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Recurso contra Expedição de Diploma


Autoria:

Kelly Nancy Dias Ferreira


Bacharel em Direito pela Faculdade de Ilhéus, Advogada, Pós-graduada em Direito das Famílias e Sucessões pelo Instituto de Ciências Jurídicas - Escola Superior da Advocacia de Belo Horizonte. Curso de Atualização e Prática em Direito das Famílias e Sucessões pela Escola da Magistratura do Paraná.

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Resumo:

O presente trabalho tem por escopo analisar o Recurso contra expedição de diploma, é uma ação eleitoral cujo objetivo é desconstituir diploma expedido pela Justiça Eleitoral. Encontra regramento legal no art. 262 do Código Eleitoral.

Texto enviado ao JurisWay em 08/07/2022.



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1.   INTRODUÇÃO

 

O presente trabalho tem por escopo analisar o Recurso contra expedição de diploma, é uma ação eleitoral cujo objetivo é desconstituir diploma expedido pela Justiça Eleitoral. Encontra regramento legal no art. 262 do Código Eleitoral.

Importa destacar, que diplomação é o ato pelo qual a Justiça Eleitoral atesta quem são os eleitos, a partir da entrega do diploma devidamente assinado. Os eleitos só se habilitam a exercer o mandato após o ato da diplomação que será exemplificado no decorrer do trabalho.

O Recurso contra Expedição de Diploma possui natureza jurídica de ação, ou seja, constitui ação autônoma de impugnação do diploma. Importante salientar que o que vai gerar o RCED é a inelegibilidade ou incompatibilidade do candidato (inciso I, art. 262, CE) concessão de diploma nas hipóteses de votação viciada por falsidade, fraude, coação, abuso de poder econômico, desvio de poder de autoridade, captação ilícita de sufrágio (inciso IV, art. 262, CE). Com o advento da informatização das eleições, os incisos II e III do artigo 262 se tornaram hipóteses improváveis, assim como a ocorrência de erro nos sistemas de informática responsáveis pela apuração, a determinação do quociente, a contagem dos votos e a classificação dos candidatos.

 Note-se que para o ajuizamento da Ação em comento, verifica-se o prazo de três dias a contar da data da sessão de diplomação.

Saliente-se a importância dos efeitos da decisão, observando a Cassação do diploma. Frise-se, no entanto, que o art. 216 do Código Eleitoral assegura que o candidato pode exercer o seu mandato enquanto não julgado o recurso dirigido ao TSE.

Art. 216. Enquanto o Tribunal Superior não decidir o recurso interposto contra a expedição do diploma, poderá o diplomado exercer o mandato em toda a sua plenitude. 

Considerando as condições necessárias e a veracidade dos fatos arguidos, tem-se por certo a interposição do Recurso Contra Expedição de Diploma.

 

2.    NATUREZA JURÍDICA DO RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA (RCED)

 

Inicialmente foi concebido pelo Código Eleitoral como recurso, atualmente a doutrina entende que trata-se de uma Ação Autônoma, haja vista que recurso constitui via de impugnação de decisão judicial, sendo manipulado dentro de uma relação jurídica processual convencionado entre as partes.

 Outrossim, em regra, é inviável a ampla produção de provas em procedimento recursal, e isso pode suceder no RCED, que para tanto conta com uma fase própria. Contra a natureza recursal do RCED, argui-se que, se não se questiona uma decisão judicial desfavorável, se não há sucumbência e se existe uma fase probatória, não se pode falar propriamente em recurso, mas em outro instituto. Deveras, a diplomação em si não é decisão judicial, tampouco resulta exclusivamente da atividade jurisdicional do Estado.Trata-se, antes, de atividade administrativa, na qual é certificado oficialmente o resultado final do processo eleitoral. Nela, patenteia-se o cumprimento dos procedimentos e pressupostos exigidos para a investidura em mandato político-eletivo.

Note-se que a Justiça Eleitoral não detém o poder de conferir mandato a uma pessoa, essa escolha é do povo através do voto, quando manifestam sua vontade nas urnas.

 Trata-se de expressão lídima da soberania popular. O candidato eleito não é representante da Justiça Eleitoral, mas sim do povo que o elegeu não restando dúvida a natureza eminentemente administrativa do ato de expedição de diploma não exista, neste caso, decisão judicial no sentido processual, nem tão pouco, há uma lide a ser solucionada.

Neste sentido, o então Ministro Sepúlveda Pertence no julgamento do Mandado de Segurança n°23.100/MA (DJ 7-2-2003, p.139)


"1. De logo, tanto a proclamação dos resultados da eleição quanto a diplomação dos eleitos são atos de administração eleitoral, e não de jurisdição. 2. Por isso mesmo, tenho observado que o chamado 'recurso contra expedição de diplomação' (C. Eleitoral, art. 262), antes de ser um recurso, é, na verdade, uma ação constitutiva negativa do ato administrativo da diplomação."

 

Importa ressaltar que o art.270 do Código Eleitoral prevê uma fase instrutória. A instrução probatória ocorrerá sempre que haja necessário demonstrar em juízo os fatos arguidos, devendo, no entanto, ser indicadas as provas pelas partes na petição inicial ou na impugnação.

 

3.    LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA

 

Ao concernente à legitimidade ad causam ativa para propositura do Recurso Contra Expedição de Diploma, são legitimados o candidato eleito e diplomado, como também o suplente, admitindo-se inclusive a formação de litisconsórcio entre eles, os Partidos Políticos e o Ministério Público.

No entanto, de acordo com a jurisprudência do TSE, não ostenta legitimidade ativa para propor essa Ação, o eleitor que não foi candidato, pré – candidato com pedido indeferido, diretório partidário municipal em relação à eleição estadual, quem perdeu ou teve suspenso seus direitos políticos.

Em relação à Coligação, a observação que se faz necessária é de que esse consórcio de partidos extinguem-se com o fim das eleições para as quais foi formado, ou seja, com a diplomação dos eleitos. De outra sorte, o RCED só pode ser ajuizado nos três dias posteriores à diplomação. Diante disso, a coligação não ostenta legitimidade para propor tal ação. Como consequência da extinção da coligação, os partidos que a formaram voltam a gozar status de partido unitário podendo ser legitimado para propor a ação em tela.

A legitimidade passiva, recairá sobre o candidato eleito já diplomado, podendo inclusive, seu suplente desde que também haja sido diplomado, decorrendo esta da possibilidade de ele vir a assumir a titularidade do mandato eletivo.

Malgrado tanto a inelegibilidade quanto a falta de condição de elegibilidade tenham caráter pessoal, pois comprometem não só um dos integrantes da chapa, observando que no pleito majoritário se forme litisconsórcio passivo com o outro integrante da chapa. E o litisconsórcio, aqui, é do tipo necessário e unitário. Note-se que na eleição majoritária é preciso que se forme uma chapa e esta deve estar hígida quando da votação. Assim, a desconstituição do diploma de um dos integrantes da chapa a afeta totalmente, prejudicando o outro integrante.

Isso porque uma situação de inelegibilidade ou de falta de condição de elegibilidade estava presente na data do pleito, o que efetivamente contamina a chapa, comprometendo sua regularidade e higidez. Por isso, a cassação do diploma de um dos integrantes da chapa prejudica o outro, impondo-se sua citação para integrar o processo.

 

4.    PRAZO PARA AJUIZAMENTO E DEFESA

 

O Recurso contra expedição de diploma deverá ser enviado no prazo de três dias, contados da data da sessão da diplomação dos eleitos consoante aos arts. 258 e 276, §1° do Código Eleitoral – perante o órgão da Justiça Eleitoral incumbido desse ato.

Saliente-se que o prazo é contado da sessão de diplomação, sendo irrelevante a data real da expedição do diploma. Por tanto, o início não se altera se as informações constantes desse documento forem retificadas, se for expedido outro, se retirado posteriormente pelo interessado.

Referindo-se a prazo decadencial, é computado de acordo com o artigo 132 do Código Civil, exclui-se o dia do começo, incluindo-se o dia do vencimento. Entrementes, considerar-se-á prorrogado até o primeiro dia útil, se vencer em dia não útil. Não há óbice a que sua contagem se inicie em sábado, domingo ou feriado.

No que tange à Defesa, deve ser apresentada por escrito, em prazo igual ao estabelecido para a interposição do RCED, três dias (CE, art. 267). Ao recorrido é dado alegar toda a matéria que lhe for útil – seja ela de direito material, seja de direito processual –, inclusive as arroladas no artigo 337 do CPC. Ademais, deve indicar desde logo as provas que pretende produzir em juízo. Caso não as indique, não poderá fazê-lo ulteriormente em virtude da ocorrência de preclusão. Há necessidade que junto à peça de defesa sejam anexados todos os documentos pertinentes.

 

5.    PREVISÃO LEGAL E COMPETÊNCIA

 

Encontra regramento legal no art. 262 do Código Eleitoral.Como se sabe, tecnicamente, o recurso constitui apenas um instrumento de impugnação; por ele se impugna uma decisão judicial prolatada no processo. Mas há outros instrumentos para impugnação de atos judiciais, podendo-se aludir ao Mandado de Segurança (CF, art. 5°, LXIX) e à Ação Rescisória (CE, art. 22, I, j; CPC, art. 966 ss). No caso, a impugnação deve ser dirigida ao próprio Tribunal Superior.

Assim, a adoção de foro especial no RCED não viola o sistema de direitos e garantias fundamentais, sobretudo não infringe o devido processo legal, pois às partes é assegurado respectivamente o direito de invocar a jurisdição estatal e a ampla defesa. Também não há infringência ao princípio do duplo grau de jurisdição, que não constitui direito fundamental expressamente previsto na Constituição Federal.

 A competência originária do TSE para conhecer e julgar RCEDs interpostos em eleições de nível Federal (Senador, Deputado Federal e suplentes) e Estadual (Governador e Vice-Governador, Deputado Estadual, Deputado Distrital – e respectivos suplentes) foi reiterada pela própria Corte Superior Eleitoral no RCED n o 694/AP (DJe 12-12-2008, p. 5). Nessas mesmas hipóteses, a competência originária do TSE foi mantida pelo Excelso Pretório quando do julgamento da ADPF n o 167 MCREF/DF (órgão Pleno, maioria – Rel Min. Eros Grau – DJe 35, 26-2-2010).

 Há muito se firmou o entendimento segundo o qual a competência para conhecer e julgar o pedido formulado em RCED é originária dos Tribunais Eleitorais, a saber: TREs, nas eleições municipais, e TSE, nas gerais (Federal e Estadual) e presidencial.

Tal competência pode ser evidenciada pela interpretação sistemática do instituto, pois foi ele previsto e regulamentado no Título III da Parte Quinta, na qual o Código Eleitoral trata dos recursos. A competência é também revelada pelo nomen juris que o legislador conferiu ao instituto como “recurso”.

 Além disso, o artigo 270 do CE refere-se expressamente ao “Relator no Tribunal Regional”; o § 1° desse mesmo dispositivo é ainda mais claro ao prescrever: “Admitir-se-ão como meios de prova para apreciação pelo Tribunal […]”; quis, com isso, explicitar que as provas produzidas no RCED deverão sê-lo diretamente no tribunal.

Ressalte-se que concernente às eleições presidenciais, a diplomação é realizada pelo Tribunal Superior Eleitoral. Nos termos do artigo 22, I, g, do CE, compete ao TSE originariamente processar e julgar “as impugnações à apuração do resultado geral, proclamação dos eleitos e expedição de diploma na eleição de Presidente e Vice-Presidente da República”. Note-se que esse dispositivo não emprega o termo recurso, mas sim “impugnações à expedição de diploma”.

 

6.    ASPECTOS PROCESSUAIS RELEVANTES

Não existe na legislação eleitoral a expressa previsão de um rito específico para o RCED. Diante disso, procura-se estruturar seu procedimento a partir de regras atinentes aos recursos eleitorais.

Tendo em vista que a Lei no 12.891/2013 limitou suas hipóteses de cabimento à inelegibilidade e falta de condição de elegibilidade, nada impede a aplicação supletiva do procedimento previsto nos artigos 2° a 16 da LC no 64/90; além de se tratar de procedimento célere, cujo objetivo específico é a impugnação de registro fundada igualmente em inelegibilidade e falta de condição de elegibilidade, encontra-se ele bem adaptado às diversas instâncias da Justiça Eleitoral, sendo observado nos tribunais eleitorais relativamente às eleições que se encontram a seu cargo.

 Todavia, esse rito é considerado ordinário no sistema processual eleitoral. Nas eleições municipais, o RCED deve ser endereçado ao juiz que presidir a Junta Eleitoral, observando-se o disposto nos artigos 266 e 267 do Código Eleitoral. Não há necessidade de Preparo.

Protocolada e recebida a petição, será o recorrido intimado (rectius: citado), abrindo-se lhe vista dos autos para, em três dias, oferecer Defesa ou Contrarrazões. Em seguida, o juiz fará, dentro de 48 horas, subir os autos ao Tribunal Regional Eleitoral. Não é preciso abrir vista dos autos ao órgão do Ministério Público que atua perante o Juiz Eleitoral, pois funcionará no processo o Procurador Regional Eleitoral.

Nas eleições Federais e Estaduais, o RCED é interposto perante o presidente do TRE. Não há juízo de admissibilidade nessa instância, o qual é feito imediatamente pelo TSE. Juntadas as contrarrazões, serão os autos remetidos àquele elevado instituto.

Também aqui não é preciso abrir vista dos autos ao Procurador Regional Eleitoral, já que atuará no processo o Procurador-Geral Eleitoral. No que concerne às eleições presidenciais, a diplomação é realizada pelo Tribunal Superior Eleitoral. A impugnação à diplomação deve ser dirigida ao próprio Tribunal Superior, nos termos do artigo 22, I, g, do CE. Em todos esses casos, nos tribunais, segue-se o trâmite traçado no artigo 269 e seguintes do Código Eleitoral em conjunto com as disposições do respectivo Regimento Interno. A instrução processual é feita diretamente no Tribunal, sendo presidida pelo Relator.

 Petição Inicial ou Recursal – a demanda deve ser veiculada em petição escrita, na qual sejam indicados: o órgão jurisdicional a que é dirigida, os nomes e a qualificação das partes, os fundamentos de fato e de direito, o pedido e a causa de pedir, as provas com que se pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados. O pedido é sempre a cassação do diploma do candidato eleito.

Na causa de pedir deve figurar uma das hipóteses arroladas no artigo 262 do CE, quais sejam: inelegibilidade superveniente, inelegibilidade constitucional e falta de condição de elegibilidade. Quanto a essa última, tanto se pode arguir fato existente na fase de registro de candidatura, quanto surgido posteriormente àquela fase, ou seja, durante o processo eleitoral.

Caso o recorrente não aponte as provas que pretende produzir, não poderá fazê-lo em outra oportunidade, dada a ocorrência de preclusão. Também é preciso que sejam acostados à peça de ingresso os documentos que se entender pertinentes à demonstração dos fatos alegados. Admite-se o arrolamento de testemunhas, que, no caso, será de no máximo seis (LC no 64/90, § 3°, art. 3°), podendo o relator restringir a três o número de testemunhas para cada fato probando (CPC, art. 357, § 6°).

Sempre se admitiu uma fase probatória no RCED, sendo a prova produzida nos próprios autos, sem embargo da expedição de carta de ordem. E não se pode negar a necessidade de produção de prova nessa via processual. Afinal, o autor da demanda deve demonstrar a ocorrência dos fatos que a fundamentam, ou seja, evidenciar a ocorrência de fatos reveladores de inelegibilidade superveniente, inelegibilidade constitucional ou de ausência de condição de elegibilidade.

