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Texto enviado ao JurisWay em 06/09/2019.
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Um dos maiore criminalistas da América Latina - se não o maior -, Eugenio Raúl Zaffaroni, indica haver na mídia, ou ao menos em parte dela, a tendência de antecipar-se na avaliação de condutas penais, agindo de modo investigativo e acusatório, acompanhando a investigação policial e o processo criminal em juízo.
Segundo Zaffaroni, essa é uma espécie de criminologia “paralela” à criminologia acadêmica, e que corresponde a “uma criação da realidade através da informação, subinformação e desinformação midiática em convergência com preconceitos e crenças, que se baseiam em uma etiologia criminal simplista assentada em uma causalidade mágica”.
A criminologia midiática se baseia no apelo à falta de informação da população, sobretudo em países como o Brasil, em que apenas 26% da população confia na polícia e 24% confia no Judiciário, enquanto que 37% confia nas mídias sociais (Facebook, Twitter), 35% confia na imprensa escrita e 30% nas emissoras de TV.
Nesse contexto, retomando as palavras de Zaffaroni, sempre houve o apelo aos sentimentos da população, valendo-se dos meios de comunicação mais populares em cada época da história, como por exemplo “o púlpito, a praça” e “os jornais e o folhetim”, atualizando suas formas de comunicação com o passar do tempo, à medida em que se produz o avanço da tecnologia.
O perigo de se confiar tanto na mídia criminalista é que esta acaba por substituir as devidas instituições públicas de investigação, acusação e julgamento, criando na mente da população a ideia de culpabilidade dos investigados ou acusados, antecipando juízos que somente se podem fazer por meio do devido processo legal.
A consequência disso é o cada vez maior desconfiança da população nas instituições públicas, que não são tão céleres quanto a mídia, e que sempre diz à população o que ela quer ouvir e não o que realmente se pode provar pelos meios legais.
Essa influência midiática pode estender-se mesmo sobre processos penais em juízo, como notadamente ocorre com o Tribunal do Júri.
As origens do Tribunal do Júri são por demais incertas, havendo várias correntes indicando cada uma sua versão de qual teria sido a primeira civilização a instituir esse órgão colegiado de julgamento, mas é certo que sua instituição na modernidade tem o propósito de retirar dos magistrados o poder de decidir sobre temas de maior relevância, dando à população uma oportunidade de exercer diretamente esse poder.
Isso faz com que o julgamento seja realizado por pessoas comuns, com valores e crenças comuns na sociedade, e não por juízes especializados na arte de resolver litígios e dizer o direito. E, consequentemente, todos os vícios inerentes à população comum também estão presentes no juízo formado pelos membros do júri, o que obviamente inclui a influência da mídia (digital, impressa e televisiva) sobre a opinião dos jurados, pois como afirma Antonio Simon Bruno Franchetto Fausto:
Embora o Júri mantenha um universo próprio, ele está totalmente ligado ao fator cultural que move as relações humanas, alcançando diversas significações, atualizando e sendo atualizado pela própria cultura, a moral, a sociedade e a economia. Fazer parte do jogo do Júri, é entender a dinâmica do poder e perceber que as sessões de julgamento podem ser entendidas como um ritual de caráter lúdico, em seu sentido estrito.
Dessa forma, a mídia, utilizando todos os meios de persuasão a ela inerentes, influi na formação da opinião pública sobre o crime, e é justamente na população comum que o judiciário busca os membros do Conselho de Sentença para as Varas do Júri. Tanto assim que a juíza Ana Raquel Colares dos Santos Linard afirma que a composição do Júri “favorece o proferimento de decisões dotadas de caráter muito mais sócio-político do que propriamente jurídico”.
A situação se agrava ainda mais pelo fato de que os membros do júri somente são selecionados na segunda fase do processo penal dos crimes contra a vida, ou seja, após inquérito policial, oferta de denúncia e sentença de pronúncia, o que geralmente leva meses ou mesmo anos para se processar, enquanto que a mídia, muito mais ágil e pronta, exerce seu poder de influência sobre a população, gerando um convencimento geral quanto à culpabilidade do acusado. Assim, os jurados já são selecionados para compor o Conselho de Sentença com uma série de convicções previamente estabelecidas.
Com isso, vê-se claramente que a instituição do tribunal do júri, apesar de inicialmente trazer uma forma democrática de julgamento em acusações criminais, na atualidade é muito tendente a reproduzir ideias preconcebidas sobre o combate à criminalidade e sobre a culpabilidade do próprio réu, dada a enorme facilidade tecnológica da criminologia midiática para realizar e difundir suas próprias investigações e acusações em lugar dos órgãos legalmente incumbidos de fazê-lo.
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