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Auxílio - Reclusão SUA FUNÇÃO E LEGALIDADE


Autoria:

Lucas Marcos Fernandes


BACHAREL EM DIREITO FACULDADE CAMPO LIMPO PAULISTA CONCLUSÃO ( 2017) ADVOGADO , ATUA NOS RAMOS DO DIREITO PENAL, TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL.

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Resumo:

os aspectos sociais e legal do auxilio reclusão

Texto enviado ao JurisWay em 19/03/2013.



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Introdução

 

No Brasil, desde junho de 1991 é possivel  aos cidadãos  privados de sua   liberdade requererem  junto à  Previdencia Social o Auxilio-  reclusão. Tal auxilio vem sendo questionado por uma  corrente de  mensagens pela Internet, que visa comprovar que  nós, "cidadãos do bem"  estaríamos  patrocinando essa      " bolsa   marginal".  O enfoque  zetetico do Direito visa   estudar a motivação dos  acontecimentos, ou seja o por que. Esse  trabalho irá mostrar quem pode requerer tal beneficio, como requerer e quem são seus beneficiários. Sem discutir o fato de uma maneira preconceituosa, encarando todos como cidadãos com direitos e deveres, e como  diz o  artigo 5  da Constituição Federal , todos são iguais perante a lei . A pesquisa irá  mostrar os  fatos  de  uma  maneira   ampla, analisando artigos de doutrinadores, buscando assim se afastar do   senso comum, porém visando atingir  uma  visão  juridica  dos fatos.  

 

Objetivo

O trabalho foi elaborado com  a missão de analisar o auxilio -reclusão. O  por que de sua existencia, como a sociedade encara  tal beneficio, como   ela   pode vir a  ver essa questão, os beneficios e os maleficios para todos. Tal estudo pode trazer à tona muitos debates (incluso o fato  é questionado  pela  doutrina). Porém nada no universo  juridico é incotestavél, assim   convém questionar as teses, de como chegou a  ter  esse  direito social em    nossa sociedade, o papel do Estado como  mantenedor desse auxilio, e   indo além: será que somente tal fato recondiciona o detetento a viver em sociedade? aceitando o auxilio como verdade, teriam todos esse direito?  quem pode receber esse dinheiro? como receber? quem  será  beneficiado?   sairá alguém   prejudicado? 

   

Justificativa

Qual é o objetivo do sistema penintenciario no Brasil? tecnicamente  falando  é reabilitar os presos. O método atualmente utilizado pelo Estado é    considerado arcaico, precário e simplista. Em meio a tantos problemas  surge um beneficio: o auxilio- reclusão. Esse auxilio destina-se  a ajudar a  família  dos  presos , que  com  sua prisão  tem  um  membro a menos  para   trabalhar, porém muitas vezes o cidadão recluso recebe ajuda financeira de seus parentes, assim  aumentando os gastos familiares  (com despesas  como refeição diferencianda no  final de semana, contratação de um  advogado,  locomoção)   assim o auxilio vem preencher a lacuna financeira  deixada  pelo  detento. Mas  cabe  a nós cidadãos de bem através das   cargas  tributárias sustentar  esse auxilio? Quem deveria manter então  esse beneficio? Assim esse tema  é amplo, portanto se faz necessário    um conhecimento de causa para  se posicionar  perante  esse  rico debate.

  

 O problema

Quem concede o auxilio é a Previdencia Social. Ela não concede  o beneficio  a qualquer  detento. Em seu endereço online encontramos uma série de requisitos tais como - o segurado que tiver sido preso não poderá estar recebendo salário da empresa na qual trabalhava, nem estar em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço;

 

- o último salário-de-contribuição do segurado (vigente na data do recolhimento à prisão ou na data do afastamento do trabalho ou cessação das contribuições), tomado em seu valor mensal, deverá ser igual ou inferior aos seguintes valores, independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas, considerando-se o mês a que se refere:

  

PERÍODO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO TOMADO EM SEU VALOR MENSAL   

A partir de 1º/1/2011R$ 862,11 – Portaria nº 568, de 31/12/2010   

A partir de 1º/1/2010R$ 810,18 – Portaria nº 333, de 29/6/2010   

A partir de 1º/1/2010R$ 798,30 – Portaria nº 350, de 30/12/2009   

De 1º/2/2009 a 31/12/2009R$ 752,12 – Portaria nº 48, de 12/2/2009   

De 1º/3/2008 a 31/1/2009R$ 710,08 – Portaria nº 77, de 11/3/2008   

De 1º/4/2007 a 29/2/2008R$ 676,27 - Portaria nº 142, de 11/4/2007   

De 1º/4/2006 a 31/3/2007R$ 654,61 - Portaria nº 119, de 18/4/2006   

De 1º/5/2005 a 31/3/2006R$ 623,44 - Portaria nº 822, de 11/5/2005   

De 1º/5/2004 a 30/4/2005R$ 586,19 - Portaria nº 479, de 7/5/2004   

De 1º/6/2003 a 31/4/2004R$ 560,81 - Portaria nº 727, de 30/5/2003 

 

 Na prática portanto o Estado seleciona quem pode  receber  o beneficio  e   inclusive o auxilio tem  um  limite  estabelecido no  valor de  R$ 862,11,  ou   seja quem  vai receber será o detento que tiver contribuído com o  INSS, os  beneficiados incluso  são os parentes do detento e não  ele, pois os familiares   não cometeram crime algum (somente a sociedade mal informada os   condena), e tem o direito de receber. “O princípio constitucional para o pagamento é de que a pena não pode avançar da pessoa que cometeu o crime a outras”, explica o defensor público federal Claudionor Barros Leitão. “Há dependentes que são crianças sem nenhuma consciência sobre as falhas dos pais e não seria justo que ficassem totalmente carentes de recursos.”tal   ponto    é   analisado    nesssa   declaração ; "Isso não é regalia para apenado, como muitos devem afirmar por aí. É um direito assegurado, assim como as pessoas que trabalham e adoecem, por exemplo", explica Airton Michels, diretor do Departamento Penitenciário Nacional (Depen). ou   seja   da  mesma  maneira  que   alguém  pode  vir  a  receber o auxílio-doença,  pode  a família   do   detento reivindicar o direito ao auxilio-reclusão. Porém alguns  questionamentos  perduram; qual o papel dessa ajuda na reabilitação do recluso?  existe  proteção   legal  para  a  existência  desse   auxilio ? 

A constituição federal em seu artigo 201 em seu caput fala sobre as   competências  da  previdência  social,  entre  elas  o que dispõe: 

o seu inciso IV que na integra diz salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda, agindo de acordo com o  explicito   na lei  8.213/91 no seu  artigo 80. Essa base constitucional nos garante   portanto  que  é uma  aplicação válida (o artigo da constituição incluso cita que    quem deve  administrar  esse  auxilio é o própio NSS) portanto existe assim   em  nosso ordenamento jurídico uma base válida para ser considerado legal o auxilio reclusão, maneira  notável que para  o Estado é essa ajuda financeira uma    maneira  de reabilitar o preso. Por que? simplesmente por que a função da   prisão é reabilitar o preso e o auxílio  seria consequentemente um fator para   ajudar neste  estágio para uma volta  à sociedade. Apesar do caráter social dessa medida -atualmente cerca de 5.5 dos  parentes  dos detentos recebem  o   beneficio. A previdência social tem um custo mensal com tal auxilio avaliado  em  15  milhões de reais  por  mês, ou seja 180 milhões anuais. Custos  certamente   elevados porém se tais custos forem úteis para a reeducação do presos, o   propósito do sistema penitenciário  estará cumprido.

 

Conclusão

Utilizando-se de dados técnicos foi possível observar a opinião de   doutrinadores  sobre  o assunto, nos quais muitos deles defendiam a   manutenção desse beneficio na sociedade  por si, de uma maneira   preconceituosa  e são contra    o  auxilio. Também  foi   discutido o papel do   INSS como  mantenedor sendo  este   somente  um   elemento do Estado para   a manutenção do auxilio.  Tal auxilio pode modificar a realidade prisional   brasileira  desde  que  aplicado corretamente como visto no corpo deste   trabalho.  Também foi  observado que existe base legal para o auxilio  incluso na nossa  Constituição  Federal.  É portanto como observado nesta pesquisa um   direito adquirido e como tal tem que ser  respeitado, como foi  observado no   último parágrafo do  corpo   desse  texto ,  todos os esforços  são válidos para   a  ressocialização do   preso.

 

     

 

 

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