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Racismo institucional e o acesso à justiça


Autoria:

Jéssica Fernanda Cinigaglia


-estudante do 5º ano de Direito da Instituição Toledo de Ensino de Bauru -estagiaria da Defensoria Publica

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Resumo:

O presente trabalho visa mostrar de forma objetiva o racismo institucional e como ele afeta dentro do âmbito juridico

Texto enviado ao JurisWay em 01/03/2018.

Última edição/atualização em 03/03/2018.



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RESUMO

 

Atualmente, vive-se um verdadeiro descompasso entre as normas garantidoras de acesso à Justiça a todos e a realidade nos tribunais. Embora direito garantido pela Constituição Federal de 1988, muitos não têm a garantia desse acesso, sendo a maior divergência entre negros. O presente trabalho tem como objetivo evidenciar a existência do racismo institucional no sistema jurídico brasileiro, examinando-o com o intuito de compreender os motivos que levam a realidade a reprimir o acesso ao poder judiciário e buscando uma maneira de solucionar tal impasse. Para atingir o objetivo proposto, este trabalho fundamentou-se em uma metodologia de revisão bibliográfica acerca dos conceitos sobre racismo, assim como sua etimologia e tipos, o acesso à Justiça como direito fundamental de todos e como o racismo institucional, foco deste estudo, relaciona-se com o Judiciário, evidenciando comparações no tratamento entre réus brancos e negros. Espera-se, ao final, poder contribuir com a conscientização do racismo institucional como um problema e abrir campo para que novos estudos e soluções nessa área sejam propostos.

 

Palavras-chave: Racismo; Racismo Institucional; Acesso à Justiça; Judiciário; Brasil.

 

ABSTRACT

 

Currently, there is a real mismatch between the rules guaranteeing access to justice for all and the reality in the courts. Although guaranteed by the Federal Constitution of 1988, many do not have the guarantee of such access, being the greatest divergence among blacks. The present study aims to evidence the existence of institutional racism in the Brazilian legal system, examining it in order to understand the motives that lead the reality to repress access to the judiciary and seeking a way to solve such impasse. In order to reach the proposed objective, this work was based on a methodology of bibliographic review about the concepts about racism, as well as its etymology and types, access to Justice as a fundamental right of all and how institutional racism, the focus of this study, relates with the Judiciary, evidencing comparisons in the treatment between white and black defendants. In the end, it is hoped that it will contribute to the awareness of institutional racism as a problem and open the way for new studies and solutions in this area to be proposed.

 

Keywords:Racism; Institutional Racism; Access to justice; Judiciary; Brazil.

 

 

SUMÁRIO

 

1 INTRODUÇÃO.. 10

2 RACISMO: DA ETIMOLOGIA À TIPOLOGIA.. 12

2.1 Racismo na História. 14

2.2 Leis e Princípios em vigor. 18

2.3 O mito da democracia racial21

2.4 Tipologias e subdivisões do Racismo.. 23

2.4.1 Racismo Cordial23

2.4.2 Racismo de Estado. 24

2.4.3 Racismo Estrutural25

2.4.4 Racismo Institucional27

3 O ACESSO À JUSTIÇA.. 31

3.1 Acesso à Justiça como garantia fundamental31

3.2 Projeto Florença de Acesso à Justiça. 33

3.3 O Acesso à Justiça e o Racismo Institucional38

3.3.1 Pesquisa Comparativa: um estudo do racismo. 38

3.3.2 O não acesso à Justiça e a discriminação racial39

4 POLÍTICAS PÚBLICAS DE CARÁTER AFIRMATIVO.. 41

4.1 Políticas públicas afirmativas para negro e racismo reverso.. 43

4.2 Cotas para negros e pardos em concursos públicos. 45

4.3 Política de afirmação pública como solução do racismo institucional e de acesso à Justiça. 45

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS.. 47

REFERÊNCIAS

.. 49

1 INTRODUÇÃO

 

O Brasil tem vivido, por séculos, uma desigualdade social na qual a maioria da população é excluída dos direitos que lhe são assegurados, constitucionalmente e infra constitucionalmente, sendo associado a essa desigualdade, muitas vezes, as diferenças de etnias e “raças”. Nesse contexto, os negros são desprezados, em grande parte, das esferas de direitos, incluindo, o acesso à Justiça.

Na sociedade atual, a desigualdade não ocorre apenas por conta de oportunidades, mas, também, por direitos às instituições responsáveis pela efetivação da justiça. Tal problema é fruto de uma história marcada pela escravidão e racismo e não surgiu de uma hora para outra. Sendo assim, a cor da pele, o fenótipo, é um elemento fundamental para ser entendido nesse processo de exclusão. O negro, normalmente, é associado à pessoa de má índole, pobreza e crime.

