JurisWay - Sistema Educacional Online
 
É online e gratuito, não perca tempo!
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

Nova redação do Código de Trânsito Brasileiro afastou a obrigatoriedade de portar o CRLV?


Autoria:

Weliton Amaral Rodrigues Dos Santos


Cursando 5º ano em Direito na Faculdade Doutor Francisco Maeda - FAFRAM.

envie um e-mail para este autor

Outros artigos do mesmo autor

Um sistema carcerário falido X Alto custo de um detento
Direito Penal

Resumo:

Fique por dentro do que mudou com a nova redação do art. 133 do CTB.

Texto enviado ao JurisWay em 07/04/2017.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

Há uma polêmica quanto a aplicabilidade de multas de transito para condutores que não portarem o CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo) no momento da abordagem exercida pela autoridade de trânsito.

A lei nº 13.281, de 2016 incluiu o parágrafo único do art. 133, do CTB com a seguinte redação: “O porte será dispensado quando, no momento da fiscalização, for possível ter acesso ao devido sistema informatizado para verificar se o veículo está licenciado.” O entendimento majoritário é de que com a inclusão do parágrafo único, cabe à autoridade de trânsito a verificação, ou seja, o condutor não possui mais a obrigação de portar o documento do veículo. Porém, abre uma discussão referente ao porte do documento que o artigo citado relata ser obrigatório, tendo em vista a relatividade do ditame “for possível” existente no parágrafo em questão.

 

Verificado o exposto é notório a existência de um trecho obscuro o qual fica condicionado à consulta de um sistema informatizado para posteriormente, lograr ou não, êxito na aplicação da multa de trânsito. 

Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Weliton Amaral Rodrigues Dos Santos) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados