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A precariedade do sistema penitenciário e a ineficiência da reintegração social


Autoria:

Marcos Gimenez


Doutor em Tecnologia Ambiental e mestre em Direito pela Universidade de Ribeirão Preto. Especialista em Direito Público pela Faculdade de Direito Prof. Damásio de Jesus. Professor de graduação e pós graduação do Centro Universitário Barão de Mauá, Ribeirão Preto/SP.

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Resumo:

O sistema penitenciário brasileiro encontra-se superlotado e longe de atingir sua função precípua de ressocializar o sentenciado. O presente artigo busca esclarecer a problematização acerca da superlotação nos presídios brasileiros.

Texto enviado ao JurisWay em 05/09/2022.



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A PRECARIEDADE DO SISTEMA PENITENCIÁRIO E A INEFICIÊNCIA DA REINTEGRAÇÃO SOCIAL

 

Ivone Aderaldo da Costa [1] 

Marcos Gimenez [2] 

RESUMO

 

O sistema penitenciário brasileiro encontra-se superlotado e longe de atingir sua função precípua de ressocializar o sentenciado. Enquanto não há políticas públicas voltadas a educação e ao trabalho, assim como a construção de novas penitenciárias e albergues e, eventuais contratações de funcionários para dirigir estes locais, o número de delitos aumenta a cada índice divulgado, desencadeando assim uma superlotação nos presídios, bem como desrespeitando as garantias inerentes ao ser humano enquanto privados de sua liberdade, como a visível ofensa ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, direito fundamental garantido pela Constituição Federal vigente em nosso país. O presente artigo busca esclarecer a problematização acerca da superlotação nos presídios brasileiros e também os motivos da reintegração social não ser efetiva, trazendo alternativas para o poder público diminuir o número de presos privados da liberdade e fazer com que a reintegração social seja efetivamente aplicada, beneficiando tanto os presos quanto a sociedade que os recepcionará após cumprimento de sua pena.

 

PALAVRAS-CHAVES: Reintegração social. Sistema penitenciário. Pena privativa de liberdade. Superlotação carcerária. Ressocialização dos presos.

 

1 INTRODUÇÃO

              O presente artigo se baseia em pesquisa bibliográfica e documental com abordagem quali-quantitativa a partir de revisão de literatura na área de direito criminal e análise de dados do Departamento Penitenciário Nacional. Todo o conteúdo foi analisado por meio do método dedutivo.

 

 Destarte faremos uma análise histórica das penas e do sistema prisional, ressaltando a origem das penas desde a época em que o Estado não trazia para si essa atribuição, até os dias atuais, onde o Estado finalmente trouxe para si a responsabilidade de aplicar as penas. Além da evolução das penas, analisaremos, ainda em primeiro momento, a evolução do sistema prisional, que começara com a pequena quantidade de locais com objetivo de abrigar as pessoas que aguardavam o julgamento de seus atos até como o conhecemos nos dias atuais.

Feita a análise do contexto histórico das penas e do sistema prisional, discorreremos sobre a realidade que vem sendo enfrentada pela sociedade como um todo nas prisões e fora de seus muros, assim como todo o preconceito enraizado na mente do ser humano, desde os primórdios dos tempos, para com àqueles que cometeram atos considerados reprováveis, sem dar à estas pessoas a chance de se reintegrarem após o cumprimento da pena culminada pelo ato praticado.

 

Após realizadas as análises supracitadas, se faz necessário discorrer sobre a reintegração social, que é o ponto de maior importância neste artigo, pois sua ineficiência é o grande obstáculo que nosso país enfrenta para fazer valer os direitos dos egressos do sistema prisional. Esse ponto do artigo leva em consideração não só a falta de políticas públicas e demais ações estatais, mas também ressalta a cultura social existente, que não acolhe o egresso dificultando ainda mais a sua reintegração e causando números alarmantes de reincidência.

 

Concluiremos o presente artigo trazendo possíveis alternativas para que o ciclo da reincidência seja desconstruído e cuidando para que as políticas públicas cheguem à toda sociedade.

 

2 CONTEXTO HISTÓRICO DAS PENAS E DO SISTEMA PENITENCIÁRIO

 

Desde os primeiros registros de formação de grupos sociais podemos observar que estes possuíam regras a serem cumpridas objetivando a pacificação daquele meio. A pena e o delito sempre foram conceitos presentes dentro da sociedade, o primeiro sendo o meio encontrado para punir pelo ato reprovável cometido e manter a ordem dentro da sociedade, o segundo sendo atos reprováveis que vão contra o grupo social no que está inserido.

Os primeiros registros que se tem de aplicação de pena podem ser encontrados na Bíblia Sagrada, onde o objetivo era o de retribuir o mal causado por aquele que praticara algo fora das regras, sendo definida como vingança privada. Essa pena poderia ser aplicada tanto por a vítima quanto por seus entes de seu meio social. Havia ainda a criação de “cidades refúgio”, locais criados para abrigar aqueles que cometeram algum mal de maneira involuntária, onde não poderiam sofrer qualquer punição enquanto estivessem dentro deste território.

As coisas começam a evoluir com a Lei de Talião, conhecida pela famosa frase “olho por olho, dente por dente”, que trazia uma ideia, ainda que prematura, de proporcionalidade, porém, ainda caracterizada pela vingança privada.  Tempos depois surge a “arbitragem”, ou seja, a designação de um terceiro para intermediar os conflitos, responsável por dar a razão para aquele que a tem, sendo o árbitro a primeira figura a se assemelhar à um juiz, com a diferença que essa responsabilidade era, na maioria das vezes, dada aos sacerdotes, por essas pessoas serem mais próximas de Deus, já que neste momento histórico a influência do divino era o que regia toda a sociedade.

Conforme a sociedade fora evoluindo, a partir da criação da arbitragem e demais fatores sociais, foi sendo desenvolvida a jurisdição, onde a Estado chamou para si a responsabilidade de aplicar as penas e executá-las, conforme menciona Greco:

 

Em um último estágio, o Estado chamou para si a responsabilidade de não somente resolver esses conflitos, como também a de aplicar a pena correspondente ao mal praticado pelo agente. Era, portanto, o exercício da chamada jurisdição, ou seja, a possibilidade que tinha o Estado de dizer o direito aplicável ao caso concreto, bem como a de executar, ele próprio, as suas decisões. (Greco, 2015).

 

Com o Iluminismo houve grande evolução relacionada a aplicação das penas, reconhecendo, ainda que de maneira prematura, a dignidade da pessoa humana. A partir do século XVIII, as penas deixam de ter caráter aflitivo e passam a ser substituídas pela privação da liberdade, ainda que de maneira provisória, pois conforme pontua Greco (2015), a finalidade era a de fazer com que o condenado aguardasse preso a aplicação de sua pena corporal, evitando assim, que até sua condenação o mesmo fugisse. O Iluminismo trouxe diversos meios de “humanização” da pena, como a necessidade de provas e quais as penas que deveriam ser aplicadas, de acordo com o delito praticado, aprimorando a ideia de proporcionalidade. O período iluminista foi marcado por um bojo de direitos reconhecidos ao ser humano, dentre eles, a igualdade perante a lei, sua dignidade e a adoção ao princípio da anterioridade da lei, que prepondera até nos dias atuais no nosso ordenamento jurídico.

Greco (2015) divide os antecedentes históricos das prisões em 03 períodos históricos, a Antiguidade, Idade Média e Idade Moderna. Na Antiguidade, as prisões eram tidas como os locais onde os presos aguardavam a aplicação de suas penas, e enquanto isso, sofriam torturas com o objetivo de conseguirem a confissão. De maneira geral, as prisões eram locais sem qualquer outro objetivo senão o de empregar grande sofrimento aos presos. Tratava-se de locais insalubres, que serviam para aguardar o julgamento do delito e a definição da pena a ser imputada ao homem mediante grande sofrimento e tortura.

A Idade Média não se diferenciou muito da Antiguidade, pois os cárceres continuaram tendo como finalidade a espera por a definição de pena. A diferença é que neste período, a própria sociedade assistia as execuções de pena, sem qualquer preocupação com a custódia cautelar, pensamento este que não se distancia tanto do pensamento atual da sociedade, que continua a não se importar com as condições em que os presos são mantidos. As exceções das prisões como cárcere temporário são as prisões eclesiásticas e as prisões de estados, a primeira, caracterizada por a meditação do condenado em cárceres subterrâneos, conhecidos pela expressão “vá em paz” e a segunda empregada àqueles que faziam parte da nobreza, que ficavam em torres, na maioria dos casos, para sempre ou até que o detentor do poder o perdoasse.

Na Idade Moderna, as penas privativas de liberdade ganharam força, e merece destaque as criações das casas de correção, criadas na Inglaterra, antecessoras muito similares das prisões como conhecemos hoje, destinadas aqueles que cometeram delitos de menor potencial ofensivo, mendigos e pequenos ladrões.

Na Holanda foram desenvolvidos locais semelhantes aos desenvolvidos na Inglaterra, com o objetivo de privar da liberdade os delituosos de menor potencial ofensivo, com a inovação do trabalho dentro destes locais, explorando intensamente a mão de obra com a justificativa que o trabalho poderia restaurar aqueles indivíduos, primeira aparição da ideia de reintegração.

Ao longo do século XVIII os sistemas prisionais foram caracterizados pelas vastas tentativas de respeitar os direitos inerentes ao ser humano, excluindo as torturas, castigos desnecessários, as agressões, físicas e psicológicas que os egressos do sistema penitenciário vinham sofrendo ao longo dos anos. Destaca-se dentre os referidos sistemas, o Sistema de Montesinos, mencionado por Greco como um dos mais organizados e de sucesso, que não logrou êxito por atrapalhar o comércio local devido à grande produção.

 

Como sempre acontece quando algum plano é bem-sucedido, começaram a surgir críticas e reclamações daqueles que não entendiam a necessidade da ressocialização dos presos, que se sentiam ameaçados com a produção carcerária e, por conta disso, o governo, como sempre acontece, cedeu à pressão, e retirou o apoio à iniciativa de Montesinos, daí, então, reduzindo, gradativamente, a produção carcerária. (Greco, 2015).

 

Apenas em meados do século XX, o Estado começou a objetivar a reinserção do condenado na sociedade após o cumprimento de sua pena, no entanto, é válido ressaltar que ainda que a intenção fosse a mais coerente, não havia uma real efetividade, visto que os sistemas prisionais, de modo geral, não tinham condições que pudessem fazer com que o interno pudesse desenvolver atividades laborais, educacionais e/ou acompanhamentos psicológicos, elementos necessários para que a reintegração daquele indivíduo pudesse lograr êxito.

Em teoria, a evolução dos sistemas prisionais chega a ser espantosa, no entanto, deve-se observar que em todo o período, a falta de estrutura, profissionais e o próprio pensamento da sociedade, uma cultura que permanece, em parte, até nos dias atuais, não fizeram com que os sistemas prisionais criados tenham obtido todo o sucesso que prometera. À exemplo da deficiência no sistema prisional da Modernidade podemos citar as diversas rebeliões que o país vem presenciando ao longo dos anos, como a rebelião ocorrida em 1992 na Casa de Detenção de São Paulo, ficando o fato conhecido como “Massacre do Carandiru”, demonstrando a falta de segurança e mecanismos capazes de assegurar a reintegração social dentro destes locais. Conforme divulgação de dados do Departamento Penitenciário Nacional, 2021), apenas 16,74% da população prisional exercem alguma atividade laboral, e 37,79% realizam atividades educacionais (DEPEN, 2021).

 

Figura 1 - População Prisional em Laboraterapia

Fonte: https://www.gov.br/depen/pt-br/servicos/sisdepen/

 

Figura 2 - População Prisional que realiza atividades educacionais

Fonte: https://www.gov.br/depen/pt-br/servicos/sisdepen/

 

O sistema prisional passa hoje por a grande crise de lotação, sendo que os 1.411 estabelecimentos prisionais abrigam 679.687 presos, número que vai em descompasso com o número de vagas, que é de 490.024, segundo dados emitidos pelo DEPEN, 2021 referente ao período de janeiro-junho de 2021.

Conclui-se que as pessoas privadas da liberdade não dispõem de direitos básicos que lhes são garantidos pela legislação vigente, como o direito de dormir em uma cama e até mesmo o direito à vida, diariamente ameaçado por membros de facções e/ou que exercem qualquer meio de poder dentro das penitenciárias.

Após grande período de evolução histórica, o Estado não pode se eximir de suas responsabilidades, assim como a de garantir os direitos mínimos daqueles que já têm o direito fundamental – de liberdade – retirado.

 

3 A REALIDADE NO SISTEMA PRISIONAL ATUAL E A MENTALIDADE ENCARCERADORA

 

 Com os Tratados Internacionais, os organismos e todas as legislações vigentes na tentativa de fazer com que o mundo seja um lugar harmônico e justo, ainda sofremos grandes controvérsias quanto a aplicação destes dispositivos, dentre elas, o respeito aos Direitos Fundamentais, e em um círculo mais estreito, a violação dos Direitos Fundamentais dentro do sistema prisional.

O sistema prisional brasileiro vem sendo alvo de discussões acerca da violação de direitos dos seus internos desde muito tempo, principalmente sob o prisma do Direito da Dignidade da Pessoa Humana, sendo fundamento basilar de um Estado Democrático de Direito, elencado no Artigo 1º, inciso III da Constituição Federal/88. Ocorre que este direito garantido pela norma máxima presente no nosso país é violado constantemente dentro dos sistemas prisionais em inúmeras situações a quais os egressos são submetidos. Os privados de sua liberdade são abrangidos pelo Direito à Dignidade, portanto não se pode permitir que este princípio seja violado no nosso país que é um Estado Democrático de Direito conforme pontua Greco:

 

Indivíduos que foram condenados ao cumprimento de uma pena privativa de liberdade são afetados, diariamente, em sua dignidade, enfrentando problemas como superlotação carcerária, espancamentos, ausência de programas de reabilitação, falta de cuidados médicos etc. (Greco, 2015, p. 68)

 

Neste mesmo diapasão, em pesquisa realizada pelo IPEA, Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada junto ao CNJ, Conselho Nacional de Justiça, em alguns estabelecimentos prisionais brasileiros, onde foram realizados estudos de casos em 03 Unidades da Federação, no decorrer do ano de 2013 verificou-se as inúmeras violações sofridas pelos internos. Dentre as falhas apontadas, destaca-se a falta de salubridade dos ambientes, conforme demonstrado no trecho abaixo:

 

                           Na prestação dos serviços de assistência material, nas unidades pesquisadas, não havia fornecimento de kits de higiene pessoal e roupas de cama. Para suprir esta necessidade, os presos, geralmente, dependiam de seus familiares. A alimentação não era escassa, mas a comida aparecia como motivo de queixas, sendo sua má qualidade apontada, inclusive, como razão de rebeliões.”  (IPEA, CNJ, 2015, Texto 2095).

 

A saúde como direito fundamental na Constituição Federal, bem como direito garantido aos internos do sistema prisional é dever do Estado. No entanto, a realidade encontrada é a de proliferação de doenças, até mesmo as já extintas da sociedade civil, como a tuberculose, bem como o número pequeno de profissionais capacitados para atender a quantidade de presos, que também é um problema causado pela superlotação do sistema, além de poucas contratações e baixas remunerações oferecidas. Sendo a saúde um direito fundamental e tendo em vista a carência dos sistemas prisionais de equipamentos, profissionais e medicamentos, os internos têm direito ao tratamento de saúde externo quando se fazer necessário, conforme disposto na Lei de Execução Penal (LEP), no §2º do seu Artigo 14, que também não é integralmente respeitado.

 

[...] a situação dos presos em termos de acesso de fato ao direito à saúde depende da atuação do Estado-administrador, principalmente no que diz respeito à possibilidade de buscar ou escolher os locais em que se pode efetivar tal direito. Neste caso, por meio da condição específica da custódia da pessoa encarcerada pelo Estado – pena privativa de liberdade – cabe ao ente estatal promover, proteger e recuperar a saúde da pessoa presa, oferecendo os recursos médicos e sanitários necessários. (ALMEIDA; MASSAÚ, 2020)

 

Além dos problemas enfrentados quanto a saúde, que são os de maiores impactos na vida dos internos, o sistema atual enfrenta grandes dificuldades quanto sua estrutura, carecendo de espaço de maneira geral, já que a superlotação é uma condição incontroversa, bem como para atender os grupos colocados como vulneráveis, como idosos, LGBT e portadores de deficiência, gerando cada vez mais violações à direitos e grande número de violência dentro das prisões.

