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Crimes contra a fé pública


Autoria:

Kelly Nancy Dias Ferreira


Bacharel em Direito pela Faculdade de Ilhéus, Advogada, Pós-graduada em Direito das Famílias e Sucessões pelo Instituto de Ciências Jurídicas - Escola Superior da Advocacia de Belo Horizonte. Curso de Atualização e Prática em Direito das Famílias e Sucessões pela Escola da Magistratura do Paraná.

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Resumo:

Os crimes elencados no Título X e capítulo III Da Falsidade Documental no Código Penal Brasileiro, inicia-se no art. 296, desenvolvendo-se até o art. 308. Esses crimes são configurados pela falsificação ou alteração de documentos públicos e privados.

Texto enviado ao JurisWay em 28/06/2022.



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INTRODUÇÃO

 

DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA

 

 

Os crimes elencados no Título X e capítulo III Da Falsidade Documental no Código Penal Brasileiro, inicia-se no art. 296, desenvolvendo-se até o art. 308. Esses crimes são configurados pela falsificação ou alteração de documentos públicos e privados com o intuito de ferir a autenticidade e a soberania do Estado de Direito. São incapazes de produzir documentos que garantem direitos sociais e econômicos típicos e exclusivos do Poder Público.

O crime é definido como uma conduta típica, antijurídica e culpável que gera um resultado danoso a algum bem jurídico, público ou privado, e nesse tipo criminoso o bem jurídico atingido é a fé pública.

Isso nos dá uma ideia básica sobre a necessidade de se preservar a fé pública do Estado. Por isso, o crime de falsificação de documentos é tão grave e sua realização pode cominar penas severas.

A fé pública pode ser descrita como a relação de confiança corrente nas relações do dia-a-dia. O contrato que assinamos para dar garantia de algo verbalmente firmado, os registros públicos que são pagos simplesmente pela garantia de segurança que eles dão, justamente por serem elementos do que muita gente não conhece de nome, mas vê seus efeitos: a fé pública.      

Assim, este título trata dos atos que lesam a confiabilidade de tais atos, muitas vezes tidos como incontroversos, e de força probatória altíssima nos processos, sejam eles de âmbito cível, penal, trabalhista, etc. Enfim, a lesão a esta certeza característica dos atos estatais deve ser punida e o melhor estudo de cada um dos tipos penais tratados nesta parte da legislação punitiva é o objeto deste trabalho.

 

Palavras-chave: falsidade de documentos, fé pública, Estado.

 

ART.- 297 FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO

  O art. 297 tem em sua redação que “FALSIFICAR, NO TODO OU EM PARTE, DOCUMENTO PÚBLICO OU ALTERAR DOCUMENTO PÚBLICO VERDADEIRO”.

O tipo penal de falsidade de documento público, não se exige para sua consumação, a efetiva produção de dano, logo, a simples ação do núcleo do tipo já caracteriza o crime.

CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA

CRIME COMUM - É aquele que não exige qualquer qualidade especial seja do sujeito ativo ou passivo do crime. O crime de homicídio é comum: pode ser praticado por qualquer pessoa contra qualquer pessoa.

FORMAL - Também chamando de crime de consumação antecipada; o resultado se dá no momento exato da conduta.

DOLOSO - Também chamado de crime ou dano comissivo ou intencional, é aquele em que o agente prevê o resultado lesivo de sua conduta e mesmo assim, leva-a adiante produzindo o resultado.

TRANSEUNTE - Toda infração que deixar vestígios, o exame de corpo de delito direito ou indireto é obrigatório, não podendo ser suprido pena confissão do acusado.

DE FORMA LIVRE - O crime de forma livre, também conhecido como crime de local livre ou crime de ação livre é aquele que pode ser executado por qualquer forma ou meio. Um exemplo clássico é o homicídio.

DE FORMA VINCULADA- (§§ 3° e 4° art. 297) crime de forma vinculada, o modo deve estar descrito na redação do tipo penal. Por exemplo, o artigo 284 Código Penal tipifica o curandeirismo “exercer curandeirismo prescrevendo, ministrando ou aplicando, habitualmente, qualquer substância”.

INSTANTÂNEO - é aquele em que há consumação imediata, em único instante, ou seja, uma vez encerrado está consumado. A consumação não se prolonga. A afetação ao bem jurídico protegido é instantânea

COMISSIVO - exige uma atividade concreta do agente, uma ação, isto é, o agente faz o que a norma proíbe (ex: matar alguém mediante disparos)

UNISSUBJETIVO OU MONOSSUBJETIVO - ou de concurso eventual são aqueles que podem ser praticados por apenas um sujeito, entretanto, admite-se a co-autoria e a participação.

