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Jurisprudência Mediúnica


Autoria:

Kelly Nancy Dias Ferreira


Bacharel em Direito pela Faculdade de Ilhéus, Advogada, Pós-graduada em Direito das Famílias e Sucessões pelo Instituto de Ciências Jurídicas - Escola Superior da Advocacia de Belo Horizonte. Curso de Atualização e Prática em Direito das Famílias e Sucessões pela Escola da Magistratura do Paraná.

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Resumo:

A mediunidade é um tema bastante polêmico no âmbito religioso, no entanto a polêmica que engloba esse tema é ainda maior quando se fala em utilizar desse meio como prova no curso do Processo Penal.

Texto enviado ao JurisWay em 13/03/2017.

Última edição/atualização em 23/03/2017.



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SUMÁRIO

 

1.INTRODUÇÃO........................................................................................................04

2.ENTENDIMENTO JURÍDICO.................................................................................05

2.1 DO PRINCÍPIO DA VERDADE REAL.......................................................06

2.2 DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO....................................................07

2.3 DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE PROCESSUAL....................................08

2.4 PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA.............................................................08

2.5 DO PRINCÍPIO DO “FAVOR REI”............................................................08

3.DOUTRINA ESPÍRITA VERSUS DIREITO............................................................09

4.A PSICOGRAFIA...................................................................................................10

5.DAS PROVAS NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.........................................11

6.O EXAME GRAFOTÉCNICO NA PSICOGRAFIA DOCUMENTAL......................13

6.1 CONCEITO...............................................................................................13

6.2 O EXAME GRAFOTÉCNICO EM CARTAS PSICOGRAFADAS..............13

7.A UTILIZAÇÃO DA PSICOGRAFIA COMO PROVA NO JUÍZO SINGULAR E NO TRIBUNAL DO JÚRI..................14

8.A DIVERGÊNCIA EM ACEITAR A PSICOGRAFIA NOS AUTOS DO PROCESSO CRIMINAL....................................16

9.CONCLUSÃO.........................................................................................................17

10.REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS....................................................................19

 




JURISPRUDÊNCIA MEDIÚNICA

ARIEL OBOLARI

EDNAE ALMEIDA

FLÁVIA JACOB

KELLY NANCY

MADISON LEITE

ROSEMEIRE ALVES

 

RESUMO

 

A mediunidade é um tema bastante polêmico no âmbito religioso, no entanto a polêmica que engloba esse tema é ainda maior quando se fala em utilizar desse meio como prova no curso do Processo Penal. O trabalho aqui apresentado tem como tema principal a jurisprudência mediúnica, sobretudo analisará a invocação do sobrenatural e seu valor como prova no que tange ao Processo Penal. Isto posto, resta esclarecer que o trabalho tem por escopo precípuo a análise da existência ou não de jurisprudência sobre casos onde a psicografia mediúnica foi aceita e utilizada como prova subsidiária.

Palavras-Chave: Jurisprudência mediúnica,mediunidade, prova,processo penal.

 

ABSTRACT

 

Mediumship is a very controversial topic in the religious sphere, however the controversy that encompasses this theme is even greater when we talk about using this medium as evidence in the course of the Criminal Procedure. The work presented here has as its main theme the mediumistic jurisprudence, mainly analyzing the invocation of the supernatural and its value as evidence regarding the Criminal Procedure. It remains to be clarified that the work has as its primary scope the analysis of the existence or not of jurisprudence on cases where mediunicpsychography was accepted and used as subsidiary evidence.

 

Keywords: Evidence, jurisprudence mediunic, mediumship, criminal proceedings.

 

 

1.INTRODUÇÃO

 

            O presente trabalho aborda de forma clara e completamente desprovida de preconceitos, o tema Jurisprudência Mediúnica. Sem dúvida alguma, uma das questões mais controversas na história do sistema jurídico brasileiro. Controversa, a princípio porque, diferentemente do Direito Inglês ou do Norte-americano, o ordenamento jurídico brasileiro não adota historicamente como princípio fundamente do direito, a jurisprudência, isto é, o sistema de Commom Law, mas sim o princípio da supremacia da Lei sobre os costumes (sistema civil law). Além disso, outro importante aspecto que corrobora a controvérsia reside no fato do tipo da natureza da jurisprudência em questão, a saber: jurisprudência mediúnica, ou seja, seu caráter espiritual que por assim dizer, situa-se no mundo da para-normalidade; fato que em tese, contraria o princípio da positividade do direito.

