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O Ministério Público e a defesa do meio ambiente em prol da democracia


Autoria:

Mari Roberta Cavichioli


Bacharel em direito-Universidade de Cuiabá, pós-graduada em direito ambiental desenvolvimento sustentável-Fundação Escola Superior do Ministério Público do Estado de Mato Grosso.

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Resumo:

O presente trabalho monográfico, elucida o importante papel do Ministério Público no Estado Democrático de Direito e a colaboração desta respeitável instituição, para a defesa e preservação do meio ambiente, por intermédio da ação civil pública.

Texto enviado ao JurisWay em 30/08/2007.

Última edição/atualização em 06/09/2007.



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MARI ROBERTA CAVICHIOLI
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
O MINISTÉRIO PÚBLICO E A DEFESA DO MEIO AMBIENTE EM PROL DA DEMOCRACIA
 
 
 
 
 
 
 
 
 
FUNDAÇÃO ESCOLA SUPERIOR DO MINISTERIO PÚBLICO e
UNIVERSIDADE DE CUIABA - UNIC
Cuiabá – 2007.
 
 
 
 
 
 
 
MARI ROBERTA CAVICHIOLI
 
 
 
 
 
 
 
O MINISTÉRIO PÚBLICO E A DEFESA DO MEIO AMBIENTE EM PROL DA DEMOCRACIA
 
 
 
Monografia apresentada como pré-requisito de conclusão do Curso de Especialização em Direito Ambiental e Desenvolvimento Sustentável, da Fundação Escola Superior do Ministério Público de Mato Grosso, sob orientação do Prof. MSc. Alcides Mattiuzzo Junior.
 
 
FUNDAÇÃO ESCOLA SUPERIOR DO MINISTERIO PÚBLICO e
UNIVERSIDADE DE CUIABA - UNIC
Cuiabá – 2007
 
 
 
 
 
 
 
 
 
SUMÁRIO
 
INTRODUÇÃO
 
CAPÍTULO I
MINISTÉRIO PÚBLICO: ANTECEDENTES, ORIGEM E EVOLUÇÃO  HISTÓRICA
1.1. Origem histórica
1.2. Evolução
 
CAPÍTULO II
O MINISTÉRIO PÚBLICO BRASILEIRO E SUA EVOLUÇÃO CONSTITUCIONAL
2.1. O Ministério Público com a promulgação da Constituição Federal de 1988
2.2. Da Legitimação do Ministério Público para a Defesa do Regime Democrático
2.3. Ações de iniciativa do Ministério Público
 
CAPÍTULO III
O MINISTÉRIO PÚBLICO E A DEFESA DO MEIO AMBIENTE
3.1. Conceito e noções gerais de meio ambiente
3.2. Princípios ambientais orientadores do direito a vida
   3.2.1. Princípio da Prevenção
   3.2.2. Principio da Informação
   3.2.3. Principio do Desenvolvimento sustentável
3.3. Direito humano fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado
3.4. Legitimação ativa do Ministério Público para a ação ambiental
3.5. Fundo para reconstrução do bem lesado
 
CAPÍTULO IV
O MINISTÉRIO PÚBLICO E A TUTELA DOS DIREITOS OU INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS
4.1. Dos interesses difusos
4.2. Dos interesses coletivos
4.3. Inquérito Civil e Ação Civil Pública: instrumentos constitucionais de defesa dos direitos difusos e coletivos
4.3.1. Inquérito Civil
     4.3.2. Ação Civil Pública
 
CONSIDERAÇÕES FINAIS
 
BIBLIOGRAFIA
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

INTRODUÇÃO
 
 
O presente trabalho monográfico tem por escopo, fazer um breve comentário sobre a origem e evolução do Ministério Público em todo o mundo, e em especial, demonstrar que as Constituições Federais que antecederam a de 1988, omitiram-se de definir o Ministério Público, onde, diga-se de passagem, nunca ocupou lugar específico e tão pouco teve patamar de instituição.
Analisa-se, no Capítulo I, a evolução histórica do Ministério Público, demonstrando que, desde a antiguidade se cogitava a respeito da existência desta instituição, no entanto, Egito, Grécia e Roma, eram representados pelo Poder Soberano que se centrava em um único homem, denominado Rei ou Imperador; assim como, na Idade Média, também, não existia função condigna com a dos atuais membros desta instituição, visto que, os Senhores Feudais, monopolizam o povo e ditavam as regras que deveriam ser cumpridas.
Passa-se, logo após, ao exame da evolução do Ministério Público, que se acentuou com o reconhecimento do Parquet como instituição, no direito francês. Seguindo, exemplo, da França, a Itália também reconheceu os integrantes do Ministério Público como participantes do Poder Judiciário.
Aborda-se, adiante, mais precisamente no Capítulo II, o progresso constitucional do Ministério Público, pois antes da Constituição Federal de 1988 não tinha patamar de instituição e dentre as suas atribuições, não se encontrava a democracia ambiental e a nova forma de cidadania (participativa e solidária) compatível com o modelo de Estado atualmente idealizado, agindo, o membro do Ministério Público, como parte nos processo de sua competência ou como agente fiscalizador, para que, ocorra o bom cumprimento da lei, sejam pelos seguimentos sociais públicos ou privados.
Com o distinto posicionamento constitucional, o Órgão Ministerial foi incumbido da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses difusos, dentre eles, encontra-se o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial a sadia qualidade de vida.
Outra questão a ser considerada no Capítulo III, é o Direito Ambiental, suas características e objetivos, seus princípios, seu reconhecimento como bem fundamental e essencial à sadia qualidade de vida dos seres vivos. Analisando-se, o Direito Ambiental no âmbito dos direitos renovados e dos novos direitos. Detalhado acerca das características que o realçam e os princípios que o estruturam, enquanto disciplina autônoma, além, de enfatizar a finalidade do fundo para reconstrução do bem lesado, que serve para recolher recursos advindos de demandas judiciais, posteriormente aplicados em prol da minimização dos danos ambientais, visando sempre o fim social.
Finalizando os Capítulos anteriores, o Capítulo IV, é o de maior importância, pois demonstra o estudo da evolução dos direitos transindividuais. A partir da edição da Lei da Ação Civil Pública a tutela jurisdicional coletiva assumiu novos contornos, adequando nosso ordenamento à “vocação coletiva do processo contemporâneo”.
Importa estabelecer que as diversas leis que tratam da proteção de interesses ou direitos metaindividuais em juízo formam, juntamente com a as disposições constitucionais, um sistema integrado que pode ser denominado de processo coletivo ou tutela jurisdicional coletiva. Dentro desse sistema, como vetores de princípios básicos, estão a Lei da Ação Civil Pública e o Código de Defesa do Consumidor, que se complementam e se interagem recíproca e integralmente.
Assim, o Ministério Público, para a tutela dos interesses de cunho social (coletivos e difusos) utiliza-se dos instrumentos Ação Civil Pública e Inquérito Civil, para defender e conservar bens de extrema importância para os seres vivos, tal qual, o meio ambiente (bem de todos), pois, futuramente a humanidade tende a sofrer ainda mais com os problemas que já assolam o mundo, citando, como exemplo, assunto divulgado corriqueiramente na mídia: “aquecimento global”. Além, de outros tipos de problemáticas ambientais, que uma vez evitadas, até mesmo dentre dos nossos lares (separação do lixo e aproveitado para reciclagem) poderá se enaltecer o povo-objeto do sistema selvagem de industrialização a povo-ícone e principal elemento constitutivo do Estado, que em conjunto com os demais seres vivos, proporcionam a existência, coexistência e sobrevivência das espécies.

CAPÍTULO I
 
 
MINISTÉRIO PÚBLICO: ANTECEDENTES, ORIGEM E EVOLUÇÃO HISTÓRICA
 
1.1. Origem Histórica
 
O recurso da história evolutiva do Ministério Público é tarefa obrigatória se pretende dar respostas às muitas perguntas que hoje suscita sua posição constitucional e legal nos distintos Estados e ordens jurisdicionais nos quais atua e intervém [1].
Como se vê, no antigo direito egípcio e grego, existia pessoas que exerciam funções parecidas com a dos atuais componentes do Ministério Público, entretanto, não se pode ser alheio à veracidade dos fatos e confundir analogia com origem. Corroborando-se, que é errôneo confirmar que o Ministério Público existe a mais de quatro milênios, representada pelos magiai (procuradores do Rei), que era uma classe de agentes públicos com função de recriminar penalmente os ofensores da paz social de acordo com os ditames do Rei.
Dentre as negativas e afirmações da existência milenar do Ministério Público, observamos os ensinamentos de Hugo Nigro Mazzilli, que é defensor da retrógrada existência desta instituição:
 
“O Ministério Público é uma instituição milenar, existindo registros descobertos em escavações no antigo Egito, dando conta de que, há 4 mil anos, existia um “funcionário real”, que era a ‘língua e os olhos do rei’. Dentre suas atribuições constava: castigar os culpados; reprimir os violentos; proteger cidadãos pacíficos; acolher pedidos do homem justo e verdadeiro; perseguir malvados e mentirosos; ser marido da viúva e pai dos órfãos; fazer ouvir as palavras da acusação, indicando os dispositivos legais que se aplicavam ao caso...”[2]
 
Cumpre, todavia, ponderar que alguns autores afirmam que os romanos também contribuíram para a criação do Ministério Público, no entanto, o direito basicamente privado defendido pelos gregos e romanos não se compara com o atual Ministério Público. Sobre o assunto, vejamos os ensinamentos do doutrinador Marcelo Pedroso Goulart:
 
“Há doutrinadores que rechaçam, peremptoriamente, a possibilidade de ter existido na Antiguidade qualquer instituição ou função pública que se assemelhasse ao Ministério Público. (...) Já em Roma, foram atribuídas funções administrativas ou jurisdicionais às figuras elencadas como precursoras do Ministério Público; nunca, porém, exerceram acusação em nome do Estado Romano... [3]
 
Sendo importante trazer a flama que a Idade Média foi assinalada pelo aparecimento, apogeu e decadência de um sistema econômico, político e social denominado feudalismo. Procurando vestígios do Ministério Público nos defensores dos senhores feudais em juízo.
Assim, é cediço que a melhor interpretação acerca do Ministério Público é aquela que considera ser o aparelho jurídico feudal incompatível com a atual conjuntura da instituição ministerial, pois o sistema feudal era eminentemente privado e os interesses do Senhor Feudal prevaleciam sob os interesses da coletividade.
 
“Na Idade Média também se procurava encontrar algum traço histórico da instituição nos saions germânicos, ou nos bailios e senescais, encarregados de defender os senhores feudais em juízo, ou nos missidominici, ou nos gastaldi do direito longonbardo, ou ainda no Gemeiner Anklager da Alemanha (literalmente “comum acusador”), encarregado de exercer a acusação quando o particular permanecia inerte [4]”.
 
Em suma, sabe-se que algumas funções atualmente desempenhadas pelo Ministério Público já existiam na Grécia, em Roma e no começo da Idade Média. No entanto, tratava-se de funções conferidas a pessoas que não representavam uma estrutura nem gozavam de um estatuto parecido com o do Ministério Público contemporâneo.
 
1.2. Evolução
 
Consoante, a ordem cronológica da história, afirma-se que o Ministério Público surgiu como Instituição no seio do direito francês e após a Revolução Francesa, fruto do aforismo napoleônico, abraçando como direitos fundamentais à igualdade, liberdade e fraternidade. Sendo, pela primeira vez, os membros do Parquet elevados a defensores da sociedade.
 
“... Na verdade o Ministério Público, com proximidade mais direta com os advocats e procureurs du roi, surgiu historicamente com a separação do Estado Moderno, que antes remanesciam concentrados nas mãos do monarca soberano (MACEDO JR., 1997, p. 38) posteriormente na França foi à instituição mais bem definida, especialmente com os Códigos Napoleônicos, que lhe atribuíram a função de promotor da ação penal (MACEDO JR., 1997, p. 38)” [5].
 
                        Malgrado a estrutura organizacional do Ministério Público francês, não obstante possuir a Instituição características existenciais próprias é grande a ingerência realizada pelo Governo, isso, engessou a evolução do Ministério Público francês.
                        Na Itália, a exemplo do que ocorre na França, os membros do Ministério Público também são considerados magistrados, não constituindo uma Instituição dotada de individualidade própria, sendo considerados integrantes de uma função específica ínsita no Poder Judiciário [6].
                        No Brasil, lenta foi à evolução do Ministério Público até alcançar o colorido atual, todavia, o MP brasileiro é atualmente o melhor exemplo de atuação, autonomia e independência.
Finalmente, a ação do tempo e os ventos do liberalismo elevaram o Ministério Público, com as características que hoje ostenta, à posição de guardião da legalidade, esteiro da democracia e defensor dos direitos indisponíveis dos cidadãos[7].

CAPÍTULO II
 
O MINISTÉRIO PÚBLICO BRASILEIRO E SUA EVOLUÇÃO CONSTITUCIONAL
 
Vale dizer, o direito português contribuiu para o aprimoramento do direito brasileiro, trazendo consigo inovações constitucionais, sendo o Ministério Público brasileiro criado segundo os moldes lusitanos.
 
“Com a criação do Tribunal da Relação da Bahia em 1609, foi pela primeira vez em território brasileiro aparente a figura do promotor de justiça, o qual, junto com o procurador dos feitos da Coroa e da Fazenda, integrava o Tribunal, composto por 10 desembargadores... [8]”.
 
A primeira Constituição da República (1891) não aludiu ao Ministério Público enquanto Instituição: só fez referência à escolha do procurador-geral e à sua iniciativa na revisão criminal pro réu [9].
Com o advento da Carta Magna de 16 de julho de 1934 houve o reconhecimento institucional do Ministério Público e foram concedidas aos seus membros algumas garantias, assim como, vedações. Tendo previsão em Lei Federal da organização do Ministério Público da União e do Distrito Federal, além da existência das leis locais que organizavam o Ministério Público dos Estados.
Observa-se que a Carta Magna de 1934 teve vida breve. Com o golpe de 10 de novembro de 1937, Getúlio Vargas instalou o Estado Novo e outorgou uma Constituição fascista, que fez referência ao Ministério Público na seção destinada ao Supremo Tribunal Federal.
 
 “Com a Carta Constitucional de 10 de novembro de 1937, imposta pelo Presidente Getúlio, em caráter marcadamente ditatorial, o Ministério Público praticamente desaparece como Instituição, o que nos condena a minorar a importância de tal Constituição como meio de se realizar algum estudo doutrinário-histórico da Instituição” [10].
 
Com a queda de Vargas e o fim da ditadura, iniciou-se o processo de democratização com as eleições, em 1945, dos deputados e senadores que compuseram a Assembléia Nacional Constituinte [11].
Assim, a Constituição Democrática promulgada em 18 de setembro de 1946, além da democratização política do Brasil ampliou às funções e garantias do Ministério Público, sendo posto no texto constitucional em título próprio, apresentando uma instituição autônoma e independente dos poderes do Estado, com atuação junto aos órgãos do judiciário (CF/46, art. 125) e previa-se a organização do Ministério Público Federal e Estadual.
 
