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Resumo:
Fique por dentro do que mudou com a nova redação do art. 133 do CTB.
Texto enviado ao JurisWay em 07/04/2017.
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Há uma polêmica quanto a aplicabilidade de multas de transito para condutores que não portarem o CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo) no momento da abordagem exercida pela autoridade de trânsito.
A lei nº 13.281, de 2016 incluiu o parágrafo único do art. 133, do CTB com a seguinte redação: “O porte será dispensado quando, no momento da fiscalização, for possível ter acesso ao devido sistema informatizado para verificar se o veículo está licenciado.” O entendimento majoritário é de que com a inclusão do parágrafo único, cabe à autoridade de trânsito a verificação, ou seja, o condutor não possui mais a obrigação de portar o documento do veículo. Porém, abre uma discussão referente ao porte do documento que o artigo citado relata ser obrigatório, tendo em vista a relatividade do ditame “for possível” existente no parágrafo em questão.
Verificado o exposto é notório a existência de um trecho obscuro o qual fica condicionado à consulta de um sistema informatizado para posteriormente, lograr ou não, êxito na aplicação da multa de trânsito.
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