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Indenização por Contrato Abusivo de Crédito


Autoria:

Beatricee Karla Lopes


Beatricee Karla Lopes Pires - é Advogada Criminalista - OAB/ES 15.171; pós-graduada em Penal e Civil; Escritora de Artigos Jurídicos; Membro Imortal da Academia de Letras da Serra-ES; Comendadora Cultural e Membro Imortal da Academia de Letras de São Mateus-ES; Comendadora Cultural da ONG Amigos da Educação e do Clube dos Trovadores Capixabas; Personalidade Cultural de 2017 do 3º Encontro Nacional da Sociedade de Cultura Latina do Brasil; Personalidade Artística e Cultural 2018; Autora aprovada pela Coletânea Mulheres Maravilhosas V. 1/2021; Acadêmica Imortal da Academia de Letras e Artes de Poetas Trovadores; Recebeu a "Comenda de Mérito Cultural 2021" do "XVIII Gongresso Brasileiro de Poetas Trovadores"; é colunista do Portal Censura Zero - www.censurazero.com.br; CERTIFICADA EM CURSO ON-LINE SOBRE "CRIMES ECONÔMICOS: ASPECTOS PRÁTICOS PENAIS E CRIMINOLÓGICOS" realizado em 20/06/2022 pela ESA. Contato: tel.: (27) 9.9504-4747, e-mail: beatriceekarla@hotmail.com

Endereço: Rua Dr. Arlindo Sodré, 370 - Escritório de Advocacia
Bairro: Fátima, Tel.: 9.9504-4747

São Mateus - ES
29933-540


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Texto enviado ao JurisWay em 24/10/2018.

Última edição/atualização em 28/10/2018.



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Não raro acontece de um consumidor constatar descontos em sua Conta Corrente, aposentadoria ou contracheque, referente a um empréstimo que não contratou e que não faz a mínima ideia do que se trata, ou que tenha contratado, mas que é extremamente abusivo.

Por exemplo: Maria descobriu, apenas 06 (seis) meses depois, que estava sofrendo descontos em sua Conta Corrente no importe de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) mensais. Ao questionar sua Instituição Financeira, Maria foi informada de que ela havia contratado com o Banco “Amigos de Verdade” um empréstimo de Reserva de Margem para Cartão de Crédito Consignado (RMC) em seu benefício, sendo esse título parcelado em 35 (trinta e cinco) vezes. Inconformada, eis que não realizou determinado contrato, Maria procurou o Banco “Amigos de Verdade” para resolver o problema de forma amigável. Acontece que, o Banco “Amigos de Verdade” lhe disse que tal situação não se tratava de uma fraude e que referida contratação estava dentro da legalidade e legitimidade e, portanto, não teria o dever de ressarcimento e  qualquer tipo de indenização frente a sua pessoa. Se vendo em uma situação abusiva e em afronta aos Direitos da Personalidade, Maria não viu outra escolha que não fosse ajuizar uma ação jurídica para resolver o impasse.

Outro exemplo: Dona Silvia tinha um mesmo contrato de RMC que o da Maria acima, mas a diferença é que ela tinha o conhecimento sobre determinado contrato e, inclusive, assinou o mesmo para haver descontos em sua aposentadoria. Acontece que, algum tempo depois, Dona Silvia descobriu que os descontos mensais não cessavam, na medida em que eram abatidos apenas os juros do período e, portanto, não eram revertidos para ela de modo a abater o débito ou finalizá-lo, o que, praticamente, por vias oblíquas, deixava o saldo devedor do mútuo bancário aberto indefinidamente e obrigava a Dona Silvia a fazer uso constante do cartão contra sua vontade, não vendo ela outra alternativa que não fosse a via judicial para resolver esse problema.

Vale lembrar que no caso de RMCs, o problema central reside no fato de que esse tipo de contrato permite o desconto de parcelas mensais, independentemente de o consumidor fazer uso do cartão de crédito consignado.

Estamos diante, portanto, de Cobranças Indevidas que configuram Contrato Abusivo, nos termos do art. 51, inc. IV, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC).

Em tais situações, não raras, em que o consumidor procura o Poder Judiciário para resolver o referido impasse - referente a empréstimo não contratado ou contratado, mas abusivo - tem-se como Decisão Judicial o seguinte: 1 - A Instituição Financeira responsável deverá pagar indenização por Danos Morais, eis que os descontos escusos e ilegais, que foram realizados de forma ardilosa e abusiva, configura um atentado à dignidade do consumidor, que se ver vítima de prática abusiva e, consequentemente, ilegal, subtraindo seu patrimônio e diminuindo sua renda mensal, já escassa, o que configura dano moral, em sua acepção jurídica-constitucional; 2 - A ressarcir, em dobro, os descontos indevidos efetuados mensalmente, de acordo com o parágrafo único do art. 42, do CDC, por não se tratar de engano justificável; 3 – A Declaração de Nulidade do Contrato de Crédito Consignado; e 4 – A suspensão dos descontos indevidos e ilegais.

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