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Controle de Constitucionalidade das Leis


Autoria:

Ivan De Almeida Sales De Oliveira


Bacharel em Direito pela Universidade de Mogi das Cruzes; Especialista em Direito Público pela UNISAL; Advogado com mais de 07 anos de experiência jurídica; Foi advogado do Banco Nossa Caixa.

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Texto enviado ao JurisWay em 24/09/2010.



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SUMÁRIO

  

1 Introdução 

2 Idéia Central 

3 Formas de Inconstitucionalidade

3.1 Inconstitucionalidade por Ação

3.2 Inconstitucionalidade por Omissão 

4 Sistemas de Controle de Constitucionalidade

4.1 Controle Político

4.2 Controle Jurisdicional

4.3 Controle Misto 

5 Critérios de Exercício do Controle de Constitucionalidade 

6 Momento do Controle de Constitucionalidade

6.1 Controle Preventivo

6.2 Controle Repressivo 

7 Conclusão

Referências

1 Introdução

  

O presente trabalho trata do controle de constitucionalidade das leis concebido como forma de proteção dos direitos fundamentais.

A Constituição Federal de 1.988 constitui-se norma suprema do Estado estando todas as demais normas a ela subordinadas, sendo de extrema relevância o estudo do sistema de controle de constitucionalidade de leis através do qual se verifica a compatibilidade das leis com a Constituição Federal.

Desta forma, pretendeu-se, em poucas linhas, traçar uma visão geral sobre o controle de constitucionalidade das leis na Constituição Federal de 1.988.

Assim, no item 2 analisou-se a idéia central que originou o controle de constitucionalidade das leis; no item 3 abordou-se o conceito de inconstitucionalidade e suas formas, por ação e por omissão; no item 4 dedicou-se ao estudo dos sistemas de controle de constitucionalidade das leis; no item 5 abordou-se os critérios de exercício do controle de constitucionalidade (difuso e concentrado); por fim, no item 6 analisou-se o momento do exercício do controle de constitucionalidade (preventivo e repressivo).

 

2 Idéia Central

                  O controle de constitucionalidade decorre da supremacia da Constituição Federal sobre o ordenamento jurídico e da rigidez constitucional, constituindo forma de proteção dos direitos fundamentais.

Nesse sentido é a lição do José Afonso da Silva[1]:

 

O princípio da supremacia requer que todas as situações jurídicas se conformem com os princípios e preceitos da Constituição. Essa conformidade com os ditames constitucionais, agora, não se satisfaz apenas com a atuação positiva de acordo com a constituição. Exige mais, pois omitir a aplicação de normas constitucionais, quando a Constituição assim determina, também constitui conduta inconstitucional.

 

Não é outro o entendimento de Alexandre de Moraes[2] ao asseverar que “A idéia central de constitucionalidade está ligada à Supremacia da Constituição sobre todo o ordenamento jurídico e, também, à de rigidez constitucional e proteção dos direitos fundamentais.

Como se vê a doutrina consente no entendimento de que o controle de constitucionalidade é consequência da supremacia da Constituição e constitui forma de proteção dos direitos fundamentais.

  

3 Formas de Inconstitucionalidade

  

A Constituição Federal de 1.988 prevê duas formas de inconstitucionalidade, no artigo 102, I, a e III, a, b e c estabelece a inconstitucionalidade por ação e no artigo 103, § 2o, a inconstitucionalidade por omissão.

  

3.1 Inconstitucionalidade por Ação

                   Quando algum ato legislativo ou administrativo viola norma ou princípio da Constituição Federal de 1.988 tem-se a inconstitucionalidade por ação.

O fundamento da inconstitucionalidade está justamente na supremacia da Constituição Federal, sendo que as leis abaixo da Constituição devem com ela estar compatíveis, vale dizer as leis infraconstitucionais devem encontrar na Constituição o seu suporte de validade.

Nesse sentido, muito bem salientou José Afonso da Silva[3] ao tratar da inconstitucionalidade por ação:

 

O fundamento dessa inconstitucionalidade está no fato de que do princípio da supremacia da constituição resulta o da compatibilidade vertical das normas da ordenação jurídica de um país, no sentido de que as normas de grau inferior somente valerão se forem compatíveis com as normas de grau superior, que é a constituição. As que não forem compatíveis com ela são inválidas, pois a incompatibilidade vertical resolve-se em favor das normas de grau mais elevado, que funcionam como fundamento de validade das inferiores.

 

Como se vê, o fato da Constituição Federal se sobrepor a todo o ordenamento jurídico as normas infraconstitucionais que não se compatibilizarem com aquela norma maior sofrerão de inconstitucionalidade por ação, ou seja por atuação do legislador.