 “Somente com a Constituição seguinte à “ditadura getulista” presenciaríamos a restituição da dignidade da instituição. A Carta de 1946 dispensava-lhe um título autônomo, o Título III, com independência em relação aos Poderes da República, consagrando a instituição de acordo com a estrutura federativa (Ministério Público Estadual e Ministério Público Federal)” [12].
 
A Carta Magna de 1967, alterando a posição adotada em 1946, preferiu recolocar o Ministério Público dentro do Poder Judiciário (Cap. VIII - Seção IX – do Ministério Público – arts. 137/139), entretanto em nada inovando as regulações anteriores[13].
Sendo interessante refutar, que de um lado alguns doutrinadores consideram a Emenda Constitucional n. 01, de 17 de outubro de 1969, como sendo, a Carta Magna de 1969, alvitre do golpe militar da mesma época. Por outro lado, seria inconstitucional chamar uma emenda constitucional de Constituição na acepção jurídica do termo, já que, esta ultima só pode ser criada pelo Poder Constituinte Originária, ao contrário daquela, que é fruto de Poder Reformador.
 
"Como se vê, embora retrogradado à condição de simples órgão de atuação do Poder Executivo, o Ministério Público, no regime Constitucional de 1969 cresceu em força, mercê do alargamento de suas funções institucionais, tornando-se nitidamente instrumento da política governamental, de um Poder que não primava pelo respeito às liberdades democráticas.”[14]
 
É irrefutável mencionar que o Ministério Público recebeu nova veste com a Carta de Curitiba, este documento serviu de alicerce para a construção de sua nova estrutura constitucional, consagrada com a Constituição de 1988.
 
“Em meados da década de 1980 as diversas associações estaduais e nacionais (CONAMP) do Ministério Público elaboraram, a partir de uma ampla consulta a todos os Promotores e Procuradores de Justiça do país, uma série de propostas que redundariam no documento conhecido por “Carta de Curitiba”, documento aprovado no 1º Encontro Nacional de Procuradores Gerais de Justiça e Presidentes de Associações de Ministério Público, nos dias 20, 21 e 22 de junho de 1986, que elencava as principais reivindicações dos mesmos. Este documento trazia o delineamento básico de um novo perfil institucional do Ministério Público, definindo sua tridimensionalidade axiológica, envolta nos princípios da unidade, da indivisibilidade e da independência funcional [15]”.
 
 Deu-se sem dúvida, o grande avanço institucional do Ministério Público com a promulgação da Constituição Cidadã de 1988. Essa Carta Magna ampliou sobremaneira as funções dos membros do Ministério Público, reservando-lhes a defesa dos interesses difusos, essa inovação constitucional recepcionou preceitos legais contidos na Lei 6.938/81(art. 1°).
 
2.1. O Ministério Público com a promulgação da Constituição Federal de 1988
 
Nenhuma de nossas Constituições preteria deu ao Ministério Público o tratamento extensivo de que goza na Constituição de 1988 [16]. Sendo intitulado em capítulo à parte “Das Funções Essenciais à Justiça” e classificado como instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbido da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF/88, caput, art. 127).
Nítida é a valorização do Ministério Público na Constituição vigente [17]. Assumindo sua autonomia e tendo princípios próprios, como o princípio da unidade, da indivisibilidade e da independência funcional.
 
“Sendo assim, é necessário que tenhamos claros dois aspectos ao vislumbrarmos uma verdadeira independência funcional do ministério público, são eles: a) primeiro, que o ministério público é também mecanismo de controle social, político e econômico; b) e segundo, que o ministério público, ao desempenhar a sua função com independência funcional, exerce sobre a sociedade, em quase toda a sua extensão, o seu poder simbólico, dentro da sua área de atuação.”[18]
 
Hodiernamente, vê-se com nitidez que as limitações impostas ao Ministério Público estão diretamente ligadas ao regime ditatorial [19]. Tanto que o art. 128, § 5º, II, da CF/88 determina que os membros do Ministério Público não possam receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, auxílio ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei, além de não poder exercer a advocacia, participar de sociedade comercial (na forma da lei), não desempenhar outra função pública (salvo a de magistério), e ainda não realizar atividade político-partidária, salvo exceções previstas em lei.
E nesta conjuntura, cumpre aclarar que com a atualização constitucional ocorrida no ano de 2004, por intermédio da Emenda Constitucional nº 45, o Ministério Público suportou mudanças estruturais, pois o art. 129, § 2º, da Constituição Federal, preceituava que: “As funções do Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes de carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação” [20].
Após a reforma constitucional foi acrescentado à parte final do artigo acima aduzido, o seguinte: “...salvo autorização do chefe da instituição.”[21]
Além da inovação constitucional supracitada, a Emenda Constitucional nº 45/2004, também ampliou os requisitos para ingresso na carreira do membro do Ministério Público, acrescentando ao art. 129, § 3º, da Constituição Cidadã, o seguinte: “...exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, 3 (três) anos de atividade jurídica...”[22]
Feita essas ressalvas, deve-se trazer a colação mais algumas contrafações pertinentes a Emenda Constitucional nº 45/2004, uma vez que, o art. 127 da Lei Fundamental, ganhou mais três parágrafos, que delineiam as condições legislativas impostas ao Ministério Público, para apresentação da proposta orçamentária, cerceando a ação do MP pela parte que lhe é mais sensível, qual seja a financeira.
 
2.2. Da Legitimação do Ministério Público para a Defesa do Regime Democrático
 
A democracia perpassa toda a história do pensamento político. Da antiguidade clássica aos nossos dias, a idéia de democracia vem sendo objeto de estudo de filósofos, historiadores, cientistas sociais, teóricos do Estado e juristas [23].
Destarte, nos regimes democráticos, o povo vive a missão que ele próprio escolheu, em uma sociedade aberta sem limitações, a não ser das que decorrem da necessidade de manter a segurança, a liberdade em todas as suas formas de manifestação e principalmente a sadia qualidade de vida (principal bem a ser tutelado pelo Estado).
A Constituição brasileira de 1988, fruto da ruptura com a ditadura antecedente, assentou-se num modelo estritamente democrático. Assim, de forma natural, destinou nosso Ministério Público à defesa do regime que lhe era mais caro [24].
Não obstou a atual Carta Magna, em abarcar no seu amplexo protetivo a propagação da democracia participativa (CF/88, art. 14 e ss) e representativa (CF/88, art. 1°, parágrafo único), sendo a defesa e resguardo da democracia o sopro de esperança dos membros do Ministério Público, em busca da garantia da efetividade dos direitos fundamentais, dentre eles o meio ambiente na magnitude de sua expansão (CF/88, art. 225, caput).
Diante da historia política do Brasil, vemos que, se passou da democracia meramente representativa para a democracia participativa, onde ao lado dos tradicionais partidos político, encontra-se a própria sociedade civil (OSCIP, ONG, etc.), tentando concretizar a vontade soberana do povo, contando com o trabalho árduo dos membros do Ministério Publico para o processo de evolução do regime democrático, afinal não são os objetivos particulares, mas os comuns que criam uma sociedade duradoura, com a integral participação de todos e de cada uma das pessoas na vida política do país.
Cabendo ao MP, por meio dos seus membros, conterem as desigualdades sociais, defender e preservar a vida em todas as suas formas, concretizar a amplitude da defesa do meio ambiente com as armas legais que tem em mãos (ação civil pública e inquérito civil), e, ainda, exercer em função do povo todas as medidas de segurança admissíveis para a concessão da paz social.
 
