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DA CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM E SEUS EFEITOS


Autoria:

Alexandre Asfora


Formado em Direito pela UNICAP; Pós Graduado em Direito Público - ESMAPE; Capacitado como Juiz Arbitral pelo INAMA; Capacitado como Madiador pelo INAMA; Juiz Leigo do TJPE; Formado pela ESMAPE e ESMATRA.

Telefone: 81 8130230065


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Texto enviado ao JurisWay em 01/12/2009.



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A Convenção de Arbitragem é um meio, normalmente privado, alternativo ao Judiciário para a solução célere, específica, adequada e sigilosa dos conflitos, tanto das Pessoas Jurídicas quanto das Pessoas Físicas no que tange aos seus direitos patrimoniais disponíveis, ou seja, uma forma extrajudicial de solucionarmos os litígios sem a necessidade de passar pelo Judiciário.
Notadamente, esta vertente tem como principal característica a ruptura com o formalismo processual, constituindo uma maior rapidez e dando mais liberdade as partes, para que possam conciliar o litígio ou para que haja o julgamento do mesmo, devendo ser levado em consideração um fator preponderante, a Sentença Arbitral, que além de ser irrecorrível, não poderá sofrer nenhum tipo de ingerência do Poder Judiciário, salvo no caso de argüição da nulidade da Sentença Arbitral, casos estes que estão devidamente elencados no Art. 32 da Lei 9.307/96.
A arbitragem preenche todas as funções da Jurisdição, embora não seja Jurisdição, levando consigo a harmonia entre as pessoas, tanto no exercício de seu direito como no respeito ao direito alheio, pois ao resolver o conflito está nada mais nada menos que utilizando o Direito escolhido pelas próprias partes, que em comum acordo inseriram a Cláusula Compromissória no contrato avençado entre eles mesmos.
Podemos acrescentar que em relação à Jurisdição Estatal, a Arbitragem possui inúmeras vantagens como a celeridade; liberdade de escolha do árbitro; especialização dos árbitros; liberdade de escolha da norma a ser aplicada; sigilo; informalidade; menor custo em relação ao Poder Judiciário e por último o clima de conciliação, pois foram as partes que decidiram pela Arbitragem, o que não deixa de ser uma concordância, pois eles se encontraram, conversaram e combinaram dirimir os litígios através da Arbitragem.
Desta forma, para que possamos nos utilizar da Arbitragem existe a necessidade de haver um conflito, porém, fundamentalmente, deverá existir a vontade das partes, que deverão através de uma Cláusula Compromissória optar por este meio extrajudicial a fim de dirimir todo e qualquer conflito que por ventura venha a ocorrer em decorrência do contrato pactuado pelos mesmos.
Ressalte-se que em não havendo Cláusula Compromissória no contrato as partes só poderão dirimir seus litígios através da Arbitragem no caso delas, em comum acordo, livre e voluntariamente assim decidirem, o que seria o Compromisso Arbitral.
Uma vez havendo a concordância dos contratantes a cerca da Arbitragem para dirimir litígios em decorrência do contrato pactuado entre eles, os mesmos devem estabelecer através de quem será realizada a Arbitragem, se de um órgão arbitral institucional ou de uma entidade especializada, devendo a Arbitragem ser instituída e processada por tais regras, afinal, como já dito anteriormente, as partes tem total autonomia para escolherem os Árbitros e as regras a que querem submeter as controvérsias que por ventura venham a ocorrer.
É através da Convenção de Arbitragem que as partes livres e voluntariamente poderão resolver suas controvérsias referentes a direito patrimonial disponível, submetendo-se ao Juízo Arbitral.
A Convenção de Arbitragem abrange a Cláusula Compromissória e o Compromisso Arbitral, conforme observamos no Art. 3º da Lei 9.307/96.
A Convenção de Arbitragem no Brasil será sempre necessária para que haja o Processo Arbitral, uma vez que não existe aqui a Arbitragem compulsória, terá, também, que ser escrita e suas controvérsias deverão respeitar o preceituado no Art. 1º da Lei Marco Maciel; trata-se da expressão de vontade das partes em resolverem os litígios, sendo de forma escrita e tendo as partes que se submeterem ao Juízo Arbitral, tornando incompetentes os Juízes e Tribunais do Poder Judiciário para resolverem a lide, pois ficou acordado e estabelecido que o litígio será dirimido por meio de Arbitragem.
Na Convenção de Arbitragem podemos observar como algumas das principais características a manifestação de vontade entre as partes para utilização da arbitragem como meio de solução de seus conflitos, também, não deverá ser imposta, e necessariamente deve ser escrita, não podendo ser genérica e só podem acordar sobre controvérsias relativas a direito patrimonial disponível.
A Convenção de Arbitragem é juridicamente autônoma perante a relação jurídica que se vincula. A nulidade desta automaticamente não conduz à nulidade da Convenção. Entretanto, é acessória, ou seja, sua existência depende da outra relação jurídica, pois se esta se extinguir, o mesmo ocorrerá com a convenção de arbitragem.
Quanto a Cláusula Compromissória, também conhecida como Cláusula Arbitral, podemos observar que ela surge antes do conflito, ou seja, as partes ao pactuarem um contrato, seja de ordem particular ou de relação de consumo, acordam que ocorrendo algum imbróglio no que concerne ao contrato o mesmo será resolvido pelo procedimento Arbitral e não pelo Poder Judiciário, tornando os Juízos e Tribunais incompetentes para processarem e julgarem as lides, pois estas serão resolvidas pela Arbitragem. Diz respeito a litígio futuro e incerto.
Observamos então que a Cláusula Compromissória é um pacto realizado entre as partes, pacto este que obrigatoriamente tem que ser lavrado a termo, e estar presente no corpo do contrato, ou em documento anexado ao mesmo, onde elas comprometem-se a resolver todo e qualquer litígio no que concerne a direito patrimonial disponível através da Arbitragem.
Desta forma, as partes ficam obrigadas a submeterem os litígios que por ventura surjam advindos do contrato pactuado entre elas a apreciação do Juízo Arbitral, só cabendo o ingresso no Poder Judiciário no caso único e exclusivo das Partes abdicarem dessa Cláusula Compromissória. 
A Cláusula Compromissória deverá necessariamente que preencher alguns requisitos no tangente aos aspectos subjetivos, objetivos e formais.
Os requisitos subjetivos implicam em as partes firmarem a Cláusula Compromissória livremente, não podendo suas vontades estarem eivadas de vícios de consentimento, quais sejam, dolo, erro, simulação, fraude e coação, devendo também as partes terem capacidade de transigir sobre o objeto da Cláusula Compromissória, além da capacidade genérica.
Os requisitos objetivos são aqueles relacionados com o objeto da Cláusula, entenda-se, só poderá ser de direito patrimonial disponível, devendo para isso, tanto materialmente quanto juridicamente ser determinável e possuir valor econômico, entendemos por direito patrimonial disponível aqueles cujo objeto pode ser avaliado pecuniariamente, podendo ser transferidos de uma pessoa a outra.
Por fim, quanto aos requisitos formais, resume-se ao fato da Cláusula Compromissória ser escrita, tanto sendo inserida no contrato principal como em documento apartado.
A Cláusula Compromissória tem como características o fato de ser um contrato típico, disciplinado em Lei; formal, ou seja, necessariamente que ser escrito; bilateral; aleatório, só ocorrerá com um acontecimento incerto; execução diferida, só se realizará num momento futuro; individual, só obrigando as pessoas que tem participação efetiva e direta em sua celebração; e acessório, só existindo em virtude de outra relação jurídica.
Por fim, podemos distinguir a Cláusula Compromissória de duas formas: a Cláusula vazia e a Cláusula Compromissória cheia.
De acordo com os grandes doutrinadores, as Cláusulas cheias são as que contêm todos os elementos necessários para a instauração do processo Arbitral, já as Cláusulas vazias são aquelas que não contêm os elementos mínimos necessários para a instauração da Arbitragem.
Compromisso Arbitral é um mecanismo utilizado após o surgimento de um conflito, onde as partes, sempre de comum acordo, decidem que o litígio será dirimido pela Arbitragem, ou seja, é um contrato realizado entre as partes em que nomeiam um ou mais árbitros para que possam dirimir as dúvidas advindas da relação jurídica, refere-se a litígio atual e específico.
Seria uma Convenção bilateral na qual as partes renunciam ao Poder Judiciário Publico e se obrigam a dirimir os litígios através da decisão proferida pelos Árbitros por elas indicados. Trata-se da segunda maneira de manifestar a convenção arbitral. Está prevista e definida no art.9º da Lei 9.307/96, sendo a Convenção onde as partes submetem o litígio à Arbitragem de uma ou mais pessoas, podendo ainda ser judicial ou extrajudicial.
No caso de omissão a cerca da instituição da Arbitragem, a parte interessada deverá interpelar a outra parte para iniciar o Processo Arbitral, esta interpelação poderá ser realizada de qualquer forma, desde que possa ser comprovada o seu recebimento, devendo conter o local, o dia e a hora para que o interpelado deverá comparecer para firmar o Compromisso Arbitral. Ressaltando-se que a recusa ou o não comparecimento em firmar o Compromisso Arbitral não trará nenhum ônus ao interpelante, devendo o mesmo ingressar no Poder Judiciário que originalmente iria julgar a lide.
O Compromisso Arbitral dispõe dos mesmos requisitos subjetivos da Cláusula Compromissória, devendo as partes livremente estabelecer em comum acordo a utilização da Arbitragem para solucionar litígios oriundos do contrato, bem como, que as partes sejam plenamente capazes, nos termos do Art. 104, inciso I, do Código Civil, e só poderá versar sobre assunto relacionado a direito patrimonial disponível.
O Compromisso Arbitral deverá preencher os formalismos impostos pela Lei, no caso do Compromisso ser judicial deverá ser lavrado a termo nos próprios autos, e, no caso de ser extrajudicial deverá ser através de documento por escrito particular, em ambos os casos assinado por duas testemunhas, ou por instrumento público.
Ressalta-se que a Lei em nenhum momento prevê expressamente que o Compromisso Arbitral deverá ser escrito, porém, apenas por escrito, no meu entendimento, é que poderemos respeitar os requisitos obrigatórios que veremos a seguir:
- nome, profissão, estado civil e domicílio das partes;
- se realizado por procuradores, necessário poderes especiais para esse ato;
- nome, profissão e domicílio do árbitro (ou árbitros), a identificação da entidade à qual as partes delegaram a indicação de árbitros;
- determinar qual a matéria que será objeto da arbitragem;
- estabelecer o lugar em que será proferida a sentença arbitral.
Existem também os requisitos facultativos que as partes poderão pactuar no compromisso, observamos tais requisitos no Art. 11 da Lei, quais são:
- o compromisso arbitral poderá conter o local onde se desenvolverá a arbitragem;
- autorizar, expressamente, que o árbitro julgue por equidade. Não sendo, nada pelas partes, convencionado, caberá ao arbitro julgar com as regras do Direito estrito;
- as partes podem estabelecer o prazo para a apresentação da sentença arbitral;
- escolha da lei nacional ou as regras corporativas aplicáveis à arbitragem;
- acordar, livremente, sobre a responsabilidade pelo pagamento dos honorários e das despesas com a arbitragem.
Não sendo estipulada a responsabilidade, as partes serão solidariamente responsáveis.
- fixar os honorários do arbitro no compromisso arbitral.
Tais requisitos facultativos não são únicos, podendo as partes estipular qualquer cláusula, desde que não contrária à Lei, à ordem pública e aos bons costumes.
 
Existem duas espécies de Compromisso Arbitral, a judicial e a extrajudicial:
A judicial poderá ocorrer de duas formas, primeiramente poderá ocorrer quando mesmo existindo a Cláusula Compromissória uma das partes criar obstáculos para dirimir o litígio através da Arbitragem, impondo dificuldades para lavrar o Compromisso, desta forma a outra parte ingressará Judicialmente para que ocorra o cumprimento da declaração de vontade instituída no contrato, e poderá ocorrer também quando no tramite do processo, as partes resolverem extingui-lo sem julgamento do mérito, de comum acordo, para que o litígio seja resolvido através da Arbitragem, desta forma, a Cláusula Compromissória será celebrada por termo nos próprios autos.
A extrajudicial ocorrerá quando as partes decidirem voluntariamente, mesmo quando não for instituída a Cláusula Compromissória, ou quando ainda não existir demanda ajuizada, que o conflito existente será submetido à decisão de um Arbitro, desta forma lavrar-se-á o Compromisso Arbitral. Esse Compromisso será lavrado através de escritura pública ou através de documento particular, sendo obrigatória a assinatura de duas testemunhas.
O Compromisso Arbitral poderá ser extinto em três hipóteses em consonância coma Lei de Arbitragem, poderá ser extinto quando antes de aceita a nomeação qualquer árbitro recusar-se, e as partes terem deliberado que não seria aceito substituto; o segundo caso de extinção será quando, também, deliberado, que não seria aceito substituto em caso de falecimento ou impossibilidade do árbitro proferir seu voto; e por último, quando tiver expirado o prazo fixado no compromisso e o árbitro, embora notificado a respeito do prazo de 10 dias para apresentar a sentença arbitral, não apresente sua decisão.
Assim, podemos concluir através do estudo da Arbitragem com foco na Convenção de Arbitragem que o uso da Arbitragem remota aos nossos antepassados, temos notícias da utilização do instituto da Arbitragem desde a Grécia Clássica e do Império Romano, e inclusive no Brasil desde a Constituição de 1824 ela já aparece inserida em nosso ordenamento Jurídico, porém sendo apenas regulamentada em 1996, através da Lei 9.307, mais conhecida como Lei Marco Maciel.
Devemos ressaltar que com a regulamentação da Lei 9.307/96 o instituto da Arbitragem no Brasil passou a ter uma maior segurança, afinal, anteriormente só tínhamos em nosso ordenamento jurídico previsões a cerca da Arbitragem.
Com os nossos Tribunais abarrotados, com nossos Juizes assoberbados de processos a serem movimentados, julgados e executados, fica clarividente que atualmente nosso Judiciário está na UTI, no vermelho ou pra sermos mais precisos num caminho rumo ao fundo do poço sem precedentes na história Jurídica Nacional, o nosso Judiciário está completamente falido.
Contudo existe uma possibilidade de revertermos esta situação caótica em que o Judiciário Pátrio se encontra, através da Arbitragem, que já é largamente utilizada e bem sucedida em países desenvolvidos como Japão e EUA.
Observamos como principais aspectos da Convenção de Arbitragem o fator determinante da vontade das partes em querer dirimir o litígio através da Arbitragem e o fato da Arbitragem só poder ser realizada quando se tratar de direito patrimonial disponível, observamos também que a Convenção da Arbitragem abrange a Cláusula Compromissória e o Compromisso Arbitral.
Quanto a Cláusula Compromissória verificamos que ela é um instituto que é utilizado antes que ocorram divergências a cerca do contrato, antes de surgirem controvérsias, podendo ser acordada no ato da concretização da relação jurídica ou através de adendo se as partes em comum acordo assim resolverem fazer, é uma Cláusula que se refere a conflito futuro e incerto.
Quanto ao Compromisso Arbitral, este surge após a concretização da relação jurídica, não é previsto no contrato pactuado pelas partes, desta forma retrata o conflito atual e específico, ao surgimento de uma lide, as partes de comum acordo lavram o Compromisso prevendo as regras que serão utilizadas no Juízo Arbitral, bem como escolhem o Arbitro que irá instruir e julgar o processo Arbitral.
BIBLIOGRAFIA
 
MAGALHÃES, Rodrigo Almeida. Arbitragem e Convenção de Arbitragem. Belo Horizonte : Mandamentos, 2006.
DA SILVA, Eduardo Silva. Arbitragem e Direito de Empresa. São Paulo : Editora RT, 2003.
CÂMARA, Alexandre Freitas. A arbitragem – Lei nº 9.307/96, 3a. ed. rev.amp.e atual.,Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2002.
CAETANO, Luiz Antunes. Arbitragem e Mediação. São Paulo : Editora Atlas, 2002.
CARMONA, Carlos Alberto. A arbitragem no Brasil no Terceiro ano de vigência da Lei 9.307/96, in Aspectos Atuais da Lei de Arbitragem, (coordenadora: Adriana Noemi Pucci), 1a. ed., Rio de Janeiro: Editora Forense, 2001.
SANTOS, Paulo de Tarso. Arbitragem e Poder Judiciário. São Paulo : LTr, 2001.
LEMES, Selma Maria Ferreira.Princípios e Origens da Lei de Arbitragem, São Paulo: Revista do Advogado:AASP, outubro de 1997.
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Comentários e Opiniões

1) Josino (06/04/2011 às 14:46:07) IP: 189.90.241.38
Até a presente data não tinha conhecimento da então Convenção de Arbitragem, o assunto em comento trouxe um grande conhecimento para mim. A Convenção em análise é um método de grande relevância para a solução de litígios sobre direitos patrimoniais disponíveis, já que o nosso sistema judiciário encontra-se abarrotado a cada dia que se passa, tornando-o assim desesperançoso para os que necessitam da prestação jurisdicional.


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