Se em numerosos casos essa prova será documental, em diversos outros será preciso proceder à oitiva de testemunhas e até mesmo à realização de perícia, o que afasta a possibilidade de a prova ser sempre pré-constituída. A esse respeito, tome-se como exemplo a situação de candidato servidor público que no prazo legal tenha juridicamente se desincompatibilizado de seu cargo, mas, de fato exerceu suas funções durante o processo eleitoral; é óbvio que a demonstração desse fato (qual seja, a não desincompatibilização de fato) deverá ser demonstrada em juízo, o que poderá ser feito por testemunhas, documentos (aí incluídas gravações de vídeo), perícia.

 Mais importante que isso, contudo, é a necessidade de se oportunizar ao candidato eleito e diplomado o contraditório e a ampla defesa, porque ninguém será privado de seus “bens sem o devido processo legal” (CF, art. 5°, LIV).

Quais regras devem ser observadas para a produção de provas no RCED? Antes da vigência da Lei no 12.891/2013, não havia dúvida acerca da incidência do artigo 270 do CE.

Esse dispositivo dispõe sobre a produção de prova na hipótese de “o recurso versar sobre coação, fraude, uso de meios de que trata o artigo 237 do CE, ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei dependente de prova indicada pelas partes ao interpô-lo ou ao impugná-lo.

 O termo recurso nessa expressão era entendido como o RCED. Portanto, o artigo 270 do CE dispõe sobre a fase probatória do RCED quando este tivesse por fundamento fatos denotadores de abuso de poder, conforme previa o inciso IV do artigo 262 do CE. Ocorre, porém, que esse inciso IV (do artigo 262 do CE) foi revogado pela Lei no 12.891/2013.

 Assim, poder-se-ia concluir que o artigo 270 restou esvaziado. Diante disso, dada a ausência de específica previsão na Lei no 12.891/2013, duas possibilidades se apresentam: (a) deve-se continuar aplicando o artigo 270 do CE; (b) deve-se seguir o rito dos artigos 2° a 16 da LC no 64/90.

A prova tem sempre por objetivo a estruturação dos fatos sub judice, buscando revelar a verdade histórica, ou seja, sua efetiva ocorrência na realidade. Conforme acentuei anteriormente, a prova apresenta três caracteres básicos, devendo ser admissível, pertinente e concludente.

A admissibilidade consiste em não ser vedada por lei e apresentar valor jurídico para o fato em discussão. Sendo prevista forma especial, a prova deverá igualmente ser especial. A pertinência refere-se à circunstância de a prova ser própria ou adequada para demonstrar o fato probando.

Deve existir correlação entre ela e o evento que se pretende evidenciar. Ou melhor: a prova deve desvelar fatos que se relacionem com a questão discutida. Assim, se o que se pretende evidenciar é a distribuição de dinheiro, a realização de perícia médica será de todo impertinente. Por fim, a concludência da prova significa que ela deve ser útil para o esclarecimento dos fatos discutidos, sem margem a dúvidas sérias no espírito do intérprete.

Prova concludente é a que induz ao juízo de certeza acerca do fato. Conforme salientado, tanto o autor quanto o réu deverão instruir suas respectivas petição inicial e contestação com os documentos pertinentes à prova dos fatos que alegam. Após isso, somente poderão ser juntados aos autos:

 1 - documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos;

 2 - documentos formados após a petição inicial ou a contestação;

 3 -  documentos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a petição inicial ou a contestação (CPC, art. 435). Naquelas mesmas peças, também deverão as partes indicar as provas que pretendem produzir em juízo, sob o crivo do contraditório.

Nas alegações finais, é natural que após a fase probatória possam as partes se manifestar, expondo ao órgão julgador suas teses à luz das provas produzidas nos autos. Essa possibilidade decorre da dialética processual, bem como da ideia de devido processo legal, contraditório e ampla defesa; de certa forma, ela também se apresenta no § 3° do artigo 270 do Código Eleitoral, pelo qual:

“§ 3° Protocoladas as diligências probatórias, ou com a juntada das justificações ou diligências, a Secretaria do Tribunal abrirá, sem demora, vista dos autos, por vinte e quatro horas, seguidamente, ao recorrente e ao recorrido para dizerem a respeito.”