PLURISSUBSISTENTE -   é o constituído de vários atos, que fazem parte de uma única conduta. Exemplo: roubo (violência ou constrangimento ilegal + subtração) etc.

 SUJEITO ATIVO- Qualquer pessoa sendo que, caso o agente seja FUNCIONÁRIO PÚBLICO, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, incidirá uma pena mais severa para este (§ 1° Art. 297 CP).

 SUJEITO PASSIVO- O Estado, bem como a pessoa prejudicada pelo ilícito penal.

BEM JURÍDICO TUTELADO- Busca-se proteger com a tipificação desse delito de falsificação de documento público, a fé pública.

CONSUMAÇÃO E TENTATIVA- Consuma-se o crime quando nele se reúnem todos os elementos previstos na sua definição legal. Portanto, de acordo com o caput do artigo em epígrafe, a consumação se dá na falsificação ou alteração de documentos públicos verdadeiros e por se tratar de um crime em regra plurissubsistente, admite-se à forma tentada.

 ELEMENTO SUBJETIVO- O Elemento Subjetivo do crime por hora em estudo é o dolo.  Ressalte-se que não há previsão para a modalidade culposa.

 MODALIDADE COMISSIVA E OMISSIVA

 Todos os verbos constantes do caput, bem como do § 3° do art. 297 do CP, pressupõe um comportamento comissivo por parte do agente.

    Segundo Greco o delito poderá ser cometido via omissão imprópria na hipótese que o agente garantidor, dolosamente, podendo, nada fazer, para evitar à prática de qualquer comportamento previstos pelo tipo penal em estudo. Já na modalidade omissiva própria, dispõe a lei 9983/2000, que acrescentou o § 4° do artigo comentado, “Nas mesmas penas incorrem quem omite nos documentos mencionados no § 3°, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, à vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.

FORMA MAJORADA

 No caso previsto no § 1 ° do art. 296, CP, onde traz que se o agente for funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

 PENA E AÇÃO PENAL 

A pena culminada ao crime de falsificação de documento público e de reclusão, de 2 a 6 anos e multa. Se o agente for funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se á pena de sexta parte. A ação penal prevista é a pública incondicionada.

ART. 298 - FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR

Este delito prevê a falsidade de natureza material refletindo sobre a inteireza física do papel escrito, tipificando a conduta de quem corrompe a característica singular do documento, seja no todo ou em parte, por meio de emendas ou rasuras, mudando ou adicionando no texto letras ou algarismos. Também poderá constar na criação, onde o sujeito produz o documento falso através de imitação de um original lícito.

Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

Falsificação de cartão (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.

O dispositivo apresenta elementos como a conduta de falsificar no todo ou em parte documento particular, ou alterar documento particular verdadeiro.

O conceito de documento particular se dá por exclusão, dessa maneira, se o documento não possuir natureza pública poderá ser considerado um documento particular.

O delito em comento possui estrutura jurídica igual ao que foi adotada na falsificação de documento público, contudo, é indispensável que a falsificação tenha relevância jurídica, ou seja, que seja idônea em si mesma com potencialidade lesiva para iludir indeterminado número de pessoas, pois, a falsificação grosseira onde possa ser de imediato reconhecido não configura crime pelo fato de inexistir perigo a fé pública.

 Neste sentido vem se manifestando alguns julgados:

                            TRF-5 - Apelação Criminal ACR 3612 PB 2004.05.00.003169-7 (TRF-5)

Data de publicação: 09/12/2004

Ementa: PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIFICAÇÃO DEDOCUMENTO PARTICULAR. PROCURAÇÃO AD JUDICIA. CONTRAFAÇÃO SUFICIENTE. ARTIGO 298 CPB. DOLO GENÉRICO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. PENA PRIVATIVA DE LIBERBADE E MULTA. SURSIS. CONCESSÃO. CONFIRMAÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO MONOCRÁTICO. 1 - Autorizando os autos a afirmar-se que acusado, na qualidade de advogado, ter falsificado procurações ad judicia com o fim de postular na Justiça Federal Ação de Repetição de Indébito em nome do Sr.José Antônio de Morais, sem que este tivesse conhecimento, perfez o tipo penal do artigo 298 do CPB. 2 - O crime de falsificação de documento, em sua objetividade jurídica, tutela a fé pública, cujo tipo inscrito no art. 298 do CPB tem como sujeito passivo principal o Estado, e, secundariamente, a pessoa que, eventualmente, vem a sofrer o dano. 3 - O fato da procuração ad juditia ter sido apresentada perante autoridade pública - autos de ação ordinária em trâmite na Justiça Federal - não o transforma em documento público. 4 - Ciência da falsidade do documento (dolo genérico). Prova técnica satisfatória - Laudo de Exame documentos cópico. Materialidade e Autoria comprovadas. 5 - Não há como acolher-se a tese da defesa de que o fato não foi juridicamente relevante e de falsificação grosseira, quando se verifica dos autos a confirmação da falsidade pelo Laudo grafotécnico e pela própria confissão do réu. Ademais, para a caracterização do tipo previsto no artigo 298 do CPB basta a falsificação ou adulteração do documento particular, pouco importando o prejuízo real ou potencial, pois o bem lesado é a fé pública. 6 - A Pena fixada no decreto condenatório (01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa) tem embasamento em adequada motivação, mormente quando se atendeu ao comando dos artigos 59 e 68 do CPB, impondo-se a sua confirmação, inclusive no tocante à concessão do sursis. 7 - Apelação do réu improvida....

Encontrado em: /12/2004 CP-40 CP- 40 Código Penal LEG-FED DEL- 2848 ANO-1940 ART- 298 ART- 59 ART- 68 ART- 77 ART- 78... PAR-2 ART- 304 ART- 297 Código Penal LEG-FED LEI- 9714 ANO-1998 CPC-73 CPC -73 Código de Processo... Civil LEG-FED LEI- 5869 ANO-1973 ART- 282 ART- 283 Código de Processo Civil Apelação Criminal ACR 3612...

 

 

TRF-5 - Apelação Criminal ACR 4836 CE 0001995-51.2002.4.05.8100 (TRF-5)

Data de publicação: 14/02/2007

Ementa: PENAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR (ART. 298, DOCPB). CONTRAFAÇÃO DE ASSINATURAS EM DOCUMENTOS DIRIGIDOS À ECT PARA FINS DE DESVIO DE CORRESPONDÊNCIAS. - Restou amplamente demonstrada nos autos a prática da falsidade, por parte da apelante, no sentido de falsificar assinaturas, com o fito de redirecionar as respectivas correspondências para uma caixa postal pela mesma alugada. - Não é necessária, para a consumação do crime de falsificação de documento particular, a existência de prejuízo efetivo, bastando o simples perigo de dano ao bem juridicamente tutelado (fé pública). - Apelação improvida.

Encontrado em: - 298 ART- 13 ART- 297 ART- 294 ART- 304 Código Penal RHC 15445/MG (STJ) RESP 714769/RS (STJ) ACR... - Data: 14/02/2007 - Página: 557 - Nº: 32 - Ano: 2007 - 14/2/2007 CP-40 LEG-FED DEL- 2848 ANO-1940 ART

 

              Como se pode observar no artigo em tela foi incluído no parágrafo único uma modalidade equiparada, onde o cartão de débito e crédito são equiparados ao documento particular, isso se deu pelo crescente número de falsificações dessa modalidade, decorrente da diminuição das compras realizadas em cheque e aumento de utilização de cartões, surgindo a necessidade da proteção das relações consumeristas por parte do legislador.

CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA

Crime comum, tanto no que diz respeito ao sujeito ativo como ao sujeito passivo; doloso (não havendo previsão para a modalidade de natureza culposa); comissivo (podendo, também, nos termos do art. 13, §2°, do Código Penal, ser praticado via omissão imprópria, na hipótese de o agente gozar do status de garantidor); de forma livre; instantâneo; monossubjetivo; não transeunte.

SUJEITO ATIVO E SUJEITO PASSIVO

Qualquer pessoa pode ser o sujeito ativo do delito de falsificação de documento particular, haja vista que o tipo penal do art. 298 do Código Penal não exige nenhuma qualidade ou condição especial.

O sujeito passivo é o Estado, bem como aquelas pessoas que foram diretamente prejudicadas com a falsificação ou a alteração do documento particular.

OBJETO MATERIAL E BEM JURÍDICO TUTELADO

A Fé Pública é o bem juridicamente protegido pelo tipo penal que prevê o delito de falsificação de documento particular.