De acordo com Alexandre de Moraes[4] a inconstitucionalidade da lei ou do ato do Poder Público pode decorrer de vícios formais ou materiais, sendo formais aqueles que dizem respeito ao processo legislativo, dividindo-se em subjetivos (fase introdutória) e objetivos (fases constitutiva e complementar) e materiais os que guardam relação com o conteúdo da norma.

  

3.2 Inconstitucionalidade por Omissão

  

A inconstitucionalidade por omissão está ligada às normas constitucionais de eficácia limitada e contida. Isto porque, tais normas dependem da atuação do legislador infraconstitucional para que produzam plenos efeitos.

Desta forma, quando o legislador infraconstitucional omite-se na tarefa constitucional de legislar garantido eficácia plena àquelas normas constitucionais que dependam de sua atuação, tem-se a inconstitucionalidade por omissão, conforme ensina José Afonso da Silva[5]:

 

Verifica-se nos casos em que não sejam praticados atos legislativos ou administrativos requeridos para tornar plenamente aplicáveis normas constitucionais. Muitas destas, de fato, requerem uma lei ou uma providência administrativa ulterior para que os direitos ou situações nelas previstos se efetivem na prática. A Constituição, por exemplo, prevê o direito de participação dos trabalhadores nos lucros e na gestão das empresas, conforme definido em lei, mas, se esse direito não se realizar, por omissão do legislador em produzir a lei aí referida e necessária à plena aplicação da norma, tal omissão se caracterizará como inconstitucional. Ocorre, então, o pressuposto para a propositura de uma ação de inconstitucionalidade por omissão, visando obter do legislador a elaboração da lei em causa.

 

Depreende-se da lição acima que a mora do legislador infraconstitucional em editar lei necessária a garantir plena eficácia a norma constitucional, constitui pressuposto da ação de inconstitucionalidade por omissão.

  

4 Sistemas de Controle de Constitucionalidade

  

Como já visto, o controle de constitucionalidade decorre da supremacia da Constituição, assim é pode-se entender que para garantir a supremacia da Constituição é que o legislador constituinte previu o controle de constitucionalidade, conforme ensina José Afonso da Silva[6]:

 

Para defender a supremacia constitucional contra as inconstitucionalidades, a própria Constituição estabelece técnica especial, que a teoria do Direito Constitucional denomina controle de constitucionalidade das leis, que, na verdade, hoje é apenas um aspecto relevante da Jurisdição Constitucional.

 

Certo é que o controle de constitucionalidade das leis citado na lição acima pode ser concebido através de três sistemas, o político, o jurisdicional e o misto.

  

4.1 Controle Político

  

O controle político, de acordo com os ensinamentos de Alexandre de Moraes[7], ocorre nos Estados em que o controle de constitucionalidade do ordenamento jurídico é exercido por órgão distinto dos demais poderes.

Já para José Afonso da Silva[8] o controle político é aquele exercido por órgão de natureza política, podendo ser o próprio Poder Legislativo a exemplo do que ocorreu predominantemente na Europa durante o século passado ou exercido por órgão especial, a exemplo do que acontecia na época da ex-União Soviética.

  

4.2 Controle Jurisdicional

  

O controle jurisdicional também conhecido como controle jurídico ou judiciário é o controle de constitucionalidade exercido pelos órgãos do Poder Judiciário, conforme salienta José Afonso da Silva[9]:

 

O controle jurisdicional, generalizado hoje em dia, denominado judicial review nos Estados Unidos da América do Norte, é a faculdade de que as constituições outorgam ao Poder Judiciário de declarar a inconstitucionalidade de lei e de outros atos do Poder Público que contrariem, formal ou materialmente, preceitos ou princípios constitucionais.

 

Como se vê, o controle jurisdicional é o adotado pela maioria dos Estados atualmente, bem como é o sistema de controle adotado pelo Brasil conforme afirma Alexandre de Moraes[10].

  

4.3 Controle Misto

  

O controle misto ocorre nos Estados em que a Constituição estabelece que o controle de constitucionalidade será exercido parte por um órgão de natureza política e parte por órgão integrante do Poder Judiciário.

Nesse sentido, é a lição de José Afonso da Silva:

 

O controle misto realiza-se quando a constituição submete certas categorias de leis ao controle político e outras ao controle jurisdicional, como ocorre na Suiça, onde as leis federais ficam sob controle político da Assembléia Nacional, e as leis locais sob o controle jurisdicional.

 

Como se vê, pelo controle misto determinadas leis são submetidas ao controle exercido por órgão político e outras leis são submetidas a controle exercido pelo Poder Judiciário, como ocorre na Suiça.

5 Critérios de Exercício do Controle de Constitucionalidade

 

Tradicionalmente se conhece dois critérios pelos quais pode ser exercido o controle de constitucionalidade, o controle difuso e o controle concentrado.

De acordo com José Afonso da Silva[11] o controle difuso caracteriza-se por ser confiado a todos os membros do Poder Judiciário e o controle concentrado por ser confiado a um único órgão de cúpula do Poder Judiciário.

  

6 Momento do Controle de Constitucionalidade

  

Quanto ao momento em que o controle de constitucionalidade é exercido a doutrina o classifica como controle preventivo, exercido antes da norma ingressar no ordenamento jurídico, e controle repressivo exercido, consequentemente, após o ingresso da norma no ordenamento jurídico.

  

6.1 Controle Preventivo

  

Conforme assevera Alexandre de Moraes[12], durante o processo legislativo, há duas oportunidades de exercício do controle de constitucionalidade evitando o ingresso no ordenamento jurídico de norma inconstitucional. A primeira hipótese é exercida pelas Comissões de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, e a segunda possibilidade de controle preventivo é exercida pelo Presidente da República através do veto jurídico.

  

6.2 Controle Repressivo

  

De acordo com as disposições da Constituição Federal de 1.988 a regra é o controle repressivo de constitucionalidade exercido pelo Poder Judiciário, no entanto, como salienta Alexandre de Moraes[13] há duas exceções em que o controle repressivo será exercido pelo Poder Legislativo, uma delas está prevista no artigo 49, V, que atribui ao Congresso Nacional competência para sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou ultrapasse os limites da delegação legislativa, a outra hipótese diz respeito às Medidas Provisórias no caso do Congresso Nacional rejeitar determinada Medida Provisória com fundamento em inconstitucionalidade apontada em parecer elaborado por comissão temporária mista.

Analisadas as exceções, cumpre observar que a regra é o controle repressivo de constitucionalidade exercido pelo Poder Judiciário, como já mencionado, de modo difuso ou concentrado.

Pelo controle difuso qualquer membro do Poder Judiciário, decidindo o caso concreto, poderá declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. Importante ressaltar que quando do exercício do controle difuso por Tribunal, a declaração de inconstitucionalidade deverá ser feita pelo voto da maioria absoluta dos seus membros ou dos integrante do órgão especial se houver, é a cláusula de reserva de plenário prevista no artigo 97, da Constituição Federal de 1.988 que tem como objetivo assegurar que a declaração de inconstitucionalidade da lei ou ato normativo seja resultado do entendimento da maioria dos membros do Tribunal.

No que toca ao controle concentrado, a Constituição Federal de 1.988 elegeu o Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição, prevendo sua competência para julgar ações objetivas de controle de constitucionalidade que se dividem em 05 (cinco) espécies: ação direita de inconstitucionalidade genérica (art. 102, I, a, CF/88); ação direta de inconstitucionalidade interventiva (art. 36, III, CF/88); ação direta de inconstitucionalidade por omissão (art. 103, § 2o, CF/88); ação declaratória de constitucionalidade (art. 102, I, a, CF/88); e arguição de descumprimento de preceito fundamental (art. 102, § 1o, CF/88).

A ação direta de inconstitucionalidade genérica tem como objeto a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal, estadual ou distrital no exercício de competência estadual, diferindo do objeto da ação direita de inconstitucionalidade interventiva cujo objeto é lei ou ato normativo estadual contrário aos princípios sensíveis da Constituição.

No que diz respeito a ação direita de inconstitucionalidade por omissão, como já ressaltado anteriormente, terá lugar quando o legislador infraconstitucional encontrar-se em mora na elaboração de lei tendente a garantir plena eficácia a norma constitucional.

Quanto a ação declaratória de constitucionalidade seu objeto é a declaração de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, tendo como finalidade afastar eventual insegurança jurídica que decorra de dúvida sobre a constitucionalidade ou não da norma.

Por fim, no que diz respeito a arguição de descumprimento de preceito fundamental tem como objeto evitar lesão a preceito fundamental resultante de ato do Poder Público, bem como reparar lesão a preceito fundamental resultante de ato do Poder Público e quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal inclusive os anteriores à Constituição Federal de 1.988.

  

7 Conclusão

  

Pode-se concluir que a idéia de controle de constitucionalidade está intimamente relacionada à supremacia da constituição e constitui-se forma de garantia dos direitos fundamentais.

Constatou-se que a inconstitucionalidade pode-se apresentar por via de ação, ou seja, atuação do legislador que edita lei formalmente ou materialmente inconstitucional, ou ainda, por omissão do legislador que constitui-se em mora no dever de editar lei necessária a plena eficácia de norma constitucional.

