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Introdução ao Controle de Constitucionalidade (Primeiros passos para entender)


Autoria:

Toni Duarte


Graduado em Gestão Pública pela Universidade Federal do Paraná - UFPR, É pós-graduado em Língua e Literatura Brasileiras e acadêmico de Direito. É Servidor Público Estadual

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Resumo:

Organize seu conhecimento para entender um dos assuntos mais temidos do Direito Constitucional. Com esses primeiros passos você poderá se aprofundar no assunto.

Texto enviado ao JurisWay em 23/10/2020.



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Estudar o Controle de Constitucionalidade é uma tarefa que assusta muita gente. De fato o assunto é amplo e cheio de detalhes. Acredita-se que a dificuldade aumenta quando o estudo é feito de forma desorganizada, não tendo uma sequência didática. Há muito conteúdo e não se consegue compreender onde se encaixa cada peculiaridade. Esse pequeno artigo tem a função de dar a base para “organizar a cabeça”, começando devagar. É claro que o texto não esgota o assunto, muito pelo contrário. Enfim... leia o texto, compreenda o básico e depois se aprofunde. Boa leitura!

 

Inicialmente é preciso saber que só há controle de constitucionalidade porque em nosso ordenamento jurídico há hierarquia entre a Constituição Federal e as demais normas. Isso significa que uma norma jurídica deve estar de acordo com que a constituição prevê e caso não esteja, provavelmente passará pelo controle de constitucionalidade.

 

Existem casos que uma normal criada e fere o texto da Constituição, ou seja, estabelece aquilo que a Constituição diz que não pode fazer, ou vice-versa. Por exemplo, uma lei que estabeleça a pena de morte para determinado crime. Note que se trata de um assunto, uma matéria expressa na Constituição, configurando o chamado vício MATERIAL.

 

Existem também casos em que uma norma está de acordo com o texto da Constituição, mas que possui “falhas” na maneira como foram criadas. Como exemplo uma lei complementar aprovada por maioria simples, quando na verdade se sabe que o Art. 69 estabelece que “as leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta”. Esse é um vício na forma, configurando o chamado vício FORMAL.

 

Logo, é possível dizer que existem dois tipos de vícios: o material e o formal, podendo os dois ocorrer ao mesmo tempo.

 

Uma vez constatados tais vícios, pergunta-se agora em que momento é feito o controle de constitucionalidade. Os controles podem ser feitos antes (PREVENTIVO) ou depois (REPRESSIVO) da entrada em vigor da norma. Em outras palavras quando se faz um controle preventivo há impedimento que uma norma inconstitucional entre em vigor e quando se faz o controle repressivo retira-se a normal da vigência. De forma muito didática, a professora de Direito Constitucional Ana Cláudia Sant’anna explica que controle preventivo é controlar o namoro e evitar problemas no casamento e repressivo é desfazer o casamento.

 

Tendo conhecimento que a Constituição Federal é hierarquicamente superior às demais normas e que eventuais falhas em leis inferiores podem ser materiais ou formais e ainda que o controle de constitucionalidade pode ser preventivo ou repressivo, cabe saber quem pode fazer esse controle, pois se qualquer pessoa física ou jurídica pudesse fazê-lo seria uma gama infinita de procedimentos de inconstitucionalidade para análise. Como resposta, o artigo 102, da CF, estabelece que “Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição”. Ou seja, cabe ao STF fazer o controle de inconstitucionalidade, sendo em regra, portando, no Brasil, um controle JURISDICIONAL. O Brasil, porém, também admite não como regra o controle político de inconstitucionalidade por meio do poder executivo, poder legislativo e pelo Tribunal de Contas.

 

Resumindo: em regra, o STF é o responsável pelo controle de inconstitucionalidade, mas também se admite o “auxílio” do Poder Executivo, Poder Legislativo e pelo Tribunal de Contas. Destaca-se que somente o STF tem a competência para tirar uma norma inconstitucional de vigência, tendo os poderes executivo e legislativo e Tribunal de Contas o papel de “indicar” o vício.

 

Os controles realizados por meios de ações no judiciário são os famosos (e temidos pelos alunos) controles CONCENTRADO e DIFUSO. Incialmente é preciso saber que ambos os controles usam “caminhos” diferentes.

 

E quais caminhos são esses?

Para o controle Concentrado, usa-se a ADI, ADC, ADPF, ADO. Já para o controle Difuso, usa-se o meio incidental.

Uma breve pausa para falar um pouco sobre os ADs.

Ação DIRETA de Inconstitucionalidade (ADI): ação para combater lei ou ato normativo federal ou estadual (não cabe para lei municipal) em desacordo com a Constituição;

Ação DIRETA de Constitucionalidade (ADC): ação para analisar lei ou ato normativo federal com controvérsias judiciais.

Ação de DESCUMPRIMENTO de Preceito Fundamental (ADPF): ação para combater lei ou ato normativo federal, estadual antes de 1988 ou lei municipal;

Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO): utilizado quando há uma falta de norma regulamentadora.

Tais ações possuem desdobramento e peculiaridades, a brevíssima explicação acima é tão somente para revisar a função de cada uma delas.

 

Resta saber quem pode “pedir” ao STF por meio de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) e Ação Declaratória de Constitucionalidade para analisar uma norma e dizer se ela é inconstitucional ou não. O artigo 103 responde:

  Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:

I - o Presidente da República;

II - a Mesa do Senado Federal;

III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

VI - o Procurador-Geral da República;

VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

 

O rol é um pouco extenso para decorá-lo, mas o professor Cristiano Lopes elaborou uma técnica dividindo o rol em três grupos:

03 PESSOAS

03 MESAS

03 ENTIDADES

Presidente da República

Mesa do Senado Federal

Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil

Governador de Estado ou do Distrito Federal

Mesa da Câmara dos Deputados

Partido político com representação no Congresso Nacional

Procurador-Geral da República

Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional

 

Com essa distribuição é bem mais fácil assimilar o rol do artigo 103, da CF.

Vamos fazer três questões para fixar:

1)      Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: PC-BA. A respeito do controle de constitucionalidade, julgue o item que se segue.

Prefeito municipal é parte legítima para ingressar com arguição de descumprimento de preceito fundamental perante o Supremo Tribunal Federal (STF).

Resposta: recorda-se das 03 pessoas, 03 mesas e 03 entidades? Entre as 03 pessoas há prefeito municipal (art. 103)? Não, logo ERRADO.

 

2)      Instituto Acesso - 2019 - PC-ES - Delegado de Polícia. A Constituição Federal de 1988 estabelece as autoridades que são competentes para propor a ação direta de inconstitucionalidade (ADI) e a ação declaratória de constitucionalidade (ADC). Marque a alternativa que enumera apenas as autoridades que NÃO podem propor ADI e ADC.

 

A)     Partidos políticos com representação no Congresso Nacional.

B)      Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

C)      Presidente da República e Governador de Estado ou do Distrito Federal

D)     Deputado Federal; Senador e Ministro de Estado.

E)      Procurador Geral da República; Conselho Federal da Ordem dos Advogados e entidade de classe de âmbito nacional.

Resposta: mesmo raciocínio da questão anterior. Letra C

Mais uma para fixar:

3)      Método Soluções Educacionais - 2019 - Prefeitura de Planalto da Serra - MT - Procurador Jurídico. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade, exceto:

 

A) O Presidente da República e a Mesa do Senado Federal,

B) O Governador de Estado e o Procurador-Geral da República,

C) O Conselho Federal da OAB e suas seccionais.

D) Os partidos políticos com representação no Congresso Nacional e as confederações sindicais.

 

Resposta: entre as entidades consta o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, mas não consta suas seccionais. LETRA C.

 

Continuemos...

Destaca-se que no controle Concentrado a ação é abstrata, ou seja, não há um caso específico. A ação se dá para a análise do conteúdo da norma e não para julgar um fato ocorrido. Para melhor compreensão, supõe-se que o Presidente da República entendeu que o artigo X de uma lei não está de acordo com a CF. Nesse caso ele irá propor ADI pelo texto da normal. Diferente seria se um juiz ao julgar um caso de estelionato, por exemplo, encontrasse em uma lei um artigo que ele entendeu ser inconstitucional. Note que nesse último exemplo há um fato ligado, ou seja, é sobre o “incidente” (incidental).

Sobre o controle Difuso, tem-se um controle “espalhado” na própria estrutura do Poder Judiciário, não havendo um rol nominal, mas há interessados que podem ser TODOS os Juízes e Tribunais do país. É exatamente esse interessado que estará em um processo real (fático) e que “entrará” pela via difusa de forma incidental pelo pedido de inconstitucionalidade de uma norma.

 

Agora é aprofundar-se no assunto.

 

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