Com isso, a escolha do tema surgiu com a necessidade de preservação dos direitos humanos para todos, uma vez que pouco se é falado sobre o racismo, principalmente, o institucional, até porque ele parte exatamente desse princípio, o de ser ignorado e “não visto”. Com o presente estudo, busca-se evitar que o direito ao acesso à Justiça seja esquecido em virtude de práticas racistas.

No Brasil, um país formado pelo intenso processo de miscigenação, o racismo manifesta-se diariamente, de maneira violenta ou, como dito, encobertada. Sendo o fundamento maior do Estado Democrático de Direito a dignidade da pessoa humana, a tutela do racismo está abancada pela tutela da dignidade da pessoa humana.

Dessa forma, este trabalho buscou fundamentar-se em alguns objetivos específicos para cumprir um objetivo geral, o de comprovar a existência do racismo institucional no sistema jurídico brasileiro, examinando-o, compreendendo os motivos que levam o negro a ter o acesso à Justiça dificultado e averiguando uma solução para a situação. Sendo assim, este trabalho está organizado da seguinte maneira:

 

                    Seção 2: Racismo; com etimologia, história, leis e princípios, mito da democracia racial e tipologias

                    Seção 3: Acesso à Justiça; com acesso à Justiça como garantia fundamental, Projeto Florença e relação entre acesso à Justiça e Racismo Institucional

                    Seção 4: Políticas Públicas; com soluções para o problema do racismo institucional

                    Seção 5: Considerações Finais

 
 

2 RACISMO: DA ETIMOLOGIA À TIPOLOGIA

 

De plano imediato, é necessário entender o termo “raça” para, então, discutir sobre o racismo, propriamente dito, e suas tipologias e subdivisões. A partir disso, esta seção tem por função apresentar o levantamento bibliográfico realizado acerca do primeiro tema que contempla a fundamentação teórica deste trabalho.

Sendo assim, o termo “raça” provém do latim ratios e significa categoria, ou seja, determinar uma raça quer dizer categorizar um grupo ou espécie em um subgrupo; esse termo é prontamente usado pela Biologia, como forma de classificação (SIGNIFICADOS, 2018). Dessa maneira, Munanga e Gomes (2006, p.175) entendem que raça “trata-se de um conceito utilizado para definir classes de animais que têm origem em um tronco comum, com características e potencialidades físicas específicas relativas a cada raça”.

Esse mesmo conceito foi utilizado de maneira errônea por Adolf Hitler, que usava o termo para justificar a supremacia dos brancos e arianos frente a outros grupos, na época do Nazismo (1933-1945), o que ocorreu, também, em vários outros lugares do mundo. Na época da escravidão, inclusive, os portugueses consideravam-se seres superiores aos negros, escravizando-os por essa razão (MUNANGA; GOMES, 2006).

Ainda, o termo “raça humana” foi muito utilizado no passado, entretanto, estudos genéticos recentes comprovam que não existem subgrupos de humanos, sendo errado, então, classificar negros, brancos, indígenas e asiáticos, por exemplo, em diferentes raças. O que os difere, na realidade, são as etnias, que apresentam diferentes fenótipos (SIGNIFICADOS, 2018).

O grande problema deste tema é concluir que, se não existem raças humanas, então o racismo também não. De acordo com Lima apud Spinelli (2013), o racismo encontra-se no âmbito ideológico e não biológico.

 

O problema é descontextualizar esses processos científicos do cenário histórico que os está produzindo. Eu compreendo racismo como um fenômeno social e não um biológico. As raças não existem, mas a mentalidade relativa às raças foi produzida socialmente (SANTOS apud SPINELLI, 2013).

 

Desta maneira, concluir que a raça não está presente no gene humano torna-se um grande passo para o combate do racismo, porém, anda existe um grande caminho a ser percorrido para seu fim absoluto, uma vez que ele está tão enraizado na cultura da sociedade, mesmo que de forma sutil e imperceptível para aqueles que não são vítimas do problema, que sua solução imediata se apresenta como inviável.

