JurisWay - Sistema Educacional Online
 
Kit com 30 mil modelos de petições
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

O adicional de periculosidade para os motociclistas


Autoria:

Ricardo Souza Calcini


Possui graduação em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, onde obteve o título de Especialista em Direito Social. É também Especialista em Direito Processual Civil, pela Escola Paulista da Magistratura do TJ/SP. Na iniciativa privada, já foi integrante de Siqueira Castro Advogados. Na carreira pública, iniciou como Assistente de Juiz, e, atualmente, exerce o cargo de Assessor de Desembargador no TRT/SP. Tem farta experiência na área do Direito do Trabalho, com ênfase em direito individual, processual, ambiental e desportivo do trabalho.

envie um e-mail para este autor

Resumo:

Trata-se de um texto objetivo, abordando os possíveis efeitos nas relações trabalhistas, com o advento da Lei 12.997/2014. Tal alteração legislativa, em suma, passou a prever o adicional de periculosidade ao trabalhador que faz uso de motocicleta.

Texto enviado ao JurisWay em 26/06/2014.

Última edição/atualização em 01/07/2014.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

O adicional de periculosidade para os motociclistas

A Presidente Dilma Rousseff, no último dia 18.6.2014, sancionou a Lei nº 12.997/2014, a qual acrescentou o parágrafo quarto ao art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho, passando a dispor que também são consideradas atividades perigosas aquelas exercidas por trabalhadores em motocicleta.

O projeto original, aprovado no Senado em 2011, foi motivado por relatório do Corpo de Bombeiros de São Paulo que apontou a ocorrência de grande número de acidentes envolvendo motocicletas e veículos similares, com vítimas fatais ou sérias lesões, conforme notícia veiculada no site do Senado Federal na Internet (disponível em: www.senado.gov.br).

    De se ver que a aludida alteração legislativa buscou beneficiar o trabalhador que atua no exercício da função de mototransporte, mototaxista, motoboy, motofrete, dentre outros, sendo que há quem sustente, inclusive, que mesmo quem presta serviço comunitário de rua, como a ronda noturna, terá direito ao benefício. Todavia, entende-se que não farão jus ao respectivo adicional os trabalhadores autônomos que não possuam carteira assinada.

    De outra banda, importante salientar que os efeitos pecuniários – no caso, o adicional de 30% sobre o salário base - decorrentes do labor em condições de periculosidade apenas são devidos a contar da data de inclusão da respectiva atividade nos quadros aprovados pelo Ministro do Trabalho e Emprego (CLT, art. 196 c/c NR-16, do MTE).

    No tocante à caracterização da periculosidade, e nada obstante ela ocorra mediante perícia a cargo do Médico ou Engenheiro do Trabalho, conforme exigência do “caput” do art. 195 do texto celetista, sustenta-se, aqui, ser ela desnecessária, na medida em que basta a comprovação de que o empregado trabalhe efetivamente conduzindo uma motocicleta.

    Desta forma, e conquanto a situação ainda esteja pendente de regulamentação ministerial, é certo que a condição do trabalhador, ao fazer uso de motocicleta no exercício de suas atividades, representa agora explícita exposição a um agente perigoso, constituindo situação suficiente a autorizar o pagamento do adicional de periculosidade.

    Ademais disso, a nova lei tem por escopo propiciar uma melhor qualidade de vida para a categoria de tais trabalhadores, uma vez que, a partir do pagamento do adicional de 30% sobre o salário (CLT, art. 193, § 1º), busca-se o incentivo à aquisição de equipamentos mais seguros no exercício de atividades com uso de motocicletas. 

    Ainda, e em vista da natureza salarial do adicional de periculosidade, de mencionar-se que sobre o valor pago pelo empregador a tal título incidirão contribuições previdenciárias, as quais repercutirão, inclusive, no cálculo dos benefícios previdenciários eventualmente concedidos ao trabalhador, como são os casos do auxílio-doença e da aposentadoria.

    No mais, a nova disposição normativa, ao considerar perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta,  serve de supedâneo para a responsabilização objetiva do empregador, em casos de acidentes sofridos por seus empregados, nas ações trabalhistas em que se discutem indenizações por danos morais, materiais e estéticos.

    Isso porque o parágrafo único do art. 927 do Código Civil dispõe que haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, não só nos casos especificados em lei, como também quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor implicar, por sua natureza, em risco para direitos de outrem.

    Deste modo, e na questão em debate, é fato notório que os condutores de motocicletas estão sujeitos a maiores riscos de acidentes, com piores consequências daí resultantes, em comparação aos trabalhadores que utilizam outros tipos de veículos. Logo, se o infortúnio tiver ocorrido durante o expediente, e sendo comprovado que a motocicleta era utilizada para a prestação dos serviços, há de se reconhecer a responsabilidade objetiva do empregador, ainda que não tenha ele provocado diretamente o acidente.
   
    Nesse sentido, e muito embora o risco, a que se refere parágrafo único do art. 927 do Código Civil, esteja relacionado à natureza da atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano, a interpretação teleológica do referido dispositivo - aliada à concepção histórica da responsabilidade objetiva - permite concluir que o conceito de atividade de risco deve advir do ofício concretamente desempenhado pelo trabalhador e da exposição acima dos níveis considerados normais a que está submetido, mesmo que a atividade empresarial não contenha, por si só, elementos de risco para direitos de outrem.

    Por fim, e nada obstante o pagamento do adicional de periculosidade, é dever do empregador cumprir - e fazer cumprir - as normas de segurança e medicina do trabalho (CLT, art. 157), sendo de obrigação do empregado colaborar no seu cumprimento (CLT, art. 158) e atribuição do Estado promover a respectiva fiscalização (CLT, art. 156), de modo a construir-se uma cultura de prevenção de acidentes.

Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Ricardo Souza Calcini) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados