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Tribunal do Júri


Autoria:

Danilo Santana


Advogado, OAB 32.184 MG, graduado em Direito pela PUC-MG, membro efetivo do Instituto dos Advogados. Especialização em Marketing Internacional e Pós-Graduação em Direito Público. Professor de Direito Empresarial e autor literário.

Resumo:

Julgamentos no Tribunal do Júri

Texto enviado ao JurisWay em 01/06/2020.



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1. Processos criminais no Tribunal do Júri

 

O Estudo Temático sobre a defesa no Tribunal do Júri, visa proporcionar ao cidadão uma visão da tramitação e procedimentos dos julgamentos de competência do Tribunal do Júri, de forma simples, objetiva e prática.

 

Esse estudo busca, essencialmente, oferecer condições para o cidadão conhecer e discernir o cabimento, a oportunidade, o caminho e a função de cada etapa dos procedimentos, com os comentários sobre razões, formas, prazos e requisitos previstos na norma processual criminal.

 

Assim, cada informação será complementada com os respectivos artigos da norma legal para possibilitar ao cidadão associar e captar o sentido e objetivo da vontade do legislador.

 

 

2. Competência do Tribunal do Júri

 

O Tribunal do Júri é o órgão jurisdicional brasileiro com competência para analisar e julgar os crimes dolosos contra a vida.

 

A Constituição Federal reconhece a instituição do Júri, dotando-a de algumas características peculiares, tais como o sigilo das votações e a soberania dos veredictos.

 

Por isso, importa o estudo da sequência dos atos praticados desde a fase de admissibilidade e até o julgamento pelo Tribunal do Júri, em conformidade com as disposições do Código de Processo Penal, pelo que serão analisados apenas os aspectos procedimentais dessa instituição.

 

Estabelece a legislação vigente que Compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes previstos nos arts. 121, §§ 1o e 2o, 122, parágrafo único, 123, 124, 125, 126 e 127 do Código Penal, consumados ou tentados.

 

 

1. Juízo de Admissibilidade

 

Os processos sujeitos ao julgamento pelo Tribunal do Júri iniciam com o juiz da pronúncia, que decidirá sobre a materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação do acusado.

 

O juízo de admissibilidade da acusação constitui a primeira fase dos processos sujeitos ao julgamento pelo Tribunal do júri e funciona na seguinte ordem:

 

a) Denúncia: o Ministério Público, analisando as provas colhidas no inquérito policial, e entendendo que há indícios suficientes de autoria e provas da materialidade do crime aptas a embasar o início de uma ação penal, oferece a denúncia. O juiz, se receber a denúncia, ordenará a citação do acusado para responder a acusação em dez dias.

 

Art. 406. O juiz, ao receber a denúncia ou a queixa, ordenará a citação do acusado para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

 

§ 1o O prazo previsto no caput deste artigo será contado a partir do efetivo cumprimento do mandado ou do comparecimento, em juízo, do acusado ou de defensor constituído, no caso de citação inválida ou por edital. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

 

§ 2o A acusação deverá arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito), na denúncia ou na queixa.

 

b) Resposta: o acusado é citado e, no prazo legal, poderá arguir preliminares, produzir a sua defesa, especificar provas, juntar documentos e arrolar suas testemunhas no limite quantitativo que a lei estabelece:

 

§ 3o Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito), qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

 

c) Procedimentos intermediários: As eventuais exceções arguidas serão processadas em separado, como previsto na norma processual. Se o acusado não apresentar defesa o juiz nomeará defensor para oferecê-la. Em seguida, o Ministério Público manifestará.

 

Art. 407. As exceções serão processadas em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

 

Art. 408. Não apresentada a resposta no prazo legal, o juiz nomeará defensor para oferecê-la em até 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

 

Art. 409. Apresentada a defesa, o juiz ouvirá o Ministério Público ou o querelante sobre preliminares e documentos, em 5 (cinco) dias. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

 

d) Instrução: a instrução se materializa na audiência realizada para inquirição de testemunhas e produção das demais provas da acusação e da defesa.

 

Art. 410. O juiz determinará a inquirição das testemunhas e a realização das diligências requeridas pelas partes, no prazo máximo de 10 (dez) dias. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

 

Art. 411. Na audiência de instrução, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se o debate. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

 

§ 1o Os esclarecimentos dos peritos dependerão de prévio requerimento e de deferimento pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

 

§ 2o As provas serão produzidas em uma só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

 

e) Alegações Finais: oportunidade para que o Ministério Público sustente a acusação, se for o caso, e o acusado apresente sua defesa.

 

Muitos advogados, considerando a grande possibilidade de que o caso seja a final julgado pelo júri, deixam para oferecer o cerne de sua argumentação de defesa apenas na segunda fase, no plenário do Tribunal do Júri.

 

Art. 411. § 3o Encerrada a instrução probatória, observar-se-á, se for o caso, o disposto no art. 384 deste Código. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

 

§ 4o As alegações serão orais, concedendo-se a palavra, respectivamente, à acusação e à defesa, pelo prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez). (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

 

§ 5o Havendo mais de 1 (um) acusado, o tempo previsto para a acusação e a defesa de cada um deles será individual. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

 

§ 6o Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação deste, serão concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

 

§ 7o Nenhum ato será adiado, salvo quando imprescindível à prova faltante, determinando o juiz a condução coercitiva de quem deva comparecer. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

 

§ 8o A testemunha que comparecer será inquirida, independentemente da suspensão da audiência, observada em qualquer caso a ordem estabelecida no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

 

 

2. Decisão do juiz depois da instrução: 

 

Apresentadas as alegações finais, chega-se ao momento processual em que o juiz decidirá se o processo deverá ou não ser julgado pelo Tribunal do Júri. São quatro as decisões que o juiz poderá tomar para encerrar a fase de pronúncia:

 

Art. 411. § 9o Encerrados os debates, o juiz proferirá a sua decisão, ou o fará em 10 (dez) dias, ordenando que os autos para isso lhe sejam conclusos. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

 

a) Pronúncia do réu: estando o juiz convencido da existência do crime e de indícios de que o réu seja o autor, o processo será submetido ao julgamento pelo Tribunal do Júri.

 

Todavia, não pode o Juiz da pronúncia manifestar sobre a culpabilidade do acusado, vez que essa é uma competência do Tribunal do Júri.

 

De acordo com a doutrina majoritária, o juiz, em caso de dúvida, deverá decidir em favor da sociedade, levando o caso ao júri. Trata-se de uma inversão excepcional do princípio do in dubio pro reo. Da sentença de pronúncia cabe recurso.

 

Esgotados os prazos recursais ou transitados em julgado os recursos aviados e mantida a pronúncia (preclusa a decisão de pronúncia), os autos serão enviados ao juiz presidente do Tribunal do Júri.

 

Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

 

§ 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 2o  Se o crime for afiançável, o juiz arbitrará o valor da fiança para a concessão ou manutenção da liberdade provisória.     

 

Art. 421. Preclusa a decisão de pronúncia, os autos serão encaminhados ao juiz presidente do Tribunal do Júri. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

 

b) Impronúncia do réu: não se convencendo da existência do crime, ou ausentes indícios suficientes de autoria, o juiz impronunciará o acusado mediante fundamentação do seu convencimento.

 

Como na fase da pronúncia o juiz não realiza um exame aprofundado do mérito, a impronúncia não tem a natureza de uma sentença absolutória (absolvição ou improcedência).

 

Portanto, nesse caso, a decisão do juiz será de arquivamento dos autos. Mas é importante observar que, enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade para o crime (prescrição), o Ministério Público e ou interessados poderão requerer a reabertura do processo se surgirem novas provas. Isso implica naturalmente em nova denúncia ou queixa e reinício de toda a tramitação.

 

Art. 414. Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

 

Parágrafo único. Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

 

c) Absolvição sumária o réu: o juiz absolverá o réu sumariamente quando, de plano, verificar que o mesmo agiu amparado por uma causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, mediante sentença fundamentada e lastreada nas provas e na legislação da época dos fatos.

 

Nesse caso, não poderá ser proposta nova ação penal, mas haverá possibilidade de recurso do assistente de acusação ou do ministério público, para a instancia superior.

 

Há uma ressalva sobre a inimputabilidade, quando for o caso de doença mental, conforme prevista no artigo 26 do CP, quando essa for a única tese defensiva a favor do acusado. 

 

Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

I - provada a inexistência do fato; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

II - provado não ser ele autor ou partícipe do fato; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

III - o fato não constituir infração penal; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

IV - demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

 

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

 

d) Desclassificação do delito: o juiz entendendo que o fato narrado na denúncia não constitui crime afeto à competência do Tribunal do Júri, e sim outra categoria de ilícito, determinará o envio dos autos do processo para que seja julgado pelo juízo competente.

 

Art. 419. Quando o juiz se convencer, em discordância com a acusação, da existência de crime diverso dos referidos no § 1o do art. 74 deste Código e não for competente para o julgamento, remeterá os autos ao juiz que o seja. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

 

Parágrafo único. Remetidos os autos do processo a outro juiz, à disposição deste ficará o acusado preso. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

 

Início do processo no Tribunal do Júri: o juiz presidente determinará a intimação do Ministério Público e do defensor do acusado para apresentarem o rol de testemunhas que irão depor em plenário, facultando-lhes o requerimento de diligências e juntada de documentos, em cinco dias.

 

Art. 422. Ao receber os autos, o presidente do Tribunal do Júri determinará a intimação do órgão do Ministério Público ou do querelante, no caso de queixa, e do defensor, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

 

Em seguida, sanadas as eventuais nulidades e esclarecidos os fatos de interesse para a realização do julgamento, fará relatório sucinto do processo e incluirá o processo na pauta de julgamento do Tribunal do Júri.

 

Art. 423. Deliberando sobre os requerimentos de provas a serem produzidas ou exibidas no plenário do júri, e adotadas as providências devidas, o juiz presidente: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

 

I - ordenará as diligências necessárias para sanar qualquer nulidade ou esclarecer fato que interesse ao julgamento da causa; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

 

II - fará relatório sucinto do processo, determinando sua inclusão em pauta da reunião do Tribunal do Júri. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

 

Definida a data, o juiz presidente mandará intimar as partes, testemunhas, peritos etc. para a sessão da instrução e julgamento pelo Tribunal do Júri.

 

Art. 431. Estando o processo em ordem, o juiz presidente mandará intimar as partes, o ofendido, se for possível, as testemunhas e os peritos, quando houver requerimento, para a sessão de instrução e julgamento, observando, no que couber, o disposto no art. 420 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

 

 

3. Instalação da Sessão do Tribunal do Júri

 

Para que a sessão seja instalada, no entanto, a lei exige que um mínimo de quinze jurados esteja presente à chamada. Vinte e cinco jurados são sorteados para servir em cada sessão do Tribunal do Júri.

 

A abertura dos trabalhos ocorre quando estiverem presentes o juiz, o promotor, o porteiro, o escrivão e pelo menos quinze jurados.

 

Art. 463. Comparecendo, pelo menos, 15 (quinze) jurados, o juiz presidente declarará instalados os trabalhos, anunciando o processo que será submetido a julgamento. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

 

§ 1o O oficial de justiça fará o pregão, certificando a diligência nos autos. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

 

§ 2o Os jurados excluídos por impedimento ou suspeição serão computados para a constituição do número legal. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

 

Art. 464. Não havendo o número referido no art. 463 deste Código, proceder-se-á ao sorteio de tantos suplentes quantos necessários, e designar-se-á nova data para a sessão do júri. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

 

Se o número de jurados presentes for inferior a quinze, o juiz deixará de instalar a sessão, marcando outra data para o julgamento. O Código de Processo Penal prevê a possibilidade de aplicação de multa aos jurados faltosos.