“Para que o Ministério Público possa promover a defesa do regime democrático com a maior objetividade possível, deve considerar, inicialmente que a democracia não é apenas o governo da maioria, e sim da maioria do povo. Isso significa que a democracia não é o governo da maioria das elites, nem da maioria das corporações, nem da maioria dos grupos econômicos e nem mesmo da maioria de alguns grupos políticos, que muitas vezes são aqueles que efetivamente fazem a lei, mas nem sempre defendem os interesses da população; democracia quer significar o governo da maioria do povo.”[25]
 
No que tange a defesa do regime democrático, não cabe apenas ao Ministério Público ou aos Poderes da União, mas também a toda a sociedade, pois a democracia existe para ser desfrutada, assim como, preservada pelo povo. Partindo da premissa de que é necessária à efetiva participação popular na vida político-jurídico do país, consolidando-se na luta de fazer deste país, um país além do legal, um país legítimo.
Atuando, neste sentido, o Ministério Público como parte nas ações ou fiscal da lei, ao conceder as pessoas que estão distantes dos bens em sentido amplo, os quais, ainda de modo ambíguo a tecnologia tem colocado diante do homem, a possibilidade de viverem dignamente e principalmente de serem informados acerca do nascimento, desenvolvimento e conclusão dos atos governamentais que se insulam no pólo estatal, desde a má administração de um aterro municipal, até o gradativo acompanhamento de um derramamento de petróleo.
 
2.3. Ações de iniciativa do Ministério Público
 
            Como se sabe, o Ministério Público como defensor da sociedade e dos interesses difusos e coletivos que a permeiam, tem o dever de garantir a paz social, zelar pela cidadania e pela dignidade da pessoa humana. Nesse passo, existem ações de iniciativas do Ministério Público, que não se resumem ao termo “ação” no sentido jurídico da palavra, mas, ação no sentido de ter o Parquet iniciativas, dentro das suas prerrogativas, que não se isolam única e exclusivamente no pólo judicial, como os procedimentos administrativos denominados: termo de ajustamento de conduta e inquérito civil.
            Ademais, o Ministério Público é uma instituição que está à disposição do povo, para sanar dúvida; tomar apontamentos que poderão originar procedimento administrativo, ou simplesmente instruir procedimento administrativo já em andamento, amparando, por exemplo, os direitos dos idosos, das crianças e adolescentes, freando o causador do dano ambiental, enfim, fazendo cumprir a lei em prol dos mais necessitados e da manutenção de uma sociedade justa e igualitária.
            Demonstrando, que os membros do Ministério Público, agem impulsionados pelo “dever ser”, ou seja, dever de cumprir suas obrigações, não agindo como mero espectador, mas, como apresentador do espetáculo, que ora age como agente fiscalizador e outrora como parte nos processo de sua competência.
 
 
 
 
 
 

CAPÍTULO III
 
O MINISTÉRIO PÚBLICO E A DEFESA DO MEIO AMBIENTE
 
3.1. Conceito e noções gerais de meio ambiente   
 
Na Legislação Ambiental Brasileira, o conceito de Meio Ambiente é amplo, pois protege a vida em todas as suas formas, englobando, também, a proteção dos bens materiais e imateriais, sempre visando garantir uma boa qualidade de vida das gerações presentes e futuras. É o que demonstram os artigos 23, incisos III, IV, V VI, VII, IX; 170, inciso VI; e 225, caput da nossa Carta Magna, bem como a Lei 6.938/1981, em seu Art. 3°, I., abaixo descrito:
 
“Artigo 3° - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
I - meio ambiente: o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas[26]”.
 
Em observância ao artigo supracitado, notadamente percebemos que o indivíduo não existe por si só, portanto, seria errôneo ter uma visão antropocêntrica do meio ambiente, já que existem outras vidas a serem tuteladas além da vida humana.
 
3.2. Princípios ambientais orientadores do direito a vida
 
Dentre os princípios ambientais orientadores do direito a vida, enumeram-se três de extrema importância, quais sejam: princípios da prevenção, da informação e do desenvolvimento sustentável, que serão a seguir ilustrados.
 
3.2.1. Principio da prevenção
 
O direito ambiental é um ramo autônomo do direito e consequentemente possui princípios próprios, dentre esses princípios, encontram-se o princípio da prevenção, elucidado no caput do art. 225 da CF/88.
Insta salientar, que esse principio detêm em seu núcleo o direcionamento fundamental consistente no comportamento efetuado com o intuito de afastar o risco ambiental. Antecipam-se medidas para impedir agressões ao meio ambiente.
 
“Sua importância está diretamente relacionada ao fato de que, se ocorrido o dano ambiental, a sua reconstituição é praticamente impossível. O mesmo ecossistema jamais pode ser revivido. Uma espécie extinta é um dano irreparável. Uma floresta desmatada causa uma lesão irreversível, pela impossibilidade de reconstituição da fauna e da flora e de todos os componentes ambientais em profundo e incessante processo de equilíbrio, como antes se apresentavam[27]”.
Conclui-se que a aplicação do princípio da prevenção configura um complexo sistema de conhecimento e vigilância do meio ambiente como um todo, em que a atualização constante de informações permite a modernização das políticas ambientais.
3.2.2. Princípio da informação
Em se versando sobre meio ambiente, a falta de informações pode gerar danos irreparáveis à sociedade, pois poderá inutilizar o meio ambiente que, além de ser um bem de todos, deve ser sadio e protegido por todos, inclusive pelo Poder Público, nos termos do art.225, caput e § 1° da Constituição Federal.
Também, não poderia deixar de mencionar a Lei 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente), que prevê em seu bojo a divulgação de dados e informações ambientais para a formação de consciência pública sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico (art. 4º, V).
Tanto que, a citada Lei, no seu art. 9º proferiu que, entre os instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente, está à garantia da prestação de informações relativas a temas que envolvem o meio ambiente, inclusive, impondo-se ao Poder Público a produção de tais informações, quando necessário.
 
3.2.3. Principio do desenvolvimento sustentável
 
 O principio do desenvolvimento sustentável, se encontra previsto implicitamente, no artigo 225, caput, da Constituição Federal. No entanto, a sua disposição expressa, decorre do Princípio nº. 04, da Declaração RIO/92, que contém o seguinte conteúdo: "Para se alcançar o desenvolvimento sustentável, a proteção do meio ambiente deve constituir parte integrante do processo de desenvolvimento e não pode ser considerada isoladamente em relação a ele".
 
“...o principio do desenvolvimento sustentável tem por conteúdo a manutenção das bases vitais da produção e reprodução do homem e de suas atividades, garantindo igualmente uma relação satisfatória entre os homens e destes com o seu ambiente, para que as futuras gerações também tenham oportunidade de desfrutar os mesmos recursos que temos hoje a nossa disposição[28]”.
 
Infere-se, portanto, que seu escopo é harmonizar, ou seja, encontrar um ponto de equilíbrio entre atividade econômica e uso adequado, racional e responsável dos recursos naturais, respeitando-os e preservando-os para as gerações atuais e futuras.
 
3.3. Direito humano fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado
 
O direito ambiental defende e preserva a vida em todas as suas formas, mas, dentre as vidas a serem tuteladas, a de maior destaque é a vida humana, já que é considerada uma das principais vidas integrantes do meio em que vive, dessa forma, a sua dignidade (art. 1°, III, da CF/88) deve ser salvaguardada como um dos seus atributos mais valiosos.
Nesse passo, negar ao individuo o direito de viver em uma sociedade politicamente organizada, com liberdade de agir e igualdade de direitos, seja para usufruir o bem ambiental natural, para manter e até mesmo criar o bem ambiental artificial, cultivar sua cultura e respeitar as leis e o ambiente de trabalho; seria negar a sua própria vida e conseqüentemente sua dignamente.
Assim, o Professor Celso Antonio Pacheco Fiorillo[29] defensor da visão constitucionalista do direito ambiental, explanou que seria essencial interpretar o art. 225 da CF/88 em face do conteúdo do art. 1° combinado com o art. 6°, ambos da CF/88, fixando-se o denominado piso vital mínimo.
O surgimento do direito ao meio ambiente e dos demais direitos fundamentais da terceira geração é assim explicado por Bonavides (2000, p. 523):
“Dotados de altíssimo teor de humanismo e universalidade, os direitos da terceira geração tendem a cristalizar-se neste fim de século enquanto direitos que não se destinam especificamente à proteção dos interesses de um indivíduo, de um grupo ou de um determinado Estado. Têm primeiro por destinatário o gênero humano, mesmo num momento expressivo de sua afirmação como valor supremo em termos de existencialidade correta. Os publicistas e os juristas já os enumeram com familiaridade, assinalando-lhe o caráter fascinante do coroamento de uma evolução de trezentos anos dos direitos fundamentais. Emergiram eles da reflexão sobre temas referentes ao desenvolvimento à paz, ao meio ambiente, à comunicação e ao patrimônio comum da humanidade[30]”.
 
Em suma, o direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado é fundamental para a sobrevivência de todas as vidas, em especial da vida humana, portanto, quando se falar de bens fundamentais, não se pode ter uma visão limitada do direito constitucional, espelhada unicamente no desdobramento do art. 5° da CF/88.
 
3.4. Legitimação ativa do Ministério Público para a ação ambiental
 
Dentre as ações cíveis de alçada do Ministério Público a “ação civil pública”, ação que serve de instrumento para a defesa dos interesses difusos e coletivos, poderá ser proposta pelo Ministério Público, assim como, pelos co-legitimados ativos destacados no caput do art. 5º da Lei 7.347/85, repetido pelo art. 82 do Código de Defesa do Consumidor, sendo essa legitimidade, concorrente e disjuntiva, no sentido de que, todos estão autorizados para a promoção da demanda, podendo, cada um agir sozinho sem a autorização dos demais.
 
“Com efeito, como a participação do Ministério Público no processo é sempre ditada pelo interesse público, está implícita, na legitimidade concedida pela lei, à existência do interesse processual, isto é, a necessidade, em nome do interesse público de pedir a tutela jurisdicional[31]”.                                                                                 
 
A legitimação do Ministério Público para a defesa do meio ambiente, também encontra assento na CF/88, no seu art. 129, III e § 1°; caracterizando-se a possibilidade da instituição ministerial ajuizar ação como parte legítima ou como fiscal da lei.
 
3.5. Fundo para reconstrução do bem lesado
 
Em decorrência do meio ambiente ser um patrimônio público de uso comum do povo, toda e qualquer agressão ao meio ambiente pode atingir os interesses sociais de forma incalculável. Nesses casos de ampla indeterminação de vítimas, distribuir eventual indenização seria praticamente impossível, dessa forma, se criou o Fundo de Direitos Difusos, disposto no art. 13 da Lei n° 7.347/85, com a finalidade de recolher recursos para ulterior aplicação na melhoria do bem lesado, tentando minimizar a degradação ambiental ocorrida, visando sempre o fim social.
Sendo importante trazer a flama a seguinte explanação doutrinária:
 
“O Fundo referido pela Lei 7.347/85 não pode ser confundido com o Fundo Nacional de Meio Ambiente, instituindo pela Lei n° 7.797, de 10.07.1.989, e regulamentada, no particular, pelo Decreto n° 98.161, de 21.09.1989. Tem este por objetivo desenvolver projetos de uso sustentável dos recursos naturais, ai se incluindo a manutenção, a melhoria e a recuperação da qualidade ambiental[32]”.
 
É de se ressaltar, que a diferença existente entre o Fundo de Direitos Difusos e o Fundo Nacional de Meio Ambiente, reside na forma de obtenção de recursos, pois, enquanto este recebe recursos advindos de dotações orçamentárias e doações, aquele recebe recursos oriundos de condenações em ações civis públicas.
 
 

CAPÍTULO IV
 
 
O MINISTÉRIO PÚBLICO E A TUTELA DOS DIREITOS OU INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS
 
 
4.1. Dos direitos e interesses difusos
 
A sociedade de massa trouxe fenômenos sociais e jurídicos que não poderiam ser adequadamente resolvidos dentro da legislação então vigente, fundamentada na proteção individual[33].
 
 “O estudo dos interesses coletivos ou difusos surgiu e floresceu na Itália nos anos 70. Denti, Cappelletti, Proto Pisani, Vigoriti, Trocker anteciparam o Congresso de Pavia de 1974, que discutiu seus aspectos fundamentais, destacando com precisão as características que os distinguem: indeterminados pela titularidade, indivisíveis com relação ao objeto, colocados a meio caminho entre os interesses públicos e os privados, próprios de uma sociedade de massa e resultado de conflitos de massa, carregados de relevância política...”[34]
 
 
Para se compreender com maior precisão o que significa interesse difuso, analisamo-nos o art. 81, parágrafo único, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, abaixo descrito:
 
“Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em Juízo individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo único. A defesa será exercida quando se tratar de:
I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para a efetivação deste Código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato.” [35]
 
Conforme definição do artigo acima aduzido, os interesses difusos não têm titulares antecipadamente determinados e se encontram acoplados por uma situação de fato; são, portanto, indivisíveis e, embora pareçam ser comuns a certas categorias, não se pode afirmar com exatidão a quem pertença, mencionando, como exemplo, a degradação do meio ambiente.
Os interesses difusos apresentam uma estrutura peculiar, pois não possui contornos definidos numa norma, nem estão aglutinados em grupos bem delineados, e sua existência não é afetada pelo fato de virem ser exercitados ou não[36].
Os direitos superindividuais não pertencem a uma pessoa física ou jurídica determinada, mas a uma comunidade amorfa, fluida e flexível, com identidade social, porém sem personalidade jurídica [37].
Assim, considerando os interesses difusos como interesses pertinentes aos mais altos valores humanos (como a qualidade de vida, o bem comum, etc.), não se pode deixar de tutelá-los pelo fato de que possa haver transformação na estrutura política e jurídica do Brasil.
Com esta ressalva, busca-se na atual Carta Magna o fundamento jurídico do Ministério Público como instituição defensora dos diretos ou interesses difusos, conforme segue abaixo:
 
“Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
I – (...);
II – (...);
III – promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.”[38]
 
Após mencionar o texto da Constituição Federal de 1988, cabe destacar a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei nº 8.625/93) e a Lei Orgânica do Ministério Público da União (Lei Complementar nº 73/93) que dispõem sobre a organização, as atribuições e o Estatuto do Ministério Público e ainda, fazem ressalva aos instrumentos jurídicos (inquérito civil e ação civil pública) para a defesa dos direitos ou interesses difusos.
Dada à importância da matéria, no que tange o alcance do dano sofrido com a aferição de interesses difusos, Antonio Gibi, descreve os seguintes exemplos:
 
“...uma publicidade enganosa veiculada pela TV (lesão a direito difuso) acarreta dano individual na esfera jurídica daqueles consumidores que forem efetivamente induzidos em erro (lesão a direitos individuais homogêneos). A produção e o despejo de gases tóxicos no ar (violação de direito difuso) podem acarretar dano à saúde dos moradores vizinhos à indústria (violação a direitos individuais homogêneos).”[39]
 
Considerando que vivemos em uma sociedade de massa, com produção de massa, é natural que também experimentamos conflitos de massa, seja por intermédio de ofensa a direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos.
 
4.2. Dos interesses coletivos
 
 
Os interesses coletivos existiram sempre, desde que o homem passou a viver em grupo, em sociedade politicamente organizada, uma vez que são conaturais a esta. A sociedade moderna, contudo, colocou-os em evidência.
Assim, os interesses coletivos ultrapassam as barreiras dos direitos puramente individuais (patrimoniais), no entanto, não são considerados públicos, ou seja, são direitos de utilidade pública, ficando em um ponto intermediário entre os direitos privados e os públicos subsidiários do Estado.
Dessa forma, quando deparamo-nos com termo “coletivo” logo se imagina que abarca toda uma coletividade, mas, na realidade os anseios de natureza coletiva geralmente são representados por um ente que liga todos os sujeitos determinados ou determináveis, integrantes de um grupo, de uma classe ou de uma categoria, com o escopo de alcançar seus objetivos por intermédio da via jurisdicional.
Interesses coletivos, são, portanto, todos os interesses transindividuais titularizados da mesma forma por várias pessoas, identificáveis ou não. São os interesses marcados pela indivisibilidade.[40]
Rodolfo de Camargo Mancuso[41] enumera três definições sobre os direitos ou interesses coletivos, quais sejam: a) interesse pessoal do grupo – caracterizado pelos interesses do grupo em si mesmo, não sendo considerado interesse coletivo propriamente dito, porquanto, trata-se apenas do interesse pessoal da entidade autônoma; b) Interesse coletivo como soma de interesses individuais – nessa acepção, temos um interesse que só é coletivo no seu exercício, visto que, sua essência é individual, em virtude da união de interesses particulares, portanto, esta definição não se encaixa no campo dos direitos coletivos, por causa da sua natureza; c) Interesse coletivo como síntese de interesses individuais – este tipo de interesse, liga os particulares por uma identidade de direitos, harmonizados pelo fim comum de um grupo ou categoria, concluindo-se que esta é a definição ideal de direito ou interesse coletivo.
Ademais, a segurança de uma legitimidade adequada é fundamental para se garantir e efetivar o acesso à justiça do direito ou interesse coletivo, descrevendo artigo do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:
 
“Art. 81. (...).
Parágrafo único. (...) :
I. (...);
II. interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica-base”. (Meus os grifos).[42]
 
Com relação à legitimação do Ministério Público para a defesa dos direitos ou interesses coletivos, foi assinalada também pela Constituição Democrática de 1988, em seu art. 129, inc. III.
Desta feita, cumpre elucidar que o Ministério Público como legitimado para defesa dos direitos metaindividuais, tem sua atuação delineada de acordo com sua finalidade constitucional podendo ser determinada a sua finalidade de atuação da seguinte forma:
 
“...a) a existência de interesse indisponível ligado a uma pessoa (v.g., um incapaz); b) a existência de interesse indisponível ligado a uma relação jurídica (v.g., em ação de nulidade de casamento); c) a de suficiente abrangência ou repercussão social, que aproveite em maior ou menor medida toda a coletividade (v.g, em ação para defesa de interesses individuais homogêneos, de largo alcance social). Em todos esses casos, a finalidade de atuação ministerial consistirá no zelo do interesse cuja existência provocou sua atuação.”[43]
 
 
O Ministério Público por ser incumbido da defesa dos interesses coletivos, sejam eles simplesmente coletivo ou lato senso como os interesses difusos, utilizando-se de instrumentos constitucionais, tais como: a promoção do inquérito civil e da ação civil pública, para concretização da defesa dos direitos sociais.
 
 
4.3. Inquérito Civil e Ação Civil Pública: instrumentos constitucionais de defesa dos direitos difusos e coletivos
 
4.3.1. Inquérito Civil
 
O inquérito civil é apenas uma espécie do gênero inquérito, pois o inquérito pode ser presidido para apurar infrações penais ou ainda pode ser judicial ao ser instaurado por Juiz de Direito, nos crimes falimentares.
Notadamente o inquérito civil nasceu com a promulgação da Lei nº 7.347/85, passando a ser um instrumento jurídico privativo do Ministério Público e da Legislação Brasileira, pois não existe nos ordenamentos estrangeiros instrumento que seja parecido com o nosso inquérito civil.
Assim, cumpre elucidar que o inquérito civil trata-se de procedimento meramente administrativo, de caráter pré-processual, que se realiza extrajudicialmente. O inquérito Civil, de instauração facultativa, desempenha relevante função instrumental [44].
Tão útil se mostrou o inquérito civil que, a partir de 5 de outubro de 1988, passou a fazer parte do texto constitucional[45], como função específica do Ministério Público, conforme preceitua o art. 129, inciso III, da Constituição Cidadã.
O inquérito civil além de estar disciplinado na Constituição Federal de 1988 e nos artigos 8º e 9º ss, da Lei de Ação Civil Pública, foi também acolhido pelo Código de Defesa do Consumidor em seu art. 90, abaixo transcrito:
 
“Art. 90. Aplica-se às ações previstas neste Título as norma do Código de Processo Civil e da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, inclusive no que respeita ao inquérito civil, naquilo que não contrariar suas disposições.”[46]
 
É importante ressaltar que a doutrina e a jurisprudência compreendem que o inquérito civil, não é um procedimento administrativo restrito a apurar somente lesões de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, podendo servir de instrumento extrajudicial para colheita de informações essenciais para propositura de qualquer ação pública de alçada do Ministério Público.
Após destacar o arcabouço legislativo, que descreve a existência e finalidade do inquérito civil, ressalta-se que o seu objeto é a apuração de fatos ligados a direitos e interesses difusos ou coletivos[47], pois o membro do Ministério Público estará atribulado em agrupar provas sobre transgressão dos direitos sociais.
O inquérito civil é aparelho privativo do Ministério Público, não sendo possível a sua instauração por outros co-legitimados para ação civil pública, quais sejam: a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal, mencionados no art. 5º da Lei 7.347/85 e art. 82 do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, salienta-se que apenas os órgãos de execução do Ministério Público terão legitimidade para instaurar inquérito civil, assim, o Procurador Geral de Justiça, o Colégio de Procuradores de Justiça, o Conselho Superior do Ministério Público, os Procuradores e Promotores de Justiça, serão legitimados, para instaurar procedimento administrativo extrajudicial.
Sendo interessante ressaltar, que o inquérito civil pode ser instaurado de três formas, tais como: a) de oficio, mediante portaria do órgão de execução do Ministério Público, no momento do conhecimento do fato que transgrida direitos metaindividuais; b) por provocação de qualquer interessado mediante colheita de termo de declaração ou até mesmo, por intermédio do disque denúncia do Ministério Público; c) por determinação do Procurador-Geral ou do Conselho Superior do Ministério Público.
 
“Nem sempre, porém, a instauração de inquérito civil será feita de oficio. É o que acontece quando alguém, visando a investigação de um fato, provoca a iniciativa do Ministério Público. Exemplo: dirigente de entidade de atendimento dirige-se pessoalmente ou por escrito ao Parquet para denunciar certa irregularidade cometida pelo Poder Público Municipal. Havendo verossimilhança, o membro do Ministério Público instaurará inquérito civil, nesta hipótese, não será feita de oficio, senão por provocação do dirigente da entidade.”[48]
 
O inquérito civil, assim como, todo o ato da administração pública está intrínseco ao princípio da publicidade consagrado no caput do art. 37, da Constituição Federal de 1988. Por isso, os atos e diligências determinados pelo presidente do inquérito civil deverão ser em regra, públicos, salvo se o Ministério Público teve acesso a dados confidenciais ou a publicidade implicar em prejuízo para investigação.
Aliás, o art. 26, inciso VI, da Lei nº 8.625/93 assegura ao Ministério Público “dar publicidade dos procedimentos administrativos não disciplinares que instaurar e das medidas adotadas [49]”.
Após instauração do inquérito civil, dará prosseguimento a fase de instrução, que representa a colheita de provas ordenadas pelo presidente do inquérito, reservada a aquilatar a existência ou não de fatos geradores da propositura de qualquer ação judicial de iniciativa do Ministério Público.
 
