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Holding Familiar - A Vantagem do Planejamento


Autoria:

Camila Martins De Carvalho


Advogada cível, com larga experiência em contencioso de massa, no momento atuando como sócia da empresa Porto Caminha, com prestação de serviços de Correspondente Jurídico e análise contratual. Pós Graduada e com participação em grupos de pesquisa, na Faculdade FMU-SP. Mestra em Direito pela Universidade Veiga de Almeida em 2022.

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Resumo:

O artigo visa demonstrar as vantagens de uma organização sucessória, afim de evitar conflitos familiares, bem como dando o poder de escolha ao mentor da família de escolha das melhores pessoas a suceder seu lugar.

Texto enviado ao JurisWay em 07/12/2020.



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Holding Familiar – A Vantagem do Planejamento - Camila Martins
Artigo Científico Jurídico apresentado à Faculdade Legale, Curso de Pós-Graduação em Direito, como requisito parcial para Conclusão de Trabalho de conclusão de Curso de PósGraduação em Contratos. São Paulo 2019.1 

RESUMO: O presente artigo abordará a importância do planejamento familiar, com foco na constituição da Hoding Familiar, é uma empresa que detém o controle patrimonial de uma ou mais pessoas físicas do mesmo âmbito familiar com bens e participações societárias em seus nomes, sendo administrado por uma sociedade composta por seus membros. O objetivo é traduzir seu conceito com suas vantagens e desvantagens para adesão deste tipo de sociedade, que vem ganhando grande destaque no ordenamento jurídico, tendo em vista que, a transmissão patrimonial, além de altos encargos, apresenta, em muitos casos uma grande disputa, sem acordos. Sendo certo que o planejamento é o grande norteador deste, o qual ainda possibilita a matriarca escolher seus sucessores, preparando-os e conduzindo-os, com o fim da melhor escolha e estruturação de sua empresa. Com a Holding Familiar, o Direito acolhe um modelo de planejamento, no qual o bom senso é o grande estruturador das formas e estratégias norteadas, sendo sempre levada em consideração o querer e a saúde financeira empresarial de cada família, para que juntos possam adotar meios e estratégias para definir a blindagem e proteção patrimonial. A metodologia será a abordagem sistêmica e a técnica de pesquisa de biografia.

Palavras Chave: Holding Familar – Planejamento - Organização - Gestão

ABSTRACT: ......This article will address the importance of family planning, with a focus on the constitution of Hoding Familiar, it is a company that holds the equity control of one or more individuals of the same family scope with assets and shareholdings in their names, being managed by a company composed of its members. The objective is to translate its concept with its advantages and disadvantages for joining this type of society, which has been gaining great prominence in the legal system, considering that, the patrimonial transmission, in addition to high charges, presents, in many cases, a great dispute, without agreements. Certainly, planning is the main driver of this, which still allows the matriarch to choose her successors, preparing and leading them, with the aim of making the best choice and structuring her company. With the Holding Family, the Law embraces a planning model, in which common sense is the great structuring of the guided forms and strategies, always taking into consideration the will and the financial health of each family, so that together they can adopt means and strategies to define shielding and asset protection. 

Sumário

1. Introdução 2. Empresa e Sociedade 1. Sociedade em Nome Coletivo 2. Sociedade Limitada 3. Sociedade Anônima 4. Sociedade em Comandita por Ações 5. Sociedade em nome Coletivo 3. Holding Familiar 4. Conclusão 5. Referências Bibliográficas


INTRODUÇÃO

O referido termo de origem inglesa, Holding, significa; segurar, manter, controlar, guardar. Sob um aspecto geral, trata-se de um conceito de empresa que possui uma participação acionária majoritária em controlar, manter uma ou mais empresas. Já sob o ponto de vista familiar, entende-se que o devido controle organizacional dos bens e negócios de família e seus respectivos planejamentos são desempenhados pelos membros de uma mesma família, resultando assim em uma empresa familiar.

O objetivo fundamental deste trabalho é salientar a necessidade e importância do planejamento familiar, consciente e bem estruturado, com a figura do Holding, que em princípio foi desenvolvida com o intuito de controlar outras sociedades. Por conseguinte, surgiu uma observação jurídica apresentando outros apontamentos, como por exemplo; uma empresa familiar com o viés de planejamento sucessório, com a finalidade de blindagem dos bens familiares.

Nas palavras de Alves (2006, p.9), quando se fala em Holding, tem-se a ideia de uma sociedade que está diante de um grupo de grande porte, controlando ou influindo na administração de outras sociedades. Fábio Pereira, em sua obra, diz que “a Holding é uma sociedade constituída com objetivo de manter participações em outras empresas”. Esta forma consolida o poderio econômico, com o propósito de instituir um controle de outras sociedades. A aplicabilidade do Holding é controlar outras sociedades, com o escopo de estruturação, efetivando o planejamento no intuito de estabelecer uma blindagem patrimonial, dos bens e, consequentemente, preservando a saúde financeira.

O Holding não está presente expressamente em nosso ordenamento jurídico, da mesma maneira que não se configura um tipo societário específico, mas uma contextualização específica, sendo definida pelo artigo 2º, parágrafo 3º, da lei 6.404-76, qual seja:

“Art. 2º Pode ser objeto da companhia qualquer empresa de fim lucra tivo, não contrário à lei, à ordem pública e aos bons costumes.

§ 3º A companhia pode ter por objeto participar de outras sociedades; ainda que não prevista no estatuto, a participação é facultada como meio de realizar o objeto social, ou para beneficiar-se de incentivos fiscais.”

Sendo assim, uma Holding pode se apresentar sob alguns aspectos, quais sejam:

- a pura, quando uma determinada empresa, possui interesse e participação no capital investido;

- a mista, quando esta possui direitos sobre o capital investido, quanto na capacidade de explorar atividades comerciais, dentre outras, intercalando funções.

As puras têm como meta a participação em outras empresas com o único objetivo, este já previamente determinado. Segundo Mamede (2017, p. 28), é aquela cujo objetivo é unicamente participar de outras sociedades como quotista ou acionista, ou seja, não exercendo qualquer atividade negocial ou operacional, ao que se convencionou denominar no Brasil de Sociedade de Participação. As mistas participam do capital social e podem exercer alguma atividade operacional, prevendo a exploração de alguma atividade empresarial diversa. Segundo Mamede (2017, p. 30), é aquela que além de participar em outras sociedades também executa atividades ligadas à circulação de bens e serviços, ou seja, produz e/ou comercializa determinado bem ou presta determinado serviço, ao que, vale destacar, não ser necessária expressa menção no contrato social ou estatuto social para que uma sociedade possa ser sócia de outra. Mamede (2017, p 30) ainda trata da holding de participação que se presta ao intuito de ser sócia, quotista ou acionista, de outra sociedade operacional. E por fim, Mamede (2017, p.30), diz que, a holding patrimonial se traduz no objeto deste estudo porquanto se dispõe a titularizar determinado patrimônio. Portanto, fica evidenciado que, em se tratando de seu propósito original, a Holding se traduz em uma estrutura hábil ao melhor planejamento, controle, organização, bem como a maior eficiência do processo diretivo de coletividades de negócios que são, por vezes, complexas, além de manter afastados eventuais impasses que venham a prejudicar as atividades exercidas pelas sociedades que controla.

No presente artigo, abordamos a figura da Holding Familiar, com ideia do planejamento e estruturação para estabelecer sua sucessão de forma respeitosa, pensada, planejada e com fins claros e direcionados para o melhor andamento dos bens e patrimônios de uma família, a fim de estruturar a saúde financeira familiar. Segundo Fábio Pereira, “o objetivo da Holding Familiar é deter bens e participar de outras sociedades que integram o patrimônio da família, por meio de uma única entidade societária”. A Holding Familiar possibilita a estruturação financeira e gestora da família, podendo de forma pensada e preparatória organizar sua divisão, com objetivo único de proteção, organização e resguardo dos patrimônios da família. Segundo Fábio Pereira e Alexandre Alves Rossi, as principais leis que envolvem o assunto são: CF, CTN (lei n. 5.172-66), CC (lei n. 10.406-02), CDC (lei n. 8.078-90), SA (lei 6.404-76), lei n. 9.249- 95, dentre outras. Conforme o artigo: O artigo 982, CC: “Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais” Por fim, para que a Holding ganhe personalidade jurídica é necessário a constituição de uma de suas espécies, respeitando sempre os requisitos da sociedade escolhida por cada família.

EMPRESAS E SOCIEDADE

Ao adentrarmos no conceito de empresa, a qual a Holding faz parte, podemos dizer resumidamente que, em sua concepção jurídica e comercial, é uma atividade econômica exercida profissionalmente pelo empresário a fim de produzir e fazer circular bens e serviços com fins lucrativos e organizacionais. A toda empresa, principalmente na constituição do Holding, é fundamental a verificação da situação financeira de casa família, pois a empresa gira em torno de uma estruturação de capitais e cada empresa possui seu modelo, as quais serão devidamente escolhidas de acordo com cada gestão.

A seguir, algumas espécies de sociedade aderidas pelas empresa, quais sejam:

- Sociedade em Nome Coletivo: A Sociedade em Nome Coletivo pode ser constituída somente por pessoas físicas, respondendo todos os sócios, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais. A administração neste tipo de sociedade compete exclusivamente a sócios. (BRASIL, 2019, art. nº 1.039 e 1.042).

- Sociedade em Comandita Simples: Nesse tipo de sociedade tomam parte sócios os comanditados, pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e os comanditários, obrigados somente pelo valor de sua quota. (BRASIL, 2019, art. nº 1.045 a 1.050).

- Sociedade Limitada: Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas. É administrada por uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado. E o capital social é dividido em quotas, iguais ou desiguais. Quando a maioria dos sócios, representar mais da metade do capital social, entender que um ou mais sócios podem por em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade. Poderá excluí-los da sociedade, mediante alteração do contrato social, desde que esteja previsto neste a exclusão por justa causa. (BRASIL, 2019, art. nº 1.052 a 1.065). É imperativo econômico para a diminuição do risco da atividade empresarial. Na sociedade Limitada existe separação entre o patrimônio social e o dos sócios, cuja responsabilidade é limitada ao valor de sua quota integralizada, (Sílvio de Salvo, pág. 154)

- Sociedade Anônima: A Sociedade Anônima pode ser uma companhia de capital aberto ou fechado. Quando aberto as ações são negociadas na bolsa de valores, e quando fechada não recorre à captação pública, sua ação não é cotada em bolsa de valores, sendo restrita a pequenos grupos. Seu capital é dividido em ações, cabendo a cada sócio ou acionista somente o preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas. Essa companhia pode ter por objetivo participar de outras sociedades, ainda que tal participação não esteja prevista no estatuto. Considera-se anônima a sociedade empresária que tem seu capital social dividido em ações, cujo sócios têm responsabilidade limitada ao preço de emissão das ações que subscrever ou adquirir, (Sílvio de Salvo, pag. 180)

- Sociedade em Comandita por Ações: A sociedade em comandita por ações tem o capital dividido em ações, regendo-se pelas normas relativas à sociedade anônima. Somente o acionista tem qualidade para administrar a sociedade e, como diretor, responde subsidiária e ilimitadamente pelas obrigações da sociedade. (BRASIL, 2019, art. nº 1.090 a 1.092).

- Sociedade em nome coletivo: a principal característica desse tipo de sociedade é a ilimitação da responsabilidade dos sócios, necessariamente pessoa física. A lei atribui aos sócios responsabilidade solidária, mas o patrimônio do sócio será atingido sempre que os bens sociais não bastarem para a satisfação dos credores, (Mônica Gusmão, pag. 154).

HOLDING FAMILIAR

Mamede (2017, p. 11-12) define Holding Familiar do seguinte modo: O chamado holding familiar não é um tipo específico, porem uma contextualização específica. Pode ser uma Holding pura ou mista, de administração, de organização ou patrimonial, ou seja, é indiferente. Sua característica predominante é o fato de se considerar no âmbito de determinada família, e assim, servir ao planejamento desenvolvido por seus membros, considerando desafios como organização do patrimônio, administração dos bens, otimização fiscal, sucessão hereditária, etc. Com este conceito podemos claramente observar que o maior objetivo do Holding familiar, é o planejamento.

Planejar é: organizar plano, programar, propiciando desta forma, ao gestor familiar a possibilidade de estruturação de sua empresa e bens, afim de elaborar a melhor forma de estratégia para a organização e sustentação do patrimônio deixado o a família. Com o planejamento sucessório bem instituído, todos os negócios e atos utilizados, ganham força de eficiência e controle, dando aos sucessores segurança e certeza de que os bens e a empresa serão resguardados e bem administrados.

Os desafios para constituição do Holding familiar são imensos, pois ao gestor cabe a decisão de em primeiro lugar de observar a necessidade de uma organização, após a decisão de escalar as pessoas certas a sua administração e por fim, a aceitação de todos os membros, com o entendimento de que esta constituição é a melhor forma de garantia para a saúde empresarial e dos bens da família. É uma decisão difícil, pois os membros da família terão de entender e aceitar que todos os meios a serem traçados, com um único objetivo de proteger a saúde financeira e patrimonial da família. Contudo, uma vez estipulada à estratégia e aceita por todos, o Holding certamente será a melhor opção, no que diz respeito à proteção e blindagem patrimonial.

Para a instituição do Holding familiar, cada família terá de verificar junto a sua empresa, o melhor planejamento a seguir, pois a forma que será instituída dependerá da saúde financeira de cada empresa, o que determinará o melhor caminho a ser seguido, já que as características do Holding são: segurança patrimonial, planejamento tributário – com redução de carga fiscal e organização do patrimônio familiar.

Bergamini, Adolpho, diz que a constituição de empresa holding Patrimonial é uma forma de redução de carga tributária da pessoa física, planejamento sucessório e retorno de capital sob a forma de lucros e dividendo, sem tributações. Para Fred John Santana Prado, no mesmo sentido, a constituição da Holding familiar facilita a administração dos bens e a sucessão hereditária, garantindo a manutenção das empresas em nome dos descendentes do sucessor. No mesmo sentido, para Tiago Perreira Barro, a adoção de Holding familiar proporcionará a continuidade dos negócios, afastando as ingerências de parentes e protegendo o patrimônio dos herdeiros com a preservação dos bens perante os negócios da sociedade, sendo certo que a arguição de nulidade destas doações somente poderá ser feita por herdeiros necessários ou terceiros prejudicados.

Por todo o exposto, podemos claramente afirmar que o planejamento é a base de toda estrutura do Holding, com um planejamento correto e bem estruturado podemos organizar e estabelecer as regras do patrimônio, sem brigas e com bom senso e sabedoria. A vantagem e desvantagem da instituição do Holding está atrelada a situação financeira de cada empresa e principalmente o desejo da família em querer instituir um planejamento maduro e conciliador. A grande desvantagem será sempre a financeira. Para instituição do Holding familiar, a empresa precisar estar financeiramente saudável, para que possa acolher a nova empresa que se formará. Contudo as vantagens, são inúmeras, dentre elas, a diminuição do IR, oportunidade de um planejamento sucessório, possibilidade do não pagamento de ITBI, poderá ser estruturada pelo matriarca, aumento de renda, possibilidade de qualificação da pessoa que irá suceder a cada cargo e a garantia de segurança para o grupo familiar, após a morte do matriarca.

O primordial é que a família entenda que o planejamento sucessório ficará submetido ao direito societário e não mais ao de família e sucessão, o que proporcionará várias vantagens, a começar pela possibilidade da divisão dos bens antes a morte so sucessor, a diminuição a burocracia de um processo sucessório e sobretudo o acordo e estratégia firmada, as quais serão traçadas por comum acordo de todos os envolvidos.

CONCLUSÃO

De acordo com os argumentos apresentados, trata-se de um tema bastante relevante nos dias de hoje o Holding do tipo familiar. Um tipo de empresa que visa constituir a sucessão programada, com o intuito de por fim aos conflitos familiares existentes em tantas famílias. Com sua adesão, busca-se estabelecer a blindagem patrimonial, visando à proteção da empresa e bens a seus herdeiros. Com a instituição do Holding familiar, o gestor familiar pode estabelecer suas vontades, de forma clara e objetiva, traçando caminhos, metas, instituindo as pessoas que acredita ser as mais preparadas para administrar os bens e a empresa de forma mais assertiva possível, ficando a família com a proteção do direito societário, saindo do âmbito do direito de família, o qual, por muitas vezes não consegue evitar conflitos vividos por muitas famílias e neste ponto que a Holding familiar ganha grande destaque, visto que, o grande norteador desta empresa é o planejamento, visando o bem estar financeiro da família.

É claro que, como quaisquer outras fontes na vida ou de direito, possui suas vantagens e desvantagens, mais por todo o exposto e estudado, a grande desvantagem é econômica, no qual, à cada família, ao pensar na formação do Holding familiar, deverá avaliar sua saúde financeira para instituir uma empresa de âmbito familiar.

Que modelo do Holding familiar possa alcançar cada vez mais famílias, para que sua instituição possa ser cada vez mais comum e utilizada no ordenamento jurídico, pois visa antecipar, planejar, de forma mais coerente possível a sucessão, estabelecendo os seus bens e negócios, de maneira clara, objetiva e acima de tudo, em harmonia, com o objetivo de resguardo patrimonial, a fim de preservar os bens e empresa da família.

Diante do exposto, o novo instituto jurídico, isto é, a instituição do Holding familiar, assume uma grande relevância dentro da seara do Direito, pois por meio deste instrumento jurídico, muitas famílias poderão estabelecer metas e planejamentos, com o propósito de criar mecanismos claros, estratégicos, elaborados, ao preparar pessoas, tornando-as aptas para gerir os negócios de caráter familiar, bem como seus patrimônios. É evidente que o planejamento bem executado e administrado reduziria algumas controvérsias ocorridas por bens deixados pelas famílias após a morte do de cujus. Portanto a proposta da instituição do Holding familiar é justamente a blindagem dos bens e empresa de forma estruturada, ficando assim amparado pelo direito societário, com um único objetivo, planejar e estruturar os bens e empresa da família.

REFERENCIAS BIBLIOGRAFICAS:

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