Observou-se que dentre os sistemas de controle jurisdicional existentes o Estado brasileiro adotou o sistema jurisdicional, onde o controle de constitucionalidade é exercido por órgãos do Poder Judiciário, muito embora haja casos excepcionais em que o controle de constitucionalidade, tanto preventivo como repressivo, é exercido por órgão de natureza política como o Poder Legislativo e até mesmo pelo Poder Executivo (veto jurídico).

Por fim, concluiu-se que dentre as espécies de controle concentrado de constitucionalidade a arguição de descumprimento de preceito fundamental possui caráter subsidiário, permitindo a declaração de inconstitucionalidade de leis municipais e até de leis anteriores a própria Constituição.

  

Referências

  

Associação brasileira de Normas Técnicas. NBR 6023: informação e documentação: referências: elaboração. Rio de Janeiro, 2002.

 

______. NBR 6024: informação e documentação: numeração progressiva das seções de um documento escrito: apresentação. Rio de Janeiro, 2003.

 

______. NBR 6027: informação e documentação: sumário: apresentação. Rio de Janeiro, 2003.

 

______. nbr 6028: informação e documentação: resumo: apresentação. Rio de Janeiro, 2003.

 

______. NBR 6033: ordem alfabética. Rio de Janeiro, 1989.

 

______. NBR 10520: informação e documentação: citações em documentos: apresentação. Rio de Janeiro, 2002.

 

______. NBR 14724: informação e documentação: trabalhos acadêmicos: apresentação. Rio de Janeiro, 2005.

 

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 23. ed. São Paulo: Atlas, 2008.

 

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 30. ed. São Paulo: Malheiros, 2008.



[1] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 30. ed. São Paulo: Malheiros, 2008. p. 46

[2] MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 23. ed. São Paulo: Atlas, 2008. p. 699

[3] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. p. 47

[4] MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. p. 701/702

[5] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. pp. 47/48

[6] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. p. 49

[7] MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. p. 703

[8] SILVA, José Afonso da. op. cit. P. 49

[9] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. p. 49

[10] MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. p. 704

[11] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. p. 49

[12] MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. pp. 706/707

[13] MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. pp. 707/708

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Comentários e Opiniões

1) Kleber (27/07/2011 às 12:37:58) IP: 189.22.39.2
excelente o material
2) Arnilton (11/03/2013 às 12:44:27) IP: 200.201.164.7
Muito resumido. Explicações vagas.
3) Jean (10/05/2013 às 10:24:38) IP: 200.164.77.195
Bom, mas poderia ser melhor...
4) Manoel (24/05/2013 às 09:53:10) IP: 177.159.26.37
Excelente material didático.
5) Jeferson (15/09/2013 às 13:02:51) IP: 179.116.102.136
Excelente curso!
6) Sheila (13/10/2013 às 15:56:05) IP: 179.210.181.181
Excelente material
7) Francisco (12/11/2013 às 22:47:20) IP: 177.184.137.242
Excelente conteúdo. Parabéns.
8) Gilberto (17/01/2014 às 11:46:17) IP: 200.223.202.69
Sintetizado, mas objetivo e claro
9) Anibal (13/03/2014 às 17:54:55) IP: 201.49.159.68
Muito bom.
10) Antonio (29/05/2014 às 12:24:45) IP: 200.19.200.174
Excelente!
11) Maria (11/08/2014 às 23:50:59) IP: 201.78.217.143
EXCELENTE.
12) Alexinaldo (13/09/2014 às 18:21:05) IP: 189.76.232.39
Meio complexo e com explicações soltas, faltou exemplos mais detalhados, principalmente sobre o Brasil
13) Eder (18/01/2015 às 14:25:52) IP: 177.221.78.142
Muito bom, facil entendimento.. explicativo e compreensivel
14) Franciarle (09/07/2015 às 20:20:24) IP: 189.71.121.45
excelente este material, e de grande importância para o apredizado jurídico
15) Fabiana (25/05/2016 às 17:14:31) IP: 200.193.202.161
excelente artigo! abordou de forma objetiva as espécies de controle e o momento de sua aplicação... demonstrando que a supremacia da constituição prevalece a demais normas..
16) Andre (24/05/2017 às 15:21:42) IP: 168.228.243.1
Muito bom!
17) Andre (24/05/2017 às 15:23:24) IP: 168.228.243.1
Muito bom!
18) Andre (22/10/2017 às 21:39:30) IP: 191.177.184.175
Curso resumido, mas muito bom.
19) Maria (21/06/2018 às 11:55:16) IP: 201.81.173.209
Muito bom!
20) Maria (21/06/2018 às 11:55:52) IP: 201.81.173.209
Muito bom!
21) Cacilda (31/03/2019 às 01:22:13) IP: 189.109.65.170
Material bastante objetivo


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