“O órgão do Ministério Público que preside o inquérito civil tem poderes instrutórios gerais próprios à atividade inquisitiva, como ocorre com o delegado de Polícia, no inquérito policial. Pode valer-se de quaisquer provas admissíveis em Direito, notadamente a documental, a testemunhal e a pericial, sem prejuízo da realização de inspeções, diligências investigatórias e vistorias diretas [50]”.
 
Surgem dúvidas sobre o prazo para conclusão do inquérito civil, pois este procedimento é diferente do inquérito policial que tem prazo previsto para sua conclusão, qual seja: 10 (dez) dias, se o indiciado estiver preso; 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver solto. Já a Lei nº 7.347/85, que trata do inquérito civil, nada fala a respeito.
Portanto, o inquérito civil depois de ser instaurado e ter passado pela fase de instrução, poderá ser concluído de duas formas: a) pela propositura de ação civil pública, ou b) pelo arquivamento do inquérito, que pode ocorrer se o membro do Ministério Público verificar que não há elementos para a propositura da ação, que não houve lesão a interesse metaindividual e que não há legitimidade do membro do Parquet para sua atuação.
 
“Submete-se ao controle do Conselho Superior do Ministério Público o arquivamento de inquérito civil ou de peças de informação (procedimentos preparatórios, preliminares, sindicância etc). A mens legis é que haja revisão do arquivamento de quaisquer elementos de informação que possam ensejar investigação ou propositura de ação judicial pelo Ministério Público. Não fosse assim, a mera mudança local de nomes poderia impunemente afrontar a lei federal.”[51]
 
Se o Conselho Superior homologar a promoção de arquivamento, na esfera do Ministério Público o assunto estará resolvido, apesar de que os outros co-legitimados poderem propor de imediato a ação civil pública ou coletiva que o Ministério Público achou melhor não ajuizar.
Nessa esteira de pensamentos, Edis Milaré, disserta o seguinte sobre o inquérito civil a luz da Lei de Ação Civil Pública:
 
“Como se vê, no sistema da Lei 7.347/85 o arquivamento é ato do órgão do Ministério Público, sem necessidade de intervenção judicial. E tal ato não torna preclusa a matéria, nem vincula a terceiros, pois nada impede a sua reabertura em caso de surgimento de novas provas...”[52]
 
Encerradas todas as fases do inquérito civil e não sendo ele arquivado, poderá originar ação pública de competência do Ministério Público, para defesa de interesses e direitos sociais.
 
“Mas o que se entende por encerramento do inquérito civil? Não é a decisão do membro do Ministério Público que arquive o inquérito, pois essa decisão está sujeita à homologação do Conselho Superior da instituição. O encerramento do inquérito civil só se dá efetivamente no dia da publicação da homologação final do arquivamento pelo Conselho Superior. Assim, até o dia da publicação da homologação, inclusive estará obstado o curso da decadência... [53]
 
Após devagar sobre um dos procedimentos administrativos utilizados pelo MP, passamos a descrever o instrumento processual mais usado pelo MP, principalmente na órbita ambiental, qual seja a “ação civil pública”.
 
4.3.2. Ação Civil Pública
 
Com o crescimento do fenômeno da massificação, o Código Civil e o Código de Processo Civil, criados para regular relações jurídico-subjetivas, revelaram-se inadequados para a tutela dos interesses supra-individuais, dispersos na coletividade [54].
O ordenamento jurídico teve que abraçar novos institutos processuais, para se adaptar às mudanças sociais, destacando, em especial, a competência do Ministério Público para ajuizar qualquer ação judicial prevista em lei, com o desígnio de tutelar direitos coletivos, difusos e individuais indisponíveis.
Assim, veio a tona a Lei n.º 7.347 de 24 de julho de 1985, conhecida como Lei de Ação Civil Pública, conferiu legitimidade ao Ministério Público para a propositura de ações civis públicas em defesa dos interesses difusos e coletivos, como aqueles relacionados à defesa do meio ambiente, patrimônio histórico e paisagístico, consumidor, deficiente e direitos constitucionais do cidadão.
Assinalada a doutrina que a expressão “ação civil pública” foi mencionada, pela primeira vez, no art. 3°, III, da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei complementar 40, de 13.12.1981, revogada e substituída pela Lei 8.626, de 12.02.1993) [55].
A ação civil pública além de estar prevista em campo próprio, encontra respaldo na Lei Fundamental (art. 129, III) e na defesa de direitos metaindividuais em juízo, além de leis esparsas, a exemplo disto, menciona-se o Código de Defesa do Consumidor, verdadeiro baluarte de defesa dos direitos difusos e coletivos.
 
“Depois do advento da LACP, foi à própria Constituição de 1988 que por primeiro ampliou o objeto da ação civil pública para defesa do meio ambiente, do patrimônio público e social, e de outros interesses difusos e coletivos. Ao mesmo tempo, a Lei Maior reconheceu algumas formas de legitimação às entidades associativas, sindicatos e comunidades indígenas, bem como institui o mandado de segurança coletivo.”[56]
 
Destarte, ao se falar de ação civil pública ou ação coletiva (conceituação utilizada por alguns doutrinadores), diria que é um instituto processual, é um direito de natureza pública, expresso em lei de fazer atuar na esfera civil, em defesa do interesse social.
Ademais, a Lei nº. 7.347, de 24 de julho de 1985 veio instituir instrumento de suma importância para a apuração e responsabilização por danos causados ao Meio Ambiente. Ela rege a ação civil pública que tem por finalidade verificar os danos causados como também a responsabilização dos agentes causadores do dano.
Por intermédio deste instrumento, o meio ambiente está tutelado de duas formas: uma voltada para a cessação da causa de prejuízos, fazendo com que os causadores de danos sejam responsabilizados, vindo ainda a deter os atos que possam provocar novos prejuízos; e a outra contra a omissão de entidades que deveriam atuar em prol da defesa de um bem que merece ser tutelado e que por algum motivo preferem se omitir.
A LACP é indispensável, tanto que, com a promulgação da Constituição Cidadã, estabelece-se expressamente no texto constitucional a função institucional do Ministério Público de promover o inquérito civil e a ação civil pública, reforçando a possibilidade do Parquet atuar como autor de ação cível de sua competência ou como fiscal da lei.
Os danos a que se refere à ACP são os patrimoniais e os morais. Dano é toda lesão causada aos bens tutelados. Abrange o dano emergente, ou seja, os prejuízos efetivos, diretos e imediatos e os lucros cessantes. [57]
Ressalta-se que o Ministério Público não é obrigado a propor a ação civil pública, exemplo disto, seria a utilização de todos os meios disponíveis para realização das investigações, sem, contudo, obter fundamentos essenciais para a propositura da ação civil pública.
Os direitos difusos e coletivos além de estarem previstos na Carta Magna de 1988, na Lei de Ação Civil Pública e no Código de Defesa do Consumidor, como já foi explanado, também encontra respaldo legal nos seguintes diplomas: no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90), na Lei para proteção de pessoas portadoras de deficiência (Lei 7.853/898), na Política Nacional do Idoso (Lei 8.842/94), na Política Nacional de Educação Ambiental (Lei 9.795/99) e mais recentemente no Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), dentre tantos outros dispositivos legais que abrangem o direito contemporâneo.
Por fim, cumpre ressaltar que o objeto da ação civil pública em palco jurisdicional é a proteção de determinado bem da vida, oriundo de direito difuso, coletivo ou individual indisponível, pois em sede constitucional, não se distingue quem será destinatário de bens fundamentais.
 