            Controvérsias a parte, o fato é que ao longo da história jurídica no Brasil, inúmeras decisões judiciais foram tomadas com base em precedentes e muitos desses precedentes ganharam, nas últimas décadas, contornos de jurisprudência e, diante da pretensão de institutos paranormais contemporâneos, de tornarem explicáveis racionalmente fenômenos considerados paranormais, ganha força a tese da jurisprudência mediúnica como uma fonte formal no ordenamento jurídico brasileiro.

            Nesse sentido, o presente artigo tem como objetivo principal, abordar a jurisprudência mediúnica como meio de prova, sendo utilizada de forma subsidiária, no ordenamento jurídico brasileiro; bem como mostrar que documentos e mensagens psicografadas não são provas ilícitas e portanto poderiam servir como elementos probatórios no Processo Penal.

            Para tanto, no primeiro momento, buscou-se a partir de pesquisas bibliográficas, responder ao inevitável questionamento sobre qual é de fato o atual entendimento judiciário brasileiro acerca da Jurisprudência mediúnica. Em seguida, na perspectiva de esclarecer o falso paradoxo entre racionalidade e espiritualidade, procurou-se identificar os limites e possibilidades acerca do exercício da prática mediúnica no contexto do direito positivo brasileiro. Finalmente, no terceiro momento, apresentar ao leitor situações e casos concretos ocorridos no Brasil nos quais documentos e provas foram produzidos e apresentados ao poder judiciário por meio da espiritualidade mediúnica.

            Deste modo, ao responder positivamente o questionamento anterior e após tecer de forma clara e precisa a presente abordagem sobre limites e possibilidades da atividade mediúnica a serviço da busca da verdade nas questões judiciais, aumenta a convicção de que este artigo contribuirá significativamente para ampliar a compreensão dos estudantes e profissionais do direito acerca dessa polêmica temática que é a jurisprudência mediúnica.

 

2. ENTENDIMENTO JURÍDICO

 

O nosso ordenamento jurídico constitui um sistema acobertado por princípios, cuja finalidade é assegurar a logicidade na aplicação das normas. Sendo de conteúdo mais abrangente, juridicamente falando, do que as regras propriamente ditas, servindo, dessa forma, de instrumento para a interpretação e aplicação do direito. Os princípios são a base de qualquer matéria a ser discorrida no âmbito jurídico. São normas com elevado grau de generalidade, passível de envolver várias situações e resolver diversos problemas, no tocante à aplicação de normas de alcance limitado ou estreito.

Desta forma, é nos ditames do processo acusatório, que se busca respostas para a problemática da possibilidade da utilização da carta psicografada como meio de prova no processo penal. Vale salientar que toda relação jurídica é necessária ser provada.

             Diante de um conflito de interesses, em especial no campo penal, o Estado assume uma posição autônoma em relação aos interesses jurídicos do próprio Estado. No que tange o Direito Penal em sua maioria das vezes o Estado é parte no conflito, ele assume como parte na ação penal pública, sempre que estiver em jogo interesses sociais (coibir a pratica de crimes) e ele deverá compor este conflito através de sua função Jurisdicional e como parte no processo.

A atividade probatória e suas regras gerais, bem como, seus princípios norteadores, estão diretamente relacionadas com o ordenamento jurídico vigente em cada fase da evolução história da humanidade.

Segundo Mirabete (2008, p. 21): “No processo acusatório, autor e réu estão em pé de igualdade, sobrepondo-se a eles, como órgão imparcial de aplicação da lei, o juiz”. Na Constituição Federal de 1988, foi instituído o processo acusatório que prevê como principais garantias o contraditório e a ampla defesa, a publicidade dos atos processuais, e a divisão das funções: um órgão para acusar, outro para defender e um órgão imparcial para julgar. Existem ainda na própria Constituição Federal princípios constitucionais, tanto princípios expressos quanto implícitos, bem como princípios infraconstitucionais, encontrados em Códigos e leis especiais.

O conjunto de princípios gerais do processo produziu o processo penal acusatório, tendo como principais características a garantia do contraditório, da ampla defesa, da igualdade das partes. Desta forma, a validade do processo penal está condicionada à contemplação dos princípios gerais, frutos da Constituição Federal. Os princípios gerais orientam a positivação, aplicação e interpretação de normas. Devendo essas atividades ser compatíveis com os preceitos fundamentais por eles indicados. Dentre os principais princípios informadores do processo penal destaca-se o da verdade real, contraditório, da ampla defesa, da verdade real, da igualdade processual, ampla defesa e o princípio do favor rei entre outros.

 

2.1 Do Princípio da Verdade Real

            É finalidade do processo, descobrir a verdade real dos fatos para que o julgador aplique o direito com justiça, concedendo as partes o que lhes é devido.  Ocorre que no processo penal, em razão da indisponibilidade do direito discutido, são poucas as exceções permitidas ao princípio da verdade real.

            Como todo princípio, este também não é absoluto. Além das exceções, existem as limitações legais na busca da verdade real. O princípio da verdade real, nada tem a ver com a busca da verdade a todo custo. A Constituição Federal proíbe expressamente a utilização no processo de provas obtidas por meios ilícitos. O código de processo penal traz expressamente algumas vedações, como por ex. o artigo 207, inviolabilidade de segredo funcional.

            E ainda, a contemplação do princípio da verdade real não poderá excluir preceitos dos demais princípios informadores do processo.

 

Por isso, melhor seria falar de “verdade processual” ou “verdade forense”, até porque, por mais que o Juiz procure fazer a reconstrução histórica do fato objeto do processo, muitas e muitas vezes o material de que ele se vale poderá conduzi-lo a uma “falsa verdade real”. (Fernando da Costa Tourinho Filho 2009, p. 41)

 

O princípio da verdade real impulsiona o juiz na busca da verdade dos fatos de como aconteceram no momento da consumação do crime, não estando ele obrigado a contentar-se somente com as provas trazidas ao processo pelas partes.

 

2.2 Do Princípio do Contraditório

 

 Os preceitos ditados por este princípio, também são incompatíveis com o uso da carta psicografada como meio de prova no processo penal. O contraditório é pressuposto do processo acusatório, garantindo ao acusado o direito de defesa, se concretiza na intimação do acusado para compor a lide penal e na plena igualdade entre as partes. Nos ditames deste princípio, acusação e defesa estão em igualdade de condições, com os mesmos direitos, deveres e ônus. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso LV, dispõe que: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.

Oportuno frisar que o contraditório é tanto para a acusação quanto para a defesa. Ambas as partes deverão estar em igualdade de condições. Com efeito, o uso da carta psicografada como meio de prova no processo penal feri o princípio do contraditório. Se admitida como prova provocará uma desigualdade entre as partes, provocando a nulidade do processo. A ausência de parâmetros inviabiliza a contestação e a produção de contraprova.

 A psicografia é uma prática religiosa nada tendo a ver com o direito, que possui regras próprias pautadas na razão. Com efeito, o uso da carta psicografada como meio de prova no processo penal fere o princípio do contraditório. Se admitida como prova provocará uma desigualdade entre as partes, provocando a nulidade do processo. A ausência de parâmetros inviabiliza a contestação e a produção de contraprova. A psicografia é uma prática religiosa nada tendo a ver com o direito, que possui regras próprias pautadas na razão.

 

2.3 Do Princípio da Igualdade Processual

 

 Este princípio é um desdobramento do princípio constitucional da igualdade, artigo 5º, caput, in verbis: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e a propriedade”.

            O princípio da igualdade na atual Constituição Federal foi concebido tendo por base os ensinamentos de Aristóteles sobre a igualdade, segundo qual, o princípio da igualdade se efetiva em tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida em que se desigualam.

 

2.4 Princípio da Ampla Defesa

 

Vislumbra-se do referido princípio que o Estado tem o dever de oferecer a todo acusado condições para o exercício pleno de seu direito de defesa, possibilitando-o conduzir ao processo em que figura os elementos que julgar necessários ao esclarecimento da verdade. Trata-se de um princípio de suma importância, principalmente pelo fato de constar expressamente no texto constitucional, assim como o princípio do contraditório – que será devidamente estudado na subseção subsequente –, ambos insculpidos no art. 5º, LV, CF/88, que dispõe: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.

 

2.5 Do Princípio do “Favor Rei”

 

O princípio do “Favor Rei” é um princípio geral que rege o processo penal, tendo especial importância para o tema, por irradiar particularidades que influenciam toda a formação do processo penal. Influência justificada na desigualdade de forças entre o Estado, em relação ao acusado.

Para contemplar o princípio da igualdade processual o legislador concedeu algumas “vantagens” ao acusado para suprir sua pouca força em relação ao Estado. Esta é a função do princípio do favor rei, equiparar as forças, para que autor e réu no processo penal possam estar em pé de igualdade.

No conflito entre jus puniendi do Estado, por um lado, e o jus libertatis do acusado, por outro lado, a balança deve inclinar-se a favor do acusado se, se quiser assistir ao triunfo da liberdade.

São preceitos deste princípio, a dúvida sempre beneficia o acusado, havendo duas interpretações de dispositivo legal deve-se optar pela mais benéfica, na dúvida absolve-se o réu por insuficiência de provas e só a defesa possui certos recursos.

 

3.DOUTRINA ESPÍRITA VERSUS DIREITO

 

O uso de cartas psicografadas no processo penal, não é uma possibilidade improvável. A história da Justiça Nacional registrou alguns casos. O tema é polêmico e alguns pensadores, elaboraram teses defensivas, baseadas em raciocínio jurídico com fim de justificar e até mesmo reivindicar o uso da carta psicografada como meio de prova. O primeiro argumento encontrado é baseado na Liberdade Religiosa, direito de todo cidadão, positivado no artigo 5º, incisos VI e VII, da Constituição Federal.

O raciocínio é elaborado a partir da ideia de que a Constituição Federal garante a inviolabilidade da liberdade de consciência e de crença, proibindo a privação de direitos, por motivos de crença religiosa, convicção filosófica ou política.

A interpretação dada ao dispositivo pressupõe que se o indivíduo goza de liberdade religiosa, ele pode levar ao processo uma carta psicografada para fazer prova de sua alegação. E, como a Constituição veda a privação de direitos por motivos de crença religiosa, sendo assim, não há impedimento. Se houver, estará sendo violado preceito constitucional. O raciocínio a seguir confirma a assertiva: não admitir a carta psicografada pode também, ferir a liberdade daqueles que creem na religião espírita, pois é proibida a privação de direitos por motivos de crenças religiosas ou convicção filosófica. 

O segundo argumento encontrado é de que o Código de Processo Penal apresentou um rol exemplificativo de meios de provas, as provas nominadas, permitindo que outros meios de prova pudessem ser utilizados, as chamadas provas inominadas, desde que fossem lícitas. E partindo do pressuposto de que uma carta psicografa não configura prova ilícita, tratando-se de prova inominada, sendo, portanto, possível a sua utilização no processo. Nestes termos, é a assertiva a seguir: nosso ordenamento não prevê sua admissibilidade como meio de prova, mas, também, não a excluí. Vivemos num estado laico, a liberdade de crença religiosa é garantida constitucionalmente e todo meio de prova é admitido, exceto os ilícitos.

Com efeito, o posicionamento é de que a Constituição prevê Liberdade Religiosa e Igualdade para todos sem distinção de qualquer natureza, a carta psicografada não configura uma prova ilícita e o ordenamento jurídico permite a utilização de provas inominadas, sendo, portanto, possível o uso de carta psicografada para provar fato alegado no processo. Aferiu-se também, que o grande sustentáculo da defesa da carta psicografada como meio de prova no processo se fundamenta na liberdade de produção de provas, auferida aos litigantes pelo ordenamento jurídico pátrio.

A alegação é que não se trata de prova ilícita, sendo apenas inominada. Desta forma, o seu uso não contraria o ordenamento jurídico podendo ser utilizada sem nenhum embaraço. Pois, considera-se um direito constitucionalmente garantido e trata-se apenas de prova inominada. Assim vejamos os argumentos: Sendo assim, admitir a psicografia como meio de prova seria perfeitamente possível, pois não se trata de uma prova ilícita, tampouco ilegal, ela apenas não está positivada em nosso ordenamento jurídico e a grande questão é como concebê-las.

 

4.A PSICOGRAFIA

 

Palavra de origem grega phyche, que significa alma, borboleta, e graphe, que significa escrever. A psicografia nada mais é do que a influência espiritual através da escrita é o médium que transmite as mensagens do mundo espiritual pelas mãos. A psicografia sempre foi uma prática utilizada pela humanidade desde os tempos remotos até os dias atuais, é de grande valia lembrar que a psicografia não pode ser atrelada somente as práticas espíritas pelo qual ficou tão popularizada. O espiritismo apenas conceituou e estudou uma prática que já acontecia antes mesmo de sua criação, ou seja, uma prática que já acontecia antes mesmo do nascimento de Cristo.

 

5.DAS PROVAS NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

 

            A utilização de elementos comprobatórios produzidos pelos integrantes da lide, ou por terceiros, é imprescindível para destinar a convicção do juiz se realmente há existência ou não de um fato, ou mesmo se as afirmações gozam ou não de veracidade, por meio dos artifícios de percepção utilizados pelo homem.

