Apresentaremos dados históricos, estudaremos o Habeas Corpus, assim como o Direito Militar, em especial, as transgressões Disciplinares Militares na compreensão dos pilares: Hierarquia e Disciplina, a fim de trazer uma contribuição teórica acerca de um tema que não é largamente debatido pelos Doutrinadores, e pouco difundido nas Academias Jurídicas do Nosso País.

Sabemos que o Estado têm o dever de agir frente às Ilegalidades. Para tanto, todos os cidadãos tem a possibilidade de utilizar a ferramenta necessária para que não haja uma insegurança jurídica e compete ao estado proteger as condutas que não estejam de acordo com a Legislação vigente, com os Princípios, a doutrina, os costumes, as jurisprudências, por fim, toda Fonte do Direito admitida no nosso Ordenamento Jurídico.

 

 

1     DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

 

Para melhor compreensão, precisamos definir Direitos Fundamentais. Conforme George Marmelstein “Os direitos fundamentais são normas jurídicas, intimamente ligadas à ideia de dignidade da pessoa humana e de limitação do poder, positivadas no plano constitucional de determinado Estado Democrático de Direito, que, por sua importância axiológica, fundamentam e legitimam todo o ordenamento jurídico”.

É bem sabido que ao fazer um apanhado histórico dos Direitos fundamentais, percebemos que os mesmos vieram a se consolidar de forma incisiva em alguns Países a partir da Segunda Guerra Mundial, acompanhando todos os fatores e consequências políticas da grande guerra. No ordenamento jurídico Pátrio seria correto dizer que os direitos fundamentais foram acolhidos à promulgação da Constituição Federal de 1988, que foi um marco no cenário jurídico nacional.

Antes dessa promulgação, é bem sabido que o nosso País tinha vivido praticamente 30 anos de supressão de liberdades em razão do regime militar. E esse foi o momento em que a constituição veio para defender os direitos fundamentais de forma ampla.

Sucede, entretanto, que a punição Disciplinar Militar, por se tratar de um ato que advenha de uma conduta humana, poderá ocorrer de forma ilegal, Seja por inobservância de requisitos, ou até mesmo por uma ilegalidade ou Abusividade. Todavia, os militares não poderão ser excluídos dos Direitos e Garantias Fundamentais que são estabelecidos na nossa Constituição, e são produtos de grandes batalhas históricas que demarcam o desenvolvimento de um povo.

Regulamentando o que acima foi dito, A Constituição da República Federativa do Brasil, no seu Art 5º, §1 estabelece que as Normas definidoras dos Direitos e Garantias Fundamentais têm aplicação imediata. 

 

 

2     DO MILITAR

 

O Art 20 da LEI 6.880 DE 09 DE DEZEMBRO DE 1980, Estatuto dos Militares, dispõe do seguinte modo:

 Art. 20. Cargo militar é um conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometidos a um militar em serviço ativo.

Os militares são membros de instituições, instalações, equipamentos, veículos e tudo aquilo que faz parte de uma organização autorizada a usar a força, geralmente incluindo o uso de armas de fogo, na defesa do seu país através da luta real ou de ameaças percebidas. Como adjetivo, o termo "militar" também é usado para se referir a qualquer propriedade ou aspecto dessas organizações. As organizações militares funcionam muitas vezes como uma sociedade no seio das sociedades, tendo suas próprias comunidades militares, economia, educação, medicina e outros aspectos de funcionamento de uma sociedade civil.

 

 

       2.1 DA HIERARQUIA E DISCIPLINA

 

Para entendermos os pilares básicos de qualquer instituição militar, analisaremos a LEI Nº 6.880, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1980, o Estatuto dos Militares com o intuito de nos aprofundar sobre a classe.

Essa lei em particular trata dos militares das forças armadas, entretanto, para a análise que será realizada a interpretação é a mesma que os demais estatutos dos policiais e Bombeiros Militares de todos estados do Nosso País.

O Capítulo III, mais precisamente no Art 14, do referido estatuto, dispõe sobre a Hierarquia e Disciplina do seguinte modo:


Da Hierarquia Militar e da Disciplina

        Art. 14. A hierarquia e a disciplina são a base institucional das Forças Armadas. A autoridade e a responsabilidade crescem com o grau hierárquico.

        § 1º A hierarquia militar é a ordenação da autoridade, em níveis diferentes, dentro da estrutura das Forças Armadas. A ordenação se faz por postos ou graduações; dentro de um mesmo posto ou graduação se faz pela antigüidade no posto ou na graduação. O respeito à hierarquia é consubstanciado no espírito de acatamento à seqüência de autoridade.

        § 2º Disciplina é a rigorosa observância e o acatamento integral das leis, regulamentos, normas e disposições que fundamentam o organismo militar e coordenam seu funcionamento regular e harmônico, traduzindo-se pelo perfeito cumprimento do dever por parte de todos e de cada um dos componentes desse organismo.

 

 

2.2 DAS TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES

 

A LEI 6.880 DE 09 DE DEZEMBRO DE 1980, o estatuto dos militares, no seu artigo 47º disciplina que cada instituição irá estabelecer condutas que serão consideradas transgressões disciplinares.

Art. 47. Os regulamentos disciplinares das Forças Armadas especificarão e classificarão as contravenções ou transgressões disciplinares e estabelecerão as normas relativas à amplitude e aplicação das penas disciplinares, à classificação do comportamento militar e à interposição de recursos contra as penas disciplinares.

É bem sabido que as condutas consideradas transgressões disciplinares de todas as organizações militares, sejam elas as forças armadas, ou as forças auxiliares (Policias e Bombeiros militares), são, em sua grande maioria, idênticas, quando não, são muito próximas e/ou equivalentes. Entretanto, por questões doutrinárias são distribuídas em seus respectivos regulamentos ou estatutos de modo diferente ou em uma ordem distinta.

Sabemos que o sentimento do dever, o pundonor militar e o decoro da classe impõe, a cada um dos integrantes das Forças Armadas e organizações militares de um modo geral, conduta moral e profissional irrepreensíveis, com a observância dos preceitos de ética militar que podemos conceitua-la como um conjunto de práticas e dicursos que servem para guiar as forças armadas e as forças auxiliares e os seus membros a agir de acordo com valores e padrões.

 

                                                                                   

2.3 DAS PUNIÇÕES DISCIPLINARES MILITARES

 

A aplicação da punição disciplinar, o que quer os regulamentos, de um modo geral, primeiramente é preservar a disciplina, que é um valor fundamental já visto anteriormente no nosso estudo, e que deve ser estimulado e vivenciado por todos os integrantes das Corporações Militares. Deve-se observar também que há o benefício educativo do punido ou coletividade a que pertence, e que deve ser observado em segundo plano, pelo que se depreende da definição da norma. Indiscutível que o objetivo maior da aplicação da pena, é o de preservar a disciplina.

 

 

3     DO HABEAS CORPUS

3.1 O QUE É O HABEAS CORPUS?

O habeas corpus é um remédio constitucional que é destinado à proteção da liberdade de locomoção, esteja ela ameaçada ou violada por ilegalidade ou abuso de poder, ainda que de modo indireito. Para a impetração deste remédio constitucional, não é necessário a capacidade postulatória, ou seja, não é um ato privativo de advogado.

 

A nossa Constituição Federal disciplina no Art 5º, Inciso LXVIII que:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;

Vale Salientar que a Constituição Federal, expressamente, prevê a liberdade de locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa nos termos da lei, nele entrar permanecer ou dele sair com seus bens (CF, art. 5º, XV).

 

3.2 HIPÓTESES E ESPÉCIES DE HABEAS CORPUS

 
3.2.1 HABEAS CORPUS PREVENTIVO

Quando alguém se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder. Assim, bastará, pois a ameaça de coação à liberdade de locomoção, para a obtenção de um salvo conduto ao paciente, concedendo-lhe livre trânsito, de forma a impedir sua prisão ou detenção pelo mesmo motivo que ensejou o habeas corpus.


3.2.2. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO OU REPRESSIVO

Quando alguém estiver sofrendo violência ou coação em sua liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder. Pretende fazer cessar o desrespeito à liberdade de locomoção.


3.2.3 LIMINAR EM HABEAS CORPUS

Em ambas as espécies haverá possibilidade de concessão de medida de liminar, para se evitar possível constrangimento à liberdade de locomoção irreparável.

Nesse sentido Júlio Fabbrini Mirabete escreve que:

“Embora desconhecida na legislação referente ao habeas corpus, foi introduzida nesse remédio jurídico, pela Jurisprudência, a figura da ‘liminar’, que visa atender casos em que a cassação da coação ilegal exige pronta intervenção do judiciário”.

Percebe-se, portanto, que Como medida cautelar excepcional, a liminar em habeas corpus, exige requisitos: o periculum in mora ou perigo na demora, quando há probabilidade de dano irreparável e o fumus boni iuris ou fumaça do bom direito, quando os elementos da impetração, indiquem a existência de ilegalidade

 

3.3 SUJEITOS DO HABEAS CORPUS

Nesse contexto é correto afirmar que no processo de habeas corpus participam as seguintes pessoas:

1.    O Impetrante – é aquele que requer ou impetra a ordem de habeas corpus a favor do paciente;

2.    O Paciente – é o individuo que sofre a coação, a ameaça, ou a violência consumada;

3.    O Coator – é quem pratica ou ordena a prática do ato coativo ou da violência;

4.    O Detentor – é quem mantém o paciente sobre o seu poder, ou o aprisiona.

 


        3.4 LEI DO HABEAS CORPUS – INGLATERRA 1679

 O habeas corpus já existia na Inglaterra há muitos séculos como mandado judicial (writ), em caso de prisão arbitrária, muitos pensam que se instalou na Magna Carta,o que não foi verdade. Porém é verdade que a sua eficácia era bastante reduzida, e por conseguinte, pouco explorado como remério constitucional, em virtude da inexistência de adequadas regras processuais. A Lei de 1679 que tinha como denominação oficial “ Uma lei para melhor garantir a liberdade do súdito e para prevenção das prisões no ultramar”, veio corrigir esse defeito e confirmar no povo inglês a verdade do remedies precede rights, que bem define que são as garantias que criam os direitos, e não o oposto.

Portanto a importância histórica do habeas corpus, protegido e regulamentado na lei de 1679, consistiu no fato de que esse remédio fora criado para proteger a liberdade de locomoção e tornou-se matriz de todas as que vieram a ser criadas posteriormente para todos os direitos fundamentais. Portanto, esse período histórico, em particular a regulamentação e defesa dessa liberdade, vai muito além das escritas desse direito, é um marco de todos os direitos e garantias fundamentais, e por conseguinte é uma influência em todo ordenamento jurídico mundial.

 

 

     3.5 O HABEAS CORPUS NAS PUNIÇÕES DISCIPLINARES MILITARES

O artigo 142, § 2º, da Constituição Federal dispõe que não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares.

 Art. 142, § 2º - Não caberá "habeas-corpus" em relação a punições disciplinares militares.

Todavia diante dos ensinamentos de diversos Jurístas citados e mencionados no corpo desta pesquisa, observando e analisando a redação do art 5º da Constituição Federal, que apresenta a possibilidade de impetração do Remédio Constitucional, objeto do nosso estudo, não restam dúvidas que o seu cabimento se dá no caso de Ilegalidade ou Abuso de Poder do Coator, que é aquele que pratica ou ordena a prática do ato coativo ou da violência, e assim sendo, restará a revisão do ato, para que seja verificada a Ilegalidade ou o Abuso de Poder.

Sabemos que o entendimento atual do Supremo Tribunal Federal, onde os aspectos relativos à legalidade da imposição de punição constritiva da liberdade, em procedimento administrativo castrense, podem ser discutidos por meio de habeas corpus.

A Autoridade Militar, no caso o Comandante direto do Militar, tem a responsabilidade, dentre outras, de manter a disciplina dos seus subordinados e da Organização Militar que Comanda.

