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A aplicabilidade da lei 11.340/06 nos casos de pornografia de vingança


Autoria:

Marcos Antônio Duarte Silva


Doutorando em Ciências Criminais, Mestre em Filosofia do Direito e do Estado (PUC/SP), Especialista em Direito e Processo Penal(Mackenzie), Professor da ULBRA/Ji-Paraná de Direito Penal e Criminologia e pesquisador CNPq e da PUC/SP.

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Resumo:

O Presente artigo tem como objetivo discorrer sobre uma nova modalidade de violência contra mulher, a qual consiste em divulgar imagens ou vídeos de conteúdo pornográfico com o intuito de se vingar da vítima pelo término do relacionamento.

Texto enviado ao JurisWay em 22/11/2018.



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A aplicabilidade da lei 11.340/06 nos casos de pornografia de vingança

 

Autora: Neury Anny Rodrigues de Souza: Acadêmica do 10º período do Curso de Direito do Centro Universitário Luterano de Ji-Paraná (CEULJI/ULBRA).

Orientador: Marcos Antonio Duarte Silva

 

Resumo

 

O Presente artigo tem como objetivo discorrer sobre uma nova modalidade de violência contra mulher, a qual consiste em divulgar imagens ou vídeos de conteúdo pornográfico com o intuito de se vingar da vítima pelo término do relacionamento. Com o avanço tecnológico dos meios de comunicação se tornou mais fácil propagar esse tipo de conteúdo, causando uma grande violação à honra e intimidade da mulher, configurando conduta delitiva que por muitas vezes a legislação não consegue reprimir. Por conseguinte, as considerações se iniciam com comentários sobre Lei Maria da Penha, conceito de violência contra mulher e seu retrato histórico cultural, posteriormente, faz-se um estudo dos crimes virtuais, desde seu surgimento até ao que levam as pessoas a praticarem tais atos, em seguida será abordado o conceito de pornografia de vingança, casos que retratam os prejuízos decorrentes desta exposição não consensual. Será feita uma análise da pornografia de vingança no Código Penal Brasileiro, em seguida o posicionamento da jurisprudência nesses casos; por fim o reconhecimento do projeto de Lei 5.555/13 (Lei Rose Leonel) que propõem alterações a Lei 11.340/2006 e no Código Penal Brasileiro, bem como a defesa da aplicabilidade da lei Maria da Penha nos casos de pornografia de vingança, visto que se trata de violência de gênero. A pesquisa foi realizada utilizando o método dedutivo por meio de revisão bibliográfica, análise de trabalhos científicos, jurisprudencial e legislativa.

 

Palavras-Chave: Mulher. Pornografia. Crimes virtuais. Vingança.

 

Abstract

 

The present article aims to discuss a new type of violence against woman, which consists in divulging pornographic content images or videos with the purpose of revenge on the victim by because of end of the relationship. With the technological advance of the media it has become easier to propagate this type of content, causing a great violation to the woman honor and intimacy, configuring delinquent conduct that frequantely the legislation can not repress. Therefore, the considerations begin Talking about the Maria da Penha law, concept of violence against women and their historical cultural portrait, later on, it is made a study of the virtual crimes, from its emergence to what lead people to practice virtual crimes, then we will addressed the revenge pornography concept, cases that portray the damages resulting from this non-consensual exposure.  It will be made an analysis of revenge pornography in the Brazilian Penal Code, followed by the positioning of jurisprudence in those cases; Finally, the recognition of the law project 5,555/13 (Rose Leonel law), which proposes amendments to the Law 11,340/2006 and in the Brazilian Penal Code, as well as the defense of the applicability of the Maria da Penha law in cases of revenge pornography, since it is about gender violence. The research was carried out using the deductive method through bibliographical review, analysis of scientific, jurisprudential and legislative Works.

 

Key words: Woman. Pornography. Virtual Crimes. Revenge.

 

 

Introdução

 

Com o passar dos anos o acesso à internet ganhou mais facilidade, praticamente todas as pessoas possuem um smartphones, tablete ou notebook, isso gerou consequências positivas e negativas na sociedade como um todo. A velocidade de propagar conteúdos na internet fez com que o cotidiano antes restrito simplesmente pudesse ser compartilhado com diversas pessoas, conhecidas ou não, contribuindo assim para ataques à vida privada e à intimidade.

 

Diante da evolução dos meios de comunicação surgiu a pornografia de vingança, um novo tipo de crime virtual que vem da expressão reveng porn oriunda dos Estados Unidos, essa ação consiste em expor na internet, fotos ou vídeos de cunho sexual sem o consentimento da outra parte com o intuito de denegrir a imagem e honra da parceira, geralmente por motivo de vingança, quando ocorre o término do relacionamento amoroso.

 

O presente artigo descreve a pornografia de vingança indicando as suas causas e consequências, interpretando a conduta como uma ferramenta de dominação masculina sobre as mulheres, identificando essa ação como violência de gênero e levantando a discussão acerca da aplicabilidade da Lei 11.340/2006 nos casos de pornografia de vingança.  Dessa maneira, foram trazidos conceitos, casos reais, julgados e alguns levantamentos de dados no qual demostram que a maioria das vítimas é as mulheres.

 

O objeto em estudo é a relação entre a pornografia de vingança e a Lei Maria da Penha. Para tanto, o método de abordagem se dará de forma dedutiva, sendo feito levantamento de material bibliográfico, dados, análise de reportagens sobre o tema, trabalhos científicos, pesquisa jurisprudencial e análise legislativa.

 

Por ser um tema recente, não há material acadêmico em abundância, produzido especificamente sobre a pornografia de vingança, estando a maior parte da bibliografia disponível em sites de portais jornalísticos, blogs independentes, etc., entretanto, o material foi selecionado de forma a atender a seriedade da informação apresentada. Todavia se faz necessário, na Academia, buscar descortinar tais temas para produção de material, e inclusive suscitar questões que levem a novas produções.

 

1. Lei Maria da Penha: considerações gerais

 

A Lei Maria da Penha ganhou esse nome em homenagem a uma mulher, brasileira, farmacêutica, cujo nome é Maria da Penha Maia Fernandes, esta sofreu constantes agressões por parte do marido. Em 1988, seu esposo tentou matá-la com um tiro de espingarda, o que a deixou paraplégica. Quando Maria da Penha denunciou seu agressor se deparou com a dificuldade de se buscar a efetiva justiça. (BEZERRA, 2018, disponível em <https://www.todamateria.com.br>, acesso em 25 de julho de 2018).

 

Com essa omissão por parte do Estado Brasileiro, Maria da Penha resolveu acionar o Centro pela justiça e o Direito Internacional (CEJIL) e o Comitê Latino Americano e do Caribe para Defesa dos Direitos da Mulher (CLADEM).

 

Em 1998, estes organismos encaminharam seu caso para a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, da Organização dos Estados Americanos (OEA). O caso de Maria da Penha só foi solucionado em 2002, quando o estado brasileiro foi condenado por omissão e negligência pela Corte Interamericana de Direitos Humanos. (BEZERRA, 2018, disponível em http://www.todamateria.com.br acesso em 25 de julho de 2018).

 

Sendo assim, o Brasil teve que reformular suas leis e políticas no que diz respeito à violência doméstica. Dessa forma, surgiu a Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) com finalidade de proteger a mulher da violência doméstica e familiar, criando mecanismos jurídicos para garantir a segurança e a promoção da cidadania feminina.

 

A Lei Maria da Penha traz em seu texto, fonte necessária para repreensão de violências, seja ela física, psicologia ou moral.

 

Art. 2o  Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.

Art. 3o  Serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito, à convivência familiar e comunitária.

[...]

Art. 4o  Na interpretação desta Lei, serão considerados os fins sociais a que ela se destina e, especialmente, as condições peculiares das mulheres em situação de violência doméstica e familiar.

 

                Em seu artigo 3º a lei assegura todos os direitos já resguardados na Constituição Federal irradiado a partir do princípio da dignidade da pessoa humana e que mesmo vista de forma redundante vale lembrar que historicamente a construção dos direitos humanos ocorreu, inicialmente, com a exclusão da mulher, sendo então necessária a sua explicitação. Além disso, “No seu inciso 2º a lei compromete ao Poder Público desenvolver políticas que visem a garantir os direitos humanos da mulher no âmbito das relações domésticas e familiares [...]” (SILVA, 2014, p. 10).

 

            O artigo 4º da referida lei é explícito em afirmar que o fim social é coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, com o objetivo de garantir sua proteção contra todos os atos de violência. “Por isso, os dispositivos constantes da Lei Maria da Penha devem ser interpretados em favor daquela pessoa que mereceu maior proteção do legislador - a mulher vítima de violência em uma relação doméstica, familiar ou íntima de afeto -, e não em sentido contrário” (LIMA, 2016, p. 897).

