JurisWay - Sistema Educacional Online
 
Kit com 30 mil modelos de petições
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

Multa fiscal para micro e pequenas empresas: Limitada a 2%


Autoria:

Nagel & Ryzewski Advogados


JULIANO RYZEWSKI Graduado pela Universidade Luterana do Brasil. DANIEL MOREIRA Sócio Fundador da Moreski Advogados, Consultor de Negócios Empresariais e Marketing Jurídico.

envie um e-mail para este autor

Resumo:

Advogado alerta que Câmara dos Deputado votou pela redução de multa fiscal

Texto enviado ao JurisWay em 29/06/2015.

Última edição/atualização em 14/07/2015.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

Diante de tantas dificuldades, e mesmo que tardiamente, a Comissão de Desenvolvimento Econômico da Câmara dos Deputados aprovou proposta que limita as multas fiscais aplicadas à micro e pequenas empresas ao patamar de 2%.  Tal proposta está prevista no projeto de Lei Complementar 351/13.

Parece ficar cada vez mais claro e evidente a importância das pequenas e médias empresas no aquecimento de nossa economia e, embora diversas pesquisas e estudos já comprovem que estes empreendimentos são responsáveis pela maior fatia de empregos e desenvolvimento da economia no Brasil, poucas foram as medidas criadas para privilegiar e incentivar os empresários heróis que lutam para sobreviver nesta selva de burocracia e de carga tributária complexa e feroz.

O poder público tem o dever de facilitar a atividade de empreender e dar tratamento diferenciado às empresas de médio porte se quiser realmente fomentar e acelerar a economia. Com a dificuldade de pagar em dia seus impostos, as empresas tornam-se vítimas de multas e encargos que elevam muito seus débitos fiscais, tornando-se por vezes impagáveis. Desestimulando o empreendedor, que assiste a essa bola de neve crescer, inviabilizando seu crescimento, não raras as vezes parte, no desespero, para a sonegação ou o encerramento de suas atividades.

Mesmo discreta, a iniciativa de limitar estas multas pode ser uma demonstração importante de valorização aos pequenos empresários. A proposta também limita as multas de mora e de ofício para o Imposto de Renda, para o ICMS e para o ISS em 2%. Nesse caso, a lei atual não prevê limite para esse tipo de multa.

Diversas outras circunstâncias passíveis de multa, relativas às informações fiscais em atraso, erradas ou omitidas, que antes ficavam na faixa de 20%, ou mais, com esta medida não poderia ultrapassar os 2%. Altera, desta forma, o estatuto da micro e pequena empresa (Lei 123/06) e a Lei Orgânica da Seguridade Social (8.212/91).

Este projeto é uma das prioridades e esta sob análise das comissões de finanças e tributação e, posteriormente, segue para o plenário. As lutas no Judiciário com diversas ações revisionais de débitos tributários demonstram a indignação e a inquietude de empresários devido ao cenário de abuso na correção de seus débitos. Por óbvio, estes estudos para mudanças favoráveis na legislação são reflexos do comportamento mais corajoso e pró-ativo da classe empresária.

Ficaremos atentos, pois se este projeto for aprovado terá efeitos retroativos, relativamente aos débitos em aberto, por força do artigo 106, inciso II, letra “c”, do Código Tributário Nacional. Todos os débitos existentes terão significantes redução na sua composição e deverão ser revisados e recalculados.

 

Daniel Moreira

daniel@moreskiadvocacia.com.br

 

http://www.moreskiadvocacia.com.br/

Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Nagel & Ryzewski Advogados) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados