Outros artigos do mesmo autor
Princípios Aplicáveis ao Recurso Administrativo no Direito BrasileiroDireito Administrativo
O Direito de Precedência ao registro de marca e o momento para o seu exercícioPropriedade Intelectual
Prescrição e DecadênciaDireito Tributário
Controle de Constitucionalidade das LeisDireito Constitucional
Outros artigos da mesma área
Não fiz o teste do bafômetro. E agora?
Tolerância dos radares de fiscalização de velocidade
Como conceder mais segurança aos passageiros do banco traseiro?
Películas em veículos - Proibição
Tudo o que você precisa saber sobre multas da ANTT e gestão de frotas
Alarmante pesquisa mostra que 50,3% dos motoristas admitem dirigir após ingestão de bebida alcoólica
Tudo o que você precisa saber sobre Cassação da CNH
Resumo:
Trata-se de artigo de opnião que trata sobre a inconstitucionalidade e ilegalidade da vinculação do pagamento da taxa de licenciamento de veículo automotor ao pagamento de multas de trânsito.
Texto enviado ao JurisWay em 11/05/2007.
Indique este texto a seus amigos
Sob a ótica do Direito, são diversos fundamentos que, ensejam, na inconstitucionalidade, arbitrariedade, e até na ilegalidade da subordinação do pagamento do Tributo (Taxa de Licenciamento Anual de Veículo Automotor), ao pagamento de penalidades pecuniárias (Multa de Trânsito).
Neste diapasão, é ato arbitrário, tendo em vista que, a cobrança de penalidades pecuniárias, se, e quando aplicadas e não pagas, possui instrumentalidade própria, a Ação de Execução Fiscal, meio pelo qual, proporcionará ao Executado, oportunidade de defesa, para os casos em que a imposição da penalidade seja indevida, sendo certo que, exigir, do contribuinte que, para circular livremente com seu veículo, tenha que recolher a Taxa de Licenciamento Anual, o pagamento de penalidades pecuniárias, é uma arbitrariedade, prática mais do que vedada
E isto, não é mera especulação, segue os ditames da Lei nº 6.830/80, que regulamenta a cobrança judicial da Dívida Ativa (Ação Execução Fiscal), que em seu artigo 2º, estabelece:
“Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.” (grifos e negritos, meu)
Assim, nos remetemos à mencionada Lei nº 4.320/64, onde, em seu artigo 11, § 4º, dispõe:
“Art. 11 - A receita classificar-se-á nas seguintes categorias econômicas: Receitas Correntes e Receitas de Capital.
(...)
§ 4º - A classificação da receita obedecerá ao seguinte esquema:
RECEITAS CORRENTES
Receita tributária
Impostos
Taxas
Contribuições de Melhoria
Receita Patrimonial
Receitas imobiliárias
Receitas de valôres Mobiliários
Participações e Dividendos
Outras Receitas Patrimoniais
Receita Industrial
Receita de Serviços Industriais
Outras Receitas Industriais
Transferências Correntes
Receitas Diversas
Multas
Contribuições
Cobrança da Dívida Ativa
Outras Receitas Diversas
RECEITAS DE CAPITAL
Operações de Crédito
Alienação de Bens Móveis e Imóveis
Amortização de Empréstimos Concedidos
Transferências de Capital
Outras Receitas de Capita” (grifos e negritos, meu)
Do acima transcrito, vislumbra-se que a Lei nº 4.320/64, em seu artigo 11, § 4º, define a multa como Receita Corrente, portanto, passível de cobrança judicial, nos termos da Lei nº 6.830/80, que sabemos tratar-se da Ação de Execução Fiscal.
Sem a Ação de Execução Fiscal, para a cobrança do crédito, não será respeitado o Devido Processo Legal, e nem a Ampla Defesa, ambos Princípios Constitucionais.