 

Art. 442. Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a sessão ou retirar-se antes de ser dispensado pelo presidente será aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a sua condição econômica. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

 

Art. 443. Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado e apresentada, ressalvadas as hipóteses de força maior, até o momento da chamada dos jurados. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

 

Art. 444. O jurado somente será dispensado por decisão motivada do juiz presidente, consignada na ata dos trabalhos. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

 

Art. 445. O jurado, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, será responsável criminalmente nos mesmos termos em que o são os juízes togados. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

 

O não comparecimento do Ministério Público, ou do Defensor, possibilita o adiamento do julgamento.

 

Art. 455. Se o Ministério Público não comparecer, o juiz presidente adiará o julgamento para o primeiro dia desimpedido da mesma reunião, cientificadas as partes e as testemunhas. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

 

Parágrafo único. Se a ausência não for justificada, o fato será imediatamente comunicado ao Procurador-Geral de Justiça com a data designada para a nova sessão. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

 

Art. 456. Se a falta, sem escusa legítima, for do advogado do acusado, e se outro não for por este constituído, o fato será imediatamente comunicado ao presidente da seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, com a data designada para a nova sessão. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

 

§ 1o Não havendo escusa legítima, o julgamento será adiado somente uma vez, devendo o acusado ser julgado quando chamado novamente. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

 

§ 2o Na hipótese do § 1o deste artigo, o juiz intimará a Defensoria Pública para o novo julgamento, que será adiado para o primeiro dia desimpedido, observado o prazo mínimo de 10 (dez) dias. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

 

Art. 457. O julgamento não será adiado pelo não comparecimento do acusado solto, do assistente ou do advogado do querelante, que tiver sido regularmente intimado. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

 

§ 1o Os pedidos de adiamento e as justificações de não comparecimento deverão ser, salvo comprovado motivo de força maior, previamente submetidos à apreciação do juiz presidente do Tribunal do Júri. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

 

§ 2o Se o acusado preso não for conduzido, o julgamento será adiado para o primeiro dia desimpedido da mesma reunião, salvo se houver pedido de dispensa de comparecimento subscrito por ele e seu defensor. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

 

Em regra, a ausência de testemunha não constitui causa para o adiamento do julgamento pelo Tribunal do Júri. Apenas quando o seu depoimento for declarado imprescindível, e sendo seu paradeiro indicado com antecedência, é que o juiz determinará a sua condução por oficial de justiça e adiará o julgamento.

 

Resolvidas as questões prejudiciais à realização do julgamento as testemunhas presentes serão recolhidas à sala das testemunhas de forma que não possam ouvir os depoimentos uma das outras.

 

Art. 461. O julgamento não será adiado se a testemunha deixar de comparecer, salvo se uma das partes tiver requerido a sua intimação por mandado, na oportunidade de que trata o art. 422 deste Código, declarando não prescindir do depoimento e indicando a sua localização. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

 

§ 1o Se, intimada, a testemunha não comparecer, o juiz presidente suspenderá os trabalhos e mandará conduzi-la ou adiará o julgamento para o primeiro dia desimpedido, ordenando a sua condução. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

 

§ 2o O julgamento será realizado mesmo na hipótese de a testemunha não ser encontrada no local indicado, se assim for certificado por oficial de justiça. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

 

Resolvidos eventuais incidentes requerimentos das partes, se houverem, e presentes o Ministério Público, defesa do acusado, testemunhas e jurados convocados, o juiz passará a esclarecer e orientar os jurados presentes.