 

4 REINTEGRAÇÃO SOCIAL E SUA INEFETIVA APLICAÇÃO

 

Destarte, devemos entender que a pena além de seu caráter punitivo, também tem como objetivo a reintegração do indivíduo privado de sua liberdade no meio social em que se encontrava inserido. Nesse sentido, Fernando Capez conceitua pena:

 

Sanção penal de caráter aflitivo, imposta pelo Estado, em execução de uma sentença, ao culpado pela prática de uma infração penal, consistente na restrição ou privação de um bem jurídico, cuja finalidade é aplicar a retribuição punitiva ao delinquente, promover a sua readaptação social e prevenir novas transgressões pela intimidação dirigida à coletividade. (CAPEZ, 2021, p.931)

 

Dentre as teorias da pena, duas visam a ressocialização do indivíduo, a Teoria Relativa e a Teoria Mista, a primeira objetiva a prevenção geral e especial, tendo como prevenção especial a readaptação do indivíduo, fazendo com que não volte a cometer novos delitos, e a segunda, trata-se de uma junção entre o caráter punitivo e preventivo, sendo este o caráter ressocializador.

Com o advento da Lei nº 7.209/84, que alterou o Artigo 59, do Código Penal Brasileiro, conclui-se que o Brasil adota a Teoria Mista da Pena, já que esta não visa somente a punição pelo mal praticado, mas também a prevenção de novos delitos, caracterizando assim a reintegração como uma das funções da pena.

 

Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984). (DEL2848/1940).

 

Após a imposição de penas privativas de liberdade em massa, o país teve uma superlotação carcerária, o que dificulta ainda mais a reintegração dos presos, pois a abrangência das políticas públicas já não alcança todos que deveriam ser seus beneficiários. É válido ressaltar que a privação da liberdade deve ser utilizada apenas em ultima ratio, e não devemos voltar a enxergar os que cometeram atos reprováveis como pessoas a serem banidas da sociedade, mas sim como pessoas que precisam de ajuda estatal e social para reconhecerem os seus erros e terem a chance de se tornar pessoas melhores, através da sua reintegração. Nesse sentido, a justiça restaurativa é de suma importância para evitar o encarceramento em massa e efetivar a reintegração do indivíduo através de sua percepção do mal causado a outrem e de fazer com que o ofensor restaure o dano que causou à vítima.

 

Como base científico-teórica, a justiça restaurativa é uma extensão natural do abolicionismo penal, apontando para uma necessidade de ser extinto o modelo penal tradicional em prol da adoção de métodos deliberativos de gestão de conflitos. Como conceito genérico, afirma-se que a justiça restaurativa é um método de gestão de conflitos voltados aos interesses do ofensor, da vítima e de seu círculo social, despido de formalidades e burocracia, objetivando a reparação dos danos causados para além da dimensão da punição). (LAZARI; GAMA, 2022).

 

A sociedade deve ter em mente que os indivíduos privados de sua liberdade, em algum momento, retornarão ao convívio social, e por essa razão, deve-se utilizar de meios para que este mesmo indivíduo retorne melhor, sem cometer novos delitos e colocar em risco a segurança do meio em que estiver inserido, portanto devemos encarar a reintegração do indivíduo não como um direito individual, mas um direito-dever de todos.

 

Talvez fosse mais apropriado e realístico falarmos em alcançar algum degrau de fortalecimento desses indivíduos perante o sistema de justiça, assim como o mínimo de abertura e flexibilidade da sociedade em relação às ações desviantes de pessoas que são normalmente criminalizadas. (BRAGA, 2014).

 

Isso porque o Estado e a sociedade irá lidar com este indivíduo posteriormente, neste sentido (BARATTA,2007),  ao dividir em duas posições acerca da Reintegração Social, aqueles adeptos da posição idealista irão compartilhar da ideia de que ainda que as políticas para a efetivação da reintegração do indivíduo, sejam falhas e encontrem inúmeros obstáculos na prática, não devemos abandonar a ideia de que a reintegração faça parte do sistema prisional, pois caso ocorresse o contrário, a função preventiva da pena deixaria de fazer parte do caráter da pena, que levou muito tempo para adquiri-lo, frisando ainda mais o caráter exclusivamente punitivo.

A educação, ou melhor, a reeducação é o método que mais deveria ser utilizado para chegar ao fim último da reintegração do preso. Acerca disto, a Lei de Execução Penal (LEP), prevê como dever do Estado, como assistência ao preso, o acesso à educação, compreendendo não apenas o ensino fundamental e médio, como também o ensino profissionalizante de nível inicial e de aperfeiçoamento. De fato, essa previsão legal é de suma importância para que seja realizada a reintegração social de maneira efetiva, no entanto, segundo os dados divulgados pelo DEPEN (2021) já demonstrados nas tabelas 1 e 2 deste artigo, apenas 37% dos presos realizam atividades educacionais entre o período de janeiro a junho de 2021. Com isso, vemos que a letra da lei não é efetivada dentro das prisões, sendo meros institutos legais que não são aplicados como prometido, assim como diversos outros que são constantemente criticados.

Além de utilizar-se da educação para a real reintegração social dos presos, a LEP também prevê a assistência social como meio de efetivar a reintegração.

 

Art. 22. A assistência social tem por finalidade amparar o preso e o internado e prepará-los para o retorno à liberdade. (Lei 7.210/84).

 

Outro meio que possibilita a reintegração daqueles privados de sua liberdade, é o trabalho. Garantido pela Constituição Federal vigente como direito fundamental e sendo fundamento basilar da mesma, assim como a dignidade da pessoa humana, como também é mencionado pela LEP como uma das garantias aos presos no seu processo de reintegração social, que, no entanto, não é o que ocorre. O trabalho interno não atende todos que têm interesse, já que este acaba diminuindo o tempo de pena do egresso, sendo assim, também acaba sendo visto como um privilégio dado a alguns, não sendo efetivado da maneira como as políticas da execução penal positivaram. Afora dos trabalhos internos, algumas das penitenciárias contam com convênios com empresas privadas que oferecem trabalho aos presos em troca de isenção de impostos, que muitas vezes são um plus para a oferta, já que a mão de obra dos presos é barata, sem gerar qualquer vínculo empregatício e garantia de direitos trabalhistas. Este tipo de trabalho (externo) também não é algo que esteja ao alcance de todos os internos que tenham interesse, pois as vagas são poucas, bem como as empresas que dispõe deste tipo de convênio com as penitenciárias, por também enxergarem os internos do sistema prisional como pessoas não passíveis de direitos, confiança ou oportunidades.

              A falta de estrutura para comportar as atividades dentro das prisões também dificulta a realização das mesmas, nos 1.411 estabelecimentos prisionais. Em pesquisa realizada pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA) junto ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), os operadores da execução penal e os agentes envolvidos na implementação de ações alegavam falta de estrutura física e humana para implantação integral dos serviços. Também não era garantido o acesso de toda a população carcerária às assistências oferecidas e à equidade no atendimento. Na escassez para prover as assistências aos presos, alguns direitos podiam até mesmo passar a representar fatores de privilégios, objetos de barganha, de controle e de poder no interior das unidades prisionais.  

A teoria unificadora da pena ainda que seja, dentre as apresentadas, a mais cabível e ideal, sofre dificuldades em sua aplicação, e ainda não obteve, desde que foi adotada no Brasil quaisquer aprimoramentos para que se adequasse a realidade enfrentada e as diversas mutações que a sociedade sofre, deixando de atender os anseios sociais e ser aprimorada a cada deficiência que apresentasse. Neste sentido, Cesar Roberto Bitencourt ressalta a necessidade de aprimoramentos da reintegração social quanto sua efetividade:

 

O conceito de ressocialização deve ser submetido necessariamente a novos debates e a novas definições. É preciso reconhecer que a pena privativa de liberdade é um instrumento, talvez dos mais graves, com que conta o Estado para preservar a vida social de um grupo determinado. Este tipo de pena, contudo, não resolveu o problema da ressocialização do delinquente: a prisão não ressocializa. As tentativas para eliminar as penas privativas de liberdade continuam. A pretendida ressocialização deve sofrer profunda revisão. (BITENCOURT, Cezar Roberto. Falência da pena de prisão, p. 132.)

