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Resumo:
O breve texto tratará sobre algumas teses revisionais de aposentadoria.
Texto enviado ao JurisWay em 15/10/2015.
Última edição/atualização em 22/10/2015.
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Exploraremos este texto apenas algumas questões relacionadas às revisões de aposentadorias, sendo a maior parte delas, as mais utilizadas na prática. Vejamos.
O embasamento legal está previsto no artigo 14 da Lei 6.708/79:
O § 3º do artigo 1º da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 3º Para os efeitos do disposto no artigo 5º da Lei nº 5.890, de 1973, os montantes atualmente correspondentes a 10 e 20 vezes o maior salário mínimo vigente serão corrigidos de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor.”
Importante destacar que, a partir de 1979 houve a substituição dos índices administrativos pelo INPC, no entanto, a Portaria MPA 2.840/82 modificou a atualização monetária do menor valor-teto, fez incidir a variação integral do INPC desde novembro de 1979. Assim, este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça[1].
Quem pode requerer a revisão?
Somente serão beneficiados aqueles concedidos entre 01/11/1979 até 01/05/1982.
O fundamento está contido no artigo. 147 da PBPS.
Será aplicado entre a Constituição de 1988 e a data de vigência do PBPS entre 05/04/1988 até 24/07/1991.
Terá a sua aplicabilidade a partir do falecimento do segurado na data anterior da Lei n. 9.528/97, portanto, em 11/12/1997.
Em relação a prescrição, ou seja, perda do direito de ação, o artigo 74, II do PBPS estabelece que, será aplicável aos absolutamente incapazes, sendo possível reaver as parcelas não pagas entre a data no óbito e a DER.
Primeiramente, é preciso fazer um comparativo no tocante a elevação do teto entre estas duas Emendas Constitucionais:
A EC 20/98 elevou o teto para R$ 1.200,00
A EC 41/03 elevou o teto para R$ 2.400,00
Neste contexto, busca-se por meio de ação revisional, a aplicação do novo teto, desde que sejam benefícios anteriores as referidas Emendas Constitucionais, no qual, o salário de beneficio real esteve acima do teto vigente da DIB.
No que diz respeito a esta tese, o Supremo Tribunal Federal julgou procedente a tese em 2010. Em 2011, houve um acordo entre o Ministério Público Federal e o INSS com o escopo a aplicação do teto, bem como aos pagamentos atrasados. Deve-se analisar o caso concreto, tendo em visto que, a prescrição pode atrapalhar a progressão de uma eventual medida judicial.
Conclusões
Por derradeiro, deve-se entender que, cada caso é um caso, levando a apenas o profissional, mediante analise documental, bem como uma analise extrajurídica com um laudo de um contador para saber se realmente precisa entrar com uma ação revisional. Ainda, é preciso salientar que existem outras teses revisionais, entretanto, algumas são estão sendo mais aplicadas devido a caducidade do direito, haja vista que, para entrar com determinada demanda revisional, a análise de prazo é fundamental, de modo, que não seja despendido o tempo (e o dinheiro, conforme o caso) para a promoção de ação.
[1] REsp 1247821 RS 2011/0078107-2
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