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Princípio da Defesa do Meio Ambiente


Autoria:

Roberto Rodrigues De Morais


Roberto Rodrigues de Morais Especialista em Direito Tributário. Ex-Consultor da COAD Autor do Livro on-line REDUZA DÍVIDAS PREVIDENCIÁRIAS. robertordemorais@gmail.com

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Resumo:

O texto discute a introdução do Princípio da Defesa do Meio Ambiente pela Reforma Tributária, citando alterações na Constituição Federal Brasileira com a EC 132/23, que enfatizam a necessidade de uma legislação moderna para proteger o meio ambiente.

Texto enviado ao JurisWay em 22/07/2024.



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PRINCÍPIO DA DEFESA DO MEIO AMBIENTE

Pablo Juan Estevam Morais

Roberto Rodrigues de Morais

07/2024

 

A REFORMA TRIBUTÁRIA trouxe no seu bojo 6 princípios constitucionais e, dentre eles, numa visão para os dias atuais, o Princípio da Defesa do Meio Ambiente.

 

Aqui podemos dizer que essa é uma demanda de toda a humanidade. O sistema tributário precisa estar atento a questões ambientais, e, nesse contexto, esse princípio permite que os tributos possam considerar a preservação ou a deterioração que determinada atividade gera ao meio ambiente, ponderando esse aspecto na carga tributária. 

É curioso como se fala em meio ambiente quem mora no meio URBANO. Quem mora no meio rural sabe muito bem cuidar do meio ambiente, pois pratica-o na preservação das nascentes e de outros meios que evite poluição ambiental.

Vale refletir que, em 1500 os europeus chegaram ao Brasil. Encontraram um provo que:

NÃO PAGAVA PARA MORAR, nem para COMER, nem para VESTIR, não pagava LOCOMOÇÃO, não PAGAVA IMPOSTOS, NÃO PRODUZIA LIXO!!!

Foram taxados de selvagens enquanto os europeus se diziam civilizados.

A questão ambiental deverá ser tratada com SERIEDADE pelo legislador pátrio ao regulamentar a REFORMA TRIBUTÁRIAS. Mas precisa cuidar dos moradores urbanos, principalmente do SANEAMENTO BÁSICO, setor tão carente e pouco favorecido pelos governantes nos 3 níveis de governo.

Este novo princípio inserido no parágrafo 4º do art. Da CF/1988 veio prever que os incentivos regionais, tais como isenções, reduções ou diferimento temporário dos tributos federais, ao serem concedidos, sempre que possível deverão considerar os critérios relativos à SUSTENTABILIDADE AMBIENTAL e, principalmente, a redução das EMISSÕES DE CARBONO.

É bem de ser se ver que o Brasil já é bem evoluído na questão ambiental, principalmente no chamado agronegócio. Os grandes produtores de bovinos, por exemplo, tratam os dejetos dos animais retirando o gás metano e transformando em energia para suas fazendas.

Até o pequeno produtor adota medidas similares. Em Uberlândia-MG, por exemplo, os pequenos sitiantes têm prestado serviços aos grandes produtores de suínos de SC, recebendo os bebês porquinhos em suas granjas onde os mantém em estufas utilizando energia elétrica, até que os animais cheguem ao ponto de abate, quando são levados para os abatedouros das grandes fábricas de alimentos derivados daqueles animais.

Porém aqueles pequenos sitiantes do triângulo mineiro tratam os dejetos dos porcos e recebem crédito de carbono o suficiente para arcar com os custos da energia elétrica consumida.

Os proprietários de terra do agronegócio há décadas preocupam com o meio ambiente, arborizando as nascentes dos riachos, pois necessitam da água para o bom andamento de seus empreendimentos.

Peço licença para relatar o que vi: Fui criado na fazenda de meu avô materno e na década de 50 do século passado ele não deixava pegar passarinho, caçar animais silvestres, proibia qualquer tipo de queimada e tinha 3 matas diferentes fazendo divisa com 3 vizinhos também diferentes. Em 2 delas era proibida entrada de qualquer pessoa. Numa terceira poderíamos entrar somente para extrair cipó e lenha, esta sem desmatar, mas coletávamos os galhos que caíram naturalmente pela força da natureza, principalmente quando caiam em consequência de ventania.

O parágrafo acima, apenas como exemplo, para exemplificar como o produtor rural, naturalmente, preocupa com o meio ambiente muito antes da população mundial manifestar preocupações nesse sentido.

Outro ponto importante na REFORMA TRIBUTÁRIA, relativo ao princípio in comento é o avanço nitidamente no sentido da tributação verde, além das exigências para os incentivos fiscais já citados, merece atenção as exigências contidas para o IS – inciso VIII do art. 153 da CF/1988 – cujo tributo tem como um dos objetivos desincentivar as atividades de produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços que possam ser nocivos ao meio ambiente como também à saúde.

Daí o apelido de imposto do pecado para cigarros e bebidas alcoólicas, por exemplo.

Também o IPVA, na redação nova do art. 155, parágrafo 6º, inciso II da CF/1988, tem previsão de alíquota diferenciada para aqueles veículos com mais impactos ambientais, para desestimular propriedade desses bens SE poluentes em potencial.

Com este PRINCÍPIO DA DEFESA DO MEIO AMBIENTE veio a Carta Magna e a legislação regulamentadora da REFORMA TRIBUTÁRIA veio inserir o BRASIL na tendência mundial na utilização da ferramenta tributária para frear os danos ao meio ambiente.

Veja-se como ficaram os textos da CF/1988 com a redação da EC 132/2023,

Na questão do PRINCÍPIO DA DEFESA DO MEIO AMBIENTE:

 

“ Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

(…)

§ 3º O Sistema Tributário Nacional deve observar os princípios da simplicidade, da transparência, da justiça tributária, da cooperação e da defesa do meio ambiente. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

[3] Art. 43. Para efeitos administrativos, a União poderá articular sua ação em um mesmo complexo geoeconômico e social, visando a seu desenvolvimento e à redução das desigualdades regionais.

(…)

§ 4º Sempre que possível, a concessão dos incentivos regionais a que se refere o § 2º, III, considerará critérios de sustentabilidade ambiental e redução das emissões de carbono. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

(...)

Art. 159-A. Fica instituído o Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional, com o objetivo de reduzir as desigualdades regionais e sociais, nos termos do art. 3º, III, mediante a entrega de recursos da União aos Estados e ao Distrito Federal para: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

(…)

§ 2º Na aplicação dos recursos de que trata o caput, os Estados e o Distrito Federal priorizarão projetos que prevejam ações de sustentabilidade ambiental e redução das emissões de carbono. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

[5] Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

(…)

VIII – produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, nos termos de lei complementar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)”.

 

Resta-nos aguardar a Lei Complementar e as Leis Ordinárias regulamentadoras da EC 132/2023 para, enfim, termos a prevenção dos danos ao meio ambiente protegidos por legislação moderna e, quiçá, eficiente.

 

Pablo Juan Estevam Morais

Advogado Tributarista

 

Roberto Rodrigues de Morais

Consultor Tributário

 

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