O objeto material é o documento particular falsificado, no todo ou em parte, ou o documento particular verdadeiro que foi alterado pelo agente.

CONSUMAÇÃO E TENTATIVA

O delito se consuma quando o agente, efetivamente, falsifica o documento particular, no todo ou em parte, ou quando altera documento particular verdadeiro.

Tratando-se de crime plurissubsistente, torna-se possível o raciocínio correspondente à tentativa.

O delito disposto no art. 298 do Estatuto Repressivo é de perigo abstrato, bastando a falsificação ou modificação do documento para que reste configurado risco de dado à fé pública, que é presumido. (STJ, RHC 22989/RJ, Rel.Min. Jorge Mussi, 5° T., DJe 1/06/2011)

ELEMENTO SUBJETIVO

O dolo é o elemento subjetivo exigido pelo tipo penal que prevê o delito de falsificação de documento particular, não havendo previsão para a modalidade de natureza culposa.

O agente deverá ter o conhecimento de todos os elementos constantes do tipo penal em estudo, pois, caso contrário, poderá ser arguido o erro de tipo afastando-se o dolo e, consequentemente, a própria infração penal.

MODALIDADES COMISSIVA E OMISSIVA

Os núcleos falsificar e alterar pressupõe um comportamento comissivo por parte do agente. No entanto, o delito poderá ser praticado via omissão imprópria na hipótese em que o agente, garantidor, dolosamente, nada fizer para evitar a prática da infração penal, devendo, por tanto, ser responsabilizado nos termos do art. 13, §2°, do Código Penal.

PENA, AÇÃO PENAL E SUSPENÇÃO CONDICIONAL DO PROCESSO

A pena cominada ao delito de falsificação de documento particular é de reclusão de 1 (um) à 5(cinco) anos, e multa.

A ação penal é de iniciativa pública incondicionada.

Será possível proposta de suspensão condicional do processo nos termos do art. 89 da Lei 9.099/95.

USO DE DOCUMENTO PARTICULAR FALSO

Se o próprio autor da falsificação do documento particular falso dele fizer uso, não se cogitará de concurso de crimes, devendo responder, tão somente, pelo uso de documento particular falsificado, nos termos do art. 304 do Código Penal.

FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR E ESTELIONATO

Aplica-se, aqui, o mesmo raciocínio relativo ao delito de falsificação de documento público. Se a falsificação do documento particular for para fins eleitorais – vide art. 349 do Cód. Eleitoral. Lei 4.737 de 15/07/1965.

ART. 299 - FALSIDADE IDEOLÓGICA

Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

PENA - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

PARÁGRAFO ÚNICO - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

AÇÃO PENAL

Pública Incondicionada, ou seja, é a ação penal pública cujo exercício não se subordina a qualquer requisito. Não depende, portanto, de prévia manifestação de qualquer pessoa para ser iniciada. É mesmo irrelevante a manifestação do ofendido.

CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA

Crime comum; formal; doloso; não transeunte; de forma livre; instantâneo de efeitos permanentes; comissivo e omissivo próprio; unissubjetivo; plurissubsistente.

SUJEITO ATIVO - Qualquer pessoa. O art. 299 do Código Penal não prevê nenhuma qualidade ou condição especial do agente.

SUJEITO PASSIVO - O Estado, bem como a pessoa prejudicada pelo ilícito penal.

BEM JURIDICAMENTE TUTELADO- Busca-se evitar, com a tipificação deste delito, a falsificação de selo ou sinal público, protegendo, assim, a fé pública.

O objeto material é o documento particular falsificado, no todo ou em parte, ou o documento particular verdadeiro que foi alterado pelo sujeito.

CONSUMAÇÃO E TENTATIVA

Consuma-se o crime quando nele se reúnem todos os elementos previstos na sua definição legal. Portanto, de acordo com o caput do artigo em apreço, a consumação se dá na omissão de declaração em documento público ou particular que devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir, com o intuito de prejudicar direito, bem como criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Por se tratar de um crime em regra plurissubsistente, admiti-se a forma tentada.

ELEMENTO SUBJETIVO

O elemento subjetivo no crime em estudo é o dolo. Não há previsão para a modalidade culposa.

MODALIDADES COMISSIVA E OMISSIVA

As ações inserir e/ou fazer inserir, constantes do caput do artigo art. 299 do CP implicam em um comportamento comissivo por parte do agente.

Já o núcleo do tipo omitir, implica em uma conduta negativa por parte do agente, retratando neste caso, um crime omissivo próprio.

 

PENA

A pena cominada ao crime de falsidade ideológica é de reclusão, de 1(um) a 5 (cinco) anos, e multa, se o documento é público e de reclusão de 1(um) a 3(três) anos, e multa se o documento é particular.

FORMA MAJORADA

Está previsto no § único do art. 299 do Código Penal que se o agente for funcionário público e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou a alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

O simples fato de o agente ser funcionário público não será suficiente para que tenha sua pena aumentada. O aumento só se dará caso o funcionário público cometa o crime prevalecendo-se do cargo que ocupa.

ART. 304 - USO DE DOCUMENTO FALSO

Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302.

PENA - a cominada à falsificação ou à alteração.

Segundo Gonçalves (2011, p.667) documento é todo escrito devido a um autor determinado, contendo exposição de fatos ou declaração de vontade dotado de significação ou relevância jurídica e que pode, por si só, fazer prova de seu conteúdo.

    Quem falsifica ou altera qualquer tipo de documento comete crime contra a fé pública. A lei também pune quem faz uso do mesmo como autêntico. A utilização de documento falso caracteriza crime de falsa identidade, quando o agente se passa por outra pessoa através de um documento alterado ou até mesmo original.

 

A FALSIDADE DO DOCUMENTO PODE SER

 

MATERIAL - Quando a falsidade é realizada através de uma alteração, ou na elaboração total ou parcial do documento.

IDEOLÓGICA- Quando o documento é verdadeiro, mas o que gira em torno do documento a ideia, é falso.

 

OBJETIVIDADE JURÍDICA

Tutela-se a fé pública

 

SUJEITO ATIVO

    Qualquer pessoa. Todavia prevalece o entendimento de que o autor do falso documento, não pode responder também pelo uso. Portanto se o agente praticar as duas condutas responderá apenas pelo delito de falsificação.

 

SUJEITO PASSIVO

     É o Estado primeira pessoa prejudicada pelo uso do documento.

 

ELEMENTO OBJETIVO

     A conduta incriminada é fazer uso que significa empregar, utilizar. Ou seja, quem faz uso de documento materialmente falsificado, como se fora autêntico; ou emprega documento que é ideologicamente falso, como se fosse verdadeiro.

    Alguns doutrinadores sustentam que, para que seja caracterizado o crime, basta que a escrita saia da esfera de disponibilidade do agente, ainda que empregado em finalidade diversa daquela a que se destinava. Já a corrente majoritária entende que é imprescindível que o documento falso seja utilizado em sua específica destinação.

 

ELEMENTO SUBJETIVO

   É o dolo consistente na vontade consciente de fazer uso do documento falso (dolo direto). A dúvida do agente em relação à falsidade do documento não exclui o crime. Alguns autores admitem o dolo eventual, já Damásio de Jesus defende que o delito só se configura mediante dolo direto.

  A boa fé exclui o dolo (TJSP, RT 512/365; TJPR. PJ 42/181), mas a dúvida não. Portanto é preciso ter ciência da falsidade do documento. No caso de o documento ser público não se caracteriza crime de uso se não houver intenção de prejudicar (TJSP, RT 556/302, 544/319).

 

CONSUMAÇÃO E TENTATIVA

  O crime se consuma quando o agente faz uso do documento, independentemente da obtenção do proveito. (RT 727/464).

   A tentativa é inadmissível, diante da impossibilidade de fracionamento da conduta.

 

AÇÃO PENAL

  É pública incondicionada.

 

CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA

    Trata-se de um crime comum, doloso pois, não há previsão na modalidade culposa. Comissivo, podendo ser também omisso impróprio se o agente gozar de status garantidor.

    De forma livre e de forma vinculada na hipótese de alguém ter conhecimento de que o agente está prestes a cometer este tipo de crime e podendo evitar a conduta nada faz para impedir.

 

SÚMULAS E JURISPRUDÊNCIA

    STF- Súmula vinculante 36 - Compete à Justiça Federal Comum processar e julgar civil o denunciado pelos crimes de falsificação e de uso de documento falso quando se tratar de falsificação da caderneta de inscrição e registro (CIR) ou de carteira de habilitação de amador (CHA), ainda que expedidas pela marinha do Brasil.

