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Resumo:
O tema das transfusões de sangue tem gerando muita polêmica.
O presente ponto de vista abordará suscintamente a questão da recusa de adeptos da religião "Testemunhas de Jeová" com relação a transfusões de sangue de menores.
Texto enviado ao JurisWay em 01/11/2009.
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Quanto se trata de questões relacionadas à fé, existem várias correntes doutrinárias e opiniões controversas. Alguns doutrinadores defendem o direito à liberdade religiosa do paciente, independentemente de qualquer situação, podendo o mesmo dispor de seu próprio corpo por motivos éticos e religiosos. No entanto, a opinião predominante de juristas abalizados é a defesa do direito à vida, assim como na legislação pátria e jurisprudências predominantes.
No caso de colisão de direitos fundamentais, o magistrado deverá realizar uma análise, majoração, ponderação e relativização de um direito fundamental em detrimento de outro, pois todos se encontram em pé de igualdade. Daí o motivo de serem denominados de direitos fundamentais, pois todos possuem valor de bens jurídicos indisponíveis tutelados pelo Estado.
Ultimamente, entre os médicos Testemunhas de Jeová têm surgido tratamentos alternativos, onde podem substituir a transfusão de sangue por um derivado de plasma fabricado artificialmente. Quanto a esta alternativa, eles não possuem objeção.
Em casos que envolvem menores, existe entre as Testemunhas de Jeová um Termo de Consentimento dos pais, não autorizando a transfusão sanguínea.
Alguns juristas, dependendo da idade da criança, defendem a opinião de que uma criança a partir dos 14 anos já é suficiente madura para se tomar a decisão de não se aceitar a transfusão de sangue.
Em nosso país, entretanto, o Estatuto da Criança e do Adolescente, através da Lei n. 8.069/90, adotou a doutrina da proteção integral da criança e do adolescente. Nesta lei, toda criança tem direito à proteção integral em todos os sentidos.
Diante do caso em tela, em caso de risco de morte iminente envolvendo menores, o médico, para não transgredir o Código de Ética Médica deverá realizar a transfusão caso não haja alternativa, independentemente da opção religiosa dos pais, pois como já afirmado, o direito à vida é um bem jurídico irrenunciável e superior ao direito de liberdade religiosa e crença.
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