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Texto enviado ao JurisWay em 08/04/2014.
Última edição/atualização em 10/04/2014.
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No Brasil, com o advento da Constituição Federal de 1988, inicia-se uma nova fase do Ministério Público, passando a ser uma instituição com atuação de inquestionável eminência político-jurídica direcionada na defesa do cidadão, diferentemente da sua projeção durante o regime da Constituição outorgada de 1967, em que o autoritarismo militar optou por definir a instituição como órgão auxiliar do Poder Executivo, que deveria atuar em favor da política autoritária.
A Constituição Federal de 1988, chamada Constituição cidadã, é uma referência histórica na concepção da sociedade brasileira contemporânea. Após um período político conturbado, marcado pela supressão dos direitos individuais fundamentais e pela aversão ao regime democrático, o país passa por transformações sociais que culminam na proclamação do atual Estado Democrático de Direito. No Estado de Direito destaca-se a vinculação do atos estatais ao império da lei, da legalidade, sendo essa lei ato de vontade emergente da soberania popular.
A reconstrução constitucional é, por isso, um divisor para a consagração do modelo de Estado que privilegia as garantias individuais, estabelecendo como princípios basilares, entre outros, a cidadania, a dignidade da pessoa humana e a democracia.
Dentro do capítulo que trata das funções essenciais à justiça, emerge o legado conferido pela Assembléia constituinte a essa valiosa instituição, tendo destaque o artigo 127, caput, da constituição federal: “O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.”
João Francisco Sawuen Filho, comparando o Ministério Público a luz do regime constitucional de 1967 e de 1988 faz a seguinte afirmação:
Chega-se à conclusão que, durante esse período, o Ministério Público deixou de existir como instituição encarregada da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, que sempre ostentara nos regimes democráticos e que lhe seria, mais tarde, reconhecido pelo constituinte de 1988, para conformar-se com a posição de um mero órgão auxiliar do Poder Executivo e coadjuvante de sua ação política.(SAWUEN, 1999. p.163)
Carlos Ayres Britto[1] elege a democracia como o mais pétreo dos valores inserido na nova ordem constitucional e, consequentemente, o Parquet, que foi erigido pela constituição como supremo garantidor da democracia, tornou-se tão pétreo quanto ela.
Nesse sentido está o entendimento do Supremo Tribunal Federal, traduzido pelo trecho do voto do Min. Celso de Mello[2]: “A outorga constitucional de autonomia, ao Ministério Público, traduz um natural fator de limitação dos poderes dos demais órgãos do Estado, notadamente daqueles que se situam no âmbito institucional do Poder Executivo.”
Ressalta-se que mais do que uma proteção da instituição essa é uma garantia de toda sociedade, de sorte que, haja vista a relevância dos interesses assegurados indiretamente por essa autonomia institucional, o constituinte agasalhou-a com a proteção da cláusula pétrea.
O poder constituinte derivado reformador não é absoluto como o poder constituinte originário, que inaugura uma nova ordem constitucional. Qualquer projeto de emenda constitucional, que nada mais é do que o exercício do poder reformador, deve observar os limites impostos pelo constituinte originário, tais como as cláusulas pétreas.
Na constituição federal de 1988 a forma federativa de Estado, a separação dos Poderes, as garantias individuais, o voto direto secreto e universal e periódico não podem ser objetos de emenda constitucional (CF. art. 60,§4º), por conseguinte o Ministério Público, instituição destinada à garantir a manutenção dessa estrutura também deve receber essa proteção, evitando qualquer tipo de alteração constitucional com vistas a dessubstanciá-lo.
Em consonância com esse entendimento, Pedro Dermecian (2009, p. 71) frisa que: “[...]não é possível a criação de instrumento constitucionalmente válido tendente a reduzir ou suprimir a autonomia e a independência atribuídas ao Ministério Público.”
Também nesse sentido, Alexandre de Moraes sustenta que:
Desse modo, por ser o Ministério Público instituição permanente essencial à função jurisdicional do Estado, incumbido, entre outras importantíssimas funções, da defesa de cláusula pétrea como a separação de Poderes, os direitos e garantias individuais e a própria existência da Federação e do voto direito, secreto, universal e periódico, ao defender o regime democrático, nenhuma norma do Poder Constituinte derivado poderá alterar sua estrutura orgânica, suas garantias de independência e imparcialidade e suas funções de controle, todas fixadas em defesa da própria sociedade e da perpetuidade da democracia (MORAES, 2011, p. 656, grifo nosso)
Essa assertiva é aplicável em relação a todas as garantias conferidas pela Constituição ao Parquet, tais como a independência funcional, seu aspecto uno e indivisível, a própria autonomia institucional e as garantias dos seus membros.
Tal proteção, assevera, destarte, o status de instituição permanente, conforme proclama o próprio texto constitucional. Nesse sentido argumenta Hugo Mazzilli[3] que a Constituição, ao definir o Ministério Público como instituição permanente, estabeleceu que o poder constituinte derivado não poderá adotar medidas tendentes a abolir a instituição.
Pelo exposto, conclui-se que o Ministério Público à luz da constituição de 1988 tornou-se uma cláusula pétrea, sendo as garantias de seus membros, bem como a autonomia institucional agasalhados por essa proteção uma vez que o Ministério Público é verdadeiro defensor do interesse público e social, da democracia e dos direitos e garantias fundamentais.
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