Com relação ao Processo Penal, as provas são classificadas do seguinte modo:

         PROVAS NOMINADAS – são aquelas que estão elencadas em rol taxativo e estão dispostas a partir do art. 158 até o art. 250 do CPP.

         PROVAS INOMINADAS – São aquelas que ainda não estão normatizadas, porém são reconhecidas e aceitáveis desde que não afrontem o ordenamento jurídico.

         PROVAS ILÍCITAS que são aquelas que violam disposições do direito material ou princípio constitucionais penais;

         PROVAS ILEGÍTIMAS violam normas processuais e os princípios constitucionais da mesma espécie, assim como as provas ilícitas, estão vedadas pela Constituição Federal.

         PROVAS INDEPENDENTES são provas que servem para fundamentar processos de mesma natureza. Necessitam de alguns pressupostos, quais sejam, mesmas partes, os mesmos fatos. Se for prova lícita e submetida ao contraditório, essa prova poderá ser emprestada a um outro processo e sempre assumirá o status de prova documental.

 

            No tocante à produção de provas ilícitas, a Constituição Federal veda terminantemente em seu artigo 5º, inciso LVI, onde rediz que “são inadmissíveis no processo, a produção obtida por meios ilícitos”. Portanto, cumpre-se frisar, que tal disposição contrapõe com o direito material, assim como as provas ilegítimas que confrontam com o direito processual, e, por conseguinte a vedação atinge as provas ilegais provenientes das provas ilícitas ou ilegítimas.

            Diante do que preza a ciência do Direito, os meios de provas são admissíveis conforme o novo Código de Processo Civil, mais estritamente em seu artigo 369, dispondo que, “as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz”. De um modo geral, há significativa conformidade com o ordenamento jurídico pátrio, quando preceitua que a prova documental é um meio propício a atingir a verdade dos fatos, desde que esteja nos autos a fim de representar um ato, quando em determinados fatos só por ela se prova, dispensando ainda a prova testemunhal.

Nessa esteira, imperioso mencionar, que o princípio processual penal da verdade real assevera substancialmente que o magistrado para prolatar uma decisão justa, não está adstrito às provas constantes nos autos, ele tem liberdade para buscar a verdade dos fatos ocorridos.

            Depreende-se do artigo 332 do Código de Processo Penal, a seguinte disposição: “Consideram-se documentos, quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares”. Deste modo, não há que se falar em prova ilícita, ilegal, tampouco ilegítima quando se trata da psicografia, porquanto não esbarra na vedação constitucional, muito menos no dispositivo supracitado.

            As psicografias podem ser classificadas como provas inominadas, sendo aquelas não especificadas nos códigos, contudo possíveis de utilização como elemento comprobatório. Em contrapartida, pode-se inferir que as psicografias podem ser equiparadas às provas documentais, não pelo fato de estarem contempladas em preceito legal, mas pelo sentido restrito por serem documentos particulares que fisicamente redigem o ato ou fato jurídico.

            Por ora, vale salientar, que a jurisprudência tem aceitado certas provas inominadas, muito embora não estejam atreladas a um valor absoluto, tendo em vista que não são possuem valor probatório pela inexistência de certeza científica e não pela ausência previsão legal. Então, longe está de não serem aceitas em processos judiciais, em razão da finalidade desses instrumentos para atingir a verdade real dos fatos, visto que não se deve confundir profissão forense com as ideologias e crenças predeterminadas pelos integrantes da lide para dar credibilidade a um elemento que possa se tornar crível em meio aos espectros do mundo fático.

6.O EXAME GRAFOTÉCNICO NA PSICOGRAFIA DOCUMENTAL

 

6.1 Conceito

 

Exame grafotécnico, grafotecnia, grafotécnica, grafística ou perícia gráfica são palavras sinônimas para se referir a parte da documentoscopia que tem como objetivo analisar a veracidade ou não de uma assinatura ou escrita de forma a determinar sua autoria.

A grafotecnia diz respeito ao exame minucioso da escrita, tal exame possuía finalidade precípua de reconhecer uma determinada grafia por meio de técnicas de comparação das letras e gestos da grafia. O exame tem se mostrado um auxílio ao judiciário em casos de incidente de falsidade, tanto para a justiça criminal como para a civil.