 

Art. 466. Antes do sorteio dos membros do Conselho de Sentença, o juiz presidente esclarecerá sobre os impedimentos, a suspeição e as incompatibilidades constantes dos arts. 448 e 449 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

 

§ 1o O juiz presidente também advertirá os jurados de que, uma vez sorteados, não poderão comunicar-se entre si e com outrem, nem manifestar sua opinião sobre o processo, sob pena de exclusão do Conselho e multa, na forma do § 2o do art. 436 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

 

§ 2o A incomunicabilidade será certificada nos autos pelo oficial de justiça. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

 

Conselho de Sentença – depois que o juiz presidente esclarecer e advertir os jurados sobre suas atribuições, deveres e restrições, dentre os jurados presentes serão sorteados sete jurados para compor o Conselho de Sentença, mas consideradas as faculdades legais, as partes poderão recusar alguns jurados.

 

Cada parte poderá recusar até três jurados sorteados, sem que haja a necessidade de justificação. São as chamadas escusas peremptórias.

 

Eventuais recusas que excedam esse número deverão ser justificadas pela parte interessada, podendo ser aceitas ou negadas pelo juiz.

 

Art. 467. Verificando que se encontram na urna as cédulas relativas aos jurados presentes, o juiz presidente sorteará 7 (sete) dentre eles para a formação do Conselho de Sentença. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

 

Art. 468. À medida que as cédulas forem sendo retiradas da urna, o juiz presidente as lerá, e a defesa e, depois dela, o Ministério Público poderão recusar os jurados sorteados, até 3 (três) cada parte, sem motivar a recusa. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

 

Parágrafo único. O jurado recusado imotivadamente por qualquer das partes será excluído daquela sessão de instrução e julgamento, prosseguindo-se o sorteio para a composição do Conselho de Sentença com os jurados remanescentes. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

 

 

4. Da Instrução do Processo no Tribunal do Júri

 

Formado o Conselho de Sentença, o juiz presidente fará uma exortação dirigida aos jurados registrando o dever de imparcialidade e registrando que, atendidos os ditames da justiça, a decisão deve ser proferida em atenção à consciência de cada um, desobrigando-os, por consequência, da subordinação meramente jurídica do veredicto.

 

Art. 472. Formado o Conselho de Sentença, o presidente, levantando-se, e, com ele, todos os presentes, fará aos jurados a seguinte exortação: Em nome da lei, concito-vos a examinar esta causa com imparcialidade e a proferir a vossa decisão de acordo com a vossa consciência e os ditames da justiça.

Os jurados, nominalmente chamados pelo presidente, responderão:

Assim o prometo.

Os jurados receberão para leitura e análise as cópias da pronúncia e do relatório do processo.

 

Parágrafo único. O jurado, em seguida, receberá cópias da pronúncia ou, se for o caso, das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação e do relatório do processo. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

 

Iniciando a instrução plenária o juiz presidente, o Ministério Público e o defensor do acusado, além do assistente e ou querelante, quando for o caso, tomarão as declarações do ofendido e inquirirão as testemunhas, na ordem que a lei dispõe.

 

Em primeiro lugar são ouvidas as testemunhas da acusação. Em seguida, as da defesa.

 

Ao contrário do que ocorre nos demais procedimentos criminais, o Ministério Público e o Defensor têm a faculdade de formular perguntas diretamente às testemunhas. Assim, poderão reperguntar pessoalmente, e não somente por intermédio do juiz.

 

É oportuno observar que os jurados também poderão formular perguntas, entretanto, somente por intermédio do juiz.

 

Art. 473. Prestado o compromisso pelos jurados, será iniciada a instrução plenária quando o juiz presidente, o Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor do acusado tomarão, sucessiva e diretamente, as declarações do ofendido, se possível, e inquirirão as testemunhas arroladas pela acusação. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

 

§ 1o Para a inquirição das testemunhas arroladas pela defesa, o defensor do acusado formulará as perguntas antes do Ministério Público e do assistente, mantidos no mais a ordem e os critérios estabelecidos neste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

 

§ 2o Os jurados poderão formular perguntas ao ofendido e às testemunhas, por intermédio do juiz presidente. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

 

§ 3o As partes e os jurados poderão requerer acareações, reconhecimento de pessoas e coisas e esclarecimento dos peritos, bem como a leitura de peças que se refiram, exclusivamente, às provas colhidas por carta precatória e às provas cautelares, antecipadas ou não repetíveis. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

 

Art. 474. A seguir será o acusado interrogado, se estiver presente, na forma estabelecida no Capítulo III do Título VII do Livro I deste Código, com as alterações introduzidas nesta Seção. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

 

§ 1o O Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor, nessa ordem, poderão formular, diretamente, perguntas ao acusado. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

 

§ 2o Os jurados formularão perguntas por intermédio do juiz presidente. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

 

Após a oitiva das testemunhas e acusado, iniciam-se os debates orais. A acusação, que inicia os debates, tem a palavra por uma hora e trinta minutos. Havendo mais de um réu, no entanto, o prazo será acrescido de mais uma hora.

 

Se houver assistente de acusação, esse falará logo após o promotor.

 

Por fim, tem a palavra a defesa, também por igual tempo.

 

Finda a exposição da defesa, o Ministério Público tem a faculdade de utilizar a réplica e, se houver réplica, a defesa terá direito a tréplica.

 

O prazo para a réplica e tréplica é de uma hora. Havendo mais de um réu, o prazo será concedido em dobro.

 

Art. 476. Encerrada a instrução, será concedida a palavra ao Ministério Público, que fará a acusação, nos limites da pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, sustentando, se for o caso, a existência de circunstância agravante. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

 

§ 1o O assistente falará depois do Ministério Público. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

 

§ 2o Tratando-se de ação penal de iniciativa privada, falará em primeiro lugar o querelante e, em seguida, o Ministério Público, salvo se este houver retomado a titularidade da ação, na forma do art. 29 deste Código. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

 

§ 3o Finda a acusação, terá a palavra a defesa. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

 

§ 4o A acusação poderá replicar e a defesa treplicar, sendo admitida a reinquirição de testemunha já ouvida em plenário. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

 

Art. 477. O tempo destinado à acusação e à defesa será de uma hora e meia para cada, e de uma hora para a réplica e outro tanto para a tréplica. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

 

§ 1o Havendo mais de um acusador ou mais de um defensor, combinarão entre si a distribuição do tempo, que, na falta de acordo, será dividido pelo juiz presidente, de forma a não exceder o determinado neste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

 

§ 2o Havendo mais de 1 (um) acusado, o tempo para a acusação e a defesa será acrescido de 1 (uma) hora e elevado ao dobro o da réplica e da tréplica, observado o disposto no § 1o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

 

Art. 480. A acusação, a defesa e os jurados poderão, a qualquer momento e por intermédio do juiz presidente, pedir ao orador que indique a folha dos autos onde se encontra a peça por ele lida ou citada, facultando-se, ainda, aos jurados solicitar-lhe, pelo mesmo meio, o esclarecimento de fato por ele alegado. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

 

De acordo com o princípio da eventualidade, os debates orais constituem o momento processual adequado para que sejam levantados todos os fundamentos de acusação e defesa possíveis, não importando que tais fundamentos se excluam mutuamente.

 

É que, se uma determinada tese não for acolhida, ainda restará a possibilidade de que seja acolhida a tese subsidiária. Nada impede que a defesa, durante a tréplica, inove, apresentando teses ainda não levantadas em plenário, visto que ainda não está finda a fase dos debates orais.

 

Todavia, na prática, tal conduta pode ser perigosa. Veja a seguinte situação:

A defesa argui a tese de legítima defesa. Contudo, não alega o estado de imputabilidade do agente, "guardando" essa tese para a tréplica.

 

Assim, se a acusação não exercer a faculdade da réplica, também não haverá que se falar em tréplica, resultando que a tese subsidiária da defesa não será analisada pelos jurados, prejudicando o réu.

