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A importância do regime especial: uma reflexão sobre aspectos humanitários


Autoria:

Marcos Antônio Duarte Silva


Doutorando em Ciências Criminais, Mestre em Filosofia do Direito e do Estado (PUC/SP), Especialista em Direito e Processo Penal(Mackenzie), Professor da ULBRA/Ji-Paraná de Direito Penal e Criminologia e pesquisador CNPq e da PUC/SP.

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Resumo:

O Artigo 37º do Código Penal vem tratando sobre o Regime Especial, onde trata sobre as mulheres presas, e outras disposições na atualidade, ensejando tanto na Jurisprudência como na doutrina a necessidade de um espaço próprio para as presidiarias.

Texto enviado ao JurisWay em 02/11/2018.



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A importância do regime especial: uma reflexão sobre aspectos humanitários

 

Orientador: Marcos Antonio Duarte Silva, Docente de Direito Penal e Criminologia, da Ceulji/Ulbra.

Autoras: Dayse Karoline Vieira Catellane Fazolin, Gabriela Cristina Moretto Alves, Hely Honório Bueno, Izamara de Oliveira Carlos, Josiane da Silva Fonseca, Laís Menegussi e Mayck Nicson da Silva Braga.

 

Resumo: O Artigo 37º do Código Penal vem tratando sobre o Regime Especial, onde trata sobre as mulheres presas, e outras disposições na atualidade, ensejando tanto na Jurisprudência como na doutrina a necessidade de um espaço próprio para as presidiarias na prisão, diferenciando da dos homens, pois as mesmas têm necessidades distintas, e assim como o próprio artigo traz que as mesmas têm condições pessoais bem diversas dos demais. Por esse motivo as mulheres devem cumprir pena em estabelecimentos próprios, assim como os idosos. A pesquisa abordadora especificamente sobre as presidiarias e seus direitos, que devem ser consentidos, mas que inúmeras vezes se deixa a desejar, ou seja, são relegados ao silêncio.

Palavra-chave: Pena. Regime. Especial. Mulheres. Presidiarias.

Introdução

Na pesquisa vislumbraremos o Regime Especial, mais precisamente sobre mulheres encarceradas, mas também será tratado, mesmo que vagamente os direitos que os idosos, índios e transexuais também tem perante a lei. Contudo, o tema foco serão as mulheres, até para que se busque visualizar seus vários problemas dentro do cárcere, suas condições e

Primeiramente, será tratado sobre o que há escrito sobre o tema, juntamente com possíveis doutrinas, observando sobre as mulheres que se encontram no sistema carcerário. Nesta senda se verá um pouco sobre a porcentagem que se encontra nesse sistema e como tem sido o perfil das presidiarias.

Nesta mesma linha se trabalhará um pouco sobre os direitos dos índios, idosos e dos transexuais, que hoje, também, não tem sido muito bem atendido.

Sem perder o foco principal, se visitará depois um pouco sobre o trabalho externo e interno que as presas devem ter. E por fim, buscará falar sobre as questões de mulheres gestantes e que amamentam de seu (s) filho (s), se trará neste bojo um caso real para fixar melhor sobre o tema e se aplicará duas perguntas que culminará nas devidas respostas.

Diante do quadro exposto haverá necessidade de se indagar: o sistema carcerário brasileiro está preparado para tratar os diversos casos diferentes do masculino quando se fizer necessário? E ainda, qual a estrutura hoje que recepcionam os condenados especiais? Há tratamento minimamente adequado?

1.    Como os textos jurídicos e legislação trata o tema

As mulheres estão sujeitas a um regime especial cumprindo pena em estabelecimento próprio, observando os deveres e direitos inerentes à condição pessoal da sentenciada, bem como, no que couber, as regras referentes às penas privativas de liberdade (art. 37, caput, do CP e artigo 82, parágrafo 1°, da LEP). Ao se referir a lei a estabelecimento adequado “a sua condição pessoal”, ela determina que devem ser levados em consideração o sexo e as condições fisiológicas e psicológicas da mulher. Dispõe inclusive a Constituição Federal que “a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado” (art. 5° LXVIII) e que “as presidiarias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação” (art.5°, L). Em consonância com a norma constitucional, prevê o art. 83, Parágrafo 2°, da LEP, com redação dada pela Lei n° 9.046, de 18.05.1995, que “os estabelecimentos penais destinados a mulheres serão dotados de berçários, onde as condenadas possam amamentar seus filhos”. A condenada também tem o direito de que o ensino profissional que lhe for proporcionado seja adequado à sua condição (art. 19, parágrafo único, da LEP). No regime aberto, admite-se o cumprimento da pena em prisão domiciliar pela condenada gestante ou com filho menor ou deficiente físico ou mental (art.117, III e IV, da LEP).

