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A APOSENTADORIA ESPECIAL E SUA EVOLUÇÃO HISTÓRICA


Autoria:

Luciana Gallo


Advogada, Pós-Graduada em Direito Civil e Processo Civil pela Universidade Gama Filho/RJ, Pós- Graduando em Direito Previdenciário pela Universidade Legale /SP.

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Resumo:

Afinalidade principal deste estudo é abordar a evolução histórica da Aposentadoria Especial e da Conversão do Tempo de Serviço considerado especial em tempo comum sem esgotar o tema citado.

Texto enviado ao JurisWay em 31/01/2017.

Última edição/atualização em 01/02/2017.



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APOSENTADORIA ESPECIAL E SUA EVOLUÇÃO HISTÓRICA

  

Luciana Araujo Galo

Professor Carlos Alberto Vieira de Gouveia

 

RESUMO

Afinalidade principal deste estudo é abordar a evolução histórica da Aposentadoria Especial e da Conversão do Tempo de Serviço considerado especial em tempo comum sem esgotar o tema citado. No entanto, vale ressaltar os assuntos que são de extrema relevância para a compreensão desse tema, como por exemplo: os requisitos para o deferimento de tal benefício. Tal benefício consta no artigo 201, parágrafo primeiro da CF/88, tem direito aposentadoria especial, independentemente de idade, o segurado que laborou sob condições especiais que venham a ser considerados nocivos à saúde ou a integridade física poderá ser adicionado ao tempo trabalhado exercido em atividade comum.

 

Palavras-chave:Aposentadoria Especial; Evolução Histórica; Agentes Nocivos; Requisitos.

   


1-      INTRODUÇÃO

Aposentadoria Especial é um benefício previdenciário,concedido aos segurados que tenham trabalhado durante um tempo mínimo de 15, 20 ou 25 anos, com exposição a ambientes de trabalho perigoso, insalubre ou penoso nocivos, capazes se ser prejudiciais à saúde e a integridade física do trabalhador. Tal espécie de aposentadoria possui o tempo de contribuição reduzido em função de tais exposições. Desta forma, todos aqueles trabalhadores que ficam sujeitos exposição de agentes nocivos poderão ter direito a Aposentadoria Especial. (NOLASCO, 2012)

Além dodireito de ter o tempo de contribuição reduzido para 15, 20 ou 25 anos,a aposentadoria especial garante ainda 100% da média contributiva calculada no valor da aposentadoria especial, não incidindo o Fator Previdenciário na renda mensal do trabalhador.

 

2-   BREVE EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA APOSENTADORIA ESPECIAL

Atéa data de 28/04/95, para que o trabalhador tivesse o reconhecimento das condições de trabalho como especiais, era suficiente que o segurado comprovasse o exercício de uma das atividades previstas no anexo do Decreto 53.831/64 ou nos anexos I e II do Decreto 83.080/79, ou seja, não era obrigatório fazer prova efetiva da exposição às condições nocivas à saúde ou à integridade física. 

Desde então, a partir de 29/04/95, com a edição da Lei 9.032/95, que alterou a Lei8.213/91, o reconhecimento da insalubridade passou a exigir a efetiva exposição aos agentes agressivos previstos no Anexo I do Decreto nº. 83.080/79 ou no código 1.0.0 do Anexo ao Decreto 53.831/64, o que se comprovava através da apresentação do documento de informação sobre exposição a agentes agressivos (conhecido como SB 40 ou DSS 8030).

Com o surgimento da MP 1.523/96, posteriormente convertida na Lei 9.528/97, a redação do art. 58 da Lei 8.213/91 foi devidamente alterada,com a exigência de apresentação/elaboração de laudo técnico assinado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. 

No entanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que essa exigência só é possível a partir da edição daquele diploma legal de 1997 e não da data da Medida Provisória mencionada (AgRg no REsp 1176916/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 11/05/2010, DJe 31/05/2010; REsp 602.639/PR, Rel. Ministro Jorge Scartezzini, Quinta Turma, julgado em 25/05/2004, DJ 02/08/2004, p. 538). 

Vale ressaltar que, no caso de exposição do trabalhador a ruído, o laudo técnico é exigido para comprovação das condições especiais em qualquer período, não se aplicando neste caso, o acima exposto. 

Consecutivos atos do Poder Executivo regularam o enquadramento das atividades laborativas como insalubres. Antes de 05.03.97, os agentes agressivos estavam previstos nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79; de 06.03.1997 a 06/05/99, no Decreto 2.172/97; e, de 07/05/99 até os dias atuais, no Decreto 3.048/99. 

 

4 -CONVERSÃO POSTERIOR A 28/05/1998.

Outro assunto a ser descartadofaz mençãoa impossibilidade da conversão de períodos especiais laborados após a data de 28/05/1998, por força do disposto no art. 28 da Lei 9.711/1998, entendimento antes sustentado em precedentes do STJ, hoje superado (AgRg no REsp  1184322/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 09/10/2012, DJe 22/10/2012; AgRg no REsp 1150069/MG, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/05/2010, DJe 07/06/2010). Com efeito, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial já citado, afirmou que permanece a probabilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991¿ (REsp 1151363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).

 

5 -FATOR DE CONVERSÃO

Em relação ao fator de conversão, é importante considerar qual o fator a ser adotado na conversão para fins de aposentadoria: se o fator da época da prestação do serviço ou o da data do requerimento administrativo.

Vale esclarecer, que o fator de conversão constitui critério matemático de concessão do benefício que deve ser regrado pela legislação vigente na data do requerimento de aposentadoria. Não consiste em critério aleatoriamente eleito pelo legislador, mas em verdadeira grandeza matemática extraída com base no tempo de serviço especial exigido pela lei vigente para a concessão da aposentadoria especial. 

A finalidade do fator de conversão consiste na necessidade de garantir uma proporção matemática entre o tempo de serviço/contribuição necessário à concessão da aposentadoria especial e o exigido para a aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição, de modo que o resultado da incidência do fator sobre o tempo necessário à concessão do primeiro benefício corresponda ao exigido para a concessão do segundo”.

Importante salientar, é que, pela legislação presente, o fator de conversão para o segurado homem deve consistir em índice de cálculo que multiplicado por 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço especial resulte em 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço comum. Para que se chegue a esse resultado, deve ser utilizado o índice de 1.4, vez que somente este, multiplicado por 25, resultará em 35. (COELHO, 2008)


6 - DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO CONTRIBUIÇÃO

A aposentadoria por tempo de contribuição, por sua vez, constituída pela já mencionada Emenda Constitucional 20/1998 é devida, com proventos integrais, aos segurados que contem com 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher e, com proventos proporcionais, aos segurados que, mesmo sem apresentar o referido tempo de contribuição, contem com 65 anos de idade se homem e 60 (sessenta) anos se mulher (art. 201, §7º, I e II, da CF/88). (MARTÍNEZ, 2004)

Já segundo SALIBA (2015, p.7),

“A aposentadoria especial pode ser definida como benefício previdenciário em razão das condições de trabalho com imposição de agentes físicos, químicos, biológicos ou associação desses agentes, passíveis de prejudicar a saúde ou a integridade física do trabalhador”

Fica evidente que o legislador quis proteger os segurados, que são expostos a agentes nocivos à saúde e a integridade física exercendo sua atividade laborativa, durante um período de tempo, que diminua sua capacidade laboral.

É muito comum o segurado com direito à aposentadoria especial tem que recorrer às portas do judiciário para ter sua aposentadoria reconhecida é quando este é exposto a ruído.

Segue entendimento dessa exposição ao ruído já reconhecido pela jurisprudência e sumulado pela TNU.

Para Ladenthina (2014, p.243), “o barulho e o ruído são considerados sons indesejáveis, desagradáveis, segundo a higiene ocupacional”. 

A exposição a ruído de forma excessiva causa como doença mais comum a lesão auditiva, mas também pode causar pressão alta, doença cardíaca dentre outras.

O Decreto lei 53.831/64 trazia o ruído de 80 decibéis para que houvesse o enquadramento à atividade especial. Já o Decreto 83.080/79 trazia o ruído de 90 decibéis, mas a legislação trouxe os dois concomitantemente, quando foram revogados com Quadro Anexo IV do Decreto 2.172/97, que dizia que o ruído acima de 90 decibéis era considerado especial. (COSTA, 2017)

Com a lei 9732/98, que alterou o artigo 58 da lei 8213/91, a qual permite a inclusão de normas trabalhistas para efeito de constatação da atividade especial, esta lei só foi regulamentada em 2003 com Decreto lei 4882/03 que aumentou os agentes nocivos e permitiu o ajuste da legislação trabalhista, mas especificamente a NR15, anexo 1 e 2. (COSTA, 2017)

Assim com a introdução da legislação trabalhista o nível de ruído foi reduzido a 85 decibéis. A TNU em sua súmula 32 estabeleceu que:

“O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em tempo comum, nos seguintes níveis superior a 80 decibéis, na vigência do decreto 58.831/64, superior a 90 decibéis a partir 05.03.1997, na vigência do decreto 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto 4882 de 18.11.2003”.

Os Tribunais Regionais Federais em especial o da 3ª região, traz um entendimento mais benéfico ao segurado, o entendimento de que as alterações trazidas pelo Decreto 4882/03 deveriam retroagir 05.03.1997, reconhecendo 85 decibéis a partir 06.03.1998. (COSTA, 2017)

Sendo assim, a TNU alterou a súmula 32 em 14/11/2012, considerando 85 decibéis a contar do dia 05.03.1997.

  

7 -    CONCLUSÃO

Diante de todo o exposto, observa-se as inúmeras evoluções implementadas na legislação referente ao benefício de aposentadoria especial, ao longo dos anos.Neste sentido, a grande sucessão legislativa que ocorreu na aposentadoria especial foi sempre com o objetivo de adaptar a legislação e aos novos fatos materiais dos trabalhadores e com a intenção de garantir o direito adquirido e o princípio basilar de segurança jurídica.

Neste sentido, o benefício previdenciário de aposentadoria especial é benefício de grande importância ao trabalhador sujeito ao exercício de atividades sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, uma vez que, pela deterioração promovida por tais atividades ao organismo, os desgastes físicos, mentais e biológicos necessitam um descanso antecipado do ser humano, o que é amparado pela Previdência Social.

 

 

REFERÊNCIAS

 

BRASIL (TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL- 1 ª. Região) Sentença do Processo nº: 0017343-80.2006.4.01.3800.Disponível em:< http://trf-1.jusbrasil.com.br/noticias/297887218/decisao-crp-mg-reconhece-como-especial-tempo-de-servico-prestado-por-empregado-submetido-a-agentes-nocivos> Acesso em: 30 de jan. de 2017.

 

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. DOU 05.10.1988.

 

COELHO, Rodrigo. A conversão do tempo de serviço especial para comum e o fator de conversão 1,4 (40%)Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 13n. 172017 mar. 2008. Disponível em: . Acesso em: 31 jan. 2017.

 

COSTA, Iara Márcia Belisário. O Caminho árduo para concessão da aposentadoria especial. Revista Jus Navigandi, Teresina, jan.2017. Disponível em: . Acesso em: 30 jan. 2017.

 

LADENTHIN, Adriana Bramante Castro; Aposentadoria Especial Teoria e Prática, 3ªEdição:  2014. JURUÁ.

 

MARTÍNEZ, José Maria de S. A reforma e a isenção previdenciária do servidor. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 9n. 1824 jan.2004. Disponível em: . Acesso em: 30 jan. 2017.

 

NOLASCO, Lincoln. Aposentadoria especial: leis e controvérsias. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 17n. 337123 set. 2012. Disponível em: . Acesso em: 31 jan. 2017.

 

SALIBA, Tuffi Messias; Aposentadoria Especial - Aspectos Técnicos Para Caracterização, Editora: LTR, 3ªedição, 2015.

 

 

 

 

 

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