   STJ- Súmula 104- Compete a justiça estadual o processo e julgamento dos crimes de falsificação e uso de documento falso relativo a estabelecimento particular de ensino.

   STJ- Súmula 200- O juízo Federal competente para processar e julgar acusado de crime de uso de passaporte falso é o do lugar onde o delito se consumou.

 

INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA

   STF- 693- Uso de documento falso e autodefesa

   Alegação de atipicidade da conduta imputada ao paciente. Uso de documento falso com a finalidade de ocultar situação irregular no país, que não caracteriza o exercício da autodefesa. (HC 111.706/SP, rel.Min.Carmem Lúcia 04/12/2012).

 

JURISPRUDÊNCIA COMPLEMENTAR

Penal habeas corpus. Uso de documento falso para ocultar condição de foragido. Exercício de autodefesa. Atipicidade. Inocorrência. Ordem denegada.

I- A utilização de documento falso para ocultar a condição de foragido não descaracteriza o delito de uso de documento falso (art.304 CP). Precedentes II- Ordem denegada.HC 119970/Sp rel.Min.Ricardo Lewandowski julgado em 04/02/2014.

 

Art. 307 – FALSA IDENTIDADE

    O art. 307, do Código Penal dispõe que: “atribuir-se ou atribuir a terceiros, falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

 

PENA

   Detenção, de três a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave”.

   Trata-se de crime contra a fé pública, que demanda da conduta a aptidão para iludir terceiros. Nestes termos, considera-se delito subsidiário, ou seja, somente incidirá o presente crime se a falsa identidade não constitui elemento para crime mais grave. Desta forma, este delito ficará absorvido se a intenção do agente for, por exemplo, praticar estelionato, simulação de casamento, dentro outros. 

      Assim, a conduta do réu de se atribuir falsa identidade perante a autoridade policial não se subsumi ao delito tipificado no art. 307 do Código penal. Refere-se aqui a hipótese de autodefesa amparado pelo direito constitucional de permanecer em silêncio, consagrado pela art. 5, LXIII da Constituição Federal.

 

CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA

 

CRIME COMUM – tanto no que diz respeito ao sujeito ativo quanto passivo;

CRIME DOLOSO - não havendo previsão para a modalidade de natureza culposa;

CRIME COMISSIVO - podendo, também, ser praticado via omissão imprópria, na hipótese de o agente gozar de status de garantidor;

CRIME MONOSSUBSISTENTE – como regra, poderá ser plurissubsistente podendo o agente valer-se de um escrito para levar a efeito o delito;

CRIME TRANSEUNTE – na maioria dos casos, não haverá necessidade, ou mesmo, possibilidade, de realização de prova pericial;

Além disso, pode se classificar em crime de forma livre e instantâneo.

 

 SUJEITO DO CRIME

Qualquer pessoa pode ser sujeito ativo. Já o sujeito passivo é o Estado, bem como a pessoa prejudicada com a conduta praticada pelo agente.

 

BEM JURÍDICO TUTELADO

    A fé pública é o bem juridicamente protegido pelo tipo penal que prevê o delito de falsa identidade.

 

CONSUMAÇÃO E TENTATIVA

   Consuma-se o delito quando o agente atribui-se ou atribui a terceiro falsa identidade para obter vantagem para si ou para outrem ou para causar dano a outrem.

No que tange a tentativa, será reconhecida desde que se possa fracionar iter criminis.

 

ELEMENTO SUBJETIVO

   O dolo é o elemento exigido pelo tipo penal que prevê o delito de falta identidade não havendo previsão para a modalidade de natureza culposa. 

   A falsa identidade para ser tipificada deve conter a vontade livre e consciente de atribuir-se identidade diversa e devido a isto, observa-se a presença de dolo direto de enganar, de ocultar a real identidade, sonegando-se à aplicação da lei penal.

 

 MODALIDADES COMISSIVA E OMISSIVA

  O termo atribuir pressupõe um comportamento comissivo por parte do agente, podendo ser cometido via omissão imprópria.

 

FORMA MAJORADA

  Apesar de existir a existência de divergência doutrinária e jurisprudencial acerca da falsa identidade e autodefesa, o posicionamento majorado acredita que existe a possibilidade de imputar ao agente o delito de falsa identidade quando prática a conduta prevista no art. 307 do Código Penal com a finalidade de livra-se da Justiça Penal.