 

6.2 O Exame Grafotécnico Em Cartas Psicografadas

 

Estulano aduz que:

 

No exame pericial devem ser confrontadas as grafias da mensagem psicografada e a grafia da pessoa quando viva. Aqui não se trata de “adivinhação”, e sim de exame respaldado cientificamente, porquanto são comparados vários hábitos gráficos (pontos característicos) tais como, pressão, direção, velocidade, ataques, remates, ligações, linhas de impulso, cortes do t,  pingo do i, calibre, gênese, letras passantes, não passantes e dupla passantes, alinhamento gráfico, espaçamento gráfico, valores angulares e curvilíneos. (2006, p. 24-25).

 

O modo como se dá o exame de reconhecimento da grafia por meio da comparação de letras está disciplinado no artigo 174 do Código de Processo Penal:

 

No exame para o reconhecimento de escritos, por comparação de letra,

observar-se-á o seguinte:

I- a pessoa a quem se atribui ou se possa atribuir o escrito será intimada para o ato, se for encontrada;

II- para a comparação, poderão servir quaisquer documentos que a dita pessoa reconhecer ou já tiverem sido judicialmente reconhecidos como de seu punho, ou sobre cuja autenticidade não houver duvida;

III- a autoridade, quando necessário, requisitará, para o exame, os documentos que existirem em arquivos ou estabelecimentos públicos, ou nestes realizará a diligencia, se daí não puderem ser retirados;

IV- quando não houver escritos para a comparação ou forem insuficientes os exibidos, a autoridade mandará que a pessoa escreva o que lhe for ditado. Se estiver ausente a pessoa, mas em lugar certo, esta última diligencia poderá se feita por precatória, em que se consignarão as palavras que a pessoa está intimada a escrever.

 

Vale salientar ainda que de acordo com Carlos Augusto Perandréa, perito judiciário em documentoscopia, professor e autor do livro “A Psicografia à Luz da Grafoscopia” (1991), das quatrocentas cartas psicografadas e incluídas em seu livro, foram confirmadas por outros peritos trezentos e noventa e oito, isso mostra uma confiabilidade de 99,5%. Ora, ainda que a margem de erro seja mínima ela existe e isso é inegável, destarte, as cartas psicografadas não podem ser admitidas como prova documental irrefutável e incontestável.

Ademais, apesar de a perícia brasileira ter se mostrado eficiente, por ter um conhecimento avançado e pela diversidade de problemas que tem solucionado, é mister ressaltar que no que tange as cartas psicografadas, apesar de toda tecnologia e conhecimento empreendido no exame de reconhecimento de grafia, há muito que se questionar da perícia sobre a autenticidade das cartas psicografadas, uma vez que a nossa Constituição Federal considera o Brasil um país laico.

 

7.A UTILIZAÇÃO DA PSICOGRAFIA COMO PROVA NO JUÍZO SINGULAR E NO TRIBUNAL DO JÚRI

 

Na Justiça Brasileira existem casos onde o uso da carta psicografada foi admitido como meio de prova no processo. O primeiro caso relatado ocorreu em 1944, quando a viúva e os três filhos do escritor Humberto de Campos ingressaram na Justiça, no âmbito Cível, requerendo a titularidade dos direitos autorais das obras psicografadas pelo médium Chico Xavier, atribuídas no entanto ao espírito de Humberto de Campos. Nesse caso, a sentença foi desfavorável para a parte autora uma vez que julgou a mesma como carecedora da ação, por falta de interesse legítimo. Apesar de ter havido recurso a sentença foi mantida.

O segundo caso registrado na Justiça Brasileira ocorreu no Estado de Goiás no dia 10 de fevereiro de 1976, quando o jovem Henrique Emanuel Gregoris foi vítima de um disparo de arma de fogo por João Batist França.

 

Aos 23 anos de idade, estava Henrique acompanhado do amigo João e três

garotas, num motel da cidade de Aparecida de Goiânia, GO... sobre o ocorrido, uma das testemunhas, contou que João (o autor do disparo) foi ao seu carro, buscou um revólver embrulhado em uma toalha, tirou as balas, deixou uma, rodou o tambor e apontou para elas que se desesperaram pedindo que ele não brincasse com isto... Henrique, atiçou amigo para que apontasse a arma em sua direção, pois ele tinha o “corpo fechado”. Acidentalmente o disparo foi feito e a bala atingiu o corpo de Henrique em seu abdômen. (1999, p. 210)

 

