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Resumo:
Invalidez permanente reconhecida pelo INSS não garante ao segurado o pagamento da indenização securitária
Texto enviado ao JurisWay em 04/09/2014.
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Invalidez permanente reconhecida pelo INSS não garante ao segurado o pagamento da indenização securitária
A princípio devemos explanar o que vem a ser Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente, trata-se de cobertura oferecida em seguro de pessoas, quando o segurado ao sofrer um acidente pessoal tenha uma lesão, diminuição ou impotência funcional definitiva, seja total ou parcial, de membro ou órgão e que não tenha chances de recuperação ou reabilitação.
Portanto, ao sofrer um acidente pessoal, no qual não tenha o segurado chances de recuperação ou reabilitação e tenham esgotados todos os recursos médicos disponíveis para a sua recuperação, o mesmo terá direito a indenização por Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente.
Destaca-se que, para os casos em que a invalidez for parcial, o segurado terá direito ao recebimento da indenização correspondente ao seu grau de invalidez, obedecendo ao percentual estabelecido pela tabela da SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), que é a entidade responsável pelo controle e fiscalização dos mercados de seguro, conforme Circular n.29/91.
A grande dúvida que paira sobre a questão é se a concessão da aposentadoria por invalidez pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) dará direito ao segurado ao recebimento da indenização securitária.
Esclarecendo esta questão, faz-se imperioso ressaltar que o reconhecimento da invalidez pelo INSS não dá direito ao segurado a receber a indenização referente ao seguro de pessoas, isso porque, o INSS utiliza-se de condições distintas a da seguradora para apurá-la.
Para o INSS a invalidez é constatada através de perícia médica, quando restar comprovado que o segurado é incapaz de exercer sua profissão ou quando não possa exercer atividade que garanta o sustento.
Já para a seguradora a apuração da invalidez ou grau correspondente será realizada por uma junta médica constituída por três membros, sendo um nomeado pelo segurado, outro pela seguradora e um terceiro desempatador.
Importante frisar, que a aposentadoria por invalidez recebida pelo INSS não garante ao segurado o recebimento da indenização referente à cobertura de Invalidez Permanente por Acidente, tendo em vista que o segurado formalizou um contrato juntamente com a seguradora, tendo que seguir as condições estabelecidas neste, no qual são informados todos os direitos e deveres de cada seguro contratado, reservando a seguradora o direito de exigir do segurado a realização de exames para a comprovação da invalidez ou estimativa do nível de incapacidade, sob pena do não pagamento da compensação, caso venha a negar-se a fazer.
Como podemos verificar no parágrafo único do art. 5º da Circular SUSEP n. 302/05, a aposentadoria por invalidez concedida por instituições oficiais de previdência, ou assemelhadas, não caracteriza por si só o estado de invalidez permanente nos seguros de pessoas.
Conforme esclarecido, a concessão da aposentadoria por invalidez pela Previdência Social não caracteriza a invalidez nos seguros de pessoas, tendo tal invalidez que ser comprovada por declaração médica, reservando à seguradora o direito de efetuar o pagamento até o limite ajustado.
Deste modo, o pagamento da indenização será sempre correspondente ao valor contratado na apólice após avaliação da junta médica e fundamentada na tabela da SUSEP, não cabendo ao contratante/segurado receber o valor da indenização apresentando apenas a declaração de aposentadoria disponibilizada pelo INSS.
Conclui-se, portanto, que a invalidez reconhecida pela Previdência Social (INSS) não garantirá ao segurado receber o pagamento referente à cobertura de Invalidez Permanente por Acidente, devendo ser obedecidas as cláusulas constantes na apólice do seguro, quais sejam, realização de exames para a constatação da invalidez e estimativa do nível de incapacidade apresentada.
Kethellyn Ribeiro Campos – escritório Mascarenhas Barbosa & Advogados Associados
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