É tão arbitrário, o ato que se ataca, pois, da maneira que procede as autoridades, e mais grave, com previsão na Lei nº 9.503/97, onde seu artigo 131, é inconstitucional, que a prática do referido ato chega a configurar uma espécie de “concussão legal”, isto porque, a autoridade coatora, exige uma vantagem indevida (pagamento da multa, indevida porque, não é este o meio legal para tanto), no exercício de sua função, para a prática de ato próprio seu. Neste sentido já prelecionava o saudoso mestre Hely Lopes Meirelles:
“O abuso do poder ocorre quando a autoridade, embora competente para praticar o ato, ultrapassa os limites das suas atribuições ou se desvia das finalidades administrativas. O abuso do poder, como todo ilícito, reveste as formas mais diversas. Ora se apresenta ostensivo como a truculência, às vezes dissimulado como o estelionato, e não raro encoberto na aparência ilusória dos atos legais. Em qualquer desses aspectos – flagrante ou disfarçado – o abuso do poder é sempre uma ilegalidade invalidadora do ato que o contém.” [i]
Mais adiante sublinha de forma enfática:
“Com efeito, o administrador, mesmo para a prática de um ato discricionário, deverá ter competência legal para praticá-lo; deverá obedecer a forma legal para a sua realização; e deverá atender a finalidade legal de todo ato administrativo, que é o interesse público. O ato discricionário praticado por autoridade incompetente , ou realizado por forma diversa da prescrita em lei, ou informado de finalidade estranha ao interesse público, é ilegítimo e nulo.” [ii] (grifos e negritos, meu)
Como se não bastasse, como já dito, a Taxa de Licenciamento Anual de Veículo Automotor, é gênero da espécie Tributo, portanto, o seu regramento deve estar em perfeita consonância com as regras estabelecidas no Sistema Tributário Nacional, capitulado na Constituição Federal de 1988. É, portanto, inconstitucional, tendo em vista que, um Tributo que visa arrecadar erário, decorrente de penalidade pecuniária, sem o devido processo legal e possibilidade de defesa, constitui-se um Tributo com efeito de confisco, o que é expressamente vedado pela nossa Constituição Federal de 1988, em seu artigo 150, IV, in verbis:
“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(...)
IV - utilizar tributo com efeito de confisco;
(...).”
Por fim, a subordinação do pagamento da Taxa de Licenciamento Anual, ao pagamento de penalidades pecuniárias, é, também, ilegal (contra leges), isto porque, a Lei nº 9.503/97 que institui o Código de Trânsito Brasileiro, por ser uma norma de Direito Administrativo que, a doutrina, denomina de “norma em branco”, ou seja, que necessita de outras normas complementares para regulamentação, delega ao CONTRAN – Conselho Nacional de Trânsito, órgão máximo normativo e consultivo, as seguintes competências, que encontram-se elencadas no artigo 12, da Lei nº 9.503/97, in verbis:
“Art. 12. Compete ao CONTRAN:
I - estabelecer as normas regulamentares referidas neste Código e as diretrizes da Política Nacional de Trânsito;
(...)
VIII - estabelecer e normatizar os procedimentos para a imposição, a arrecadação e a compensação das multas por infrações cometidas em unidade da Federação diferente da do licenciamento do veículo;
(...).”
Assim, no uso de suas atribuições, delegadas pela Lei nº 9.503/97, o CONTRAN baixou a Resolução nº 149/03 que dispõe sobre a uniformização do procedimento administrativo da lavratura do auto de infração, da expedição da Notificação da Autuação e da Notificação da Penalidade de multa e de advertência por infrações de responsabilidade do proprietário e do condutor do veículo e da identificação do condutor infrator, estabelece em seu artigo
“Art. 11. Não incidirá qualquer restrição, inclusive para fins de licenciamento e transferência, nos arquivos do órgão ou entidade executivo de trânsito responsável pelo registro do veículo, até que a penalidade seja aplicada.” (grifos e negritos nosso)
A hermenêutica jurídica a ser aplicada à norma acima transcrita, deve ser a mais favorável ao infrator, fato que não se discuti. Desta forma, a parte final do artigo 11 “...até que a penalidade seja aplicada.”, deve ser entendida aquela aplicação de penalidade imposta pela última instância administrativa, ou seja, após o trânsito em julgado da decisão administrativa que verter pela aplicação da penalidade.
É sabido que, ainda de acordo com a citada Resolução nº 149/03 do CONTRAN que, ocorrida uma autuação por infração de trânsito, será expedida, primeiramente, uma Notificação da Autuação, da qual poderá ser apresentada pelo autuado uma Defesa da Autuação que, não acolhida, acarretará na expedição da Notificação da Penalidade, da qual, caberá Recurso em, 1ª e 2ª, instância, consoante o disposto no artigo 12 e seu parágrafo único, in verbis:
“Art. 12. Da imposição da penalidade caberá, ainda, recurso em 1ª e 2 ª Instâncias na forma dos art. 285 e seguintes do CTB.
Parágrafo único. Esgotados os recursos, as penalidades aplicadas nos termos deste Código serão cadastradas no RENACH.” (grifos e negritos, nosso)
Assim, insta observar que, por “...até que a penalidade seja aplicada.” deve-se entender, quando esgotadas todas as possibilidades de Recurso, e quando do cadastramento da penalidade no RENACH, sendo certo que, nos casos em que se faça necessário o licenciamento de veículo, e tenha multa pendente de Recurso a ser apreciado pela última instância administrativa, a exigência do pagamento desta penalidade pecuniária, como condição para proceder o licenciamento, é ilegal, devendo ser aplicado o artigo 11, da Resolução nº 149/03, do CONTRAN.
Ivan de A. S. de Oliveira
Novembro/2006
Nenhum comentário cadastrado.
![]() | Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. |