Cumpre observar, historicamente, não havia esta divisão de homens e mulheres, os presídios eram um só, quando se convivia homens e mulheres no mesmo espaço, o que certamente criava uma série de constrangimentos e outros problemas de toda sorte.

A literatura/doutrina assim trata o tema;

“Para o Estado e a sociedade, parece que existem somente 440 mil homens e nenhuma mulher nas prisões do país. Só que, uma vez por mês, aproximadamente 28 mil desses presos menstruam. ” (Frase na epígrafe do livro, Presos que menstruam).

O contexto que amplifica o problema carcerário no território nacional é que para as autoridades públicas, muito embora a presença feminina seja, infelizmente uma realidade nos presídios, as mulheres têm ausência de direitos e sucedâneo no trato da sua vivência carcerária, afinal, antes de mais nada sua presença é ignorada, como bem apresenta a frase provocativa. O retrato mais evidente deste desprezo é a maneira desarrazoada no tratamento prisional, ser tão dispare entre homens e mulheres, e pior não há uma explicação coerente para o fato, uma vez que as diferenças serem todas perceptíveis e plausíveis.

Nesta linha é ainda curial solver que a ideia primal ultrapassa a barreira do preconceito despejado muitas vezes sobre as pessoas que estão encarceradas, de maneira temerária as mulheres, por isso cumpre invocar o que a lei afirma;

O princípio da não-discriminação também é fundamental para a legislação de direitos humanos. Os direitos das pessoas encarceradas devem ser protegidos sem discriminação de qualquer tipo, inclusive de gênero. De acordo com as Regras Mínimas de Padrão da ONU sobre o Tratamento de Presos: “Não haverá discriminação de qualquer natureza, seja de raça, cor, gênero, idioma, religião, opinião política ou outra, origem nacional ou social, propriedade, nascimento ou outras condições”. (Secretaria da Administração Penitenciária Os/As Diretores (as) das Unidades Prisionais)

Na orla deste fato se hospeda caprichosamente a ideia “de que preso, seja homem ou mulher, não precisa de luxo”, ora, esta ideia além de comezinha é de uma lascívia desmesurável, uma vez que não se está pedindo privilégios, ao contrário, se está exigindo que se cumpra a lei, tanto no ordenamento jurídico, como nos tratados de direitos humanos que o Brasil é signatário. Só a necessidade de ter a defesa de tal argumento já empobrece o discurso, uma vez que o Estado assumiu compromisso de haver tratamento diferenciado. Do texto legal em comento se extraí o chamado “princípio da não-discriminação”.

2.    Porcentagem e Perfil da população carcerária feminina

A população carcerária feminina tem tido um aumento muito grande no Brasil dentre os anos de 2000 a 2016. O Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN), órgão do Ministério da Justiça, afirma em suas pesquisas mais recentes que o crescimento foi de 698%, apresentando hoje (2018) um número maior de 44.721 mil presas.

World Female Imprisnment List em suas pesquisas afirma que trabalhando com números absolutos, o Brasil se encontra como quinta maior população em questão de mulheres presas, ficando atrás do EUA (205,4 mil), China (103,7 mil), Rússia (53,3 mil) e Tailândia (44,7 mil). Agora quando falado de números de presidiarias para cada 100 mil habitantes, o Brasil se encontra em sétimo lugar com 18,5 mil, ficando atrás da Tailândia (66,4 mil), EUA (64,6 mil), Rússia (36,9 mil), Taiwan (23,0 mil), Vietnã (22,2 mil) e Myanmar (18,8 mil).

O perfil de presidiarias:

         Idade: 50% entre 18 e 29 anos.

         Etnia: 67% negras (duas a cada três)

         Nível de escolaridade: 32% completou ensino médio; 11% chegou a fazer o ensino médio; 50% fez até o ensino fundamental; 4% analfabetas; 1% fez faculdade.

Segundo o DEPEN, esses são os tipos de crimes mais praticados:

         Tráfico de drogas: 68%.

         Furto: 9%.

         Roubo: 8%.

         Homicídio: 7%.

Regimes Fechado, Semiaberto e Aberto:

         Fechado: 44,7%

         Semiaberto: 22,5%

         Aberto: 2,1%

 

 

Ao observar os números que se apresentam é visível o descaso e até a maneira sem controle mínimo exigido pelos tratados e convenções que o Brasil é signatário, desrespeitando e defrontando com uma dura realidade a total falta de estrutura encontrada no sistema carcerário não adaptado, ou quando “adaptado” percebe a divisão em alguns presidíos que insistem em manter em regime misto homens e mulheres e outros, divididos apenas por uma parede frágil como se esta fosse a ideia de divisão entre homens e mulheres.

Lamentavelmente, o que se observa sem necessidade de profundidade é o descaso, há uma premissa perigosa que ronda a sociedade de que quanto pior melhor, afinal, são criminosos, e por isso, devem seus direitos reduzidos ao máximo, sem se importar com mínimo necessário, como espaço para dormir, comida, quantidade de presos no mesmo espaço, e no que diz respeito as mulheres, piora e muito, afinal, seus direitos mínimos como amamentação e direito de convivência com o nascente, é quase que totalmente privado, desumanizando ainda mais o já duro sistema penitenciário.  

 

3.    Direito dos Idosos, índios e transexuais

 

3.1  Direito dos Idosos

  Por força da nova redação do art. 82, § 1º, da LEP, dada pela Lei nº 9.460, de 4-6-1997, os condenados maiores de 60 anos têm direito ao recolhimento a estabelecimento próprio e adequado a sua condição pessoal, cumprindo-se assim o art. 5º, XLVIII, da Constituição Federal. A sujeição do idoso, com risco a integridade e a saúde, física ou psíquica, a condições desumanas ou degradantes, a trabalho excessivo ou inadequado ou à privação de alimentos e cuidados indispensáveis por quem está obrigado a prestá-los, constitui crime previsto no art. 99 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741, de 1º-10-2003).

3.2 Direito dos Índios

Em específico, o comando legal possui limitação expressa nos artigos 56º (Parágrafo único) e 57º da Lei nº 6001/1973 (Estatuto do Índio).

            Assentada a necessidade de observância das previsões do que apresentam os artigos, a questão que sempre se apresenta de solução delicada é saber quem é índio, ou seja, quem pode ser albergado por essa regra de tratamento diferenciado. A jurisprudência se inclina, de forma preponderante, pela inaplicabilidade da regra para índios que tiveram acesso a informações e costumes da sociedade não indígena.

3.3 Direito dos Transexuais

Em 17 de abril de 2014, foi publicada do Diário Oficial da União uma resolução conjunta do Conselho Nacional de Combate à Discriminação e do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária estabelecendo novos parâmetros para o tratamento da população LGBT no sistema prisional.

Entre outras medidas elenca necessidade de manifestação da vontade da pessoa quanto ao tipo de estabelecimento para o qual será destinada, o direito de ser tratada pelo nome social e, principalmente, o encaminhamento das pessoas transexuais masculinas e femininas para unidades prisionais femininas, com o direito ao mesmo tratamento que o das demais mulheres privados da liberdade (art. 4º). Também é garantido a pessoa travesti ou transexual o uso de roupas femininas ou masculinas, conforme o gênero, a manutenção de cabelos compridos, o uso do tratamento hormonal, o direito à visita íntima e ao auxílio-reclusão.

4.    Condições de Trabalho Externo e Interno

 

4.1  Trabalho Externo

 

Permitido no regime fechado (somente em serviços ou obras públicas, com cautelas de segurança) e no semiaberto (podendo também frequentar cursos profissionalizantes, de 2º grau ou superior). O trabalho externo a apenada em regime aberto é permitido. Contudo, há restrições quanto ao trabalho externo do segregado que cumpre a pena em regime fechado.Este poderá ser realizado desde que em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas e desde que sejam tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina (LEP).

Requisitos para o trabalho externo:Será deferida pela administração prisional (direito administrativo), após o cumprimento de 1/6 da pena, aptidão, disciplina e responsabilidade. 

Carga horária: Não inferior a 6, nem superior a 8 horas, com descanso aos domingos e feriados, salvo aquele que for prestado na manutenção ou conservação do estabelecimento prisional.

Crime hediondo e trabalho externo: A Lei n. 8.072, de 25/7/90 que dispõe sobre os crimes hediondos, não veda o exercício de trabalho externo, nem o direito à remição da pena, desde que preenchidos todos os requisitos legais.

Causas de revogação do trabalho externo: Parágrafo único do artigo 37 LEP.

LEP - Lei nº 7.210 de 11 de julho de 1984 (Institui a Lei de Execução Penal):Artigos 36º (§ 1º, 2º e 3º) e 37º (Parágrafo único).

4.2  Trabalho Interno

O trabalho interno trata-se do serviço realizado nas dependências do estabelecimento prisional, podendo consistir em atividades auxiliares na cozinha, enfermaria, lavanderia, reformas, construções, dentre outros, todas mediante remuneração por força do art. 29 da LEP.

Horário especial de trabalho (parágrafo único do artigo 33 da LEP): Permitido aos presos que trabalham na manutenção e conservação do estabelecimento prisional.

Maiores de 60 anos, doentes e deficientes físicos (§ 2º e 3º do artigo 32 da LEP): Exercerão ocupação adequada a sua idade e ao seu estado.

LEP - Lei nº 7.210 de 11 de julho de 1984 (Institui a Lei de Execução Penal): Artigos 28º (§ 1º e 2º), 29º (§ 1º e ), 30º, 31º (Parágrafo único), 32º (§ 1º, 2º e 3º), 33º (Parágrafo único), 34º (§ 1º e 2º) e 35º (Parágrafo único).

 

5.    Amamentação aos filhos das presidiarias

 

As detentas grávidas ou com filhos pequenos precisam de cuidados, especialmente na fase de amamentação, seria desumano tirar filho recém-nascido da mãe, já que o bebê depende da mesma para sua saúde, sem deixar de lado os problemas que causariam na vida da criança ter uma mãe ausente. Algumas penitenciárias possuem alas especiais feitas para que as mães possam cuidar de seus bebês e outras exclusivas para receberam seus filhos mais crescidos e seja possível brincar com eles sem que percebam que a mãe leva uma vida de presidiária, o fato da mãe poder passar tempo com seu filho faz com que ela crie um vínculo sentimental e emocional.

O direito de amamentar das mulheres presas é regido por bases legais: a Constituição Federal Brasileira determina que as presidiárias devem permanecer com seus filhos durante seis meses para amamentação, e a Lei de Execução Penal exige que os ambientes prisionais possuam berçários para a pratica de amamentação. Enquanto isso, o Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece que o poder público, instituições e empregadores propiciem condições favoráveis ao aleitamento materno, inclusive aos filhos de mães submetidas a medida privativa de liberdade.

Apesar disso tudo, nem todas as exigências são cumpridas, o bebê vive nas mesmas condições precárias que a mãe, muitas vezes tendo que dividir a mesma cama com ela, presenciando cenas que violam a sua dignidade, como cenas de sexo, tomando banho de sol apenas uma vez por dia, ficando em celas úmidas, com mofo, superlotadas, entre outros problemas na carceragem brasileira, muitas são as cadeias que não possuem creches, o esforço mínimo que fazem é adicionar algumas camas, um varal pra pendurar roupa, um ventilador velho, etc. Acaba, pois, o filho pagando a pena junto da mãe, passando os primeiros meses de vida em situações em que lhe oferecem riscos, por exemplo; uma rebelião na cadeia poderia acontecer a qualquer momento e apresentar-lhe perigo, além do fato dele estar desenvolvendo sua personalidade ao lado de pessoas das quais cometeram atos ilícitos.

6.    Período de gravidez das presidiárias

As mulheres cumprem pena em estabelecimento próprio bem como, mulheres maiores de 60 anos serão separadamente recolhidas um estabelecimento (cela) próprio é adequado à sua condição pessoal no momento. A penitenciária de mulheres será dotada de seção para gestantes é pertinente é de uma creche para abrigar crianças maiores de 6 (seis) meses e menores de 7 (sete) anos, com a finalidade de assistir a criança desamparada cuja responsável estiver presa. Essas crianças só ficaram sendo assistidas no caso de não haver um maior que seja responsável para cuidar dela durante o período que a mãe passa cumprindo sua pena. Senão ao contrário passaram apenas os 180 dias de aleitamento materno (6 meses) garantidos pela constituição e pela lei de execução penal.

Há Casos em que as mães acabam perdendo a guarda do filho, essas são as presas que por não terem ninguém para cuidar dos filhos fora da cadeia têm de encaminhá-los para a adoção. Essas são as presas do regime fechado. Já o artigo 318 do código de processo penal, alterado pelo estatuto da primeira infância, permite que o juiz autorize presas em regime provisório a ficar em prisão domiciliar para cuidar dos filhos menores de 12 (dose) anos quando não têm outra pessoa que o faça. (A lei foi usada em benefício de Adriana Ancelmo, mulher do ex-governador do Rio, Sérgio Cabral, ambos presos provisórios, acusados de corrupção e lavagem de dinheiro.) No regime aberto, admite-se o cumprimento da pena em prisão domiciliar pela condenada gestante ou com filho menor ou deficiente físico ou mental (artigo 117, III e IV, da LEP).

7.    Caso Real

Cristiane de 19 anos foi presa em São José dos Campos por tráfico de drogas, durante 4 meses ela dividiu a cela com cerca de 40 homens, mas de acordo com ela toda noite dormia em cela separada, porém, durante o dia permanecia na cela entre os homens, ela relatou que não sofreu abusos sexuais e que foi respeitada. Após a denúncia feita com uma reportagem a equipe de direitos humanos do estado da OAB, conseguiu transferir a jovem para o presídio feminino de santa Luzia.  Felizmente esse caso foi solucionado sem maiores problemas e a detenta encaminhada para o regime especial disposto no Art37 do CP.

8.    Considerações finais

Por meio desta pesquisa se pode antever um pouco sobre o que é o Regime Especial dito pela área penal. Esse regime é tratado especialmente para as mulheres que se encontram no sistema carcerário. As presidiarias apresentam inúmeros direitos por serem do sexo feminino e tendo condições especificas, diferentemente da dos homens. Como por exemplo, a gestação, amamentação, questões hormonais e entre outras inúmeras situações, onde muitas dessas condições não tem sido atendida da maneira como deveria.

Além dos direitos das mulheres, visto como algo principal neste trabalho, também analisamos que os índios, idosos e transexuais também tem direitos diferenciados quando tratado do sistema carcerário.

O perfil e a porcentagem de presidiárias são assustadores, o que nos faz pensar em como poderia ser menor esses números, e como, não só o Estado, mas todos os cidadãos poderiam fazer a sua parte para que haja uma diminuição quando falado de presídios, tanto masculinos, como femininos, que veem crescendo drasticamente.

A compreensão de tratar-se de um problema de cunho social/político/criminal mudaria muito a ótica de como esta situação deveria ser conduzida pelas autoridades, se espera que no mínimo haja uma diferenciação no tratamento da mulher condenada até por conta de suas vulnerabilidades, características opostas ao homem no aspectos fisiológicos, ciclos que ocorrem mensalmente que demanda certa sensibilidade para um momento em que a mulher está mais sensível, todos estes aspectos juntos precisa em algum serem analisados de forma imparcial, para se alcançar o mínimo de respeito e dignidade.

A pesquisa propõe levantar questionamentos mínimos, sendo que há outros ainda mais graves e que deliberadamente estão sendo negligenciados de forma acintosa.

A expectativa é levar a reflexão e um convite a rever algumas posições sociais.

 

 

Referências

 

MIRABETE, Julio Fabbrini. Código Penal Interpretado. 7 ed. São Paulo;

Estatuto do Índio, Lei nº 6.001 de 1973.

CHAIB, Julia. Cadeia exclusiva para homossexuais. In: MP-MG. Superintendência de Comunicação Integrada. 2013.

MIRABETE, F.J, Fabbrini, N. R. Código penal interpretado. 6° ed. São Paulo: Atlas S.A, 2008.

QUEIROZ, Nana. Presos que menstruam [recurso eletrônico] / Nana Queiroz. - 1. ed. - Rio de Janeiro: Record, 2015. (Recurso digital Formato: epub).

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