 

CONSIDERAÇÕES FINAIS
 
 
O Ministério Público, desde o seu surgimento tem espantosamente evoluído, e em particular no Brasil, nos últimos dezoito anos, em resposta às mudanças constitucionais e sociais do povo brasileiro. Percebendo-se, claramente, o seu caminhar em distanciamento com a figura do advogado do Rei e do Estado.
O vigente texto constitucional brasileiro conjugado com a Lei 8.078/90 e Lei 7.347/85 incumbiram os membros do Parquet da defesa dos interesses difusos e coletivos. Não se pode olvidar que com relação aos interesses difusos ou sociais ocorre o fenômeno inverso do que se vê corriqueiramente a luz do tradicional direito privado e da carente legislação processual civil pátria.
Assim, verificando-se a existência de uma lesão a interesse difuso, independente de culpa ou dolo, poderá ser proposta ação competente (ação civil pública) com o intuito de garantir, por exemplo, redução da poluição do ar atmosférico, frear as freqüências de radio clandestinas (direito de antena) que causam poluição sonora, preservar reservas ecológicas etc.
É fundamental, que as iniqüidades sociais sejam identificadas e aniquiladas em conformidade com espírito da Constituição Federal de 1988, seja por intermédio da fiscalização da aplicação das leis brasileiras, seja pela atuação do membro do Ministério Público como parte nos processos de sua competência, ou ainda com a eficaz atuação do Parquet no campo administrativo com a propositura de inquérito civil que, ulteriormente poderá servir de instrumento probatório para propositura de ação civil pública.
Todavia, a ausência desse Estado devidamente organizado, forte e respeitado, capaz de suprir, ainda que minimamente, as demandas sociais que lhe compete, fazendo com que os conflitos sociais não se avolumam a cada dia e que o meio ambiente seja visto como um meio de sobrevivência das futuras gerações, exigindo do Ministério Público desenvoltura intensa, seja jurídica, administrativa ou mesmo de assistência social, de modo a tornar mínimo o caos que se instala.
Portanto, estamos hoje a caminho de superar com o apoio incondicional do Ministério Público, a democracia participativa, onde a existência de representantes eleitos não exclui a participação dos cidadãos em geral, isoladamente ou em grupos, para que tenhamos uma sociedade mais justa e igualitária.
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[5] GOMES, Luís Roberto. O Ministério Público e o Controle da Omissão Administrativa. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2003. p. 09-10.
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[7] PAES, José Eduardo Sabo. Op. cit., p. 47.
[8] VIGLILAR, José Menezes e MACEDO JUNIOR, Ronaldo Porto Macedo (coords.). Ministério Público II: Democracia. 1. ed. São Paulo: Atlas, 1999. p. 20-21.
[9] MAZZILLI, Hugo Nigro. Introdução ao Ministério Público. São Paulo: Saraiva, 1997. p. 03.
[10] SOUZA, Victor Roberto Corrêa de. Ministério Público: aspectos históricos. Jus Navigandi, Teresina, a. 8, n. 229, Disponível em: http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=4867. Acesso em: 22 fev. 2004.
[11] GOULART, José Pedroso. Op. cit., p. 81
[12] SOUZA, Victor Roberto Corrêa de. Op. Cit.
[13] MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. São Paulo: Atlas, 2004. p. 514.
[14] SAUWEN FILHO, João Francisco. Ministério Público Brasileiro e o Estado Democrático de Direito. Rio de Janeiro: Renovar, 1999. p. 22-23.
[15] SOUZA, Victor Roberto Corrêa de. Op. Cit.
[16] BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. 19. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 1998, p. 414.
[17] FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Comentários à Constituição Brasileira de 1988. vol. 03. São Paulo: Saraiva, 1994, p. 39.
[18] AZEVEDO, Bernardo Montalvão Varjão de. Ministério Público: Por uma Verdadeira Autonomia Funcional. Jus Navigandi. Teresina, a. 7, n. 63, Disponível em: http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=3.893. Acesso em: mar. 2003.
[19] GAMA, Ricardo Rodrigues. Elementos de Direito Constitucional. São Paulo: De Direito, 1996. p. 221.
[20] BRASIL. Constituição da República Federativa dos Brasil. Coordenadora Giselle de Melo Braga Tapai. 9.ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p. 78.
[21] FIGUEIREDO, Antonio Carlos. (org.) Legislação Brasileira. 2. ed. São Paulo: Primeira Impressão, 2005. p. 585.
[22] FIGUEIREDO, Antonio Carlos. Op. cit., p. 585.
[23] GOULART, José Pedroso. Op. cit., p. 15.
[24] VIGLILAR, José Menezes e MACEDO JUNIOR, Ronaldo Porto Macedo (coords). Op. cit., p. 89.
[25] VIGLILAR, José Menezes e MACEDO JUNIOR, Ronaldo Porto Macedo (coords). Op. cit., p. 95.
[26] Brasil. Org. Odete Mendauar. Constituição Federal Coletânea de Legislação de Direito Ambiental. 4. ed. atual. ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2005, p. 702.
 
[27] RODRIGUES, Marcelo Abelha. Elementos de direito ambiental:Parte Geral. 2. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005, p. 203.
[28] FIORILLO, Celso Antonio Pacheco e DIAFÉRIA, Adriana. Biodiversidade e patrimônio genético no direito ambiental brasileiro. São Paulo: Max Limonad. 1999, p. 31.
[29] FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 6. ed. ampl. São Paulo: Saraiva. 2005, p. 14.
[30] BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 9. ed. rev. ampl. e atual. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 523.
[31] BEJAMIN, Antonio Herman de Vasconcelos e [cood.]. Manual Prático de Promotoria de Justiça do Meio Ambiente. 2. ed. São Paulo: IMESP. 1999, p. 414.
[32] BEJAMIN, Antonio Herman de Vasconcelos e [cood.]. Op. Cit. p. 435.
[33] SMANIO, Gianpaolo Poggio. Op. cit., p. 22.
[34] GRINOVER, Ada Pellegrini... [et al.]. Código de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto. 8 ed. rev. amp. atual. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004. p. 782-783.
[35] GRINOVER, Ada Pellegrini; et al. Op. cit., p. 797-798.
[36] CASTILHO, Ricardo dos Santos. Direitos e Interesses Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos. Campinas: LZN, 2004. p. 36.
[37] GIDI, Antonio. Coisa Julgada e Litispendência em Ações Coletivas. São Paulo: Saraiva. 1995. p. 26.
[38] FIGUEIREDO, Antonio Carlos. Op. cit., p. 585.
[39] GIDI, Antonio. Op. cit., p. 33.
[40] CASTILHO, Ricardo dos Santos. Op. cit., p. 42.
[41] MANCUSO. Rodolfo de Camargo. Op. cit., p. 49-53.
[42] GRINOVER, Ada Pellegrini; et al. Op. cit., p. 797-798.
[43] MAZZILLI, Hugo Nigro. Op. cit., p. 80.
[44] SILVA, José Luiz Mônaco da. Op. cit., p. 25.
[45] Ibidem, p. 23.
[46] GRINOVER, Pellegrini; et al. Op. cit., p. 853.
[47] SILVA, José Luiz Mônaco da. Op. cit., p. 27.
[48] SILVA, José Luiz Mônaco da. Op. cit., p. 39.
[49] SILVA, José Luiz Mônaco da. Op. cit., p. 45.
[50] MAZZILLI, Hugo Nigro. A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo. 17. ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 390.
[51] MAZZILLI, Hugo Nigro. Op. cit., p. 391.
[52] MILARÉ, Édis. Direito do ambiente: doutrina, prática, jurisprudência, glossário. 2. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. p. 493.
[53] Ibidem, p. 410.
[54] GOMES, Luís Roberto. Op. cit., p. 257.
[55] ALMEIDA, João Batista. Aspectos Controvertidos da Ação Civil Pública – Doutrina e Jurisprudência. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. p. 30-31.
[56] Ibidem, p. 113.
[57] ALMEIDA, João Batista. Op. cit., p. 35.
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