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Resumo:
A omissão do Poder Público no trato da questão fundiária poderá custar caro para toda a Nação.
Texto enviado ao JurisWay em 11/06/2013.
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Segundo fontes históricas, em 1500, quando os colonizadores portugueses chegaram às terras que atualmente correspondem ao Brasil, encontraram aqui entre três milhões e cinco milhões de índios, divididos em 1.400 tribos. Haviam três grandes áreas de concentração: litoral, bacia do Paraguai e bacia Amazônica.
As principais tribos com quem os portugueses tiveram contato foram os Tupis e os Guaranis. Quase todos faziam parte de um grupo linguístico chamado de tupi-guarani, pois falavam língua semelhante e tinham costumes parecidos.
Os Tupis ocupavam a área entre o Pará e sul de São Paulo e faixa litorânea. Já no Nordeste viviam os tupis-potiguares, tabajaras e caetés. Na Bahia viviam os tupiniquins e os tupinambás. No Espírito Santo até o Norte do Paraná dominavam os tamoios. Os guaranis moravam no Paraná, Rio Grande do Sul, Mato Grosso do Sul e terras estrangeiras, como Argentina, Bolívia e Paraguai. Aruaques, caraíbas moravam nas Antilhas, América Central e algumas partes da Amazônia e ao norte do planalto mato-grossense.
Os cadiuéus, também conhecidos como kaduveos, caduveos, kadivéus, kadiwéu, kadiveos e guaicurus são remanescentes, no Brasil, dos índios da língua “guaicuru”. As tribos guaicuru compreendiam os grupos abipón, mocovi, toba, pilagá, payaguá e os mbayá, que percorriam a região que hoje é o pantanal sul-mato-grossense. Dos seis grupos acima citados, são os Mbayá-Guaicuru os ancestrais dos Kadiwéu. O termo “guaicurú” era usado de forma genérica pelos guarani para designar os vizinhos que ocupavam a margem ocidental do médio rio Paraguai.
Os terenas, também chamados terenos, são uma etnia indígena brasileira pertencente ao grupo maior dos guanás, um grupo indígena sul-americano originado do Chaco Paraguaio que, no século XVII, se fixou nas margens orientais do Rio Paraguai.
Vivem principalmente no estado de Mato Grosso do Sul, mas podem ser encontrados no interior do estado de São Paulo e ainda na margem esquerda do alto rio Paraguai, em Mato Grosso e no norte deste estado, entre os municípios de Peixoto de Azevedo, Matupá e Guarantã do Norte, às margens do rio Iriri.
Tanto os cadiuéus como os terenas são vistos como povos guerreiros, embora os primeiros, devido à sua grande habilidade em montaria, à sua grande criação de equinos e ao seu porte físico alto e forte, eram considerados um típico guerreiro (índio cavaleiro), enquanto no segundo predominavam os agricultores, que se organizavam sobre essa base econômica e se organizarem socialmente em grupos locais (aldeias) mais populosos e expansionistas.
É fato que todos os povos indígenas, alguns já extintos, tiverem forte influência em nossa cultura e grande papel em nossa história. No início do século XIX, como guerreiros habilidosos, o povo guaicuru, atualmente representado pelos kadiwéu, lutaram ao lado dos brasileiros na guerra do Paraguai. Os terena, por serem exímios agricultores, introduziram diversos alimentos em nosso cardápio, como, por exemplo, a mandioca e o guaraná, bem como objetos de uso próprio, como a rede e a jangada.
Estrategicamente instalados, a resistência ofensiva desses índios ao processo de colonização contribuiu para a formação territorial do Brasil, no final do século XVII e início do XVIII. A partir de 1760, com a construção do Forte Coimbra, em Miranda, no Mato Grosso do Sul, fronteira com o Paraguai, teve início o processo de aproximação dos brasileiros.
Em 1791, os kadiwéu assinaram o ‘Tratado de Perpétua Paz e Amizade’ com a Coroa Portuguesa – único tratado da história brasileira firmado entre uma Nação Indígena e a Coroa. Tal acordo foi considerado sem precedentes na historiografia indígena do Brasil por consolidar a condição do grupo como súditos da Coroa Portuguesa.
Com a emancipação política do território brasileiro em 07 de setembro de 1822, todos nós, índios ou não, mas sobretudo brasileiros, passamos a dever obediência as Constituições que se sucederam (1824, 1891, 1934, 1937, 1946, 1967, 1969 e 1988).
Essa lei suprema, também chamada de lei das leis, lei maior, magna carta, carta magna, carta mãe, carta da república, carta política, texto magno ou lei fundamental, se manifesta, principalmente, pela soberania que exerce frente o comportamento humano, tanto que, não por acaso, esta situa-se como o primeiro dos fundamentos da República Federativa do Brasil e do Estado Democrático de Direito (art. 1º, I, da CF).
A instituição de um Estado Democrático de Direito, segundo previsto no preâmbulo da Constituição Federal de 1988, teve por escopo “assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias”.
Na ordem interna, também por destinação constitucional (arts. 92 a 126), o legislador constituinte atribuiu ao poder judiciário a legitimidade exclusiva (prerrogativa) da função jurisdicional, ou seja, o poder-dever de compor os conflitos de interesses em cada caso concreto através de um processo judicial, com a aplicação de normas gerais e abstratas, transformando os resultados das ações em lei (coisa julgada material).
Visando assegurar a soberania nacional, a Constituição Federal de 1988 cercou os juízes de diversas “garantias”, dentre elas a vitaliciedade, a inamovibilidade e a irredutibilidade de subsídio (art. 95, I, II e III, da CF). Essas “garantias”, que preferimos chamar de prerrogativas, visam, sobretudo, garantir a ordem interna mediante a “solução pacífica das controvérsias”.
Sua autoridade é tamanha que o texto constitucional, estabelecendo uma exceção à regra da autonomia político-administrativa dos entes federados (art. 18), prevê a possibilidade de intervenção em casos de descumprimento de ordem ou decisão judicial (arts. 34, VI e 35, IV).
A despeito disso, entretanto, temos assistido atônitos índios rasgando decisões judiciais de reintegração de posse em frente às câmeras de televisão sob o argumento de que “Para nós, esse mandado de reintegração não tem validade”.
Ora, a Constituição Federal de 1988, a que estamos subordinados, índios ou não, estabelece a igualdade de TODOS perante a lei (art. 5º), estabelecendo ainda ser vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si (art. 19, III).
Entretanto, conforme bem ressaltou o Senador Ruben Figueró, em artigo intitulado “O preço da omissão”, ‘O governo federal não emite sinais de autoridade. O judiciário está sendo pressionado a abrandar suas decisões, suspendendo as reintegrações de posse. No jogo político, os índios estão vencendo. Eles estão conseguindo constranger o Ministério da Justiça e a presidência da República a recuar. A presidente Dilma dá a impressão de estar temendo a reação dos indígenas e a manifestação da comunidade internacional.’
Essa omissão do poder público, porém, poderá custar caro para toda a Nação, pois acabará por disseminar a idéia de que a lei existe apenas para alguns, criando preferências taxativamente vedadas pela lei maior.
Em recente conversa com um amigo morador do vizinho estado de São Paulo este nos relatou que haveriam rumores na região da cidade de Avaí/SP de que índios daquela localidade, das etnias guarani, terena e caingangues, estariam se organizando para engrossar as fileiras de invasões no estado de Mato Grosso do Sul, ou seja, um evidente reflexo da omissão estatal.
Não queremos aqui promover a defesa da classe ruralista ou dos índios, tampouco incutir no espírito do leitor uma posição contrária às demarcações de terras, mas apenas chamar a atenção das autoridades constituídas, notadamente do Governo Federal, para os nefastos prejuízos que poderão advir, não só para as partes diretamente envolvidas (índios e proprietários rurais), mas para a Democracia de um modo geral, pela omissão no trato da questão fundiária em Mato Grosso do Sul.
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