 

Após as partes, pelo mesmo prazo, também o órgão do Ministério Público deve ter vista dos autos para se pronunciar, caso não seja ele o autor da demanda.

A decisão, no prisma formal, deve amoldar-se ao figurino constitucional, sendo de importância sua fundamentação.

Trata-se de ação e não propriamente de recurso, conforme o nome sugere, o pedido estampado no RCED deve ser julgado procedente ou improcedente. Há impropriedade em falar-se em “recurso provido ou não provido” como sói acontecer.

Julgado procedente o pedido formulado na exordial, a decisão cassa o diploma do candidato eleito, o que acarreta a perda de seu mandato. Trata-se, portanto, de decisão de natureza desconstitutiva ou constitutiva negativa. É igualmente declarativa, pois declara a existência de inelegibilidade ou a ausência de uma condição de elegibilidade.

Não há, aqui, constituição de inelegibilidade. O efeito da decisão final do Tribunal é ex nunc, produzindo apenas efeitos futuros. Por conseguinte, a perda do mandato não enseja a invalidação dos atos político-administrativos praticados no período em que foi exercido, já que esse exercício é considerado legítimo. Tampouco oportuniza a restituição das vantagens pecuniárias percebidas, pois se isso ocorresse haveria enriquecimento sem causa por parte do ente estatal.

 

7.    RECURSOS CABÍVEIS

 

São sempre cabíveis embargos de declaração (CE, art. 275). O prazo recursal em todos esses casos é de três dias (CE, arts. 258, 275, § 1°, 276, § 1°, 281; CPC, art. 1.022).

Quanto aos efeitos, tem-se que a decisão judicial de cassação do diploma não gera efeitos concretos imediatos (ou seja: eles não se produzem logo em seguida à sua publicação), porque, nos termos do artigo 216 do Código Eleitoral: “enquanto o Tribunal Superior não decidir o recurso interposto contra a expedição do diploma, poderá o diplomado exercer o mandato em toda a sua plenitude”.

Com isso, prestigia-se a vontade popular expressa nas urnas, porquanto a execução do acórdão do TRE que acolher o pedido expresso no RCED é condicionada à apreciação do recurso contra ele interposto perante o Tribunal Superior. Até que o acórdão da Corte Superior seja publicado, poderá o mandato ser exercido.

 Eis aí uma exceção à regra geral inscrita no artigo 257, caput, do CE, segundo o qual “os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo”. Suponha-se que o pedido formulado em RCED manejado contra Vereador ou Prefeito eleito tenha sido julgado procedente pela Corte Regional. Contra essa decisão, cabe recurso especial ao TSE.

 Entretanto, por força da regra contida no artigo 216, esse recurso deverá ser recebido no efeito suspensivo, de sorte que a cassação do diploma e a consequente perda do mandato só se efetivarão com o julgamento procedido na Corte Superior. A literalidade do citado art. 216 do CE deixa claro que o recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal não obstará os efeitos do acórdão prolatado pelo TSE.

Assim, se a eficácia imediata da decisão da Corte Superior Eleitoral ensejar “risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação” periculum in mora e houver “probabilidade de provimento do recurso” fumus boni juris, pode-se cogitar de:

 1 -  requerer a concessão de efeito suspensivo ao recurso extraordinário (CPC, arts. 995, parágrafo único, 1.013, § 4°);

2 -  requerer antecipação da tutela recursal (CPC, arts. 300, § 2°, e 303);

3 -  requerer tutela provisória de natureza cautelar (CPC, art. 300, caput e § 2° do Código Civil, art. 305).

 Ressalte-se que o fumus boni juris é expresso pela viabilidade do recurso interposto ou a ser interposto, de sorte que, sendo inviável o recurso, quer por razão de ordem material, quer processual, não se configura o requisito atinente à fumaça do bom direito.

 

Direito Eleitoral -  GOMES, José Jairo 2018.

Processo contenciosos eleitoral, cap.XXII

 

 

 

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