 

            O artigo 5º da lei Maria da penha elenca quais os tipos de violência domestica e familiar contra mulher, vejamos:

 

Art. 5o  Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:            

I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. (grifo nosso)

Parágrafo único.  As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.

A lei configura a violência contra mulher como qualquer ação ou omissão baseada no gênero. “[...] a proteção diferenciada contemplada pela Lei Maria da Penha para o gênero feminino terá incidência apenas quando a violência contra a mulher for executada em tais situações de vulnerabilidade” (LIMA, 2016, p.898). Sendo assim, a questão da vulnerabilidade está associada à violência sofrida pelas mulheres pelo fato de estarem inseridas em um contexto social de subordinação.

 

                O inciso III do artigo 5º diz que violências oriundas de relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação se enquadra na violência doméstica e familiar. “A lei não refere qualquer critério para a caracterização deste tipo de relacionamento. Tampouco exige a comprovação de um tempo mínimo para proteger a mulher submetida a um tratamento violento” (SIMIONI e CRUZ, 2011, p. 190) Assim, entende-se que a lei não exige apenas relação de marido e mulher, podendo abranger casos de relacionamentos afetivos de namoro, noivo, amante, ex-relações e até mesmo o pejorativamente chamado “ficante”, posto que, esses relacionamentos independem de coabitação, ou seja, de morarem sob o mesmo teto.

 

            A prática de pornografia de vingança caracteriza-se como uma espécie de violência de gênero por atingir na sua totalidade as mulheres, causando sofrimento psicológico e moral a estas. Com isso, resta claro que nesses casos se encaixa perfeitamente a norma supracitada. Além disso, o texto da norma não exige coabitação, ampliando para qualquer relação íntima de afeto, como normalmente acontece nos casos de pornografia de vingança, onde ex-companheiros tentam atingir a honra e a intimidade da vítima.

 

A Lei 11.340 /06 é explicita em caracterizar a violência psicológica e moral como uma forma de violência contra a mulher, assim dispõe em seu artigo 7º:

 

São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

[...]

II- a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação.

[...]

V- a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.

Além disso, a lei Maria da Penha elenca em seus artigos 22, 23 e 24, medidas protetivas de forma a garantir a segurança das vítimas. Incialmente o artigo 19 preceitua:

 

Art.19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.

§ 1º- As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.

§ 2º- As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados.

§ 3º- Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e deu seu patrimônio, ouvido o Ministério Público.

Nesse sentido, as medidas protetivas de urgência são aquelas garantidas por lei, às vítimas de violência doméstica, com a finalidade de garantir a proteção da mulher e de sua família frente à agressão atual ou iminente. “Tais medidas foram divididas em duas espécies: aquelas que geram obrigações ao agressor e as medidas de proteção em benefício da vítima, não obstando outras medidas previstas na legislação ordinária de forma supletiva” (SILVA, 2014, p. 13).

 

O artigo 22 traz um rol exemplificativo das medidas protetivas, as quais obrigam o agressor:

 

Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

I – suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003;

II – afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;

III – proibição de determinadas condutas, entre as quais:

Aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distancia entre estes e o agressor;

Contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;

Frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendia;

IV – restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;

V – prestação de alimentos provisionais ou provisórios.

§ 1º As medidas referidas neste artigo não impedem a aplicação de outras previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem, devendo a providência ser comunicada ao Ministério Público.

§ 2º Na hipótese de aplicação do inciso I, encontrando-se o agressor nas condições mencionadas no caput e inciso do art. § 2o  Na hipótese de aplicação do inciso I, encontrando-se o agressor nas condições mencionadas no caput e incisos do art. 6º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, o juiz comunicará ao respectivo órgão, corporação ou instituição as medidas protetivas de urgência concedidas e determinará a restrição do porte de armas, ficando o superior imediato do agressor responsável pelo cumprimento da determinação judicial, sob pena de incorrer nos crimes de prevaricação ou de desobediência, conforme o caso.

§ 3o  Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, poderá o juiz requisitar, a qualquer momento, auxílio da força policial.

[...]

Deste modo, o texto prevê medidas protetivas tanto às vítimas quanto aos seus dependentes, impondo ao agressor, proibições e restrições, tais como afastamento do lar, prestação de alimentos provisórios, além de auxílio da força policial, se necessário, para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência.

 

                Tendo em vista que o art. 22 contempla rol exemplificativo de medida protetivas de urgência que obrigam o agressor, os arts. 23 e 24 da Lei Maria da Penha diz respeito à proteção da ofendida.

 

Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:

I – encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção, ou de atendimento;

II – determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;

III – determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;

IV – determinar a separação de corpos.

 

            O artigo 24 prevê medidas para proteger o patrimônio da vítima, seja de natureza particular da mulher ou oriundo da sociedade conjugal.

 

Art. 24. Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras:

I – restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;

II – proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;

III – suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;

IV – prestação de caução provisório, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.

Paragrafo único. Deverá o juiz oficiar ao cartório competente para os fins previstos nos incisos II e III deste artigo.

 

                Como pode ser observado, não restam dúvidas de que a Lei Maria da Penha representa um avanço na luta pelos direitos das mulheres, visto que seu texto possui todo regramento necessário para coibir a prática de violência contra estas, com medidas protetivas de urgência para fazer cessar todo mal causado pelo agressor, bem como a proteção de seus familiares e de seu patrimônio.

 

2. Retrato histórico cultural da violência contra mulher

 

Antes de adentrar no tema em si, importante se faz conceituar o que é a violência contra a mulher. Nesse sentido, o artigo 1º da Convenção Internacional para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará) adotada pela Assembleia Geral da OEA em 09 de junho de 1994, diz que violência contra mulher é qualquer ação ou conduta, baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto no âmbito público como no privado.

 

 Conforme Silva, (2017, disponível em <http://www.conteudojuridico.com.br>, acesso em 24 de agosto de 2018), a explicação da violência de gênero se dá devido a uma sociedade patriarcal, onde a mulher é vista como inferior e vulnerável. O resultado dessa cultura é a valorização da superioridade do sexo masculino, criando justificativas às agressões contra mulheres.

 

Nesse sentido, até pouco tempo, no ano de 2002 quando o novo Código Civil Brasileiro foi sancionado e publicado, o artigo 233 do antigo código (1916) preceituava: “o marido é o chefe da sociedade conjugal, função que exerce com a colaboração da mulher, no interesse comum do casal e dos filhos (arts. 240,247 e 251)” (BRASIL, 1916, disponível em <http://planalto.gov.br> acesso em 24 de agosto de 2018). Infelizmente o que o dispositivo do Código Civil de 1916 trazia ainda é uma realidade. Em muitas famílias a divisão do trabalho na vida conjugal é algo vivenciado até os dias de hoje; o marido exerce o papel de chefe de família, sendo-lhe atribuída a obrigação de exercer alguma profissão fora do lar para arcar com as despesas de casa, e a mulher cabe-lhe o papel de dona de casa e mãe.

 

      Mesmo que a mulher nos dias atuais seja vista como sujeito social autônomo, historicamente ainda é vista como sendo alvo de dominação do sexo masculino. “Dessa maneira, um homem pobre diante de uma mulher rica ainda se sentira superior e a tratará como inferior, pois, embora seja pobre, ao menos pertencerá ao grupo hierarquicamente privilegiado em função do sexo”. (FERRI, et al, 2017, p. 46)

 

A violência contra mulher encontra-se velado pela sociedade, criando estereótipos como forma de preconceito e discriminação, como o uso de expressões de duplo sentido que ridicularizam e minoram a imagem destas perante a sociedade.

 

Conforme defendido por Bourdieu (2012, p. 17), a divisão entre os sexos parece estar “na ordem das coisas”, ou seja, é natural as pessoas sexualizarem o ambiente de uma casa, diferenciando certos ambientes como sendo feminino ou masculino.

 

Além disso, conseguirmos ver a valoração do sexo masculino quando tratamos da sexualidade. Diferente do homem, o corpo da mulher sempre é visto a serviço de alguém. É fácil perceber que a sexualidade masculina é criada coletivamente de uma forma pública, exemplo disso é quando um pai leva seu filho em uma casa de prostituição acreditando estar ajudando seu filho a ser tornar um verdadeiro “homem”, diferente da sexualidade feminina que é escondida e sempre a serviço do sexo oposto. Dizer que a sexualidade da mulher não está mais a serviço de alguém é algo chocante aos olhos da sociedade.

 

Segundo Bourdieu (2012, p.30),

 

À diferença das mulheres, que estão socialmente preparadas para viver a sexualidade como uma experiência íntima e fortemente carregada de afetividade, que não inclui necessariamente a penetração, mas que pode incluir um amplo leque de atividades (falar, tocar, acariciar, abraçar etc.), os rapazes tendem a “compartimentar” a sexualidade, concebida como um ato agressivo, e sobre tudo, físico, de conquista orientada para a penetração e o orgasmo.

                Nesse sentido, a diferença entre os sexos é visto como uma forma de poder, sendo que o feminino está a serviço do masculino, tanto é que se o homem adotar uma postura submissa, este será alvo de humilhação e chacota, pois feminizá-lo significaria deixá-lo inferior.

 

            Vale lembrar que a mulher aos olhos judaico/cristã era vista como pecadora e causadora do banimento do homem do paraíso, e por esses motivos era indicada como um sujeito de submissão e deveres ao homem.

 

A esse respeito, Kohlraush (2017, p.16) declara que

 

Tendo como referência a lição de Chakorowski (2013), na época do Brasil colônia, a educação era ministrada pela Igreja Católica Romana, no entanto, não era estendida às mulheres. Nesse período, a igreja pregava que a mulher devia sujeição primeiramente ao pai, por conseguinte ao marido.

 

            Assim, durante toda história da humanidade as mulheres se submeteram a algum tipo de violência, alguns comuns em outros países, como os casamentos forçados, apedrejamento até a morte, proibição de irem à escola, mutilação genital, entre outras barbaridades.

 

            O Código Filipino que vigorou durante o período do Brasil-Colônia trazia a possibilidade do marido assassinar sua esposa em caso de adultério. Esse sentimento de dominação do sexo masculino sobre o feminino que motivou a positivação de tamanha barbaridade foi reproduzida no Código Penal Brasileiro de 15 de novembro de 1890, no qual previa em seu dispositivo que não são criminosos os que praticarem crime em defesa legitima própria ou de outrem, assim, o assassinato cometido pelo esposo traído era visto como defesa de sua honra e consequentemente considerada excludente de ilicitude. (FERREIRA, 2015, disponível em <https://layslla.jusbrasil.com.br> acesso em 24 de agosto de 2018)

 

            Somente a partir do século XX que as mulheres começaram a ganhar espaço com os movimentos feministas na luta pela liberdade democrática, conquistando uma série de direitos, entre eles o direito ao voto.

 

            Entretanto, mesmo diante de um mundo moderno, aonde as mulheres vêm ganhando espaço, a igualdade de gênero continua sendo uma luta constante. “Nesse sentido, a sexualidade da mulher ainda é tratada como tabu consequência de um contexto histórico e sociológico que conceituou a mulher como sexo frágil que recebe valores conservadores”. (SOUZA, 2018, p. 10).

 

            Com a demonstração dessa desigualdade de gênero, é fácil entender o porquê da violência contra mulher perpetuam-se até os dias atuais, pois o que hoje é visto como reprovação, há tempos era algo totalmente natural. Mudar essa realidade exige muito esforço, dado que a cultura de inferiorizar a mulher encontra-se enraizada na sociedade, no imaginário de homens e também de mulheres, que infelizmente acabam validando a submissão do sexo feminino ao domínio do sexo masculino.

 

3. Os Crimes virtuais

 

Vivemos em um mundo digital onde não nos imaginamos mais sem a internet e isso interferiu diretamente nas vidas das pessoas. Infelizmente o uso dessa ferramenta acaba trazendo consigo além dos benefícios os malefícios, visto que o uso inadequado da tecnologia acaba por potencializar o ser humano.

 

Com essa rapidez e facilidade surgiram novos tipos de crime. O legislador, há anos, quando definiu o código penal, não imaginou que atualmente, com a internet, poderiam surgir aplicativos que facilitassem a vida dos criminosos, tornando a internet uma ferramenta eficaz para os crimes virtuais (SERRUTE, 2017, disponível em www.jusbrasil.com.br>, acesso em 08 de setembro de 2018).

 

Isso significa que pessoas acabam utilizando a internet como uma máscara para esconder sua identidade e assim praticar ações muitas vezes agressivas, dado que muitos pensam que internet é uma terra sem lei.

 

            Para Cassanti (2014, p. 15) “A internet carrega uma ampla variedade de recursos e serviços num espaço virtual também chamado de ciberespaço, dai que, como no mundo real, a segurança digital é um terreno de ferrenha disputada entre defensores e agressores”.

 

            O amplo acesso à internet vem acompanhado do risco potencial em virtude da vulnerabilidade do meio informático. Nessa perspectiva, a relação do homem e tecnologia abriu portas para os diversos tipos de crimes virtuais.

 

            De acordo com Rossini (apud KOHLRAUSH, 2017, p. 22),

 

O conceito de “delito informático” poderia ser talhado como aquela conduta típica e ilícita, constitutiva de crime ou contravenção, dolosa ou culposa, comissiva ou omissiva, praticada por pessoa física ou jurídica, com o uso da informática em ambiente de rede ou fora dele, e que ofenda, direta ou indiretamente, a segurança informática, que tem por elementos a integridade, a disponibilidade a confidencialidade.

 

            Nesse cenário virtual, ocorrem práticas delitivas que carecem de amparo no ordenamento jurídico brasileiro. Entretanto, alguns crimes virtuais ainda que não estejam tipificados, são penalizados pelo código penal de forma analógica.

 

            Há várias nominações para o crime virtual, segundo Cassanti (2014, p.18),

 

Toda atividade onde um computador ou uma rede de computadores é utilizada como uma ferramenta, base de ataque ou como meio de crime é conhecido como cibercrime. Outros termos que se referem a essa atividade são: Crimes informáticos, crimes eletrônicos, crime virtual ou crime digital.

 

                De acordo com Wendt e Jorge (2012, e-book) existem os crimes cibernéticos e as ações prejudiciais atípicas. As ações prejudiciais atípicas são aquelas condutas que se utilizam da rede de computadores para causar algum transtorno ou prejuízo para a vítima. Essas condutas não são criminalizadas, o agente não será preso, porém, pode o causador do transtorno ser responsabilizado no âmbito civil a pagar indenização. Por sua vez, os crimes cibernéticos podem ser divididos em crimes cibernéticos abertos e exclusivamente cibernético. Os crimes cibernéticos abertos são aqueles que podem ser praticados com ou sem o uso informático, exemplo são crimes contra a honra e a própria pornografia de vingança. Os crimes exclusivamente cibernéticos são aqueles que somente podem ser praticados como uso de computadores, como é o caso de invasão de computadores (art. 154 – A, CP).

 

 Nesse sentido, “é certo que a tecnologia mudou a vida das pessoas, tudo ganhou facilidade, divulgar fotos, vídeos ou matérias não levam tempo como antigamente, tudo isso pode ser feito com um simples click”. (SOUZA, 2018, p. 12). Desta maneira, a utilização da internet para praticar conduta delituosa se tornou algo fácil, sendo que em um simples click pode-se denegrir a imagem de uma pessoa. Assim, de acordo com o artigo 5º, inciso X da Constituição Federal onde diz que são invioláveis: a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, faz-se necessário sua efetiva aplicação no mundo virtual.

 

            Uma modalidade de crime virtual que vem crescendo é a pornografia de vingança, que visa divulgar fotos e vídeos de conteúdo intimo na internet com o intuito de provocar algum dano à pessoa. Essa conduta é praticada por ex- companheiros que não aceitam o término do relacionamento e encontram nessa prática uma forma de vingança.

 

            Como bem nos assegura Melo Júnior (2016, disponível em <https://marcosfmachadomelojr.jusbrasil.com.br>, acesso em 08 de setembro de 2018) para cometer algum crime virtual não se faz necessário alto grau de conhecimento informático. Neste contexto, fica claro que qualquer pessoa pode praticar esses tipos de crime. O mais preocupante é que as pessoas que não enxergam o efeito da conduta delitiva, no caso da pornografia de vingança, são várias as consequências que atinge a vida da vítima.

 

            De acordo com Krisan (et al. 2015, disponível em <https://www.boletimjuridico.com.br> , acesso em 08 de setembro de 2018),    

 

Cada vez mais se torna comum, mentes doentes usarem de tecnologias que surgiram para agregar a nossa vida, para denegrir, ofender, caluniar e desonrar mulheres, simplesmente para o seu bel-prazer ou a fim de cometer vingança, devido há um relacionamento mal sucedido.

            A falta de mecanismos que visam criminalizar condutas como, por exemplo, divulgação de conteúdo privado na internet, revela um sentimento de impunidade. Consequentemente, com as mudanças advindas da tecnologia e seus meios de comunicação, o direito deve se moldar com essa evolução a fim de assegurar o direito das pessoas lesadas com práticas de crimes virtuais.

 

4.  Pornografia de vingança

 

A revolução tecnológica contribuiu para que os relacionamentos amorosos passassem a ser possíveis de forma virtual. As mensagens, fotos e vídeos tornaram-se um meio para sanar a ausência da pessoa e assim poder levar adiante uma relação que antigamente só seria possível de modo presencial.

 

Foi nesse cenário virtual que os crimes cibernéticos começaram a ganhar espaço, dentre eles a pornografia de vingança, uma terminologia pouco conhecida entre as pessoas, porém, a prática em si, é algo frequente e conhecida, o que fez surgir projetos de lei referente ao tema e o grande marco foi alcançado com a sanção da lei 13.718/2018 que tipificou como crime a pornografia de vingança. Dessa forma, o que antes era sensação de impunidade, insegurança, agora tem seu devido amparo legal.

 

A pornografia de vingança é uma locução oriunda dos Estados Unidos, cujo significado consiste em expandir via internet, conteúdo erótico ou sensual através de vídeos e imagens, sem consentimento da pessoa envolvida, que geralmente são as mulheres. O objetivo da divulgação consiste em, acima de tudo, o desejo de vingar-se da vítima, causando danos à sua moral e imagem. (MACHADO, 2018, p. 1)

 

Nesse mesmo sentido, Burégio (2015, disponível em <https://ftimaburegio.jusbrasil.com.br>, acesso em 14 de setembro de 2018) conceitua pornografia de vingança;

 

[...] O termo consiste em divulgar em sites e redes sociais fotos e vídeos com cenas de intimidade, nudez, sexo a dois ou grupal, sensualidade, orgias ou coisas similares, que, por assim circularem, findam por, inevitavelmente, colocar a pessoa escolhida a sentir-se em situação vexatória e constrangedora diante da sociedade, vez que tais imagens foram utilizadas com um único propósito, e este era promover de forma sagaz e maliciosa a quão terrível e temível vingança.

 

Segundo a associação civil de direito privado sem fins lucrativos e econômicos que defende e promove direitos humanos na internet (SAFERNET BRASIL, 2017, disponível em <http://new.safernet.org.br>, acesso em 14 de setembro de 2018) a pornografia de vingança acontece em contexto de relacionamento e intimidade onde há ruptura e quebra da confiança. De modo que em relacionamentos existe um contrato verbal sobre a privacidade por meio das partes envolvidas, sendo importante que isso seja preservado para além dessa relação.

 

Sendo assim, como o próprio nome pressupõe, trata-se de uma forma de vingança que acontece pelo término de relacionamento amoroso, onde uma das partes não concordando com a separação tenta causar dano moral e psicológico, usando da pornografia de vingança para esse fim. Há indicativos de que a predominância desta prática é contra mulheres, podendo assim ser vista como uma nova modalidade de violência de gênero.

 

Segundo a análise de dados relacionados à pornografia de vingança trazida por Buzzi (2015 p.38):

 

Em 2014, a organização End Revenge Porn disponibilizou os resultados da pesquisa que realizou em seu site, e acabou por oficializar o óbvio: das pessoas entrevistadas pelo site, 90% das que alegaram terem sido vítimas da pornografia de vingança eram mulheres. Destas, 57% alegam que o conteúdo pornográfico foi disponibilizado por um ex-namorado homem, juntamente com o nome completo da vítima (59%) e perfil na rede social (49%).

 

            Nesse sentido, de acordo com Melo Júnior (2016, disponível em <https://marcosfmachadomelojr.jusbrasil.com.br>, acesso em 14 de setembro de 2018) 90%das vítimas da pornografia de vingança são mulheres, sendo que 93% afirmam já ter sofrido problemas emocionais por terem sido vitimadas e 49% das vítimas, já foram assediadas e perseguidas por pessoas que viram o seu material na rede de internet.

 

                A pornografia, desde muito tempo se volta à sexualidade feminina, sendo fruto de uma sociedade patriarcal. “Sendo assim, a sociedade não enxerga a mulher como vítima, mas como pessoa vulgar e sem moral. Com esse pensamento a sociedade propicia a prática dessa nova forma de violência contra mulher” (SOUZA, 2018, p.13).

           

            Apesar da pornografia de vingança ser associada ao uso da tecnologia e podendo ser enquadrada como crime virtual, tem sua origem ainda na “era do papel”. De acordo com Lima (2018, p. 1),

 

A pornografia de revanche, a qual sempre é associada às redes sócias e ao mundo cibernético, tem a origem conhecida ainda na “era do papel”, quando a revista estadunidense Hustler lançou a campanha Beaver Hunt, em 1980, nos Estados Unidos. Nesta, os leitores foram instigados a enviar fotos íntimas de suas parceiras, as quais seriam publicadas na revista. A campanha também divulgou o nome de muitas das mulheres expostas, assim como informações de comportamento sexual delas.

 

Nos dias atuais, existe uma prática comum entre os jovens que consiste em um tipo jogo de sedução. Usando da tecnologia e os meios de comunicação como o whatsapp, as pessoas acabam trocando fotos e vídeos íntimos de forma restrita, os famosos “nudes”. Essa conduta é conhecida como sexting, junção de dois termos em inglês sex (sexo) + texting (envio de mensagens).

 

 O sexting se diferencia da pornografia de vingança quando analisado o perfil dos divulgadores. Os que divulgam o conteúdo pornográfico publicamente por motivo de represália em virtude do termino do relacionamento se enquadra na pornografia de vingança e os que divulgam seu próprio conteúdo pornográfico de forma restrita e por fetiche se enquadra no sexting. Infelizmente em ambos os casos, a pessoa que está no conteúdo da foto ou vídeo é quem sai prejudicada.

 

            A pornografia de vingança por ter como ferramenta da sua prática a internet acaba sendo um fenômeno mundial. No Brasil houve a tipificação tardia dessa conduta como crime, porém, nos Estados Unidos no ano de 2013 já havia lei que criminalizasse esse ato. Segundo Silva (2014, p.16),

 

Nos Estados Unidos, entrou em vigor no dia 02 de outubro de 2013, no estado da Califórnia, uma lei que criminaliza a pornografia de vingança e prevê pena de prisão de até seis meses e multa de até US$ 1 mil para quem postar na internet, fotografias ou vídeos de ex-cônjuge ou ex-namorada sem consentimento, “com intuito de provocar danos emocionais sérios” ao outro.

 

Recentemente entrou em vigor na Europa o regulamento 2016/ 679 do parlamento europeu e do conselho, que começou a surtir seus efeitos em 25 de maio de 2018.  Esse regulamento tutela as questões sobre dados na internet, o qual dispõe em seu artigo 1º “A proteção das pessoas singulares relativamente ao tratamento de dados pessoais é um direito fundamental”, ou seja, trata-se de um direito básico. Na questão da exposição sexual não consentida, foi positivado o chamado “direito ao esquecimento”, na qual a pessoa vítima dessa conduta tem direito de exigir que se apague todo conteúdo que lhe causou dano.  Segundo Gomes (2018, disponível em g1.globo.com, acesso em 14 de setembro de 2018);

 

Com o GDPR, o chamado “direito ao esquecimento” o deixa de ser uma decisão da justiça, passa a ter peso de lei e a ter sua aplicação ampliada: são obrigados a deletar registros de informações pessoais, o que inclui redes sociais como o Facebook, além de meios de pagamento e serviços de turismo.

               

                Antes de o regulamente 679 começar a vigorar, houve um caso que abalou a Itália no ano de 2015, o caso era sobre Tiziana Cantone, uma jovem mulher com 31 anos de idade que enviou pelo whatsApp uma série de vídeos íntimos com diferentes parceiros para o namorado e outras quatro pessoas. Rapidamente o vídeo foi compartilhado e publicado em sites adultos, se não bastasse, a jovem ainda teve que lidar com anedotas de seus vídeos e sátiras, pois, nas filmagens ela aparentava estar em estado de embriaguez e dizia: “você esta fazendo um vídeo?, perguntava para o homem que segurava a câmera. “Bravo!”.

 

            As palavras que Tiziana diziam, faziam com que as pessoas a vissem como uma mulher desinibida que estava gostando daquela situação de ser filmada durante o ato sexual. “Por acaso, também pareciam dar permissão para que as pessoas vissem o vídeo sem restrições: se ela estava tão feliz em ser filmada, não se importaria de ser vista.” (REYNOLDS, 2017, disponível em <https://www.bbc.com>, acesso em 14 de setembro de 2018).

 

            Depois de um pouco mais de um ano e meio de tramitação do processo na justiça italiana, para ter seu direito ao esquecimento reconhecido, Tiziana suicidou-se por não conseguir lidar com a perseguição do público por causa da divulgação de seus vídeos na rede. No mesmo mês da morte de Tiziana, um tribunal de Nápoles determinou que os vídeos íntimos fossem retirados da internet, ocorre que a corte também exigiu que ela pagasse 20 mil euros (R$ 66, 4 ml) de custas legais a cinco sites por considerar que ela consentiu com as gravações.

 

            No Brasil não é difícil encontrar casos semelhantes de Tiziana Cantone; um dos casos mais conhecidos são da jornalista Rose Leonel e Francyelle dos Santos Pires.  Os tópicos a seguir tem o intuído de demostrar o impacto negativo que essa prática tem sobre a vida das vítimas.

           

4.1. Caso Rose Leonel

 

            Rose Leonel, apresentadora de um canal de TV e jornalista de Maringá, terminou seu noivado com Eduardo Gonçalves Dias, no ano de 2005. “Quando terminamos, em outubro de 2005, ele me ameaçou e disse que se eu não ficasse com ele, destruiria minha vida. Não imaginei como seria essa destruição” conta Rose Leonel.

 

No começo do ano de 2006 a jornalista começou a passar por uma situação que mais parecia um pesadelo, o seu ex-parceiro havia distribuído mais de 15 mil e-mails contendo suas fotos íntimas e todos os seus dados pessoais para familiares, amigos, colegas de trabalhos e conhecidos, os e-mails eram enviados semanalmente em forma de capítulos. Além disso, o agressor salvou as fotos em CDs e distribuiu pela cidade.

 

Sofri um assassinato moral e psicológico, perdi tudo. Vi a vida dos meus filhos desabando. Meus telefones não paravam de tocar. A cada dez dias ele disparava uma leva de fotos para 15 mil e-mails da região e imprimiu centenas de panfletos para distribuir no comércio. Foi uma campanha contra mim. Rose Leonel   (GARCIA,2014, disponível em https://www.geledes.org.br Acesso em 14 de setembro de 2018).

 

            A jornalista teve seu conteúdo íntimo divulgado em sites pornográficos e a uma das consequências foi sua demissão no jornal de Maringá, no Paraná. Um de seus filhos, com 11 anos de idade, constrangido com exposição da mãe decidiu passar uma temporada com seu pai no Exterior.

 

            Rose relata que sofreu processo de exclusão social, foi quase linchada na cidade, não podia sair na rua que ouvia cantadas ridículas, sofreu com depressão e teve que procurar ajuda psicológica. Alega que sua fé em Deus foi fundamental para que sobrevivesse a esse episódio terrível de sua vida

 

            Antes de ter seu conteúdo divulgado, a jornalista conta que já sabia do plano do ex, pois, ela possui a senha do mesmo, senhas essas que foram trocadas como “voto de confiança”. Dessa forma, após as ameaças Rose passou a monitorar o  mail do ex, até encontrar uma negociação com um técnico de informática no qual cobrava R$1.000.00 (um mil reais) para expor as fotos de rose na web.

 

A jornalista conta que assim que soube do plano procurou um advogado, porém, não tinha como processá-lo por um crime que ainda não havia ocorrido, Rose diz que em sua cidade ninguém sabia como lidar com o cibercrime e mesmo ela avisando para o ex-parceiro que iria denunciá-lo, o mesmo continuou com a execução da vingança.

 

            Após anos da repercussão e mais de 3 processos na justiça contra o ex-parceiro, em junho de 2010, ele chegou a ser condenado a cumprir pena de um ano, 11 meses e 20 dias de detenção e durante esse tempo a pagar R$ 1,2 mil mensais a ex- namorada, porém não chegou a ser preso, pois reverteu a pena em cestas básicas e trabalho comunitário. Em outra ação, foi condenado a pagar trinta mil reais de indenização por danos morais.

 

            A jornalista conta que após conseguir a condenação se sentiu forte para poder ajudar outras mulheres que passaram por situações parecidas com a dela. Foi nesse cenário que Rose fundou a ONG Marias da internet, a qual é responsável por dar apoio psicológico para mulheres vítimas de pornografia de vingança.

 

            Atualmente, Rose Leonel é vista como um símbolo ao combate à pornografia de vingança. Foi uma das primeiras brasileiras a ganhar na justiça causa contra um ex-parceiro que divulgou material pornográfico sem o consentimento da vítima. Rose explica que se trata de uma violência de gênero, fruto de uma sociedade machista “a mulher esta ali exposta, acuada, e mesmo assim ainda condenam essa vítima, punem. Sem nenhuma empatia de se colocar no lugar dela” ao final afirma “nós precisamos parar de punir as vítimas de crimes na internet.”. (VARELLA, 2016, disponível em <https://epoca.globo.com>,acesso em 14 de setembro de 2018).

           

4.2. Caso Francyelle dos Santos Pires

 

O Caso de Francyelle ganhou grande repercussão no Brasil no ano de 2013 quando seu vídeo íntimo vazou na internet, no vídeo, Fran fazia um sinal de Ok. O símbolo virou motivo de piada nas redes sociais. Fran, como ficou conhecido, mãe de uma menina, manteve um relacionamento conturbado com Sérgio Henrique de Almeida Alves, 22 anos. Por confiar em seu parceiro, apesar de se sentir desconfortável, Fran aceitava ser filmada, pois segundo seu ex-parceiro era uma maneira de tê-la por perto na sua ausência.

 

Quando Fran decidiu terminar o relacionamento, Sérgio vazou o vídeo íntimo na internet, o qual se espalhou rapidamente e todos os amigos de Fran, família, e colegas de trabalho viram o vídeo que de certa forma destruiu a sua vida. Após descobrirem a identidade da jovem, foram publicado seu contato telefônico, endereço e local de trabalho.

 

No dia seguinte Francyelle registrou um boletim de ocorrência na Delegacia Especializada em Atendimento à Mulher de sua cidade Goiânia (GO). Porém, alegou que o pessoal da delegacia não tinha dado muita importância para seu caso.

 

            Depois do vídeo, Fran perdeu o emprego, teve que trancar a faculdade e ainda adquiriu depressão, desenvolvendo mania de perseguição e chegou a pensar em suicídio. “As pessoas ficavam ligando, me oferecendo propostas como se eu fosse uma prostituta. A partir daquele momento, minha vida virou um inferno e está até hoje desse jeito” relata Fran, na entrevista realizada pelo R7 (REDE RECORD. Disponível em <http://noticias.r7.com> acesso em 14 de setembro de 2018).

 

Após esse episódio, Francyelle teve que mudar sua aparência para não ser mais reconhecida na rua e assim não sofrer humilhações e difamações.

 

            Sérgio sempre negou ter publicado o vídeo na internet. O caso foi encerrado em outubro de 2014, sendo condenado a prestar serviços comunitários por cinco meses. Ao final da audiência Sérgio ainda zombou da situação e se retirou rindo de francyelle.

 

5. Pornografia de vingança e o Direito Penal brasileiro

 

No Brasil, houve tipificação tardia dessa conduta com a Lei 13.718 de 2018. A lei foi sancionada em 24 de setembro de 2018 pelo ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Dias Tóffoli, atuando como Presidente da República, e publicada no dia seguinte. A lei introduz relevantes alterações no Código penal, entre eles a pornografia de vingança.

 

Antes da Lei 13.718 de 2018 a prática de pornografia de vingança era enquadrada nos crimes de difamação e injuria, cujas penas não ultrapassam dois anos de detenção, o que acabava recebendo os benefícios da lei 9.099/95, ou seja, dificilmente o agressor seria privado de sua liberdade. Se a vítima for menor, será aplicado o Estatuto da Criança e do Adolescente, se for entendido como violência contra mulher, por ter sido praticado por alguém que mantinha relacionamento intimo com a vítima, poderá ser aplicado a Lei Maria da Penha.

 

Além da aplicação do Código Penal, a divulgação de conteúdo íntimo não consensual fere os direitos constitucionais elencados da Carta Magna. O art. 5, X da CF/88 prevê que “X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;”. (BRASIL, 1988)

 

É necessário lembrar, que o Brasil buscou penalizar os crimes virtuais em virtude do caso da atriz Carolina Dieckmann que foi vitima de um caso de extorsão quando hackers invadiram seu computador e cobraram uma quantia em dinheiro para não divulgarem suas fotos íntimas na internet. Com a repercussão do caso, foi criada no ano de 2012 a lei Carolina Dieckmann (Lei nº 12.737/2012), tipificando os delitos ou crimes informáticos com o objetivo de punir aqueles que invadem aparelhos eletrônicos para aquisição de dados particulares da vítima. (SILVA, 2017, disponível em < http://www.conteudojuridico.com.br> acesso em 26 de setembro de 2018)

 

Outra forma de poder prevenir e assegurar os direitos das vítimas de pornografia de vingança ocorreu com a lei 12.965/2014 (Marco Civil da internet) o qual estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil. O art. 21 da lei preceitua que;

 

O provedor de aplicações de internet que disponibilize conteúdo gerado por terceiros será responsabilizado subsidiariamente pela violação da intimidade decorrente da divulgação, sem autorização de seus participantes, de imagens, de vídeos ou de outros materiais contendo cenas de nudez, ou de atos sexuais de caráter privado quando, após o recebimento de notificação pelo participante ou seu representante legal, deixar de promover, de forma diligente, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço, a indisponibilização desse conteúdo.

Entende-se que o artigo supracitado determina uma responsabilidade civil solidária dos provedores que, ao serem notificados a excluir determinado material, não o fazem. Dessa forma, a pessoa que teve seu conteúdo íntimo espalhado na internet, pode requerer a remoção dos materiais que estão em sites, redes sociais e aplicativos sem o seu consentimento.

 

Esse cenário de falta de tipificação do crime de pornografia de vingança mudou com a chegada da lei 13.718/18, trazendo alterações no Código Penal Brasileiro. A lei em seu artigo 1º esclarece:

 

Esta lei tipifica os crimes de importunação sexual e de divulgação de cena de estupro, torna pública incondicionada a natureza da ação penal dos crimes contra liberdade sexual e dos crimes sexuais contra vulnerável, estabelece causa de aumento de pena para esses crimes e define como causas de aumento de pena o estupro coletivo e corretivo.

 

A pornografia de vingança foi incluída pela Lei 13.718/18 no artigo 218-C do Código Penal, vejamos:

 

“Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia

Art.218-C. Oferecer, trocar disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, por qualquer meio – inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática, ou telemática-, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia:

Pena- reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave

Aumento de pena

§1º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o crime é praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com fim de vingança ou humilhação.

Exclusão de ilicitude

§2º Não há crime quando o agente pratica as condutas descritas no caput deste artigo em publicação de natureza jornalística, cientifica ou acadêmica com adoção de recursos que impossibilite a identificação da vitima, ressalvada sua prévia autorização, caso seja maior de 18 (dezoito) anos.” (grifo nosso). (BRASIL, 2018, disponível em http://planalto.gov.br acesso em 26 de setembro de 2018).

 

            Vale lembrar que sendo a pena de 1 (um) a 5 (cinco) anos caberá suspensão condicional do processo, ou seja, se a pessoa for primária e de bons antecedentes, acaba não gerando um processo, porém, conforme o §1º do artigo supracitado, se a pessoa tiver mantido relação íntima de afeto com a vítima ou se esse crime for divulgado por vingança, terá um amento de pena de 1/3 a 2/3, logo tira esse crime da possibilidade de suspensão condicional do processo.

 

            Nesse sentido, percebe-se que o novo artigo 218-C tem como sujeito passivo e ativo qualquer pessoa, seja homem, mulher ou transexuais. Entretanto, o número maior de vítimas são as mulheres. A mulher é a pessoa que mais sofre com esse tipo de crime, pois a sociedade ainda guarda o pensamento de que se a mulher se deixou filmar ou fotografar merece ser humilhada. Infelizmente as pessoas esquecem que o ato de permitir, produzir esse conteúdo íntimo, diz respeito somente ao casal e ver a divulgação desse conteúdo sem o seu consentimento seja a título de demonstração de machismo ou vingança acaba trazendo inúmeras consequências para a vida da mulher, visto que passam a ser intimidadas, perseguidas e assediadas.

           

            A nova Lei 13.718/18 representa uma vitória na luta da defesa das mulheres, entretanto, ainda se faz necessária a incorporação à Lei Maria da Penha, dado que a pornografia de vingança pode ser considerada como uma violência de gênero, além da lei prevê políticas públicas de prevenção e punição de situações de violação de direitos da mulher.

 

6. Posicionamento jurisprudencial

 

O caso da jornalista Rose Leonel de grande repercussão nacional, retratou a importância de se ter a tipificação da conduta de pornografia de vingança, por não haver previsão legal dessa nova modalidade de violência contra mulher, o agressor da jornalista respondeu por difamação e injuria. O acórdão foi unânime em manter a condenação do juízo de primeiro grau, a pena final fixada em 1 ano, 11 meses e 20 dias de detenção, e 88 dias-multa.

 

PENAL. APELAÇÃO. CRIMES DE INJÚRIA E DE DIFAMAÇÃO. ARTS. 139 E 140 DO CÓDIGO PENAL. AGENTE QUE POSTA E DIVULGA FOTOS ÍNTIMAS DA EX-NAMORADA NA INTERNET. IMAGENS E TEXTOS POSTADOS DE MODO A RETRATÁ-LA COMO PROSTITUTA EXPONDO-SE PARA ANGARIAR CLIENTES E PROGRAMAS. PROVA PERICIAL QUE COMPROVOU A GUARDA NO COMPUTADOR DO AGENTE, DO MATERIAL FOTOGRÁFICO E A ORIGEM DAS POSTAGENS, BEM COMO A CRIAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE BLOG COM O NOME DA VÍTIMA. CONDUTA QUE VISAVA A DESTRUIR A REPUTAÇÃO E DENEGRIR A DIGNIDADE DA VÍTIMA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O defeito da procuração outorgada pelo querelante ao seu advogado, para propor queixa-crime, sem 1 Em substituição ao Desembargador José Maurício Pinto de Almeida. TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal nº 756.367-3 menção do fato criminoso, constitui hipótese de ilegitimidade do representante da parte, que, a teor do art. 568 C.Pr.Pen., "poderá ser a todo o tempo sanada, mediante ratificação dos atos processuais"... (STF-1ª Turma, HC 86.994-7/RJ, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julg. 14.03.2006, DJ 31.03.2006, p. 18) 2. "1. A ausência de menção ao fato criminoso na procuração que acompanha a queixa trata-se de vício que pode ser sanado a qualquer tempo do processo-crime, ainda que ultrapassado o prazo decadencial, até o momento da sentença final, consoante o disposto no art. 569 do Código de Processo Penal. 2. Qualquer forma de demonstrar o interesse do querelante na persecução criminal quanto ao seu fato objeto supre o defeito do art. 44 do Estatuto Repressivo, eis que este se foca na possibilidade de futura responsabilização do querelante no caso de cometimento do crime de denunciação caluniosa." (Acórdão nº 24.993, da 2ª C.Criminal do TJPR, Rel. Des. José Maurício Pinto de Almeida, julg. 06.08.2009 - unânime, DJ 28.08.2009) 3. Comete os crimes de difamação e de injúria qualificadas pelo emprego de meio que facilita a sua propagação - arts. 139 e 140, c.c. 141, II do CP - o agente que posta na Internet imagens eróticas e não autorizadas de ex-namorada, bem como textos fazendo-a passar por prostituta. TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal nº 756.367-3

(TJ-PR - ACR: 7563673 PR 0756367-3, Relator: Lilian Romero, Data de Julgamento: 07/07/2011, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 681) (BRASIL, 2011, disponível em https://tj-pr.jusbrasil.com.br acesso em 08 de outubro de 2018)

 

Pela sensação de impunidade antes da ocorrência da lei 13.718/2018 a vítima de pornografia de vingança buscava amparo na esfera cível. Nas pesquisas, há um maior número de decisões jurisprudenciais tratando de indenizações ou reparações por danos morais e materiais decorrentes das consequências sofridas pela vítima. Nesse sentido, a 10ª câmara cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul proferiu decisão:

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICIZAÇÃO DE FOTOS ÍNTIMAS DA DEMANDANTE NA INTERNET PELO EX-NAMORADO. PORNOGRAFIA DE VINGANÇA OU REVENGE PORN. VALOR DA INDENIZAÇÃO MAJORADO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA AO RÉU. MANUTENÇÃO. 1. Publicização, por parte do réu, de vídeo contendo fotografias íntimas da autora em site pornô, sendo a postagem intitulada com o nome e a cidade em que a vítima reside, a fim de explicitar sua identidade. Ameaças, pessoais e virtuais, por parte do demandado, tendo a autora registrado boletim de ocorrência em três situações e requerido medidas protetivas para preservar sua segurança. Valor da indenização, a título de danos morais, majorado para R$ 30.000,00, porquanto se trata de fato gravíssimo - pornografia de vingança ou revenge porn - que atinge homens e mulheres, estas em sua imensa maioria. Tema extremamente sensível à discriminação de gênero e à subjugação que a mulher historicamente sofre da sociedade em geral, por conta dos padrões de comportamento que esta lhe impõe. 2. AJG concedida, pelo Juízo a quo, ao réu, que deve ser mantida. Para que seja concedido o benefício da gratuidade judiciária impõe-se a demonstração da insuficiência financeira para arcar com os ônus processuais. No caso... concreto, os documentos acostados demonstram situação financeira compatível com a concessão do benefício da AJG. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70078417276, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Julgado em 27/09/2018).

(TJ-RS - AC: 70078417276 RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Data de Julgamento: 27/09/2018, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/10/2018) (BRASIL,2018, disponível em https://tj-rs.jusbrasil.com.br acesso em 08 de outubro de 2018).

 

                Há julgados que trazem a aplicação da lei Maria da penha para os casos de pornografia de vingança, exemplo do Tribunal de Justiça do Distrito Federal;

 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. PORNOGRAFIA DE VINGANÇA (?PORN REVENGE?). DIVULGAÇÃO DE FOTO ÍNTIMA PARA FAMILIAR DA VÍTIMA. VIOLAÇÃO DA INTIMIDADE E HONRA. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA MULHER. LEI 11.340/2006. CONVENÇÃO DE BELÉM DO PARÁ. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. MAJORAÇÃO DO VALOR. INVIABILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. O art. 5º, X, da Constituição da República consagra como direito fundamental da pessoa a inviolabilidade da intimidade e da vida privada do indivíduo. Para a doutrina, a vida privada é aquela que ?integra a esfera íntima da pessoa, porque é repositório de segredos e particularidades do foro moral e íntimo do indivíduo? (SILVA, José Afonso da. ?Curso de Direito Constitucional Positivo?. 38ª.edição. Ed. Malheiros, 2014, p. 210). De fato, nada pode ser mais íntimo e privado e, portanto, indevassável, do que a conduta sexual da pessoa. Assim, mesmo a pretexto das melhores intenções morais e éticas, não era lícito à parte ré enviar para a mãe da autora fotografia íntima de sua ex-consorte. II. A conduta do réu/recorrente caracteriza o que se conhece como ?pornografia de vingança? ou ?revenge porn? e configura violência de gênero, pois se trata de constrangimento voltado ao controle do comportamento da mulher, causadora de dano emocional e diminuição da autoestima da vítima, motivada pela interrupção de relacionamento afetivo (Lei 11.340/2006, art. 7.º, II). Agiu o réu/recorrente no intuito de vingar o sentimento não correspondido por meio do aviltamento da autoimagem da ex-namorada e da imagem desta no seio de sua família, restando configurado o dano moral. Precedentes: Acórdão n.1047598, 20110710146265APC, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/09/2017, Publicado no DJE: 27/09/2017. Pág.: 410/413; Acórdão n.1082311, 20161610097865APC, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/03/2018, Publicado no DJE: 19/03/2018. Pág.: 534/536. III. A compensação por danos morais possui três finalidades, quais sejam, a prestação pecuniária serve como meio de compensar a lesão a aspecto de direito de personalidade, punição para o agente causador do dano e prevenção futura quanto a fatos semelhantes. Atento a tais diretrizes, o valor do dano moral arbitrado não pode ser ínfimo, diante do alto grau de reprovabilidade da conduta praticada pelo requerido e do dano ocasionado. No caso, a conduta do requerido mostra-se de elevada reprovabilidade, tendo em conta que o Estado brasileiro se fundamenta na dignidade da pessoa humana e tem por objetivo promover uma sociedade sem preconceitos (CF, art. 1.º, III e 3.º, IV), tendo aderido à Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará ? Decreto 1.973/96), documento que consagra a liberdade da mulher em todos os aspectos, inclusive o de ser valorizada e educada livre de padrões estereotipados de comportamento e no qual se inserem os preceitos da Lei 11.340/2006, acima referidos. Contudo, a pessoa que se expõe na rede mundial de computadores postando fotografias íntimas, de seus relacionamentos e etc., acaba por dar motivos a eventuais divulgações. É que não existem páginas totalmente privadas nas redes sociais, porque quem tem conta possui contas também tem ?amigos? e por aí vai a divulgação de dados. A pessoa que não quer ser alvo de comentário ou divulgação que seja discreta. IV - Não há autos prova de eventual capacidade financeira do réu para pagar o valor arbitrado na sentença, além do que, a autora, na inicial, sequer apresentou a qualificação do réu. Alegou que seus dados eram desconhecidos quando não eram. V. Recursos conhecidos e não providos.

(TJ-DF 07282603620178070016 - Segredo de Justiça 0728260-36.2017.8.07.0016, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Data de Julgamento: 25/04/2018, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/05/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) (BRASIL, 2018, disponível em https://tj-df.jusbrasil.com.br acesso em 08 de outubro de 2018).

 

Ao julgar um recurso especial interposto pelo Google sobre a pornografia de vingança envolvendo uma adolescente que teve fotos íntimas vazadas em razão do furto do cartão de memória de seu celular, a ministra Nancy Andrighi, da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, classificou como violência de gênero a exposição pornografia não consentida, vejamos:

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RETIRADA DE CONTEÚDO ILEGAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. PROVEDOR DE PESQUISA. FILTRAGEM PRÉVIA DAS BUSCAS. IMPOSSIBILIDADE. RETIRADA DE URLS DOS RESULTADOS DE BUSCA. POSSIBILIDADE. EXPOSIÇÃO PORNOGRÁFICA NÃO CONSENTIDA. PORNOGRAFIA DE VINGANÇA. DIREITOS DE PERSONALIDADE. INTIMIDADE. PRIVACIDADE. GRAVE LESÃO. 1. Ação ajuizada em 20/11/2012. Recurso especial interposto em 08/05/2015 e distribuído a este gabinete em 25/08/2016. 2. Na hipótese, o MP/SP ajuizou ação de obrigação de fazer, em defesa de adolescente, cujo cartão de memória do telefone celular foi furtado por colega de escola, o que ocasionou a divulgação de conteúdo íntimo de caráter sexual, um vídeo feito pela jovem que estava armazenado em seu telefone. 3. É cabível o recurso especial contra acórdão proferido em agravo de instrumento em hipóteses de antecipação de efeito da tutela, especificamente para a delimitação de seu alcance frente à legislação federal. 4. A atividade dos provedores de busca, por si própria, pode causar prejuízos a direitos de personalidade, em razão da capacidade de limitar ou induzir o acesso a determinados conteúdos. 5. Como medida de urgência, é possível se determinar que os provedores de busca retirem determinados conteúdos expressamente indicados pelos localizadores únicos (URLs) dos resultados das buscas efetuadas pelos usuários, especialmente em situações que: (i) a rápida disseminação da informação possa agravar prejuízos à pessoa; e (ii) a remoção do conteúdo na origem possa necessitar de mais tempo que o necessário para se estabelecer a devida proteção à personalidade da pessoa exposta. 6. Mesmo em tutela de urgência, os provedores de busca não podem ser obrigados a executar monitoramento prévio das informações que constam nos resultados das pesquisas. 7. A "exposição pornográfica não consentida", da qual a "pornografia de vingança" é uma espécie, constituiu uma grave lesão aos direitos de personalidade da pessoa exposta indevidamente, além de configurar uma grave forma de violência de gênero que deve ser combatida de forma contundente pelos meios jurídicos disponíveis. 8. A única exceção à reserva de jurisdição para a retirada de conteúdo infringente da internet, prevista na Lei 12.965/2014, está relacionada a "vídeos ou de outros materiais contendo cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado", conforme disposto em seu art. 21 ("O provedor de aplicações de internet que disponibilize conteúdo gerado por terceiros será responsabilizado subsidiariamente pela violação da intimidade decorrente da divulgação, sem autorização de seus participantes, de imagens, de vídeos ou de outros materiais contendo cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado quando, após o recebimento de notificação pelo participante ou seu representante legal, deixar de promover, de forma diligente, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço, a indisponibilização desse conteúdo"). Nessas circunstâncias, o provedor passa a ser subsidiariamente responsável a partir da notificação extrajudicial formulada pelo particular interessado na remoção desse conteúdo, e não a partir da ordem judicial com esse comando. 9. Na hipótese em julgamento, a adolescente foi vítima de "exposição pornográfica não consentida" e, assim, é cabível para sua proteção a ordem de exclusão de conteúdos (indicados por URL) dos resultados de pesquisas feitas pelos provedores de busca, por meio de antecipação de tutela. 10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.

(STJ - REsp: 1679465 SP 2016/0204216-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/03/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/03/2018) (BRASIL, 2018, disponível em https://stj.jusbrasil.com.br acesso em 08 de outubro de 2018).

 

            A legislação brasileira, antes da Lei 13.718/2018, já previa a punição de divulgação de conteúdo íntimo não consensual na internet no estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8.069/90. Nesse entendimento o Tribunal de Minas Gerais, julgou:

 

PENAL ESPECIAL - ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - DIVULGAÇÃO DE PORNOGRAFIA NA INTERNET - PUBLICAÇÃO DE FOTOS NO FACEBOOK - MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA - SUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA - SENTENÇA MANTIDA. - Comete o crime previsto no art. 241-A do ECA aquele que pública, ou no mínimo, divulga, via compartilhamento, na sua página pessoal do Fabebook, fotos de uma adolescente de quatorze anos nua.

(TJ-MG - APR: 10447140004139001 MG, Relator: Júlio Cezar Guttierrez, Data de Julgamento: 26/08/2015, Câmaras Criminais / 4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 01/09/2015) (BRASIL, 2015, disponível em https://tj-mg.jusbrasil.com.br acesso em 08 de outubro de 2018).

 

            Pela maioria das vítimas de pornografia de vingança, serem as mulheres, se faz necessário analisar essa conduta como uma nova forma de violência contra mulher e trazer a imediata aplicação Lei Maria da Penha nesses casos, vez que a lei garante a proteção de qualquer tipo de violência doméstica, seja física, psicológica, patrimonial ou moral.

 

7. Projeto de Lei 5.555/13 (Lei Rose Leonel)

 

O projeto de Lei 5.555 de 2013, de autoria do Deputado Federal João Arruda (PMDB-PR) que o elaborou a pedido da jornalista Rose Leonel, propõe alterações na Lei Maria da Penha e no Código Penal Brasileiro, tendo como objetivo criar mecanismos para o combate a condutas ofensivas contra mulher na internet ou em outros meios de propagação da informação.

 

            Em seu artigo 2º, o projeto altera o artigo 3º da Lei Maria da Penha acrescentando a palavra comunicação, que passaria a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 3º Serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à comunicação, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária. (grifo nosso)

 

            A maior inovação que o projeto propõe é inclusão do inciso VI no art. 7º da lei 11.340/2006, vejamos:

 

Art. 7º[...]

[...]

 VI – violação da sua intimidade, entendida como a divulgação por meio da Internet, ou em qualquer outro meio de propagação da informação, sem o seu expresso consentimento, de imagens, informações, dados pessoais, vídeos, áudios, montagens ou fotocomposições da mulher, obtidos no âmbito de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade.

 

                O inciso visa a não aplicação da lei 9.099/95 dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais nos casos de pornografia de vingança, por força do artigo 41 da referida Lei. Entretanto, com o advento da Lei 13.718/2018, a divulgação de conteúdo íntimo não consentido vai deixar de ser classificada como Crime Contra Honra, que possuem pena máxima não superior a dois anos, fazendo com que o agressor realmente dê uma resposta pela sua conduta delitiva, sanando a sensação de impunidade da vítima. 

           

O projeto ainda sugere alteração no artigo 22 da lei 11.340/2006 acrescentando o paragrafo 5º, passando a ter a seguinte redação:

 

Art.22[...]

[...] §5º Na hipótese de aplicação do inciso VI do artigo 7º desta Lei, o juiz ordenará ao provedor de serviço de e-mail, perfil de rede social, de hospedagem de site, de hospedagem de blog, de telefonia móvel ou qualquer outro prestador do serviço de propagação de informação, que remova, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o conteúdo que viola a intimidade da mulher.

 

            Sendo assim, segundo o artigo 22 o juiz estaria autorizado a ordenar a remoção do material íntimo não consentido, no prazo de 24 horas, trazendo mais segurança jurídica para as vítimas mulheres desta conduta delitiva.

 

            Além de alterações na Lei Maria da Penha, o projeto visa também alterar o Código Penal Brasileiro, acrescentado o artigo 140-A, com o seguinte texto:

 

“Exposição pública da intimidade sexual

Art. 140-A Ofender a dignidade ou o decoro divulgando por meio de imagem, vídeo ou outro material que contenha cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado de pessoa com quem mantém ou manteve relacionamento, com ou sem afetividade.

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

 § 1º Incorre nas mesmas penas aquele que divulga imagem, vídeo ou outro material que contenha cenas de nudez ou de atos sexuais que saiba serem de caráter privado.

§ 2º A pena é aumenta de um terço a metade se o crime é cometido:

I – por motivo torpe;

  II – contra pessoa com deficiência;”

 

No dia 7 de março de 2018, o projeto foi aprovado pelo Senado Federal, porém, a matéria foi modificada pela senadora Gleisi Hoffmann, sendo assim, a matéria retorna para a Câmara dos Deputados para nova votação.

.

A modificação feita incluiu o aumento da pena, o projeto original previa reclusão de três meses a um ano, além de multa, agora com a modificação a prisão seria de dois a quatro anos. A relatora também acrescentou mais quatro alternativas para uma punição mais severa, quais sejam: prática de crime contra pessoa que, no momento do registro do conteúdo não podia oferecer resistência, com violência contra mulher, por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las e por quem teve acesso ao conteúdo no exercício de profissão e que deveria mantê-lo em segredo. (BRASIL, 2018, disponível em http://www.camara.gov.br acesso em 13 de outubro de 2018).

 

O projeto é de suma importância, visto que enquadra a pornografia de vingança nos crimes de violência doméstica e sexual, mesmo com a recente tipificação no código penal brasileiro, não podemos esquecer que essa conduta trata-se de uma nova forma de violência contra mulher, sendo necessária sua vinculação com a lei Maria da Penha.

 

8. Considerações finais

 

A pornografia de vingança é consequência de um cenário histórico cultural da dominação masculina sobre a autonomia e sexualidade da mulher. Essa conduta tem como principal característica o desejo de vingança do parceiro geralmente por inconformismo do término do relacionamento amoroso, o qual valendo da confiança feminina adquire material íntimo da parceira, distribui esse conteúdo na internet de maneira não consensual na maioria das vezes junto com os dados pessoais da vítima.

 

            Essa conduta gera várias consequências na vida da mulher, pois vivemos numa sociedade machista, onde a sexualidade da mulher é vista como algo a ser preservado, e se exposto é motivo de humilhação, vergonha e desonra. Nesse sentido, muitas mulheres são tratadas com desrespeito, como se fossem elas as culpadas por estarem vivendo toda essa situação, com isso muitas acabam adquirindo depressão e infelizmente algumas cometem o suicídio.

 

Com o aumento de casos de pornografia de vingança a legislação brasileira veio buscando se adequar a essa nova realidade de virtualização dos crimes, surgindo assim a Lei Carolina Dieckmann e a Lei Marco Civil da Internet, a primeira visa criminalizar a conduta do agente que invade dispositivo informático e a segunda estabelece o direito e deveres para quem usa a internet.

 

            A conduta de divulgar imagens ou vídeos íntimos sem o consentimento da outra parte por vingança teve sua tipificação tardia no ordenamento jurídico brasileiro, não deixando de ser um grande avanço ao combate desse crescente crime, uma vez que antes da Lei 13.718 de 2018 a vítima não encontrava o amparo necessário na legislação vigente, sendo a conduta enquadrada nos crimes contra a honra, e as indenizações não serviam sequer para cobrir os danos e despesas que a vítima obteve com mudança de domicílio, instituição de ensino, tratamento médico, psicológico e o eventual desemprego.

 

Conforme demostrado, a maioria das vítimas de pornografia de vingança são as mulheres, não podemos negar que homens também podem ser vítimas dessa conduta, entretanto, o sexo masculino não sofre humilhações, pelo contrário, tem sua virilidade exaltada. Sendo assim, a pornografia deve ser analisada como uma nova forma de violência de gênero.

 

            O presente artigo traz a ideia da aplicação imediata da Lei Maria da Penha nos casos de pornografia de vingança, vez que a norma trata da violência psicológica sofrida pelas vítimas e ainda possui medidas liminares de urgência que, se aplicadas, minimizariam os efeitos negativos da exposição social da mulher. Mesmo que a conduta já esteja tipificada no Código Penal Brasileiro, se faz necessária sua incorporação na Lei Maria da Penha, assim como o Projeto de Lei 5.555 de 2013(Rose Leonel) propõe, visto que a luta não é só contra a pornografia de vingança, mas também das variadas formas de violência contra mulher.

 

            Deste modo, uma possível solução para o problema evidenciado, se resume na necessidade de trazer a matéria para educação, para que seja assim feito uma prevenção da prática de pornografia de vingança. Que a família e a escola venham discutir questões sobre respeito às mulheres, sendo esse o caminho para o fim da violência contra mulher.

 

 

Referências

 

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BRASIL. Lei n. 11.340 de 07 de agosto de 2006. Lei Maria da Penha. In:__ Vade Mecum. 15.ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018.

 

Brasil. Lei n. 12.964 de 23 de abril de 2014. Marco Civil da Internet. In:__ Vade Mecum. 15.ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018.

 

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