 

A concessão de apartes, interferências de uma parte na exposição da parte contrária, não tem previsão legal, consiste numa mera faculdade, e não um dever jurídico.

 

É importante ressaltar que todos os documentos a serem lidos em plenário devem ter sido juntados aos autos com antecedência de pelo menos de três dias.

 

Os documentos não juntados aos autos no referido prazo serão considerados como prova surpresa, sendo sua leitura causa de nulidade do julgamento.

 

Art. 479. Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

 

Logo em seguida aos debates os jurados poderão compulsar os autos e examinar os instrumentos do crime.

 

Art. 480. § 1o Concluídos os debates, o presidente indagará dos jurados se estão habilitados a julgar ou se necessitam de outros esclarecimentos. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

 

§ 2o Se houver dúvida sobre questão de fato, o presidente prestará esclarecimentos à vista dos autos. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

 

§ 3o Os jurados, nesta fase do procedimento, terão acesso aos autos e aos instrumentos do crime se solicitarem ao juiz presidente. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

 

 

5 - Quesitos

 

Finda instrução, o juiz formula os quesitos que deverão ser respondidos pelos jurados. Os quesitos versarão apenas sobre as teses arguidas tanto pela defesa quanto pela acusação.

 

Art. 482. O Conselho de Sentença será questionado sobre matéria de fato e se o acusado deve ser absolvido. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

 

Parágrafo único. Os quesitos serão redigidos em proposições afirmativas, simples e distintas, de modo que cada um deles possa ser respondido com suficiente clareza e necessária precisão. Na sua elaboração, o presidente levará em conta os termos da pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, do interrogatório e das alegações das partes. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

 

A formulação dos quesitos respeitará a ordem disposta no Código de Processo Penal:

 

Art. 483. Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

 

I - a materialidade do fato; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

II - a autoria ou participação; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

III - se o acusado deve ser absolvido; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

IV - se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

V - se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

 

§ 1o A resposta negativa, de mais de 3 (três) jurados, a qualquer dos quesitos referidos nos incisos I e II do caput deste artigo encerra a votação e implica a absolvição do acusado. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

 

§ 2o Respondidos afirmativamente por mais de 3 (três) jurados os quesitos relativos aos incisos I e II do caput deste artigo será formulado quesito com a seguinte redação: (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008) O jurado absolve o acusado?

 

§ 3o Decidindo os jurados pela condenação, o julgamento prossegue, devendo ser formulados quesitos sobre: (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

 

I - causa de diminuição de pena alegada pela defesa; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

 

II - circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena, reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

 

§ 4o Sustentada a desclassificação da infração para outra de competência do juiz singular, será formulado quesito a respeito, para ser respondido após o 2o (segundo) ou 3o (terceiro) quesito, conforme o caso. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

 

§ 5o Sustentada a tese de ocorrência do crime na sua forma tentada ou havendo divergência sobre a tipificação do delito, sendo este da competência do Tribunal do Júri, o juiz formulará quesito acerca destas questões, para ser respondido após o segundo quesito. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

 

§ 6o Havendo mais de um crime ou mais de um acusado, os quesitos serão formulados em séries distintas. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

 

Art. 484. A seguir, o presidente lerá os quesitos e indagará das partes se têm requerimento ou reclamação a fazer, devendo qualquer deles, bem como a decisão, constar da ata. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

 

Parágrafo único. Ainda em plenário, o juiz presidente explicará aos jurados o significado de cada quesito. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

 

Art. 485. Não havendo dúvida a ser esclarecida, o juiz presidente, os jurados, o Ministério Público, o assistente, o querelante, o defensor do acusado, o escrivão e o oficial de justiça dirigir-se-ão à sala especial a fim de ser procedida a votação. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

 

Os quesitos serão lidos em Plenário, devendo o juiz explicar cada um deles aos jurados. O juiz informará, nesse momento, qual a consequência das respostas "sim" ou "não" para o deslinde do julgamento.

 

Após a leitura dos quesitos, os jurados se retiram para a Sala Secreta. Nessa sala, estarão presentes os jurados, o juiz, bem como representantes da defesa e da acusação.

 

O juiz poderá tirar dúvidas dos jurados acerca de determinado quesito, se for solicitado.

 

Os jurados respondem "sim" ou "não" aos quesitos colocando em urnas separadas um papel dobrado com a resposta que, de acordo com seu íntimo convencimento, entenderem como adequada ao caso.

 

Se o resultado da votação referente a um determinado quesito tornar os outros prejudicados, o juiz assim os declarará.

 

Importante, as decisões são tomadas por maioria de votos.

 

Art. 488. Após a resposta, verificados os votos e as cédulas não utilizadas, o presidente determinará que o escrivão registre no termo a votação de cada quesito, bem como o resultado do julgamento. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

 

Parágrafo único. Do termo também constará a conferência das cédulas não utilizadas. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

 

Art. 489. As decisões do Tribunal do Júri serão tomadas por maioria de votos. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

 

Art. 490. Se a resposta a qualquer dos quesitos estiver em contradição com outra ou outras já dadas, o presidente, explicando aos jurados em que consiste a contradição, submeterá novamente à votação os quesitos a que se referirem tais respostas. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

 

Parágrafo único. Se, pela resposta dada a um dos quesitos, o presidente verificar que ficam prejudicados os seguintes, assim o declarará, dando por finda a votação. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

 

Art. 491. Encerrada a votação, será o termo a que se refere o art. 488 deste Código assinado pelo presidente, pelos jurados e pelas partes. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

 

Finda a votação, e assinado o termo de votação, o juiz deverá lavrar a sentença.

 

 

6. Da Sentença

 

Enquanto são os jurados que decidem pela condenação ou absolvição, é o juiz quem decidirá a pena que eventualmente deverá se aplicada ao réu. Isso porque a aplicação da pena é um procedimento técnico que necessita ser realizado por um profissional da área do Direito, não podendo se deixado a cargo dos jurados.

 

A sentença será sempre lida em voz alta, diante do público. Finda a leitura, estará encerrada a sessão de julgamento.

 

Art. 492. Em seguida, o presidente proferirá sentença que: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

 

I - no caso de condenação: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

 

a) fixará a pena-base; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

b) considerará as circunstâncias agravantes ou atenuantes alegadas nos debates; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

c) imporá os aumentos ou diminuições da pena, em atenção às causas admitidas pelo júri; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

d) observará as demais disposições do art. 387 deste Código; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

e) mandará o acusado recolher-se ou recomendá-lo-á à prisão em que se encontra, se presentes os requisitos da prisão preventiva; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

f) estabelecerá os efeitos genéricos e específicos da condenação; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

 

II - no caso de absolvição: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

 

a) mandará colocar em liberdade o acusado se por outro motivo não estiver preso; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

b) revogará as medidas restritivas provisoriamente decretadas; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

c) imporá, se for o caso, a medida de segurança cabível. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

 

§ 1o Se houver desclassificação da infração para outra, de competência do juiz singular, ao presidente do Tribunal do Júri caberá proferir sentença em seguida, aplicando-se, quando o delito resultante da nova tipificação for considerado pela lei como infração penal de menor potencial ofensivo, o disposto nos arts. 69 e seguintes da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

 

§ 2o Em caso de desclassificação, o crime conexo que não seja doloso contra a vida será julgado pelo juiz presidente do Tribunal do Júri, aplicando-se, no que couber, o disposto no § 1o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

 

Art. 493. A sentença será lida em plenário pelo presidente antes de encerrada a sessão de instrução e julgamento. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

 

 

7. Recursos

 

Embora a competência do julgamento seja do Tribunal do Júri, em situações específicas, previstas no Código de Processo Penal, há a possibilidade de interposição do recurso de apelação para o Tribunal de Justiça.

 

Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

 

I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;

II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior;

 

III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:

 

a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia;

b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados;

c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança;

d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.

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