O Doutor Orimar de Bastos, Juiz da ação, absolveu o réu, a decisão foi embasada na falta de dolo e no entendimento de que havia sido um  acidente, por esse motivo o réu nem chegou a julgamento popular. A decisão causou polêmica; mesmo sem fundamentar expressamente neste sentido, o juiz adotou a teoria alemã da imputação objetiva, na qual a própria vítima se coloca em uma situação de risco. O advogado da família da vitima recorreu da sentença, porém alguns dias depois, mais precisamente no dia 14/06/1976, Augusta Soares Gregoris, genitora da vítima, recebeu uma visita do médium Chico Xavier, o qual alegou ter um pedido de Henrique para sua mãe, para que o acusado fosse perdoado haja vista que o processo lhe traria prejuízos na vida espiritual e que comprometeria sua paz e tranquilidade para a vida no plano espiritual. Destarte, a família se reuniu e, como todos possuíam como religião o Espiritismo, consentiram com o pedido. A mãe de Henrique solicitou que o advogado retirasse a apelação, perdoando o réu. Importante se faz mencionar que apesar da mensagem psicografada ter servido como elemento determinante para que a família desistisse da apelação, a mensagem não foi utilizada como prova judicial.

No ano de 1979, aconteceu outro crime durante uma brincadeira entre dois amigos com uma arma de fogo. Esse foi o primeiro caso em que uma carta psicografada foi aceita nos autos processuais e utilizada em um conjunto probatório com a finalidade de auxiliar no convencimento do Juiz responsável pelo caso. O réu, José Divino Nunes, foi inocentado do homicídio de Maurício Garcez Henrique, de 15 anos, quando o Juiz, Dr. Orimar de Bastos, impronunciou o acusado na época, com base na carta supracitada. Apesar de o Ministério Público ter recorrido, o réu foi absolvido pelo tribunal do júri.

Outro crime de homicídio ocorreu no dia 21 de outubro de 1982 na localidade de Mandaguari (PR), o acusado do crime era um soldado da Polícia Militar, Aparecido Andrade Branco, também conhecido por "Branquinho", e a vítima era Heitor Cavalcante de Alencar Furtado, deputado federal. Este foi o segundo caso onde uma mensagem psicografada por Francisco Cândido Xavier foi admitida como prova. Na carta o espírito da vítima inocentava o réu, no entanto o Tribunal do Júri, por cinco votos a dois, o considerou culpado, sendo fixada a pena pelo Juiz de Direito, Miguel Tomás Pessoa, em oito anos e vinte dias de reclusão.

Outro caso ocorreu em 1985, quando João Francisco de Deus, acusado de matar sua esposa, Gleide Maria Dutra de Deus, foi absolvido quando foram usadas cartas psicografadas por Chico Xavier onde o réu era inocentado. João Francisco de Deus foi absolvido por unanimidade pelo Tribunal do Júri.

Dessa forma, resta evidenciado que existem inúmeros casos na Justiça Brasileira onde se fez uso da carta psicografada como meio de prova, ou ainda que não tenha sido, exerceu grande influência para formar a opinião, seja das partes envolvidas, seja do Juiz responsável pela ação.

 

8.A DIVERGÊNCIA EM ACEITAR A PSICOGRAFIA NOS AUTOS DO PROCESSO CRIMINAL

 

No transcorrer de um processo, aquilo que se quer pleitear em juízo tem de ser provado, sem a prova é impossível resolver a lide. A prova precisa ser admissível e oportuna, para que a mesma seja capaz de formar a convicção do juiz, uma vez que o juiz vai formar sua convicção baseado na livre apreciação da prova. Valter da Rosa Borges defende que o rol das provas admissíveis no direito é exemplificativo e por isso é favorável a admissibilidade da carta psicografada como prova, ele aduz que:

 

É sim exemplificativo, se contrário fosse haveria um empecilho no exercício da ampla defesa. Ora, a mensagem psicografada, embora não prevista em lei, é admissível como prova, também porque não é contra lei. Ademais, já existem decisões judiciais que a admitiram. Como no processo penal não há hierarquia de provas, e o juiz formará a sua convicção pela livre apreciação de cada uma delas, as mensagens psicografadas podem ser admissíveis como prova documental, desde que se harmonize com o conjunto das provas produzidas. (2009, p.28b)

 

Afirma ainda que, sendo a carta psicografada admitida como prova documental, constatada sua falsidade, seja por meio de perícia ou através de confronto com as demais provas apresentadas, esta seria afastada dos autos processuais, não sendo apreciada pelo juiz.

