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PLS 283


Autoria:

Elaine De Carvalho Alonso De Pinho


Elaine Alonso, sou estudante de Direito na Faculdade Anhanguera de Belo Horizonte, atualmente sou estagiária do TJMG

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Resumo:

O trabalho propõe uma análise do fenômeno social, chamado superendividamento, buscando analisar quais são os dispositivos existentes para sanar esta insolvência civil dos consumidores mais vulneráveis.

Texto enviado ao JurisWay em 25/10/2014.



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FACULDADE ANHANGUERA DE NEGÓCIOS DE BELHO HORIZONTE

CURSO DE GRADUAÇÃO EM DIREITO

DIREITO DO CONSUMIDOR

 

 

O SUPERENDIVIDAMENTO DO BRASILEIRO E OS DISPOSITIVOS LEGAIS EXISTENTES

 

 

ELAINE DE CARVALHO ALONSO DE PINHO 

JANNE ELISABETH FELIX DOS SANTOS FERREIRA

PROFESSORA: GABRIELLA VIEIRA

TURNO: NOITE / 10º PERÍODO

 

 

BELO HORIZONTE, 25 DE OUTUBRO DE 2014.

 

 

 

 

A felicidade, por sua vez, a cada dia tem de ser reinventada e ninguém detém as chaves que abrem as portas da Terra Prometida, pois as satisfações de existência mudam ao longo da vida, ou seja, ela é desunificada e pluralista.

 

“Dessa forma, rejeitar o consumismo é pouco sábio, o viável é reajustar e reequilibrar a fim de que a ordem tentacular do hiperconsumo não esmague a multiplicidade dos horizontes da vida” (p 370).

 

Enquanto se tem à disposição mais possibilidades de satisfações, mais inacessível parece estar a felicidade do indivíduo hiperconsumidor.

 

A Felicidade Paradoxal: Ensaio sobre a sociedade de Hiperconsumo - “Gilles Lipovetsky”

 

 

1.      RESUMO

 

Nunca o brasileiro deveu tanto, entre cartões de crédito, cheque especial, financiamento bancário, crédito consignado, empréstimos. O valor é quase 40% da renda anual da população, assim comprometendo todo o salário de uma família os tornando inadimplentes. Mas a causa dessa enfermidade que assola a sociedade brasileira se encontra na falta de orientação ou seja na educação financeira através do planejamento familiar e também na concessão de crédito pela qual os brasileiros não estavam acostumados a ter.

Destarte o Projeto Lei do Senado 283 visa amenizar essa situação catastróficas em que se encontra a sociedade brasileira, mostrando uma real necessidade em criar dispositivos, que possam servir de orientação e educação tanto para os consumidores quanto para os fornecedores, fazendo com que reconheçam quais são seus direitos e deveres frente à relação de crédito, com o fim de traze-los novamente na relação de crédito ao consumo.

O trabalho propõe uma análise do fenômeno social, chamado superendividamento, buscando analisar quais são os dispositivos existentes para sanar esta insolvência civil dos consumidores mais vulneráveis. Quais as medidas que deverão ser adotadas pelo Poder Público para solucionar a crise do superendividamento que assola grande parte da população e suas famílias.

 

Palavras-chave: Endividamento. Inadimplemento. Cessão de Crédito. Medidas protetivas. Educação.

 

1.                  ABSTRACT

 

Never the Brazilian due both among credit, overdraft, bank loans, payroll loans, loans cards. The value is almost 40% of the annual income of the population, thereby undermining the entire salary of a family becoming delinquent. But the cause of this disease that plagues Brazilian society is the lack of guidance that is in financial education through family planning and also in lending for which the Brazilians were not used to have.

Thus the Senate Law Project 283 aims to alleviate this catastrophic situation in which Brazilian society is showing a real need to create devices that can provide guidance and education for consumers and for suppliers, causing recognize what their rights and duties against the credit relationship, in order to bring them back in relation to consumer credit.

The paper proposes an analysis of the social phenomenon called over-indebtedness, trying to analyze what are the existing devices to remedy this civil insolvency of the most vulnerable consumers. What steps should be taken by the government to solve the crisis of indebtedness plaguing much of the population and their families.

 

Keywords: Debt. Breach. Credit Assignment. Protective measures. Education.

 

 2.                  INTRODUÇÃO

 

Este estudo tem como objetivo, analisar os fatos recorrentes em nossa sociedade na qual vem de uma forma bem agressiva desestruturar as famílias brasileiras, no que tange o orçamento financeiro familiar, sem um planejamento adequado comprometendo toda sua renda e o tornando devedor inadimplente.

Buscando o entendimento em doutrinas que se referem ao assunto proposto, buscamos também analisar segundo fundamentos em dispositivos legais hoje já disponibilizados, como mudar o cenário na economia dos brasileiros, melhorando a movimentação financeira do país sem que haja prejuízo a ambos.

Percebe-se que a falta de informação e a falta de uma educação financeira adequada leva a milhares de brasileiros a se tornarem consumidores compulsivos. Realmente o consumo movimenta a economia de um país, porém da forma errada na qual o consumidor compra já sabendo que não terá como pagar, isso gera um falso desenvolvimento na economia pois não há crescimento e desenvolvimento e sim uma queda enorme no comércio interno.

Buscando entender, estudar e analisar este assunto, traremos dados relevantes a este estudo, soluções previstas mas muitas das vezes não aplicadas para melhorar a economia que se desenvolve através dos consumidores do nosso país.

O código de defesa do consumidor, que vem através deste estudo, nortear o consumo coerente e consciente da população brasileira, colocando em pé de igualdade entre o consumidor e as empresas (comércio), trazendo informações importantíssimas, para um consumo de qualidade em que traz assim o desenvolvimento ao nosso país.

 Esperamos que juntos possamos através do conhecimento adquirido neste trabalho, aprendermos como nos tornarmos consumidores consciente.

 

 

Boa leitura!

 

 

3. Esboços Históricos do Endividamento

 

Comemora-se no dia 15 de março o dia mundial do Consumidor, que foi instituído pelo o então presidente John Kenedy dos Estados Unidos e após meio século a luta por melhores serviços e produtos continuam.

Um dos motivos de descontentamento da população referente ao consumo é o de adquirir de um produto sem muita informação, com contratos que não informam claramente suas cláusulas levando o consumidor ao descontentamento por não conhecer e buscar seus direitos.

Porém com tamanha insatisfação populacional não impede o consumismo abusivo no qual acarreta o alto endividamento contemporâneo.

Com o poder de consumo que os consumidores adquiriram com a estabilidade da moeda com o controle da inflação os problemas tem aumentado e o código de defesa do consumidor que é de 1990 tem demandado uma atualização para acompanhar esta evolução, este desenvolvimento da sociedade.

O ano de 2014, está focado na era digital conquistando pela PLS que é o projeto de lei do Senado federal, que já está tramitando e que é uma inovação, uma evolução da sociedade que não tínhamos na elaboração do código de defesa do consumidor em 1990 e tem agora as novas regras que a ANATEL lançou na telefonia e internet que entrará em vigor em julho deste ano.

O consumidor precisa se informar para que estes dispositivos que já existem e os que estão sendo implementados, que eles realmente tenham sua concretude. Existe hoje as multas para aqueles empresários que desrespeitam o código do consumidor, na forma de fiscalização. Estas multas são aplicadas nas empresas por causa da desobediência, o não comparecimento nas audiências. O desrespeito é um dos grandes problemas que enfrentamos nesta sociedade que tem evoluído constantemente.

O fenômeno do superendividamento tem sua origem no período posterior da Revolução Industrial, quando passaram a produzir em grande escala, passando a ter disponíveis no mercado mais produtos, com preços cada vez menores. Assim, regido pelo capitalismo, passou a ideia de necessidade de consumo, espalhando por meio de publicidades extremamente persuasivas, a ideia de quanto maior o consumo maior seria a felicidade do individuo em sociedade.

No sentido de incentivo ao consumismo desenfreado, e a falta de dinheiro para a aquisição desses produtos, tornando assim a existência dessa realidade do sistema de ofertas de créditos em massa.

Contudo, não adianta oferta crédito, se do lado de quem adquiri este, não possuirá condições para adimplir o débito adquirido. Daí a origem do superendividamento do consumidor, fenômeno que vem crescendo consideravelmente, contribuindo com a crise econômica de muitos países.

 

3.1 O CONSUMISMO NA SOCIEDADE CONTEMPORÂNEA

 

Atualmente, vivenciamos um fenômeno social que preocupa aqueles que atuam juridicamente na esfera de Defesa do Consumidor. Trata-se do crescimento alarmante de casos de superendividamento do consumidor em face da facilidade com que o Sistema Financeiro vem estimulando o acesso ao crédito e o gasto sem uma conscientização.

A tutela que a Constituição Federal de 1988 consagrou com o princípio da dignidade da pessoa humana nos dá abertura para uma interpretação e aplicação de todo o sistema jurídico pátrio, exigindo do operador do Direito, seja qual for o ramo, até mesmo privado, o compromisso com a promoção do bem estar do homem, a partir de garantias das condições mínimas da sua sobrevivência digna.

O tema do superendividamento ainda não foi tratado pela lei brasileira com a atenção que já recebeu em outros países. Isto porque, o crédito permite a satisfação de necessidades primárias para a maioria da população brasileira, revelando que na relação obrigacional de crédito existem importantes aspectos da vida humana que, se desprezados, podem ameaçar a própria dignidade da pessoa.                     

Assim, considerando que os fatos sociais ao adquirirem determinado valor dentro de uma comunidade devem ser refletidos nas legislações, sendo que o superendividamento do consumidor já adquiriu essa importância social, o legislador tem por obrigação estar sensível a esta realidade inerente às sociedades de consumo, regulamentando a matéria no ordenamento jurídico.

Se as regras legislativas fossem observadas nos parâmetros estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) por meios de seus princípios norteadores, que devem ser observados antes da conclusão de qualquer negócio, quais seja transparência, equidade, lealdade, confiança e boa-fé, de forma plena pelos fornecedores e controladas de forma enérgica pelo Poder Público, este fenômeno, que se alastra de forma avassaladora, não alcançaria os níveis insuportáveis da atualidade, fomentando a exclusão social e comprometendo a saúde econômica das nações.

 

3.2 Sociedade de Consumo

 

O endividamento é o problema enfrentado pela sociedade por falta de planejamento. O poder de consumo trouxe o crédito fácil que não veio acompanhado de uma educação financeira, e hoje a facilidade de conseguir um cartão de crédito ou dinheiro de plástico, tem feito com que as pessoas se endividem consideravelmente.

O comprometimento da renda dos brasileiros está realmente alarmante e o mais complicado é o brasileiro que faz dívidas parceladas de gênero alimentícios, que é um bem não durável que será consumido até 30 dias e parcela estas compras por 12 vezes no cartão. O superendividamento é uma realidade e o brasileiro não está conseguindo lhe dar com este poder de consumo que é saudável mas que ao mesmo tempo está prejudicando a renda familiar.

A expressão Sociedade de Consumo designa uma sociedade característica do mundo desenvolvido em que a oferta excede geralmente a procura, os produtos são normalizados e os padrões de consumo estão massificados.

“Pode-se afirmar que a espinha dorsal desta sociedade de consumo atual é a aceleração do ciclo produção-consumo-mais-produção, gerando descarte e resíduos. O consumo é visto como o motor responsável pelo crescimento econômico – entendido como algo sempre bom e necessário – com base em um paradigma produtivista-consumista. A publicidade continua uma aliada fundamental para manter acesa a chama do consumo e da taxa decrescente do valor de uso das mercadorias, fazendo dos consumidores vítimas de uma armadilha invisível”. (Renata Cristina A. Bonifácio, Feito para quebrar: tecnologia e obsolescência nos Estados Unidos. Harvard University Press, 2006).

 

A sociedade de consumo se consolida na vida cotidiana. O imaginário da felicidade consumista, do conforto, do erótico, das modas, dos sonhos, gerou o rompimento definitivo com o paradigma anterior. Libertou-se do antigo, do recalque e da poupança para um modelo em que se oferece ao homem a felicidade imediata. A euforia publicitária, a imagem luxuriante das férias e a sexualização dos signos 33 e dos corpos estimulam os anseios e criam os mais variados desejos de consumo. O prazer passa a ser sinônimo de felicidade e, por isso, é buscado como um objetivo do ser humano. A coerção é substituída pela sedução, o dever pelo hedonismo, a poupança pelo dispêndio, a solenidade pelo humor, o recalque pela liberação, as promessas do futuro pelas promessas do presente34. Nesta fase, o crédito passa a ser encorajado a partir da instalação da mentalidade da urgência na aquisição dos bens e da lógica da moda, que exige a constante renovação dos estilos. O crédito possibilita a realização dos desejos sem demora, na mesma proporção da moda, até que o consumo torna-se efetivamente estilo de vida e razão de viver.

 

4.1 O Crédito e o Superendividamento

 

Segundo dados do Banco Central, o cartão de crédito lançado em 1956, ganhou destaque na década de 90, com a extinção de bandeira exclusiva, essa regra até 1996 impedia um mesmo emissor de operar com mais de uma bandeira. Dentre as restrições de uso impostas, encontrava-se a proibição de utilização do cartão de crédito em certas transações, como para o pagamento de combustíveis em postos de gasolina.

Em 2004 e 2008 esse tipo de transações cresceram cerca de 101,2%, e no ano de 2008 foram registrados 2,5 bilhões de transações no valor global de R$217,9 Bilhões de reais.

O cartão de crédito pode então, ser utilizados como meio de pagamento, ou ao pagamento parcial de suas faturas.  Nestas condições a armadilha para o consumidor encontra-se na precariedade das informações transmitidas pelas administradoras, especialmente no que se concerne às taxas de juros e demais encargos de financiamento, que são os fatores que poderão transformar a dívida em uma verdadeira “bola de neve”.

Esta adoção ou disponibilidade de créditos demonstra que este é concedido de maneira irresponsável pelas administradoras de cartões de créditos. A disponibilidade de pagamentos sem limites, gera o superendividamento do consumidor, que se vê a mercê de um mar de juros e taxas de financiamento, agravando mais sua renda.

Atualmente, percebe-se uma expansão da publicidade em torno do cheque especial, que é oferecido como uma solução imediata para os problemas financeiros do consumidor e como forma de empréstimo pessoal, para a aquisição de bens ou contratações de serviços, sem a adequada informação acerca dos altos riscos assumidos em caso de demora no reembolso.

É necessária uma imediata adoção de medidas como obrigatoriedade de responsabilização pela má concessão do crédito e o dever de aconselhamento ao consumidor se monstra essenciais para prevenir o endividamento excessivo nos contratos de abertura de crédito.

 

4.2 Classificação e Consequências Legais do Superendividamento Ativo e Passivo

O superendividamento ativo, também conhecido como compulsório, é aquele que incorre de um acumulo de dividas, desde que boa-fé. Deste modo, trata-se daquele consumidor que gasta mais do que ganha, mesmo que agindo ele de boa-fé.

O superendividamento passivo trata-se daquele que decorre de um momento imprevisível, como o desemprego, doença, separação do casal, entre outros, deste modo, não atua para colocar-se em posição alheia a sua vontade. 

Analisando este fenômeno social, percebe-se que o consumidor pessoa física, de boa-fé e cujo endividamento ocorreu para atender a suas exigências pessoais e nunca profissionais, seja na sua forma passiva ou ativa. A doutrina também faz uma distinção bastante interessante quanto ao consumidor superendividado passivo e o ativo.

O superendividamento é ativo quando o consumidor de alguma forma, mesmo agindo de boa-fé, contribua para se colocar na situação aflitiva, quer não tenha planejado os seus gastos ou os compromissos assumidos, quer por ter adquirido para si dividas acima dos seus rendimentos auferidos ou desejados.

A consequência, portanto, encontra-se prevista na legislação, sendo que sua inobservância torna morta a letra da lei, além de estimular as más práticas referentes ao dever de informações nos contratos de credito de consumo. Observa-se, ainda que, muitas destas ofertas fazem alusão a crédito gratuito e induzem o consumidor a erro.

Neste diapasão, pode-se dizer que a proteção ao superendividado deve se dar em três fases, quais sejam: a pré contratual, a contratual e a pós contratual. Em todas

essas fases é necessário que se atente às causas que podem ensejar no superendividamento do consumidor.

 

 

 

  5.1 TUTELA JURÍDICA DO SUPERENDIVIDAMENTO

Conforme já fora mencionado o instituto do superendividamento no Brasil ainda não possui uma regulamentação específica, mas certamente isso não impede que haja a tutela dos consumidores superendividados, pois fato é que a Constituição da República e o Código de Proteção e Defesa do Consumidor possuem normas gerais que podem ser utilizadas para esse fim.

                  A Constituição da República traz a defesa do consumidor como um direito fundamental em seu art.5º, XXXII, consagra como clausula pétrea, não sendo passível a sua usurpação pelo Poder Constituinte Reformador. Trata-se de um direito fundamental de terceira geração.

Deste modo, a defesa do consumidor tem um fundamento de um Estado Democrático que é conforme art.1º, III da CF/88. Além disso, deve estar unida também ao objetivo fundamental da República Federativa do Brasil de erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais, previsto no art.3º, III da CF/88.

As funções do direito do consumidor são distintas para as pessoas físicas e as pessoas jurídicas, pois se trata de direito fundamental para as pessoas físicas, mas para as pessoas jurídicas se trata de um sistema limitador da livre iniciativa do art.170, caput da CF/88. Certo é que o endividado só pode ser pessoa física, logo a função do direito do consumidor é o de direito fundamental. Visa tutelar a pessoa humana que é considerada pelo sistema de proteção ao consumidor mais vulnerável na relação contratual, devido à existência de uma desigualdade fática entre consumidor e fornecedor.

Desta forma, a luz do dispositivo constitucional citado, o princípio da dignidade da pessoa humana, busca garantir direitos mínimos fundamentais, elevando a pessoa humana no centro de todo o sistema jurídico e por este motivo pode se considerar, o princípio mais relevante do ordenamento jurídico.

A tutela do consumidor superendividado encontra respaldo na constitucionalização do direito civil. Porque as relações entre particulares atualmente passam a sofrer maior interferência das normas constitucionais, o que antes não acontecia, visto que regidas exclusivamente pelo direito privado.

Esse novo fenômeno social se insere no direito privado que visa alcançar uma maior efetividade pela justiça social. Certamente tutelar o consumidor superendividado, de modo a manter sua dignidade e seu mínimo existencial é uma forma de efetivar a justiça social.

No art. 4º, caput do Código de Proteção e Defesa do Consumidor se nota que o legislador inspirou no princípio basilar do ordenamento jurídico brasileiro, qual seja o da Dignidade da Pessoa Humana. Isso porque o referido dispositivo dispõe que a Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo.

O CDC estabelece em seu art. 6º os direitos básicos do consumidor. Aqui vale frisar o inciso IV que prevê a proteção contra publicidade enganosa, abusiva, coercitiva ou desleal, bem como contra cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços. Nota-se que é possível a tutela do consumidor endividado desde o momento da oferta. Analisando a fase pré-contratual, a Lei 8078/90 prevê em seu art.52 os deveres do fornecedor em prestar informações prévias e adequadas não só sobre o preço do produto ou serviço, mas também sobre o montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros, acréscimos legalmente previstos, números e periodicidade das prestações e soma total a pagar, com ou sem financiamento.

Trata-se de um dispositivo específico para os contratos que versem sobre concessão de créditos e financiamentos. Nele impõe aos fornecedores a necessidade de aconselhar o consumidor, de modo a lhe indicar os riscos que aquela contratação de prestação de Serviço financeiro pode provocar.

A aplicação do art.46 da Lei nº 8.078/90 que torna ineficaz o negócio jurídico na hipótese de o fornecedor celebrar contratos que regulam relações de consumo sem o conhecimento prévio do seu conteúdo pelo consumidor, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.

Na fase contratual, em que há a conclusão do contrato seguida de execução, tem-se a aplicação das normas relativas ao controle da abusividade, de modo que o CDC em seu art.51, inciso IV reconhece nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.

Certo é que, conforme dispõe o art.6º, inciso V do CDC, a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas é um dos direitos básicos do consumidor. Trata-se de uma mitigação ao Princípio da Obrigatoriedade dos contratos, como forma de promover o equilíbrio contratual, de modo a prevalecer à defesa do consumidor em relação à autonomia da vontade.

Embora já exista esse início de proteção, tal fato não exclui a necessidade de uma regulação específica sobre a matéria, principalmente que disponha sobre formas de tratar e prevenir o problema do superendividamento. Enquanto não surge essa legislação o jeito é analisar as normas e princípios que o CDC já confere como forma de proteção ao consumidor endividado.

 

5.2 REGULAMENTAÇÃO DO TEMA POR MEIO DE LEI

Uma das formas de se prevenir e tratar essa situação seriam por meio de uma regulamentação do tema. Tal lei não teria como finalidade o combate ao desenvolvimento do crédito, visto que não se pode negar a importância do crédito na atividade econômica, mas sim traria formas de tornar esse empréstimo de crédito mais responsável, de modo a prever certas limitações às instituições financeiras.

A elaboração dessas leis, obviamente, não tem o aval desses organismos concedentes de crédito, pois entendem que uma lei que limitasse a sua atividade econômica seria maléfica para a economia do país.

No entanto não é o que vem ocorrendo em países da Europa, como a França,

por exemplo, onde já existe lei regulamentando o instituto do superendividamento e trazendo benefícios tanto para o consumidor quanto para as instituições financeiras.

Certo é que o CDC não está sendo suficiente na tutela dos superendividados.

Diante dessa expansão do crédito ao consumo, tem aumentado o número de aposentados

e consumidores de baixa renda que fazem uso desses créditos. Alguns acabam ficando

permanentemente inadimplentes, o que tem gerado uma multiplicação de ações de pessoas físicas superendividadas. Muitas vezes esses superendividados não obtém êxito em suas demandas, e acabam se sentindo injustiçados, pois por outro lado o que se vê é o aumento dos lucros dessas instituições financeiras que acabam não sendo responsabilizadas pelos empréstimos irresponsáveis realizados.

Certo é que um Projeto de Lei tramita no Senado para a atualização do Código de Proteção e Defesa dos Consumidores pretendendo regulamentar o crédito ao

consumidor e prevenir o superendividamento. Trata-se da PLS 283/2012 que traz algumas medidas, dentre elas: a proibição pela publicidade de crédito do uso de expressões “crédito gratuito”, “sem juros”, “sem acréscimos” ou outras parecidas, de modo a coibir essa propaganda irresponsável; a exigência de que sejam dadas informações claras e completas ao consumidor acerca dos produtos e serviços oferecidos; criação da figura “assédio de consumo” que ocorre quando o consumidor é

pressionado a contratar o crédito e a criação de conciliação com o fim de renegociar as

Dívidas dos consumidores.

 

5.3 O ENDIVIDAMENTO X A CONSCIÊNCIA AMBIENTAL BRASILEIRA

 

A lei 8.078 de 1990, também conhecida como código do consumidor contribuiu para que os hábitos de comprar e de vender mudassem bastante, e o comércio eletrônico ganhou de vez os consumidores. Entretanto, por mais virtual que seja a atividade, a sua natureza continua sendo a de uma relação de consumo e, por isso, todos os dispositivos do código se aplicam a ela.

Durante a venda, prometeu tem que cumprir: ART 30 do CDC.

Recebi produtos com vícios e defeitos ART 18 e 19 do CDC, primeiro comunicar o fornecedor do problema e dar-lhe 30 dias para resolver a situação.

Garantia contratual e assistência técnica, ART 26 do CDC, tempo de 30 dias para os bens e serviços não duráveis e 90 dias para os duráveis.

Direito de arrependimento, no período de 7 dias para compras online, dentro da loja essa faculdade não lhe assistirá, de acordo com ART 49 do CDC.

Prazo de entrega conforme o ART 30 do CDC, quando o prazo é estipulado, o fornecedor tem a obrigatoriedade a cumpri-lo sob pena de ver defeito do contrato e ser obrigado a ressarcir o dinheiro pago pelo consumidor, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.

O bom hábito é ter uma bolsa que pode ser usada muitas vezes e que não é simplesmente jogada fora após a ida ao supermercado, seja ela constituída de material plástico ou não. Algo parecido com a velha bolsa ou o carrinho de feira, que qualquer pessoa com mais de 40 anos de idade é capaz de lembrar.

Podemos mudar esta realidade atual bastando que a sociedade tenha educação financeira, passando a buscar seus direitos e deveres e se cada um fizer sua parte contribuiremos para uma sociedade consciente e sustentável.

6. CONCLUSÃO

Como pôde ser visto o sobreendividamento não é qualquer simples inadimplemento. Com a expansão do fenômeno do superendividamento, novos paradigmas devem ser buscados para a regulação dos contratos de consumo que envolva outorga de crédito.

Nota-se que o Brasil possui um excelente Código de Proteção e Defesa do

Consumidor em que há princípios e dispositivos capazes de tutelar os direitos dos superendividados. No entanto, a realidade mostra que só o referido Código não tem sido suficiente para tutelar os direitos especificamente dos superendividados. Faz-se necessário, então, a elaboração de normas que prevejam um tratamento mais adequado aos superendividados. Uma legislação que preveja um maior controle da publicidade e da informação quanto ao oferecimento de crédito principalmente às classes de baixa renda, de modo a responsabilizar as instituições financeiras pelo empréstimo irresponsável de crédito.

Já há Projeto de Lei tramitando no Senado pretendendo tornar isso efetivo.

Trata-se do PLS 283/2012 que visa regulamentar o crédito ao consumo e prevenir o

superendividamento.

 

Uma legislação que facilite e amplie o direito de arrependimento do consumidor que adquire esses créditos, que preveja um sistema de renegociação da dívida, convalidando meios alternativos de solução de conflito, de modo a possibilitar a

solução dos casos de superendividamento, uma vez que se aumentariam as chances do superendividado poder adimplir as suas dívidas. Certo é que o crédito pode satisfazer as necessidades primárias da pessoa humana, de modo que a situação de superendividado pode ameaçar a própria dignidade da pessoa. Sendo assim, com base no Princípio da Dignidade humana é possível garantir a manutenção de um consumo básico a fim de suprir as necessidades essenciais do consumidor superendividado, para que ele tenha uma vida digna O instituto do superendividamento ainda pode ser enquadrado nos valores de solidariedade constitucional, de modo a responsabilizar o fornecedor de crédito pelas repercussões negativas de sua atividade na sociedade.

 

REFERENCIAS BIBLIOGRAFICAS

 

CARPENA, H. Contornos Atuais do Superendividamento. In: MARTINS, G. M.

(Coord.) Temas de Direito do Consumidor. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.

COSTA, Geraldo de Farias Martins da. Superendividamento: a proteção do consumidor de crédito em direito comparado brasileiro e francês. São Paulo: Ed. RT, 2002. Biblioteca de Direito do Consumidor vol.20.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. São Paulo: Saraiva, 2003.

LIMA, C. C. de; BERTONCELLO, K. R. D. Superendividamento Aplicado: Aspectos

Doutrinários e Experiência no Poder Judiciário. Rio de Janeiro: GZ, 2010.

MARQUES, Claudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais. 4. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Ed. RT, 2004.

MARQUES, Claudia Lima; CAVALLAZZI, R. L. (Coord.). Direitos do Consumidor

Endividado: Superendividamento e crédito. São Paulo: RT, 2006.

 

Sites Consultados

 

http://minhateca.com.br/muskaria/Documentos/Gilles+Lipovetsky++A+Felicidade+Paradoxal,10156030.pdf

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