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Resumo:
os aspectos sociais e legal do auxilio reclusão
Texto enviado ao JurisWay em 19/03/2013.
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Introdução
No Brasil, desde junho de 1991 é possivel aos cidadãos privados de sua liberdade requererem junto à Previdencia Social o Auxilio- reclusão. Tal auxilio vem sendo questionado por uma corrente de mensagens pela Internet, que visa comprovar que nós, "cidadãos do bem" estaríamos patrocinando essa " bolsa marginal". O enfoque zetetico do Direito visa estudar a motivação dos acontecimentos, ou seja o por que. Esse trabalho irá mostrar quem pode requerer tal beneficio, como requerer e quem são seus beneficiários. Sem discutir o fato de uma maneira preconceituosa, encarando todos como cidadãos com direitos e deveres, e como diz o artigo 5 da Constituição Federal , todos são iguais perante a lei . A pesquisa irá mostrar os fatos de uma maneira ampla, analisando artigos de doutrinadores, buscando assim se afastar do senso comum, porém visando atingir uma visão juridica dos fatos.
Objetivo
O trabalho foi elaborado com a missão de analisar o auxilio -reclusão. O por que de sua existencia, como a sociedade encara tal beneficio, como ela pode vir a ver essa questão, os beneficios e os maleficios para todos. Tal estudo pode trazer à tona muitos debates (incluso o fato é questionado pela doutrina). Porém nada no universo juridico é incotestavél, assim convém questionar as teses, de como chegou a ter esse direito social em nossa sociedade, o papel do Estado como mantenedor desse auxilio, e indo além: será que somente tal fato recondiciona o detetento a viver em sociedade? aceitando o auxilio como verdade, teriam todos esse direito? quem pode receber esse dinheiro? como receber? quem será beneficiado? sairá alguém prejudicado?
Justificativa
Qual é o objetivo do sistema penintenciario no Brasil? tecnicamente falando é reabilitar os presos. O método atualmente utilizado pelo Estado é considerado arcaico, precário e simplista. Em meio a tantos problemas surge um beneficio: o auxilio- reclusão. Esse auxilio destina-se a ajudar a família dos presos , que com sua prisão tem um membro a menos para trabalhar, porém muitas vezes o cidadão recluso recebe ajuda financeira de seus parentes, assim aumentando os gastos familiares (com despesas como refeição diferencianda no final de semana, contratação de um advogado, locomoção) assim o auxilio vem preencher a lacuna financeira deixada pelo detento. Mas cabe a nós cidadãos de bem através das cargas tributárias sustentar esse auxilio? Quem deveria manter então esse beneficio? Assim esse tema é amplo, portanto se faz necessário um conhecimento de causa para se posicionar perante esse rico debate.
O problema
Quem concede o auxilio é a Previdencia Social. Ela não concede o beneficio a qualquer detento. Em seu endereço online encontramos uma série de requisitos tais como - o segurado que tiver sido preso não poderá estar recebendo salário da empresa na qual trabalhava, nem estar em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço;
- o último salário-de-contribuição do segurado (vigente na data do recolhimento à prisão ou na data do afastamento do trabalho ou cessação das contribuições), tomado em seu valor mensal, deverá ser igual ou inferior aos seguintes valores, independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas, considerando-se o mês a que se refere:
PERÍODO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO TOMADO EM SEU VALOR MENSAL
A partir de 1º/1/2011R$ 862,11 – Portaria nº 568, de 31/12/2010
A partir de 1º/1/2010R$ 810,18 – Portaria nº 333, de 29/6/2010
A partir de 1º/1/2010R$ 798,30 – Portaria nº 350, de 30/12/2009
De 1º/2/2009 a 31/12/2009R$ 752,12 – Portaria nº 48, de 12/2/2009
De 1º/3/2008 a 31/1/2009R$ 710,08 – Portaria nº 77, de 11/3/2008
De 1º/4/2007 a 29/2/2008R$ 676,27 - Portaria nº 142, de 11/4/2007
De 1º/4/2006 a 31/3/2007R$ 654,61 - Portaria nº 119, de 18/4/2006
De 1º/5/2005 a 31/3/2006R$ 623,44 - Portaria nº 822, de 11/5/2005
De 1º/5/2004 a 30/4/2005R$ 586,19 - Portaria nº 479, de 7/5/2004
De 1º/6/2003 a 31/4/2004R$ 560,81 - Portaria nº 727, de 30/5/2003
Na prática portanto o Estado seleciona quem pode receber o beneficio e inclusive o auxilio tem um limite estabelecido no valor de R$ 862,11, ou seja quem vai receber será o detento que tiver contribuído com o INSS, os beneficiados incluso são os parentes do detento e não ele, pois os familiares não cometeram crime algum (somente a sociedade mal informada os condena), e tem o direito de receber. “O princípio constitucional para o pagamento é de que a pena não pode avançar da pessoa que cometeu o crime a outras”, explica o defensor público federal Claudionor Barros Leitão. “Há dependentes que são crianças sem nenhuma consciência sobre as falhas dos pais e não seria justo que ficassem totalmente carentes de recursos.”tal ponto é analisado nesssa declaração ; "Isso não é regalia para apenado, como muitos devem afirmar por aí. É um direito assegurado, assim como as pessoas que trabalham e adoecem, por exemplo", explica Airton Michels, diretor do Departamento Penitenciário Nacional (Depen). ou seja da mesma maneira que alguém pode vir a receber o auxílio-doença, pode a família do detento reivindicar o direito ao auxilio-reclusão. Porém alguns questionamentos perduram; qual o papel dessa ajuda na reabilitação do recluso? existe proteção legal para a existência desse auxilio ?
A constituição federal em seu artigo 201 em seu caput fala sobre as competências da previdência social, entre elas o que dispõe:
o seu inciso IV que na integra diz salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda, agindo de acordo com o explicito na lei 8.213/91 no seu artigo 80. Essa base constitucional nos garante portanto que é uma aplicação válida (o artigo da constituição incluso cita que quem deve administrar esse auxilio é o própio NSS) portanto existe assim em nosso ordenamento jurídico uma base válida para ser considerado legal o auxilio reclusão, maneira notável que para o Estado é essa ajuda financeira uma maneira de reabilitar o preso. Por que? simplesmente por que a função da prisão é reabilitar o preso e o auxílio seria consequentemente um fator para ajudar neste estágio para uma volta à sociedade. Apesar do caráter social dessa medida -atualmente cerca de 5.5 dos parentes dos detentos recebem o beneficio. A previdência social tem um custo mensal com tal auxilio avaliado em 15 milhões de reais por mês, ou seja 180 milhões anuais. Custos certamente elevados porém se tais custos forem úteis para a reeducação do presos, o propósito do sistema penitenciário estará cumprido.
Conclusão
Utilizando-se de dados técnicos foi possível observar a opinião de doutrinadores sobre o assunto, nos quais muitos deles defendiam a manutenção desse beneficio na sociedade por si, de uma maneira preconceituosa e são contra o auxilio. Também foi discutido o papel do INSS como mantenedor sendo este somente um elemento do Estado para a manutenção do auxilio. Tal auxilio pode modificar a realidade prisional brasileira desde que aplicado corretamente como visto no corpo deste trabalho. Também foi observado que existe base legal para o auxilio incluso na nossa Constituição Federal. É portanto como observado nesta pesquisa um direito adquirido e como tal tem que ser respeitado, como foi observado no último parágrafo do corpo desse texto , todos os esforços são válidos para a ressocialização do preso.
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