Nesse sentido, tem à sua disposição, ferramentas administrativas para que seja apuradas as transgressões militares dos seus subordinados e uma vez configurada a transgressão, a sua devida sanção de acordo com a natureza, a intensidade, o histórico e a pessoa do militar que será punido. Vale salientar que uma vez observada à transgressão, o comandante tem o dever de apurar e punir, sob pena de prevaricação, sem prejuízo a sanção administrativa a ser apurada pela sua instituição Militar.

Partindo do pressuposto que o Comandante que pratica o ato administrativo, neste caso aplicando a punição disciplinar militar, pode não atender requisitos formais, cometendo uma Ilegalidade, ou um Abuso do Poder, percebe-se que há uma divergência em dois dispositivos da nossa constituição, sendo que o Art 5º LXVIII garante e o Art. 142, § 2º restringe bruscamente o militar de um direito Fundamental.

 


4     DO ATO ADMINISTRATIVO

O Jurista Hely Lopes Meirelles disciplina em seus ensinamentos que:

 "Ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria".

Já o saudoso J. Cretella Junior apresenta uma definição partindo do conceito de ato jurídico. Segundo ele, ato administrativo:

 “É a manifestação de vontade do Estado, por seus representantes, no exercício regular de suas funções, ou por qualquer pessoa que detenha, nas mãos, fração de poder reconhecido pelo Estado, que tem por finalidade imediata criar, reconhecer, modificar, resguardar ou extinguir situações jurídicas subjetivas, em matéria administrativa".

Para o exitoso Celso Antonio Bandeira de Mello o ato administrativo:

“É a declaração do Estado (ou de quem lhe faça as vezes - como, por exemplo, um concessionário de serviço público) no exercício de prerrogativas públicas, manifestada mediante providências jurídicas complementares da lei, a título de lhe dar”.

 

Portanto, percebemos que o ato administrativo é a ação do estado, ainda que este seja realizado por meio de um agente, vale dizer, que este está investido das prerrogativas do estado no exercício das suas funções, fazendo com que o ato administrativo tenha pressupostos e requisitos a serem observados, e deste modo, não observado esses critérios, estão passíveis a revisão e até mesma a anulação dos atos viciados.

 


     4.1 DA REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO PELO JUDICIÁRIO

Para nos aprofundar acerca desse tópico, é importante distinguir, em primeiro lugar, se o ato examinado é vinculado ou discricionário.

Atos vinculados são aqueles cuja aplicabilidade e requisitos são expressamente previstos em lei.

Já os atos discricionários são praticados pela Administração com base na oportunidade e conveniência, ficando a critério do próprio agente público a escolha da melhor forma e método de sua realização. Vale ressaltar que tal liberdade é necessária porque, à evidência, não há como a lei prever a forma de atuação do Poder Público diante da infinidade de situações que podem ocorrer.

Maria Sylvia Zanella DI PIETRO, sobre a distinção dos atos vinculados e discricionários:

“Pode-se, pois, concluir que a atuação da Administração Pública no exercício da função administrativa é vinculada quando a lei estabelece a única solução possível diante de determinada situação de fato; ela fixa todos os requisitos, cuja apreciação a Administração deve limitar-se a constatar, sem qualquer margem de apreciação subjetiva.

E a atuação é discricionária quando a Administração, diante do caso concreto, tem a possibilidade de apreciá-lo segundo critérios de oportunidade e conveniência e escolher uma dentre duas ou mais soluções, todas válidas para o direito (...)” (Direito administrativo, 16. ed., São Paulo: Atlas, 2003, p. 205).

Destarte, tem sido admitida a apreciação, pelo Poder Judiciário, da legalidade dos atos administrativos e sua conformidade com os princípios que regem a atividade da Administração Pública (art. 37 da CF), sem, contudo, haver a análise do mérito do ato (oportunidade e conveniência).

Permite-se, pois, a análise dos atos vinculados e discricionários, mas, quanto a estes, somente no pertinente à legalidade.

Hely Lopes MEIRELLES leciona:

“O controle judiciário é o exercido privativamente pelos órgãos do Poder Judiciário sobre os atos administrativos do Executivo, do Legislativo e do próprio Judiciário quando realiza uma atividade administrativa. É um controle a posteriori, unicamente de legalidade, por restrito à verificação da conformidade do ato com a norma legal que o rege. Mas sobretudo é um meio de preservação de direitos individuais, porque visa impor a observância da lei em cada caso concreto, quando reclamada por seus beneficiários.

(...)

Não se permite ao Judiciário pronunciar-se sobre o mérito administrativo, ou seja, sobre a conveniência, oportunidade, eficiência ou justiça do ato, porque, se assim agisse, estaria emitindo pronunciamento de administração, e não de jurisdição judiciária. O mérito administrativo, relacionando-se com conveniências do governo ou com elementos técnicos, refoge do âmbito do Poder Judiciário (...)” (Direito administrativo brasileiro, 22. ed., São Paulo: Malheiros, 1997, pp. 610-612).

 

Estamos frente a uma contradição na nossa Constituição Federal e por conseguinte no nosso Ordenamento Jurídico. Salientando que ainda que se trate de uma punição disciplinar, de caráter administrativo, a aplicação do Habeas Corpus não adentra no mérito do ato administrativo, pelo seu caráter de discricionariedade, conveniência e oportunidade, todavia, o que esta sendo revisado no caso em comento é a sua Ilegalidade, e para tanto o Judiciário pode e deve revisa-los.

 

 

5     CONCLUSÃO

Ante o exposto percebemos que a Punição Disciplinar Militar, que é um Ato Administrativo, discricionário e unilateral, em caso de Ilegalidade ou Abuso de Poder, conforme ensinamentos de Juristas acima explicitados, Por esta não adentrar no Mérito do Ato Administrativo, Deverá sim o cabimento da Impetração do Habeas Corpus.

Fica claro que a Impetração do Habeas Corpus, não tem como finalidade revisar o ato administrativo, no caso a punição disciplinar, e sim tão somente a Legalidade do ato, o preenchimento de requisitos necessários para que sejam válidos,  assim como a verificação de Abuso de Poder. Desse modo, verificamos que não aprecia o mérito do ato.

Assim, diante de lutas pelas garantias e direitos fundamentais, do amadurecimento e evolução do nosso Ordenamento Jurídico, acompanhando o Cenário Mundial, com a observância de que não se instale uma Insegurança Jurídica, onde a nossa própria Constituição seja permissiva fazendo com que um ato ILEGAL ou ABUSIVO seja praticado com a sua anuência, conclui-se que caberá sim a Impetração do Habeas Corpus na punição disciplinar militar, por este não adentrar ao mérito administrativo.

 


6     REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICA

CUNHA JUNIOR, Dirley da, Curso de Direito Contitucional. 4ª Edição, Ed JusPODIVM, 2010.

LOUREIRO NETO, José da Silva, Direito Penal militar, 4. Ed. – São Paulo Atlas, 2001.

TÁVORA, Nestor, Curso de Direito Processual Penal, 4ª Ed. Ed JusPODIVM, 2010.

FERNANDES, Bernardo Gonçalves, remédios constitucionais, 2ª EDIÇÃO JusPODIVM, 2010.

BINENBOJM, Gustavo, O controle dos atos administrativos pelo Poder Judiciário, 7. ed. atual., Rio de Janeiro: Forense.

MEIRELLES, Hely Lopes, Direito administrativo brasileiro, 22. ed., São Paulo: Malheiros, 1997

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella, Direito administrativo, 16. ed., São Paulo: Atlas, 2003

PACHECO, José Ernani de Carvalho. Habeas corpus. 7. ed. Curitiba: Juruá, 1998.

MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código de Processo Penal interpretado. 4ª ed. São Paulo: Atlas, 1996, P. 765.

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

LEI Nº 6.880, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1980, Estatuto dos Militares

LEI DO HABEAS CORPUS – INGLATERRA 1679

Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Lucas Velozo De Castro Aguiar) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados