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A Tributação dos Leitores Digitais Frente a Vedação do Artigo 150, IV, "d" da Constituição Federal


Autoria:

Caio Vinícius Mathias Manes


Formado em Design Gráfico pela UNIVERSIDADE DE FRANCA, atualmente sou estudante do 4º Ano de Direito da UNIVERSIDADE FUNDAÇÃO DE ENSINO OCTÁVIO BASTOS, da cidade de São João da Boa Vista - SP, sou estagiário e atuo na área do direito há 4 anos.

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Resumo:

Trata-se de artigo que visa abordar a isenção prevista no art. 150, IV, "d" da CF/88 frente à inovação tecnológica dos leitores digitais e a pertinência de sua não tributação enquanto equipamento para leitura.

Texto enviado ao JurisWay em 10/11/2014.

Última edição/atualização em 21/11/2014.



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1. INTRODUÇÃO

 

Para que uma sociedade como a nossa sobreviva, isto é, uma sociedade capitalista, a criação e recebimento de impostos é fundamental, sejam estes municipais, estaduais ou federais, sob pena do sistema financeiro tornar-se ineficaz, fazendo do país uma nação-pária. Claro que a simples criação e recebimento dos tributos não soluciona os problemas de um Estado, sua aplicação também tem papel crucial nessa problematização. E é por isso que, visando o bom desenvolvimento humano e também a qualidade de vida dos cidadãos, a Constituição Federal recepciona algumas exceções à imposição de impostos, inclusive vedando essa taxação, como ocorre nos dispositivos de seu artigo 150.

Apesar da desenvoltura com que a Constituição de 1988 defende os direitos sociais e veda os impostos nocivos ao desenvolvimento saudável da Nação, a norma máxima não tem como competir com os avanços tecnológicos e informativos de nossa era, sendo que muitos de seus dispositivos acabam se defasando, ou mesmo perdendo a eficácia, seja por conta de definições ultrapassadas, seja pela simples ausência de normatização com relação a fato que à época de sua criação não existia.

Nesse ínterim, vimos, nos últimos anos, imensos avanços na área da editoração e publicação de livros e textos, que atualmente passa por uma transição do meio físico (papel) para o meio imaterial (digital).

Contudo, não houve progresso nas definições contidas no artigo 150, VI, “d” da CF, que prevê a proibição da instituição de impostos sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão, fazendo com que leitores digitais, e mesmo os livros eletrônicos (e-books), fiquem situados num inóspito limbo normativo, não restando clara a incidência de impostos sobre eles.

 

2. BREVES CONSIDERAÇÕES ACERCA DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DAS MÍDIAS IMPRESSAS

 

As imunidades tributárias, como são chamadas as normas que isentam de impostos determinada coisa, são instituídas necessariamente pela Constituição, visando atender os princípios básicos inscritos na Excelsa Legislação, e também resguardar alguns pontos específicos que o legislador considerava, à época, importante o suficiente para não sofrer com a tributação.

Considerando que as imunidades tributárias constituem proibição ao exercício da criação de normas que instituem os impostos, podemos dizer que agem como uma restrição ao Poder Legislativo, ficando, este, impossibilitado de editar normas infraconstitucionais a respeito daquele tema.

Isso posto, vemos que uma imunidade tributária é, com toda certeza, um caso excepcional, a ponto de limitar um dos Poderes. Cabe, porquanto o aduzido, esclarecermos o motivo de tal isenção tão especial dada aos impressos.

A base filosófica para a imunidade dos livros e outros impressos advém do direito de livre manifestação e liberdade política, conquistados com o avanço dos direitos difusos. Existe, pois, uma base normativa para essa imunidade, de raízes profundas, que nasce dos mais básicos direitos, podendo-se dizer da própria Declaração Universal dos Direitos Humanos, já que dentre as muitas garantias e direitos fundamentais que oferece, prevê expressamente, em seu artigo XIX, que: “todo ser humano tem direito à liberdade deopinião e expressão; este direito inclui a liberdadede, sem interferência, ter opiniões e deprocurar, receber e transmitir informações eideias por quaisquer meios e independentementede fronteiras”.

Ressalte-se a clareza com que a referida imunidade se encaixa ao texto supra.

Mas não para aí, a própria Constituição da República Federativa do Brasil prevê a liberdade do pensamento, sem interferências, consoante disposto no artigo 220 do Texto Constitucional.

Ora, os livros, jornais, revistas, dentre outros veículos de comunicação, ainda hoje são os principais arautos da informação, trazendo consigo o pensamento e o desenvolvimento humano desde os primórdios até os dias atuais, e é por isso que são tão bem protegidos por garantias incluídas, até mesmo, na norma internacional mais nobre.

Aliás, sem a livre circulação do pensamento, em qualquer forma que seja, a sociedade restaria estagnada aos próprios problemas e à autofagia das ideias, visto que, na prática, se tornaria um sistema fechado, alheio aos demais membros da comunidade internacional. Isso é facilmente percebido quando olhamos para países como Cuba ou a Coreia do Norte.

 

3. A (IN)DEVIDA TRIBUTAÇÃO DOS LEITORES DIGITAIS

 

Já estabelecemos, no ponto anterior, a importância da imunidade tributária para os veículos de informação como livros, jornais e revistas. Mas em nossa época, com a mudança radical nos meios de disseminação da informação, os veículos impressos ficaram prejudicados, especialmente com relação à distribuição instantânea, praticidade e caráter colaborativo dos dispositivos digitais, que fazem o antigo sistema de impressão parecer ainda mais obsoleto.

No vértice dessa evolução, constatamos que a legislação permaneceu inalterada, contudo, sua destinação ainda é clara: proteger os meios de divulgação do pensamento, para que este possa ser exercido livremente, sem influências ou restrições de qualquer tipo.

Porém, na contramão do que se espera, isto é, que a antiga legislação seja interpretada de forma inclusiva, recepcionando os novos métodos de manifestação das ideias dentro de sua imunidade tributária, ela tem sido interpretada de forma rígida e literal, sobretaxando os produtos digitais, ainda que estes possuam finalidades exclusivamente literárias.

Os leitores digitais (e-readers) são dispositivos similares aos tablets, mas diferentemente destes, que possuem diversas funções e aplicações, os e-readers possuem um único objetivo: a leitura de livros. Para realizar tal função, os leitores eletrônicos contam com funções limitadas, apesar de alguns terem uma maior gama de opções, em geral eles são bem simples, permitindo a compra de livros on-line e a leitura no próprio aparelho.

Se pensarmos nos dispositivos legais anteriormente citados e o objetivo da norma constitucional ao isentar os livros de tributos, concluir-se-ia que essa isenção deveria, necessariamente, ser estendida aos leitores digitais, porque estes buscam, também, a difusão das ideias e pensamentos, apenas de maneira mais eficaz.

Contudo, atualmente esses dispositivos têm sido tributados normalmente, deixando de levar em conta o objetivo do legislador que expressou a norma constitucional benéfica.

Dada a recorrência do tema, aguarda julgamento no Supremo Tribunal Federal o RE 330.817/RJ, que trata justamente do discutido aqui, isto é, se o suporte físico onde a obra se encontra, deve ou não ser relevante para a imunidade prevista na alínea “d”  do inciso VI do artigo 150 da CF, nas palavras do Ministro Relator, Dias Toffoli:

 

No presente recurso, o enfoque está no alcance da imunidade com relação ao suporte físico em que é registrada a produção intelectual; ou seja, trata-se, na espécie, do próprio bem imune.

Portanto, no caso em apreço, almeja-se aferir se o legislador, ao criar a norma imunizante, realmente pretendeu contemplar apenas o papel e seus derivados ou, finalisticamente, pretendeu acobertar, de forma genérica, outros suportes físicos ou mesmo imateriais utilizados na veiculação de livros, periódicos e similares.

 

Reconheceu-se, no RE mencionado, a repercussão geral da matéria, já que, segundo comentário do Ministro Marco Aurélio, ao se pronunciar sobre a possível repercussão geral:

 

No mundo da informática hoje vivenciado, surge a problemática do chamado livro eletrônico. Incide a imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “d”, da Carta de 1988? Eis um tema de relevância ímpar. Que se pronuncie o Supremo, na guarda inflexível da Constituição Federal.

 

3. Admito configurada a repercussão geral

 

Note-se, pois, que se trata de tema atualíssimo, que encontra-se pendente de julgamento pela mais alta corte.

Por outro lado, nas instâncias inferiores o entendimento que tem prevalecido é o desposado por este autor, qual seja: que a norma constitucional deve, sim, ser aplicada de forma inclusiva, estendendo os benefícios do artigo 150 aos dispositivos eletrônicos de leitura.

 

4. CONCLUSÃO

 

Este autor entende que a vontade do legislador, ao editar o artigo 150, IV, “d”, da CF, não podia ser outro senão o de amparar a livre disseminação do pensamento, informação e ideias, tal qual previsto como garantia fundamental em tantos diplomas legais, inclusive na DUDH, de forma que restam poucas dúvidas quanto à extensão dos benefícios do referido dispositivo aos e-readers.

Não obstante, em que pese a necessidade de evolução de uma sociedade para que possa se destacar em meio às demais é fundamental que o novo seja reconhecido como tal e seja amparado pela legislação.

É perfeitamente compreensível o medo do legislador em alterar dispositivos tributários, qualquer que seja, já que isso influencia diretamente na receita do Estado. Contudo, não se pode ignorar a mudança dos tempos e a evolução dos meios de comunicação, especialmente um que pode disseminar o conhecimento e as ideias de forma assustadoramente eficaz e barata, promovendo enriquecimento cultural, científico e educacional a todo um país.

A questão permanece nas mãos do Poder Legislativo, que confronta o dilema de sacrificar parte de sua arrecadação em prol de um tipo de investimento de longo prazo que a cada dia se prova mais e mais essencial ao mundo informatizado.

 

REFERÊNCIAS

 

HAUBERT, Mariana. Câmara votará isenção tributária apenas para e-readers feitos no país. Folha de São Paulo, São Paulo, 20 jun. 2014. Disponível em: Acesso em: 08 set. 2014.

 

FILHO, Oswaldo Othon de Pontes Saraiva. Imunidade tributária dos livros, jornais e periódicos e do papel destinado a sua impressão. Disponível em: . Acesso em: 08 set. 2014.

 

MANEIRA, Eduardo; JORGE, Alexandre Teixeira. A imunidade tributária do livro comercializado em mídia eletrônica. Revista Dialética de Direito Tributário nº 225, 2014, São Paulo: Dialética. Disponível em: . Acesso em: 08 set. 2014.

 

BRASIL, Constituição (1988). Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 08 set. 2014.

 

PARIS, Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948), Disponível em: . Acesso em: 08 set. 2014.

 

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