  A Sexta Turma deste Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à posição adotada pelo Supremo Tribunal Federal, firmou a compreensão de que tanto a conduta de utilizar documento falso como a de atribuir-se falsa identidade, para ocultar a condição de foragido ou eximir-se de responsabilidade, caracterizam o crime de do art. 307 do Código Penal.

 

PENA E AÇÃO PENAL

A pena cominada ao delito da falsa identidade é de detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa, se o fato não constituir elemento do crime mais grave.

    A ação penal é de iniciativa pública incondicional, em que compete ao Juizado Especial Criminal o processo e julgamento do delito previsto no art. 307 do Código Penal.

 

Art. 308 – USO DE DOCUMENTO FALSO

   Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de  identidade alheia  ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro:

PENA

                Detenção, de 4 meses a 2 anos, e multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

 A primeira distinção deste artigo para com o anterior é que, ao se falar em identidade, não se fala exatamente do documento de identidade, ou RG, e sim em identidade em seu sentido amplo, intangível, mesmo que esta acabe sendo representada pelo uso do documento falso. Agora já se vê a expressão “documento de identidade”, ou seja, aquele documento que identifica a pessoa para certas ocasiões especiais: o passaporte para a viagem, o título de eleitor para o voto, a caderneta de reservista para a devida prestação de contas exigida pelo serviço militar.

 

CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA

 

Crime comum, tanto no que diz respeito ao sujeito ativo quanto ao sujeito passivo; doloso ( não havendo previsão para a modalidade de natureza culposa ); comissivo (podendo, também, nos termos do art. 13, § 2ª, do Código Penal, ser praticado via omissão imprópria, na hipótese de o agente gozar do status de garantidor); de forma livre, instantâneo; monossubjetivo; plurissubsistente ou monossubsistente ( dependendo da forma como o delito seja praticado, podendo ou não ser fracionado o iter criminis; não transeunte.

OBJETO JURÍDICO – Preserva-se a fé publica, ou seja, a confiança da coletividade que recai sobre a identidade das pessoas.

SUJEITO ATIVO – Crime Comum, qualquer pessoa pode praticar;

SUJEITO PASSIVO Estado e Secundariamente terceiros prejudicados

ELEMENTO OBJETIVO - o tipo subjetivo é o dolo, consistente na vontade consciente de usar, como próprio, passaporte,título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia, ou cedê-los para que outrem deles se utilizem.

Ao contrário do que ocorre do dispositivo antecedente, não se exige do agente finalidade especial animando sua conduta.

CONSUMAÇÃO E TENTATIVA – Na primeira parte, o crime é de conduta, consumando-se no momento do uso. Na segunda parte, o crime é formal, consumando-se no momento em que o documento é cedido à terceiro, não sendo necessário a sua utilização por este. Desta forma, tanto no uso, quando também cedido, é impossível à tentativa, pois    existe o ato criminoso.

 AÇÃO PENAL -  Publica incondicionada. 

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

Os artigos 297 a 308 do código penal tratam de normas de conduta que devem ser observadas pelas pessoas, tendo como objetivo regular a convivência humana em sociedade, de sorte que, quando as normas não são cumpridas, o transgressor sofre uma sanção cuja finalidade, coibir novas práticas. Para o entendimento sobre o assunto, (crimes contra a fé pública) é necessário fazer uma reflexão sobre o que nos ensina o professor e jurista Miguel Reale. As normas heterônomas, coercitivas, e bilateral, são elaboradas pelo estado de direito, tem com objetivo o ponto de equilíbrio entre fatores e valores. O estado de direito se apresenta como provedor da ordem pública, e para que isso aconteça é necessário criar um conjunto de normas para que tal ordem seja mantida.

O compromisso do estado em manter em segurança ao bem jurídico, pauta se na ideia de retribuição aos indivíduos, cumprimento do pacto entre as pessoas e estado.  

   Para que a justiça aconteça, é necessidade a punição das pessoas que desrespeitam direitos assegurados aos outros.

        Os crimes aqui estudados geram um resultado danoso a algum bem jurídico público ou privado, e nesse tipo criminoso, o bem jurídico atingido é a fé pública em seu sentido integral, por isso, devem ser regulados. Os crimes contra a fé pública implicam negativamente nas relações sociais e econômicas. Daí o relevante papel do estado quando confere responsabilidade dos indivíduos perante seus atos, respeito para com pessoas, contratos, serviços, justiça, etc., enfim, ética nas ações humanas. 

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