Em outra linha de pensamento Guilherme Nucci é contrário à admissibilidade da psicografia como prova no processo:

 

A lesão ao contraditório é nítida, cuidando-se da psicografia, pois a parte contrária não tem instrumentos jurídicos para contrariar a prova, nem para oferecer contraprova. Imagine-se o surrealismo de uma acareação entre a vítima, por meio de psicografia, inocentando o réu, e uma testemunha presencial, que diz ter visto o acusado matando o ofendido. O que faz o magistrado? Coloca frente a frente o médium e a testemunha no plenário do Tribunal do Júri? O médium ouviria as perguntas do juiz presidente, transmitiria à vitima, que deveria estar presente também (por intimação?) e redigiria a resposta? Como confrontar face a face o desencarnado e o encarnado? “Dir-se-ia que a psicografia ingressaria nos autos sem qualquer formalidade”. (2009,p. 28a).

 

Ainda sobre a ocorrência de possíveis fraudes, o doutrinador supracitado continua:

 

Ocorre que as provas são formais, justamente para que a parte prejudicada

possa questionar a sua válida formação. Contra o documento falso, o incidente de falsidade documental. Contra a testemunha mentirosa, a acareação, a oitiva de outra testemunha e o crime de falso testemunho. Contra a psicografia nada se pode fazer. Ademais, introduzida a comunicação enviada pelo morto, por intermédio do médium, a parte contrária teria o direito de levantar uma questão prejudicial heterogênea: para que a prova seja admitida, convém evidenciar, antes, a existência de vida após a morte. Superada esta questão, pode-se aceitar e questionar a palavra da “vítima”. Se insuperável a questão prejudicial, como evidente que é, torna-se apócrifa a carta oferecida. Afinal, não é anônima, pois está assinada. Mas não se pode comprovar a identidade de quem assinou. Torna-se prova de impugnação impossível. Seria, pois, um documento ilegalmente constituído. Garantir-se legitimidade à psicografia, como meio de prova, considerando-a lícita, é medida temerária e arriscada. Um dia, ela poderia ser usada para absolver; noutro, para condenar. E o processo penal deslocar-se-ia para o cenário da irracionalidade, da fé e da pura emoção.

(2009, p. 28a).

 

Dessa forma percebemos que, no que tange a admissibilidade ou não da psicografia como meio de prova, apesar de haver muita controvérsia no âmbito jurídico, esse meio de prova não poderá ser utilizado de outra forma que não subsidiariamente, haja vista que a psicografia como prova anômala, não fere o princípio do contraditório, não é ilícita e por ser uma prova material pode ser refutada, sendo usada portanto de forma subsidiária e não como prova integral.

 

9.CONCLUSÃO

 

            O trabalho trouxe a lume a existência da Jurisprudência Mediúnica na Justiça Brasileira e que, embora as cartas psicografadas não sejam provas incontestáveis que possam ser utilizadas de forma integral, as mesmas não são provas ilícitas, podendo assim ser utilizada no nosso ordenamento de forma subsidiária.

            É mister esclarecer que o trabalho não possui cunho religioso e teve como intento expor a grande polêmica que envolve a admissibilidade da carta psicografada como meio de prova. Ademais, ainda que já existam jurisprudências no que tange a esse assunto, o Direito Brasileiro está longe de ter um entendimento claro e unânime acerca da submissão de provas que utilizem meios religiosos e dependam da subjetividade da fé.

            Destarte, o trabalho com essa temática é de suma importância para que os operadores do direito tenham o conhecimento de que, embora seja raro, as cartas psicografadas já foram utilizadas de forma eficaz no nosso ordenamento e que esse tipo de prova foi imprescindível e determinante em alguns casos para que o réu fosse absolvido.

 

 

 

 

 

 

 

 

10.REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988.

 

BORGES, Valter da rosa. Psicografia: admissibilidade do uso como prova. Revista Carta Forense, 72 ed. Maio, 2009.

 

ESTULANO, Ismar Garcia. Psicografia como prova judicial. Revista Jurídica Consulex. Brasília, Ano X, n 229, julho, 2006.

 

MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo penal. 14 ed. São Paulo: Atlas, 2008.

 

NUCCI, Guilherme de Souza. Psicografia: inadmissibilidade do uso como prova.

Revista Carta Forense, 72 ed. Maio, 2009.

 

PERANDRÉA, Carlos Augusto. A psicografia á luz da grafoscopia. São Paulo:

Editora Jornalística Fé, 1991.

 

TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo penal. 31 ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

 

 

 

 

 

 

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