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Breves lembranças de Hermenêutica jurídica


Autoria:

Eduardo Dos Santos Aggum Capettini


Bacharel em Direito pela UNESC - ES, especialista em direito criminal, direito de Família e Execução Fiscal

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Resumo:

Exercício de Aperfeiçoamento da disciplina de Hermenêutica Jurídica

Texto enviado ao JurisWay em 01/10/2009.



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1. Diferencie a “aplicação do Direito” da “interpretação”.

Resposta: A interpretação se baseia em dar um sentido à norma em um caso concreto e estabelecer o alcance do direito.

2. O que é Hermenêutica Jurídica?

Resposta: É a ciência que estuda a arte de interpretar, a sistematização dos processos de interpretação e a construção e descobrimento de princípios e métodos interpretativos.

3. Indique a importância da teoria da projeção de Wurzel para a Hermenêutica.

Resposta: A teoria da projeção de Wurzel, prepondera no campo da hermenêutica jurídica a um estudo mais profundo do alcance da norma, sendo assim, exige do intérprete uma atenção maior, para maior clareza em que os princípios e normas sejam aplicados de forma mais abrangente e nítida, alcançando a norma como um todo.

4. Para Robert Alexy, o que vem a ser princípios, e qual sua diferença em relação às regras?

Resposta: Para Alexy os princípios são normas que ordenam que algo seja realizado na maior medida possível, dentro das possibilidades jurídicas e reais existentes. Por isso, os princípios são mandados de otimização, que estão caracterizados pelo fato de que podem ser cumpridos em diferentes graus e que a medida devida de seu cumprimento não só depende das possibilidades reais como também das jurídicas. O âmbito do juridicamente possível é determinado pelos princípios e regras opostas. Já as regras, são normas que só podem ser cumpridas ou não. Se uma regra é válida, então há de fazer exatamente o que ela exige, sem mais nem menos. Por isso, as regras contêm determinações (definitivas) no âmbito do fático e juridicamente possível.

5. Quais são as escolas que teorizam a “vontade do legislador”? Explique cada uma delas.

Resposta: a) Escola da Exegese: estabelece que a verdadeira função do intérprete é descobrir a verdadeira intenção e vontade do legislador, cabendo ao intérprete revelar suas intenções. b) Escola Teológica: segundo essa escola, para interpretar, deve-se ater que as normas vêm da vontade de Deus, e ao homem cabe somente positiva-las, assim sendo quando ele faz a lei é pesquisar sobre as normas divinas. c) Escola de Gianbattista Vico:  segundo esta escola a vontade do legislador não é tão importante, cabendo ao interprete se ater na psicologia social, fruto de uma consciência coletiva, assim sendo os fatos sociais estabelecem os sentidos aplicáveis a interpretação da norma.

6. As normas jurídicas claras necessitam de interpretação? Por quê?

Resposta: sim, pois para saber da clareza de tais normas prescinde de interpretação. Sempre exige margem de dúvidas porquanto o intérprete se obsta em estabelecer um sentido e alcance para a norma, não devendo se cingir a uma clareza evidenciada.

7. Qual a diferença entre interpretação e construção?

Resposta: Interpretar é um trabalho analítico, é um exame da lei isolada, ao passo que a construção é um esforço sintético sistematizando e reunindo o conjunto das normas. A construção prescinde em uma elaboração de um todo orgânico através dos conflitos de normas, ao passo que a interpretação se atém ao texto jurídico e não em sua elaboração.

8. Aponte quais são os sistemas da Hermenêutica e explique cada um deles.

Resposta: a) Sistema Escolástico: visa a vontade do legislador, consubstancia em apreciar a norma jurídica de acordo com o que o legislador e sendo este o único recurso interpretativo, obviamente é importante a vontade do legislador para ajudar a estabelecer o sentido da norma, mas jamais conseguirá, sozinha, a vontade estabelecer o alcance. b) Sistema Histórico-evolutivo: emana este sistema, que a interpretação da norma jurídica se atém na forma em que se encontra a evolução histórica da sociedade em que se é aplicada determinada norma, variando, pois a interpretação juntamente com a aplicação de acordo com contexto histórico e social.

 

9. No sistema pátrio, pode o Juiz, na omissão legal, criar nova lei?

Resposta: Não, o juiz deve se concentrar em uma lei preexistente , a  princípios,  costumes, para poder julgar determinado caso concreto, não podendo, em hipótese alguma criar lei.

10. Para a doutrina de Kantorowicz, é permitida a criação de uma nova lei, mesmo existindo lei prévia? Se sim, qual o critério utilizado pelo Juiz para se abandonar a lei prévia?

Resposta: Sim, pois para Kantorowicz, o juiz deve sempre buscar o ideal de direito justo, sendo que, se for para atender ao ideal de justiça, deve o juiz até passar por cima de lei existente para cumprir com seu papel que é de “fazer justiça”. Visa esta doutrina que o determinismo dos fenômenos sociais e sua consciência jurídica da liberdade ao juiz julgar contra legem ou praeter legem do modo em que convir ser justo, se atendo em seu sentimento pessoal, ao invés da vontade geral para poder interpretar e aplicar o Direito.

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Comentários e Opiniões

1) Carlos (19/10/2009 às 14:31:01) IP: 200.216.185.170
muito bom, gostei mesmo
2) Pedro (19/10/2009 às 14:31:28) IP: 200.216.185.170
muito aprofundado...
3) Fernanda (11/11/2009 às 00:27:38) IP: 189.49.157.147
estas questões são muito boas e bem fácil de assimilar... gostei bastante
4) Carlos Vinícius (06/03/2010 às 07:12:16) IP: 187.89.48.164
Excelente Trabalho, pois questões complexas foram expostas com simplicidade. Parabéns!!!
5) Vinicius (07/09/2011 às 12:07:06) IP: 200.167.24.2
Batante consistente e condiz com a opinião do doutrinador que eu adoto.. 'carlos maximiliano"


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