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Pessoa jurídica como consumidora na relação de consumo


Autoria:

Renée Augusto Rios Carneiro De Britto


Advogado inscrito na OAB-PI 16.612 Pós-graduação: Constitucional, administrativo e tributário Pós-graduando: Empresarial Instagram: reneercarneiroadv

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Resumo:

A pessoa jurídica, em determinadas situações, poderá ser enquadrada na figura do consumidor, em relações de consumo. A inserção casuística dependerá da destinação do produto/serviço ou da vulnerabilidade frente ao fornecedor.

Texto enviado ao JurisWay em 28/05/2024.



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O CDC traz quatro conceitos de consumidor: um em sentido estrito e três equiparados.

 

O primeiro deles, que interessa para a presente abordagem, está previsto no caput do artigo 2º:

 

Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

 

Deflui-se que não apenas a pessoa física, mas também a pessoa jurídica pode ser enquadrada no conceito de consumidor. Para tanto, deverá adquirir ou meramente utilizar produto ou serviço como destinatário final.

 

O cerne de intenso debate acerca do enquadramento é encontrado na expressão "destinatário final". Há três teorias para explicar no que consiste a expressão "destinatário final", sejam elas: teoria maximalista, teoria finalista e teoria finalista aprofundada.

 

A grande diferença entre as teorias maximalista e finalista reside na destinação econômica dada ao produto adquirido. A finalista exige que o adquirente retire o produto do mercado de consumo e não lhe dê uma destinação econômica, enquanto a maximalista apenas exige que o adquirente retire o produto do mercado de consumo. Para facilitar a visualização, temos o exemplo de uma indústria têxtil que resolve adquirir um maquinário para desenvolver sua atividade econômica. Para a teoria maximalista, a indústria poderá ser concebida como consumidora, enquanto para a finalista não.

 

A par das duas teorias já mencionadas, também há a teoria finalista mitigada. Segundo tal teoria, será considerado consumidor o adquirente que mesmo utilizando os bens ou serviços para suas atividades econômicas, fique evidenciado que ele apresenta vulnerabilidade frente ao fornecedor. Logo consiste na possibilidade de se admitir que, em determinadas hipóteses, a pessoa, mesmo sem ter adquirido o produto ou serviço como destinatária final, possa ser equiparada à condição de consumidora, por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade (REsp 1.195.642/RJ, Min. Nancy Andrighi, 3a Turma, julgado em 13/11/2012).

 

O STJ adota, como regra, a teoria finalista. Contudo, excepcionalmente, considera a teoria finalista mitigada.

 

Assim sendo, para saber se um destinatário final de um produto ou serviço se enquadra no conceito de consumidor é compreender, além da sua destinação, se a relação jurídica estabelecida é marcada pela vulnerabilidade daquele (pessoa física ou jurídica), que adquire ou contrata produto ou serviço diante do seu fornecedor (Min. Villas Bôas Cueva).

 

A importância da compreensão prévia dos aludidos posicionamentos reside na interpretação casuística de relações jurídicas envolvendo pessoa jurídica como adquirente de produto ou serviço.

 

Sabe-se que o STJ adota, como regra, a teoria finalista. Nesse cenário, a pessoa jurídica que adquire produto ou serviço, porém o inclui na sua atividade econômica (visa gerar lucro com tal aquisição) não poderá ser considerada consumidora. Contudo, ainda considerando tal hipótese, se o produto ou serviço adquirido for utilizado na sua atividade econômica, porém ficar constatada sua vulnerabilidade perante o fornecedor, casualmente poderá ser encaixado na figura de consumidora.

 

À exemplo da aplicação do STJ da teoria finalista mitigada, segue o seguinte excerto:

 

"o adquirente de unidade imobiliária, mesmo não sendo o destinatário final do bem e apenas possuindo o intuito de investir ou auferir lucro, poderá encontrar abrigo da legislação consumerista com base na teoria finalista mitigada se tiver agido de boa-fé e não detiver conhecimentos de mercado imobiliário nem expertise em incorporação, construção e venda de imóveis, sendo evidente a sua vulnerabilidade. Em outras palavras, o CDC poderá ser utilizado para amparar concretamente o investidor ocasional (figura do consumidor investidor)"(REsp n. 1.785.802/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/2/2019, DJe 6/3/2019).

Na contramão do entendimento acima, o STJ adotando a teoria finalista decidiu:

É inaplicável o diploma consumerista na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço. Não há que se falar, portanto, em aplicação do CDC ao contrato bancário celebrado por pessoa jurídica para fins de obtenção de capital de giro. Dessa maneira, inexistindo relação de consumo entre as partes, mas sim, relação de insumo, afasta-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e seus regramentos protetivos decorrentes, como a inversão do ônus da prova ope judicis (art. 6º, inc. VIII, do CDC). STJ. 3ª Turma. REsp 2.001.086/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 27/9/2022.

 

 

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