JurisWay - Sistema Educacional Online
 
Kit com 30 mil modelos de petições
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

Nova redação do Código de Trânsito Brasileiro afastou a obrigatoriedade de portar o CRLV?


Autoria:

Weliton Amaral Rodrigues Dos Santos


Cursando 5º ano em Direito na Faculdade Doutor Francisco Maeda - FAFRAM.

envie um e-mail para este autor

Outros artigos do mesmo autor

Um sistema carcerário falido X Alto custo de um detento
Direito Penal

Resumo:

Fique por dentro do que mudou com a nova redação do art. 133 do CTB.

Texto enviado ao JurisWay em 07/04/2017.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

Há uma polêmica quanto a aplicabilidade de multas de transito para condutores que não portarem o CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo) no momento da abordagem exercida pela autoridade de trânsito.

A lei nº 13.281, de 2016 incluiu o parágrafo único do art. 133, do CTB com a seguinte redação: “O porte será dispensado quando, no momento da fiscalização, for possível ter acesso ao devido sistema informatizado para verificar se o veículo está licenciado.” O entendimento majoritário é de que com a inclusão do parágrafo único, cabe à autoridade de trânsito a verificação, ou seja, o condutor não possui mais a obrigação de portar o documento do veículo. Porém, abre uma discussão referente ao porte do documento que o artigo citado relata ser obrigatório, tendo em vista a relatividade do ditame “for possível” existente no parágrafo em questão.

 

Verificado o exposto é notório a existência de um trecho obscuro o qual fica condicionado à consulta de um sistema informatizado para posteriormente, lograr ou não, êxito na aplicação da multa de trânsito. 

Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Weliton Amaral Rodrigues Dos Santos) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2025. JurisWay - Todos os direitos reservados