 

As penas no nosso ordenamento jurídico abrigam três regimes, o fechado, semiaberto e aberto, sendo este o mais brando e devem ser executadas de maneira progressiva, conforme Artigo 33, §2º, CP. O regime semiaberto se baseia na inserção do apenado aos poucos na sociedade, ficando sujeito a trabalho comum no período diurno, admitindo o trabalho externo e frequência em cursos (DEL 2.848/40). Os apenados sujeitos a este regime ficam mantidos em colônias agrícolas, devendo respeitar as regras impostas pela LEP, que também enfrenta dificuldades na sua execução, já que a superlotação também emerge neste regime, que é um dos primeiros passos para a efetivação da reintegração social. Conforme o cumprimento dos requisitos estabelecidos na legislação vigente, os egressos acabam sendo mantidos no regime fechado por falta de vagas em colônias agrícolas, industriais ou similares, o que se trata de constrangimento ilegal e supressão da máxima do Direito Penal em que se beneficia o réu sempre quando possível. Neste sentido o HC 344.119/RS entendeu que a falta de vagas em estabelecimentos para cumprimento de regime semiaberto não deve ser argumento para a continuação de cumprimento de pena em regime fechado.

 

[...]em caso de falta de vagas em estabelecimento prisional adequado ao cumprimento da pena no regime semiaberto, se deve conceder ao apenado, em caráter excepcional, o cumprimento da pena em regime aberto, ou, na falta de vaga em casa de albergado, em regime domiciliar, até o surgimento de vagas no regime apropriado. (STJ, HC 344.119/RS, DJU 10-3-2016).  

 

É de suma importância a real atividade dos profissionais da área da psicologia, que devem ser responsáveis por promover a assistência social aos presos, fazendo com que os egressos reconheçam que a prática de ilícitos não é compensadora e sejam apresentados todos os malefícios que são causados tanto para a sociedade-vítima quanto para o próprio egresso e seu seio familiar, através de cursos e orientações que mostre que a prática de crimes é a pior escolha a ser feita. Neste sentido, Alvino Augusto de Sá sugere:

 

Os técnicos (psicólogos, psiquiatras, assistentes sociais) deveriam tentar desenvolver uma experiência de como que se desvestir de seu aparato técnico e se transformar numa espécie de planejadores, coordenadores e facilitadores da interação preso-sociedade. Poderiam começar trabalhando com os agentes de segurança, no sentido de torná-los verdadeiros mediadores, não mais simplesmente entre os presos e a direção, mas entre os presos e a sociedade. Aliás, todo pessoal penitenciário deveria se incumbir desse papel, o de mediação entre o cárcere e a sociedade, e buscar formas criativas de implementá-lo. (SÁ, 1998).

 

As políticas educacionais e laborais junto à psicologia com certeza teriam mais chances de efetivarem a reintegração social se agissem em conjunto dentro dos sistemas prisionais. Não há dúvidas que a execução da pena e todos os mecanismos que vêm sendo aplicados devem ser repensados para finalmente atingir o principal objetivo, a reintegração dos indivíduos privados da liberdade, na sociedade como seres humanos úteis e responsáveis.

 

5 CONCLUSÃO

 

A reintegração social, assim denominada nos dias atuais é garantida por diversos dispositivos legais, como a Lei de Execução Penal que define como devem ser executadas as penas no nosso país, no entanto, a mera previsão deste instituto não garante sua real aplicação, como ocorre em outros ramos do Direito brasileiro. Nosso país ainda tem pensamentos arcaicos e muito preconceito para com aqueles que cometeram algo que vai contra aos valores sociais, sendo assim, a própria sociedade em conjunto com o Estado acabam fazendo vistas grossas quanto aos egressos do sistema prisional, sempre deixando para depois aqueles que mais carecem de sua atenção para que se tornem indivíduos melhores e retornem ao meio em que vive com pensamentos e atitudes que vão de encontro aos valores que prezamos.

Não deve apenas aplicar a pena privativa de liberdade enquanto se tem a previsão legal de aplicação de penas restritivas de direito e de multa, pois desta maneira, o fenômeno da superlotação carcerária só irá aumentar, gerando cada vez mais problemas de administração das penitenciárias bem como a supressão de direitos daqueles que estão inseridos nestes locais. Além disso, o Estado deve investir na educação, que é o meio mais viável a se evitar que criemos uma sociedade cada vez mais irresponsável e criminosa, pois através do conhecimento e do aprendizado de valores é que nos tornamos indivíduos mais sociáveis e responsáveis.

Além do investimento em educação, o Estado deve investir também na fomentação de empregabilidade, problema que assola o país em todos os seus cantos e que é grande causa dos delitos cometidos, pois sem emprego, muitas das pessoas acabam por cometer contravenções penais e pequenos crimes para se adquirir renda e garantir sua subsistência e de sua família. Neste mesmo diapasão, o trabalho como política inserida dentro do sistema prisional é de fato importante para a garantia da reintegração dos presos, pois através do seu ingresso no trabalho, reconhecerá responsabilidades necessárias e se sentirá útil.

Faz-se necessário a inserção de ensinamentos à própria sociedade tida como livre, que ainda não reconhece que os egressos do sistema prisional são seres passíveis de uma nova chance ou até mesmo que sejam sujeitos de direitos, não acolhendo estes regressos da maneira que precisam para que sua reintegração se efetive. Essa grande e emergente problemática é um dos motivos que se tem grande reincidência no sistema prisional, pois após cumprimento da pena imputada, o egresso não encontra chances de se manter em uma vida digna e lícita, carecendo de emprego, apoio e confiança, o que o leva a cometer crimes novamente para garantir sua subsistência, pois o mundo do crime faz o que a sociedade se nega a fazer, acolhe.

Para que a superlotação do sistema prisional deixe de existir assim como a reintegração social se torne efetiva, precisamos definir um ciclo em que se age em conjunto, o Estado, a sociedade e o preso. Conforme o Estado dispõe de políticas voltadas à educação como imersão de valores desde a educação básica e garantir oportunidades aqueles que são tidos como alvos do mundo do crime, menos pessoas irão cometer ilícitos penais, não ocorrendo a superlotação carcerária.

Em conjunto, o ideal é que, quando houver a prática de um ilícito e a punição for a privação da liberdade daquele indivíduo, que no cumprimento de sua pena, o Estado lhe ofereça a capacitação profissional bem como a educação e o atendimento psicológico e social para que este retorne para a sociedade como um indivíduo melhor e não volte a prática de ilícito e que, quando este retornar para a sociedade, esta esteja preparada para recebê-lo e perdoar pelo que fora cometido, tendo em vista que ele já pagou pelo seu ato reprovável com a privação de sua liberdade e necessita de oportunidades para se manter em uma vida digna e de valores.

 

REFERÊNCIAS

  

ALMEIDA, B.R. e MASSAÚ, G.C. (IN) Efetividades e Desvalorização do Acesso ao Direito à Saúde no Sistema Prisional Brasileiro. Revista Brasileira de Ciências Criminais, vol. 168/2020, p. 127-154, jun/2020

 

BECCARIA, Cesare. Dos Delitos e Das Penas. 2. ed.São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. 149 p. Tradução de Cretella Jr. E Agnes Cretella

 

BITENCOURT, C. R. Falência da pena de prisão. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. E-book.

 

BRAGA, Ana Gabriela Mendes. Reintegração Social e as Funções da Pena na Contemporaneidade. Revista Brasileira de Ciências Criminais, vol. 107/2014, p. 339-356, mar-abr. 2014

 

BRASIL. Decreto-Lei 2.848, de 07 de dezembro de 1940. Código Penal. Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, 31 dez.

 

BRASIL. DEPEN. Departamento Penitenciário Nacional. Disponível em: www.sejus.es.gov/download/diagnostico-depen.pdf

 

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Comentários e Opiniões

1) Gustavo (16/01/2024 às 19:49:19) IP: 131.255.225.43
Espetacular, sou calouro em direito e gostei de ler seu trabalho muito mais que necessário em nossa sociedade, parabéns!


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