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União estável e casamento homoafetivo


Autoria:

Williane Sousa Tenório


Advogada. Graduada em Direito pela Universidade Regional do Cariri - URCA/CE. Especialista em Direito das Famílias pela Universidade Regional do Cariri. Membro do IBDFAM

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Resumo:

O texto objetiva abordar alguns pontos relevantes acerca da união estável e do casamento entre homossexuais, mostrando como os Tribunais se comportam em relação ao tema e o que falta para que eles sintam-se amparados dentro da sociedade brasileira.

Texto enviado ao JurisWay em 26/05/2015.

Última edição/atualização em 03/06/2015.



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A apelação cível nº 70021908587, da 7ª Comarca Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, julgada em 05 de dezembro de 2007, tendo por relator Ricardo Raupp Ruschel, trouxe em sua conclusão uma brilhante reflexão quando afirmou que a união homoafetiva é fato social que se perpetua no tempo, não se podendo ser admitida sua exclusão do abrigamento legal.

 

A sociedade brasileira atual, por ser democrática, pluralista e por repudiar o preconceito e a intolerância para com inúmeros pontos conflitantes que permeiam a convivência entre seres humanos, tem dado passos largos na busca pelos direitos das minorias. Aqueles que optaram por um estilo de vida diferente dos parâmetros considerados normais, quais sejam o relacionamento entre sexos opostos resultando no objetivo de constituição de família, têm encontrado repouso diante de tantas barreiras antigas que acompanharam todo o desenvolvimento da humanidade, virem há pouco tempo sendo destruídas.

 

Paulo Lôbo no seu texto “Entidades familiares para além do numerus clausus”, ao avaliar dados do PNAD – Pesquisa Nacional por Amostragem de Domicílios pôde perceber que as uniões homoafetivas são unidades de vivência também encontradas na experiência brasileira atual, dentre outras, e ressalta o caráter afetivo e sexual. Partindo de uma interpretação própria, é possível suspeitar que o termo “afetivo” tenha aparecido propositalmente pelo autor antes do “sexual”, justamente para enfatizar a valorização do afeto antes mesmo da questão sexual, por ser a afetividade uma das características que configuram as entidades familiares e um fundamento para a realização pessoal dos indivíduos que integram estas entidades. Pois conforme preleciona o art.227, §8º da Constituição Federal, o Estado deverá focar na pessoa de cada um dos que integram a entidade familiar, o que constitui a chamada “repersonalização” do direito de família, que nada mais é do que a valorização do ser humano considerado em si mesmo.

 

Sobre o assunto, qualquer opinião particular contrária esbarraria na teia dos princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana, princípios constitucionais vigentes basilares para uma sociedade democrática e que devem ser fielmente assegurados a todos.

 

Em relação ao princípio da igualdade, se o art.5º, caput, da Constituição Federal garante que todos são iguais perante a lei, mas não há uma lei que permita que casais homossexuais tenham os mesmos direitos que casais heterossexuais, não haveria desde já uma lacuna no que o próprio dispositivo defende? Esta, portanto, tem sido a luta deles, para que haja uma postura progressista da legislação brasileira no sentido de evoluir atribuindo normatividade e consequentemente garantindo segurança jurídica que, querendo ou não, é conferida apenas com a norma legal.

 

Já com relação ao princípio da dignidade (art.1º, III CF/88), no tema em tela, a dignidade se dá com a possibilidade do reconhecimento da real identidade sexual, sem medo de se expor. O art.3º, IV da Carta Magna afirma ser objetivo fundamental do Brasil promover o bem de todos, sem preconceito de sexo ou qualquer outra forma de discriminação, o fato é que o combate ao preconceito se inicia efetivamente com o reconhecimento das diferenças, sem mais acusá-las e sim aceitá-las.

 

Entende-se que o direito tem muito mais que garantir liberdade do que conferir limitações na esfera pessoal dos indivíduos, principalmente no que tange à área dos afetos, pois como propôs Spinoza, o afeto é uma variação intensiva diretamente relacionada com o aumento ou diminuição das potências dos seres humanos, sendo a tristeza considerada um afeto que ocasiona diminuição da potência de agir. Logo, se homossexuais firmam vínculos baseados em afeto, não há como deixar de ser conferida toda a proteção destinada pelo Estado às entidades familiares.

 

Maria Berenice Dias auxiliando com os dados, afirmou que a Dinamarca foi o primeiro país a reconhecer a união homoafetiva, em 1989, e a Holanda o primeiro país da era moderna a admitir o casamento civil, apenas em 2001. Hoje já vem ocorrendo o reconhecimento da homoafetividade em vários países do mundo, seja a união estável, seja até mesmo o casamento. Porém no Brasil, a situação ainda não foi regulamentada, sendo admitido até então apenas por força da atuação dos Tribunais.

 

Apesar de a Constituição Federal de 1988 e do Código Civil, exigirem a diversidade de sexos como pressuposto para a união estável ou matrimonial, o Supremo Tribunal Federal na ADI 4277 e ADPF 132 em 2011 e o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 1.183.378/RS, em outubro também de 2011, já decidiram pela inconstitucionalidade de distinção de tratamento, reconhecendo a união homoafetiva com fundamento nos princípios de igualdade, liberdade e promoção do bem de todos sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação, como afirma a Constituição.

 

Há ainda a Resolução nº 175, de 14 de maio de 2013, do Conselho Nacional de Justiça, que obriga os cartórios a habilitarem, realizarem a celebração do casamento ou converterem a união estável em casamento. Havendo o descumprimento, o juiz corregedor será comunicado de imediato e este poderá aplicar pena de repreensão, de suspensão, de multa ou perda da delegação aos delegados do serviço público de registro civil das pessoas naturais. É um ato normativo importante, e sem dúvidas representou um grande avanço para garantir os direitos dos homossexuais. Porém, para a comunidade LGBT ainda não é suficiente, já que eles querem as alterações fixadas na Lei Maior e no diploma civil brasileiro.

 

Desde 1995 há um Projeto de Lei nº 1.151 de autoria de Marta Suplicy com o propósito de regulamentar a união homoafetiva, que nunca chegou a ser votado em plenário. O texto do substitutivo aprovado na Comissão Especial, publicado no Diário da Câmara dos Deputados de 21 de janeiro de 1997, prevê: registro no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais (art. 2º); contrato deve ser lavrado num Ofício de Notas, devendo dispor sobre patrimônio, deveres, impedimentos e obrigações mútuas (art. 3º); extinção pela morte ou decretação judicial (art. 4º); motivos para a extinção da parceria civil registrada: infração contratual ou desinteresse na sua continuidade (art. 5º); o imóvel próprio e comum aos contratantes é impenhorável, nos mesmos termos do bem de família (art. 9º); o parceiro homossexual é considerado dependente do segurado do INSS (não há equiparação com o companheiro heterossexual) (art. 10); o companheiro homossexual é beneficiário vitalício da pensão por morte do servidor público federal (art. 11); previsão de que estados e municípios disciplinem sobre os benefícios previdenciários do companheiro homossexual (art. 12); os direitos sucessórios limitam-se ao usufruto de um quarto ou da metade dos bens do companheiro, se esse tiver deixado filhos ou ascendentes, respectivamente; terá direito a toda a herança se o companheiro não deixar descendentes ou ascendentes e terá, em todos os casos, direito à metade do patrimônio em que tenha colaborado para a formação (art. 13); preferência para exercer a curatelano caso de perda de capacidade do contratante (art. 14); redução do tempo de residência necessário para naturalização do companheiro homossexual estrangeiro (art. 15); composição de renda para aquisição de casa própria (art. 16); inscrição como dependente para efeitos da legislação tributária (art. 17); dentre outros.

Deve ficar claro que a ideia não é realizar nenhuma modificação quanto ao casamento religioso, pois da mesma forma que Estado brasileiro é laico, ele também não deve interferir na liberdade religiosa e jamais deveria obrigar que as igrejas realizassem casamentos entre homossexuais. Porém no âmbito civil, dentro de uma democracia, as leis devem ser para todos e independentemente das crenças de cada um.

 

 

 

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