Para seu combate, antes de mais nada, faz-se necessário entender e saber diferenciar racismo, preconceito e discriminação racial, uma vez que, juridicamente, os termos possuem maneiras diferentes de tratamento. O conceito de racismo, primeiramente, pode ser entendido como uma etnia considerando-se superior a outra. Para Carneiro (1996, p.6), o racismo é mais do que uma discriminação ou preconceito racial, “é uma doutrina que afirma haver relação entre características raciais e culturais e que algumas raças são, por sua natureza, superiores a outras”. Diante desse cenário, Masson (2011, p.185) conceitua o racismo como:

 

(...) divisão dos seres humanos em raças, superiores ou inferiores, resultante de um processo de conteúdo meramente político-social. Desse pressuposto origina-se essa prática nefasta que, por sua vez, gera discriminação e preconceito segregacionista. O racismo não pode ser tolerado, em hipótese alguma, pois a ciência já demonstrou, com a definição e o mapeamento do genoma humano, que não existem distinções entre os seres humanos, seja pela segmentação da pele, formato dos olhos, altura ou quaisquer outras características físicas. Não há diferença biológica entre os seres humanos, que na essência, biológica ou constitucional (art. 5º, caput) são todos iguais.

 

Já o preconceito, segundo Carneiro (1996, p.6), é uma ideia concebida precocemente, de maneira desfavorável, com ódio irracional, a um grupo racial, étnico, social ou religioso. Em contrapartida, a discriminação racial, de acordo com Silva (2015), é o “tratamento desfavorável dado a uma pessoa ou grupo com base em características raciais ou étnicas”.

Dessa forma, o conceito de racismo é mais amplo e abrange tanto a discriminação quanto o preconceito, reunindo definições de ambos. A discriminação racial, por sua vez, é uma consequência do racismo, como relata Pacievitch apud SILVA (2015) em seu artigo:

 

Racismo é uma maneira de discriminar as pessoas baseada em motivos raciais, cor da pele ou outras características físicas, de tal forma que umas se consideram superiores a outras. Portanto, o racismo tem como finalidade intencional (ou como resultado) a diminuição ou a anulação dos direitos humanos das pessoas discriminadas. Exemplo disto foi o aparecimento do racismo na Europa, no século XIX, para justificar a superioridade da raça branca sobre o resto da humanidade. (...) A discriminação racial é um conceito que normalmente é confundido com racismo (e que o abarca), mas se trata de conceitos que não necessariamente coincidem. Enquanto o racismo é uma ideologia baseada na superioridade de uma raça ou etnia sobre outra, a discriminação racial é um ato que, embora esteja fundado em uma ideologia racista, não sempre o está. Ou seja, é preciso deixar claro que a discriminação racial positiva (quando as discriminações têm como objetivo garantir a igualdade das pessoas afetadas) constitui uma maneira de discriminação cujo objetivo é combater o racismo.

 

Diante das definições, é possível analisar que tanto a de racismo quanto a de discriminação trazem como principal característica a superioridade de uma etnia sobre outra, entretanto, essa superioridade não é algo biológico, já que todas as etnias se encontram no mesmo patamar, ou seja, no mesmo contexto histórico e cultural.

Sobre o termo racismo, é possível subdividí-lo, ainda, em quatro tipos, sendo o racismo estrutural, o racismo interpessoal, de Estado e institucional, que é o foco principal deste trabalho e que será visto com mais detalhes nas próximas seções.

 

2.1 Racismo na História

 

No Brasil, tem-se os primeiros relatos do racismo com os negros por volta de 1530, quando negros eram transportados da África, em navios, para trabalharem para senhores de engenhos em colônias, como ocorreu em dado momento com o Brasil. Na época, os negros, muitas vezes, não eram considerados pessoas, sendo, meramente, tratados como mercadorias (GELEDÉS, 2012).

Nesse contexto histórico, por volta da década de 1800, o racismo no Brasil começou a ser combatido através de movimentos abolicionistas, os quais tiveram como patrono Joaquim Aurélio Barreto Nabuco, contando com diversos aliados, como André Rebouças, homem negro, engenheiro e professor da Escola Politécnica do Rio de Janeiro (SANTOS, 1998, p.2).

 

De acordo com Santos (1998, p.3), André Rebouças e José do Patrocínio, farmacêutico, jornalista, escritor e orador, convocavam a população para palestras acerca da luta contra a escravidão, desprendidos de qualquer vaidade, varrendo teatro e vendendo ingressos para a arrecadação de fundos para o movimento e as campanhas. Nesse contexto, ainda em 1880, foi criada a Sociedade Brasileira contra a escravidão, que tinha como objetivo promover e propagar o movimento de forma legal e pacífica, além de sensibilizar as pessoas. Nabuco, como presidente, redigiu a redação do manifesto, cujos documentos[1] alcançaram em cheio a farsa da necessidade de mão-de-obra escrava (SANTOS, 1998, p.3).

Como formas de combate, pela pressão dos movimentos abolicionistas, algumas legislações foram sendo criadas para tratar o preconceito de raça e cor como crime. A primeira lei desse âmbito foi promulgada em 7 de novembro de 1831 e é conhecida como Lei Feijó[2]; nela, foi proibido o tráfico de negros para o Brasil, porém sem efetividade. Embora tenha sido criada para distrair os ingleses, foi muito utilizada na década de 1880 como instrumento para combate da escravidão, nas manifestações abolicionistas (GURGEL, 2008).

 

Art. 1º Todos os escravos, que entrarem no território ou portos do Brasil, vindos de fora, ficam livres. Excetuam-se: 1º Os escravos matriculados no serviço de embarcações pertencentes a país, onde a escravidão é permitida, enquanto empregados no serviço das mesmas embarcações. 2º Os que fugirem do território, ou embarcação estrangeira, os quais serão entregues aos senhores que os reclamarem, e reexportados para fora do Brasil. Para os casos da exceção nº1, na visita da entrada se lavrará termo do número dos escravos, com as declarações necessárias para verificar a identidade dos mesmos, e fiscalizar-se na visita da saída se a embarcação leva aqueles, com que entrou. Os escravos, que forem achados depois da saída da embarcação, serão apreendidos e retidos até serem reexportados.

Art. 2º Os importadores de escravos no Brasil incorrerão na pena corporal do artigo cento e setenta e nove do Código Criminal, imposta aos que que reduzem à escravidão pessoas livres, e na multa de duzentos mil réis por cabeça de cada um dos escravos importados, além de pagarem as despesas da reexportação, que o Governo fará efetiva com a maior possível brevidade, contrastando com as autoridades africanas para lhes darem um asilo. Os infratores responderão cada um por si, e por todos (COLEÇÃO DE LEIS DO IMPÉRIO DO BRASIL, 1831, p.182).

A proibição do tráfico negreiro, de fato, só existiu quando Eusébio de Queiroz Coutinho Matoso Câmara, magistrado, político brasileiro e ministro da justiça, promulgou a Lei Eusébio de Queiroz, no dia 04 de setembro de 1850. Essa lei (número 581), tornou extinta a importação via mar, exclusivamente, e abalou o tráfico negreiro externo, alcançando os traficantes e aqueles que se beneficiavam do comércio de escravos (SILVA; SILVA, 2012, p.22).

Posteriormente, em 28 de setembro de 1871, a Lei do Ventre Livre (número 2040), ou Lei Rio Branco, por ter sido sancionada por Visconde do Rio Branco, concedia que todos os filhos nascidos de escravos estariam livres da escravidão (SILVA, 2015), ou seja, para a época seriam considerados “homens livres”.

 

Art. 1º Os filhos de mulher escrava que nascerem no Império desde a data desta lei, serão considerados de condição livre. §1 Os ditos filhos menores ficarão em poder sob a autoridade dos senhores de suas mães, os quais terão obrigação de criá-los e tratá-los até a idade de oito anos completos. Chegando o filho da escrava a esta idade, o senhor da mãe terá a opção, ou de receber do Estado a indenização de 600$000, ou de utilizar-se dos serviços do menor até a idade de 21 anos completos. A indenização pecuniária acima fixada será paga em títulos de renda com o juro anual de 6%, os quais se considerarão extintos no fim de 30 anos. A declaração do senhor deverá ser feita dentro de 30 dias, a contar daquele em que o menor chegar à idade de oito anos e, se não a fizer, então ficará entendido que opta pelo arbítrio de utilizar-se dos serviços do mesmo menor (BRASIL, 1871).

 

Apesar da Lei do Ventre Livre, a escravidão continuou existindo e, com isso, o abolicionismo começou a ser um tema mais falado e encontrado em discussões entre os defensores da época, que passaram a se manifestar frente ao Estado, para que a escravidão tivesse um fim. Em 28 de setembro de 1885, após intensos debates de pressão abolicionista, foi aprovada, então, a Lei dos Sexagenários, ou Lei Saraiva-Cotegipe, que tornava o escravo com mais de 65 anos de idade livre (SILVA, 2015).

Com a Lei dos Sexagenários, o escravo que completasse 60 anos a partir da data de promulgação da lei, tornar-se-ia livre após trabalhar por mais três anos para o seu senhor, como forma de indenização (SILVA; SILVA, 2012, p.23). Essa lei, de certo, beneficiava apenas os senhores de engenho, uma vez que escravos quase não sobreviviam até essa idade e, quando sobreviviam, já não trabalhavam da mesma forma, tendo em vista cansaço, exaustão e doenças. Logo, quem dispensava um escravo com mais de 60 anos acabava economizando.

