Outros artigos do mesmo autor
O Servidor Público e a estabilidade financeiraDireito Administrativo
Nova sistemática de parcelamento de débitos instituída pela Lei 12.8108/2013Direito Administrativo
Possibilidade de nomeação de servidor em cargo comissionado no período eleitoralDireito Administrativo
Os direitos do servidor públicoDireito Administrativo
Conselho e Conselheiro Tutelar na Administração MunicipalDireito Administrativo
Outros artigos da mesma área
O SISTEMA DE CONCESSÃO E A RESPONSABILIDADE SUBSIDÁRIA DO PODER PÚBLICO
Agentes Públicos e Salário Profissional
RESPONSABILIDADE E CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO
FORMAS DE CONTROLE SOBRE AS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS
CAUC - A existência de recursos e a impossibilidade de obtenção
LIMITES AO REGULAMENTO NO DIREITO BRASILEIRO: Delegação legislativa disfarçada
Resumo:
Comentários sobre quais os requisitos indispensáveis a serem adotados pela Administração Pública quando da opção pela contratação temporária de servidor público prevista na Constituição Federal de 1988.
Texto enviado ao JurisWay em 08/05/2012.
Indique este texto a seus amigos
Contratação temporária de servidor público: requisitos necessários
Thaísa Figueiredo Lenzi
O Concurso Público é o procedimento técnico posto à disposição da Administração Pública para obter moralidade, eficiência, acessibilidade e aperfeiçoamento do serviço público, e, ao mesmo tempo, propiciar igual oportunidade a todos os interessados que atendam aos requisitos da lei, fixados de acordo com a natureza e complexidade do cargo ou emprego, consoante determina o art. 37, inciso II da Constituição Federal.
No entanto, a Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso IX, prevê outra forma de admissão de agentes públicos diversa do provimento de cargo efetivo, do preenchimento de empregos públicos mediante concurso público e diversa da nomeação para cargos em comissão. Trata-se da contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Vejamos o que aduz a Carta Magna:
“Artigo 37
IX - A Lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.” (grifamos)
Esses servidores admitidos com base no inciso IX do art. 37, não ocupam cargo público e não estão sujeitos ao regime estatutário a que se submetem os servidores públicos titulares de cargo efetivo e os servidores ocupantes de cargos em comissão. Os direitos, deveres e garantias dos contratados temporariamente dependerão da Lei de Contratações Temporárias, que estabelecerá todos os aspectos da vinculação do servidor perante a Administração Pública.
Os contratos por tempo determinado são os servidores públicos submetidos ao regime jurídico administrativo especial da lei prevista no art. 37, IX, da Carta Magna, bem como ao regime geral de previdência social. Sujeitam-se, pois, a regime diverso do estatutário e do trabalhista. A contratação só pode ser por tempo determinado e com a finalidade de atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Fora daí tal contratação tende a contornar a exigência de concurso público, caracterizando fraude a Constituição.[1]
Petrônio Braz[2], assevera que “no âmbito do Município, deve ser considerada como necessidade temporária de excepcional interesse público: I – atendimento a situação de emergência representada por calamidade pública ou combate a surtos endêmicos; II – preenchimento temporário de função de cargo público por carência de servidores concursados.”
Com efeito, a contratação de servidores temporários de excepcional interesse público, deverá respeitar além do disposto na Constituição Federal, os seguintes requisitos:
1° - Para cada contratação independente do Estatuto, deverá o Município encaminhar projeto de Lei ao Poder Legislativo pedindo autorização para contratação, justificando o excepcional interesse público, relacionando salários a serem pagos e o prazo determinado dos contratos;
2° Os contratos serão regidos por suas cláusulas e, subsidiariamente por analogia pelo Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais; e na falta desta regulamentação, pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT);
3° O prazo máximo estabelecido em cada uma das contratações, podendo ser prorrogado quantas vezes as partes quiserem, desde que o prazo total da contratação não ultrapasse ao limite de dois anos. Vale lembrar que prorrogação é o aumento do prazo de duração do contrato sem que haja nenhuma interrupção durante sua vigência.
Saliente-se, por derradeiro, que a contratação temporária configura permissivo constitucional de exceção, vinculado à existência de regulamentação própria e adstrita às condições fixadas na Constituição que autorizam sua efetivação, sendo eles: a caracterização da necessidade temporária, o excepcional interesse público e o prazo determinado da contratação. A ausência de qualquer um desses elementos desfigura a contratação temporária e conduz à irregularidade da contratação passível de sanções legais previstas no ordenamento jurídico brasileiro.
Nenhum comentário cadastrado.
Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. | |