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IRPF E IRPJ COM VALORES DEFASADOS DE FORMA ILEGAL E INCONSTITUCIONAL


Autoria:

Roberto Rodrigues De Morais


Roberto Rodrigues de Morais Especialista em Direito Tributário. Ex-Consultor da COAD Autor do Livro on-line REDUZA DÍVIDAS PREVIDENCIÁRIAS. robertordemorais@gmail.com

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Resumo:

Desde 1995 é prática comum no Governo e nos gestores da RFB o congelamento dos valores contidos no Regulamento do Imposto de Renda, tanto na tributação das pessoas físicas como nas pessoas jurídicas.

Texto enviado ao JurisWay em 28/03/2017.



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IRPF E IRPJ COM VALORES DEFASADOS DE FORMA ILEGAL E INCONSTITUCIONAL

Roberto Rodrigues de Morais
Elaborado em 03/2017

I - INTRODUÇÃO

Desde 1995 é prática comum no Governo e nos gestores da RFB o congelamento dos valores contidos no Regulamento do Imposto de Renda, tanto na tributação das pessoas físicas como nas pessoas jurídicas.

 

Os valores congelados do RIR/1999, de forma inconstitucional e ilegal, vem gerando aumento de tributação sem lei anterior que a estabeleça, desrespeitando os princípios constitucionais tributários tais como da legalidade, da capacidade contributiva e do não confisco

 

O que nos impressiona é a falta de pressão por parte dos órgãos representativos das classes empresariais prejudicadas por essa situação espúria do executivo.

 

II – O CONGELAMENTO DOS VALORES DO IR E O DESRESPEITO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL

 

Num País em que se queira praticar o estado democrático de direito, com respeito à Carta Política, como a CF/1988, é preciso que o presidente respeite a Constituição, objeto de juramento no momento de sua posse no comando da nação.

a)     PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA

O princípio da capacidade contributiva encontra-se expressamente previsto no art. 145, § 1º da Constituição Federal de 1988, nos seguintes termos:

“Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a estes objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte”.

 

Segundo o autor Luiz Emigydio F. da Rosa Jr (in Manual de Direito Financeiro e Direito Tributário, ed. Renovar, 11ª edição) “o princípio acima referido contém um elemento objetivo e um elemento subjetivo. O elemento objetivo significa que o Estado deve tributar de acordo com a exteriorização de riquezas manifestada através da prática de um ato, não devendo, no entanto, nunca se esquecer de verificar se tal exteriorização revela uma manifestação real de capacidade contributiva que possa suportar a incidência do ônus fiscal. O elemento subjetivo do mesmo princípio está presente na relação desta riqueza com a pessoa do contribuinte, para se saber a medida exata do tributo a ser fixada pela lei fiscal. Isso para que não seja demasiado o sacrifício do contribuinte, afetando até o mínimo necessário que toda pessoa deve possuir para a sua sobrevivência.”

 

Tal princípio foi abarcado pela Carta Magna com nítidas intenções de estimular o desenvolvimento econômico e social das empresas e, principalmente, com a finalidade de dar tratamento mais benéfico e simplificado às micro e pequenas empresas, constituídas sobre as leis brasileiras.

 

Diante do exposto, emerge, novamente, cristalina a inconstitucionalidade e a ilegalidade do congelamento dos valores fixos do RIF/1999 posto ter ferido o Princípio da Capacidade Contributiva que goza de destaque na Carta Magna.

b) PRINCÍPIOS DA IGUALDADE E DA ISONOMIA

O princípio da igualdade, insculpido no artigo 5º da Carta Magna, preconiza:

Art. 5ª - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza...”

Por sua vez, o princípio da isonomia tributária (Inciso II do artigo 150, da CF/88), corolário do princípio da igualdade, estabelece que a lei tributária não possa "instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente".

Sobre o princípio da igualdade, Ruy Barbosa Nogueira afirma que, verbis:

O princípio da igualdade jurídica abrange o direito como um todo, sendo usualmente formulado como igualdade perante a lei. O prof. Manoel Gonçalves Ferreira Filho concebe o princípio da igualdade como sendo, ao mesmo tempo, uma limitação ao legislador e uma regra de interpretação.

No primeiro caso, o princípio proíbe a edição de normas que criem privilégios em razão de status social, raça, religião, fortuna e sexo.

No segundo, ele tem como destinatário o aplicador da lei, obrigando-o a interpretá-la de como a não criar qualquer espécie de privilégio (Manoel Gonçalves Ferreira Filho, “Curso de Direito Constitucional”, p. 268).

No Direito Tributário, o princípio da Igualdade Jurídica é denominado principalmente de “Princípio da Igualdade na Tributação”, “Princípio da Igualdade Jurídico Tributária”.

Tem ele por objetivo proibir o estabelecimento de privilégios relativamente à tributação, tendo-se sempre presente que a igualdade que se pleiteia é a geométrica (proporção) e não a aritmética (quantidade). (Alfredo Augusto Becker, Teoria Geral do Direito Tributário, pg. 117).

Quer isto significar que às pessoas que se encontrarem nas mesmas situações ou circunstâncias devem ser dispensadas tratamento igualitário. O princípio constitucional da igualdade e, consequentemente, o princípio da isonomia tributária estão, numa concepção aristotélica, vinculados à ideia de Justiça, no sentido de que deve ser dado a cada um o que é seu. A igualdade, como nota Chomé, é impensável sem a desigualdade complementar e que é satisfeita se o legislador tratar de maneira igual os iguais e de maneira desigual os desiguais.

Agindo ao congelar os valores do RIR o Governo Federal aplicou às avessas os princípios da igualdade e da isonomia, não podendo, por mais este motivo, ser acatado pelos contribuintes.

c) PRINCÍPIO DA LEGALIDADE

Dentro do “cipoal de normas” comumente utilizado no meio tributário, os operadores do direito têm vivenciado no seu dia a dia como a ganância da RFB, utilizando-se dos reiterados desrespeitos aos princípios constitucionais da capacidade contributiva e da legalidade, resultada em aumento ilegal e inconstitucional na tributação dos cidadãos contribuintes do IRPF.

Essa classe de contribuintes tem sido penalizada com aumentos abusivos na carga tributária em virtude do desrespeito, por parte do Poder Tributante, do princípio Constitucional na Legalidade Tributária. A Constituição Cidadã de 1988 prescreve que “é vedado aos entes políticos instituir ou majorar tributos senão por meio de lei”, (1) o que significa que não se cria ou aumenta tributo sem que o Poder Legislativo tenha legislado a respeito.

O Governo Federal vem conseguindo penalizar os Contribuintes do IRPF, tal como tem feito com o IRPJ, de forma ilegal ao congelar os valores contidos no Regulamento do Imposto de Renda (2).

 

III – A NECESSIDADE DE ATUALIZAR OS VALORES DO RIR/1999

 

Apenas a guisa de exemplo, o valor limite a partir do qual se passa a tributar os 10% do adicional do IRPJ é de R$20.000,00 e que está congelado desde 1995. Hoje deveria estar na casa de R$150.000,00, mostrando uma defasagem grande e que fere os princípios constitucionais da capacidade contributiva, da legalidade, dentre outros.


Conforme o presidente da Fenacon, "o governo não se sensibiliza com isso e aplica esse aumento de carga indiscriminadamente".

Há unanimidade nacional de que é preciso diminuir não somente a carga tributária, mas a sua burocracia. Basta uma ação imediata de quem tem a caneta mais poderosa da nação.

Se o Governo quiser consertar seu erro basta editar uma Medida Provisória. Simples assim.

IV – CONCLUSÃO

De fato, é preciso que haja uma pressão da sociedade civil organizada, representativa dos interesses dos contribuintes, para mudanças imediata extorsão tributária que vem sendo praticada contra os contribuintes do IRPJ, desde 1996 e que teve reflexos negativos no crescimento econômico, culminando na estagnação vivenciada nos três últimos anos (2011/2017) e que vem se repetindo em 2017.

É necessário que medidas urgentes e de grande impacto sejam tomadas para que o atual marasmo seja interrompido. Que nossos dirigentes tenham momentos de lucidez, como o grande estadista Juscelino Kubitschek, e ajam. Chega de discurso. A MP que corrige a tabela do IRPF, IRPJ e IRRF para 2017 é mais do mesmo, ou seja, correção por índice abaixo da inflação.

É necessário que haja uma mobilização liderada pelas Confederações Representativas da classe empresarial (CNI, CNC, CNS, CNT, CNA) e da sociedade civil como um todo, como a OAB Nacional, Fenacon, CFC, CNPL e outras, para que esse País possa retomar o rumo do crescimento econômico cuja consequência é uma melhora na distribuição de renda, crescimento do emprego e melhoria do índice de desenvolvimento humano deste País.

NOTAS:

(1)   CF/1988 - Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça.  

(2)   Decreto nº. 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto de Renda;

BIBLIOGRAFIA:

(A)  BRAGA, Hugo Rocha, Demonstrações contábeis: Estrutura e Análise de Balanços, 1999, Editora Atlas, 1999.

 

(B)   DIVERSOS AUTORES, Regulamento do Imposto de Renda 2016, SP, Fiscosoft Editora.

 

(C)   HIGUCHI, Hiromi, Imposto de Renda das Empresas, SP, APET, 37ª Ed., 2012.

(D)   MACHADO, Hugo de Brito, Curso de Direito Tributário, 23ª Ed., SP, Malheiros Editora, 2003.

(E)    PAULSEN, Leandro, Direito Tributário: Constituição e Código Tributário à Luz da Doutrina e Jurisprudência, 6ª ED., Porto Alegre, Livraria do Advogado, ESMAFE, 2004

(F)   PEDREIRA, José Luiz Bulhões, Imposto de Renda, Rio de Janeiro: Justec, 1971.

Roberto Rodrigues de Morais

Especialista em Direito Tributário.

Autor do Livro online REDUZA DÍVIDAS PREVIDENCIÁRIAS.

robertordemorais@gmail.com  site: www.moraisemorais.com.br

LINKEDIN: br.linkedin.com/pub/roberto-rodrigues-de-morais/5b/9a6/a2

 

 

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