Endereço: Rua dos Andradas, 955 - Cj 201
Bairro: Centro
Porto Alegre - RS
90020-005
Telefone: 51 33920097
Outros artigos do mesmo autor
ASSÉDIO MORAL UMA AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANADireito do Trabalho
Alienação parental - Contextualizando o Projeto de leiDireito de Família
Nova lei Protege o Direito de visita.Direito de Família
O RECONHECIMENTO DO VALOR DA BUSCA PELA FELICIDADE NO JUDICIÁRIO.Direito de Família
Resumo:
Este artigo trata uma questão bem do direito de família, a alienação parental.
Texto enviado ao JurisWay em 12/07/2010.
Indique este texto a seus amigos
Alienação Parental
(Melissa Telles Barufi[1] e Jamille V. Dala Nora[2])
Não podia amar meu pai para não magoar minha mãe e naquele momento não queria admitir que sempre amei para não me magoar...” (Autor desconhecido)
O Direito de conviver com a família está previsto na Constituição Federal de 1988, em seu art. 227, caput, "é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda a forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão".
A Alienação Parental, também conhecida como implantação de falsas memórias, assombra muitas relações familiares, especialmente no momento da separação. É uma prática onde um dos genitores, ou outro parente, programa a criança ou adolescente para deixar de gostar do outro genitor, ou parente.
“A criança é induzida a afastar-se de quem ama e que também a ama. Isso gera contradição de sentimentos e destruição do vínculo entre ambos. Restando órfão do genitor alienado, acaba identificando-se com o genitor patológico, passando a aceitar como verdadeiro tudo o que lhe é informado.” (DIAS, 2009)
É, portanto, uma conduta ilícita que pode causar danos irreparáveis na vida de um ser humano, indo contra as Garantias Constitucionais da dignidade da pessoa humana, e a proteção ao melhor interesse da criança e do adolescente.
Dentre todos os males que a Alienação parental pode causar está a Síndrome de Alienação Parental, identificada em 1985, por um psiquiatra norte-americano, chamado Richard Gardner. Este psiquiatra conceituou a Síndrome como sendo “uma situação em que, separados, e disputando a guarda da criança, a mãe ou o pai a manipula e condiciona para vir a romper os laços afetivos com o outro genitor, criando sentimento de ansiedade e temor em relação ao ex-companheiro”.
Ainda para Gardner (2002) o vínculo uma vez destruído jamais voltará ao estado de pureza que era antes.
Para Podevyn apud Major (2001):
“Os efeitos nas crianças vítimas da Síndrome de Alienação Parental podem ser uma depressão crônica, incapacidade de adaptação em ambiente psico-social normal, transtornos de identidade e de imagem, desespero, sentimento incontrolável de culpa, sentimento de isolamento, comportamento hostil, falta de organização, dupla personalidade, e às vezes suicídio. Estudos tem mostrado que, quando adultas, as vítimas da alienação tem inclinação ao álcool e as drogas, e apresentam outros sintomas de profundo mal-estar.”
Neste contexto, a Alienação Parental vem sendo estudada não somente pela área da psiquiatria, mas por diversas áreas da ciência – inclusive a jurídica – preocupadas em entender seus mecanismos e, conseqüentemente, deter seu avanço.
Atualmente, contamos com o Projeto de Lei n° 020/2010, que se encontra no Senado Federal, na Comissão de Constituição e Justiça, para aprovação, que em seu artigo 1º, caput conceitua o ato de alienação parental como:
“a interferência na formação psicológica da criança ou adolescente, promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós, ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para que repudie genitor ou que cause prejuízos ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.”
Este projeto de Lei, que tramita pelo Legislativo desde o ano de 2008, contém 9 (nove) artigos de valiosíssimo conteúdo, onde, além de conceituar, considera como formas de alienação parental, além dos atos declarados pelo juiz ou constatados por equipe multidisciplinar, os praticados diretamente ou com auxílio de terceiros, e os exemplifica.
Esta lei poderá servir de prevenção, ou seja, se bem aplicada, poderá impedir que Alienação se instale, conforme leciona seu artigo 5º, onde o Magistrado que detectar uma suposta ocorrência de alienação parental, declarará a ocorrência e advertirá o alienador (inciso I), dentre outras atitudes a serem tomadas.
Esta lei abrirá as portas para que a sociedade e os operadores do direito venham a combater esta conduta cruel que é utilizar crianças e adolescentes como armas de vingança.
O Direito tem um importante papel na luta por relações familiares mais humanas, necessitando, porém, de Legislação que lhe permita isso.
Este é o papel da Sociedade, papel este que a Associação Gaúcha Criança Feliz tem desempenhado conjuntamente com grandes juristas, psicólogos e psiquiatras que multiplicam esforços para reprimir a prática da Alienação Parental, garantindo assim, a eficácia dos maiores princípios constitucionais, quais sejam: a dignidade da pessoa humana, o melhor interesse da criança e do adolescente, e o princípio da afetividade.
Referências Bibliográficas
BRASIL, República Federativa do Brasil. Constituição Federal de 1988. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006;
DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. São Paulo, Editora RT, 2007.
GARDNER, Richard. O DSM-IV tem equivalente para o diagnóstico de Síndrome de Alienação Parental (SAP)?. 2002. Tradução por Rita Rafaeli.
PODEVYN, François. Síndrome de Alienação Parental. 2001. Tradução por APASE – Associação de Pais e Mães Separados. www.apase.org.br
[1] Melissa Telles Barufi é advogada, inscrita na OAB/RS 68.643, Pós-Graduada em Direito Civil e Processo Civil pela FGV, atuante no Direito de família, especializando-se em Mediação de Conflitos Familiares. Sócia Fundadora do escritório de Advocacia Telles e Dala Nora advogados. Sócia Fundadora da Associação Gaúcha Criança Feliz. melissatb@terra.com.br - www.tellesdalanora.com.br – http://mediarfamilias.blogspot.com
[2] Jamille Voltolini Dala Nora é advogada, inscrita na OAB/RS sob o nº. 73.827, Pós-Graduada pelo IDC, atuante no Direito Processual Civil. Sócia do Escritório Telles e Dala Nora advogados. Sócia Fundadora da Associação Gaúcha Criança Feliz.jdalanora@brturbo.com.br - www.tellesdalanora.com.br
Comentários e Opiniões
1) Rubens (28/08/2010 às 13:55:38) Otima abordagem. Gostaria de compartilhar que o Projeto de Lei que transitou no Senado Federal como PLC 20/10 sob a relatoria do Deputado Pedro Simom, foi transformado em Lei nº 12.318 com 11 artigos foi sancionada pelo Presidente da Republica em 26.08.10 com 2 vetos aos artigos 9 e 10, sendo um destes a decretação de Prisão de 6(seis) a 2(dois) anos. | |
Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. | |