Após diversas leis, a última década do Império reinava com instabilidade e tensão social por conta da escravidão, já que em outros países ela já tinha sido abolida. Diante do caos, no dia 13 de maio de 1988, a princesa Isabel, substituindo Dom Pedro II, seu pai, que estava em viagem à Europa, sancionou a Lei nº 3353, a Lei Áurea, que libertava, de vez, os escravos de seus senhores (SILVA, 2015).

Embora livres, nenhuma lei foi criada para assegurar os direitos dos escravos, que continuavam “presos” ao preconceito da época. Para Silva e Silva (2012, p.24):

 

Com a abolição da escravatura, em 13 de maio de 1888, os afrodescendentes conquistaram a liberdade de ir e vir, porém continuaram presos ao preconceito social da época, ante a ausência de políticas pós-abolição, pois não se criaram leis nem projetos sociais visando sua inclusão na sociedade, na qual foram lançados desprovidos de dinheiro, sem condições de estabelecer, tendo que trabalhar por míseras compensações pecuniárias, incapazes de suprir suas necessidades, em total desigualdade com os brancos, permanecendo marginalizados, vistos como seres inferiores, longe de ocuparem as mesmas posições sociais que os brancos, acarretando-lhes uma inferioridade econômica com reflexos até os dias de hoje.

 

Para solucionar este problema, surgiu a Lei Afonso Arinos, em 1951, que incluiu como contravenção penal a discriminação por raça e cor. Assim, essa lei foi de extremamente relevante para explicitar o reconhecimento da existência do racismo no Brasil, sendo, no caso, uma evolução jurídica, fato importante para os que estavam lutando contra a situação no país. A Lei Afonso Arinos diz, em partes (BRASIL, 1951):

 

 Art. 1º Constitui contravenção penal, punida nos termos desta Lei, a recusa, por parte de estabelecimento comercial ou de ensino de qualquer natureza, de hospedar, servir, atender ou receber cliente, comprador ou aluno, por preconceito de raça ou de cor. Art. 3º Recusar a venda de mercadorias e em lojas de qualquer gênero, ou atender clientes em restaurantes, bares, confeitarias e locais semelhantes, abertos ao público, onde se sirvam alimentos, bebidas, refrigerantes e guloseimas, por preconceito de raça ou de cor. Pena: prisão simples de quinze dias a três meses ou multa de Cr$500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros). Art. 4º Recusar entrada em estabelecimento público, de diversões ou esporte, bem como em salões de barbearias ou cabeleireiros por preconceito de raça ou de cor. Pena: prisão simples de quinze dias a três meses ou multa de Cr$500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros). Art. 5º Recusar a inscrição de aluno em estabelecimentos de ensino de qualquer curso ou grau, por preconceito de raça ou de cor. Pena: prisão simples de quinze dias a três meses ou multa de Cr$500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros).

 

Durante todos esses anos, é nítido que o reflexo da escravidão ainda persiste até hoje, mesmo que de maneira sutil. Isso ocorre porque, como já visto, os negros foram libertados da escravidão sem suporte algum e não existiram leis de proteção a esses homens e mulheres livres.

 

2.2 Leis e Princípios em vigor

 

Em 1985, encerrava-se, no Brasil, o período da Ditadura Militar, que durou mais de duas décadas. Assumia, na época, Tancredo Neves o cargo de presidente do país, tendo adoecido e falecido precocemente, antes do fim de seu mandato, passando o cargo para o vice-presidente José Sarney. Foi nesse ano e nesse cenário político que a Lei Afonso Arinos, criada em 1951, foi revogada pela Lei nº 7.437/1985, que acrescentou no texto original atos faltantes, resultantes de preconceito de sexo, raça, cor ou estado civil (SILVA; SILVA, 2012, p.30).

Com a volta da democracia, em 1986, ocorreu a Assembleia Constituinte, composta por deputados e senadores eleitos democraticamente, criando-se, então, a nova Constituição Federal, que ficou pronta em um ano e oito meses, sendo promulgada em 5 de outubro de 1988 (ROCHA, 2013). A Constituição de 1988 foi, em meio a toda a história, a mais preocupada com a tutela dos Direitos Humanos.

 

Após a promulgação da Constituição de 1988, o Brasil deixou de ser liberal e passou a ser um Estado Democrático de Direito. Este novo Estado é comprometido com os direitos humanos, tendo como característica a democracia, constitucionalidade das normas, além do respeito à dignidade da pessoa humana. Esses traços dão legitimidade ao poder, sendo certo que ratificam a noção de que todos, soberanos ou não, estão abaixo de uma lei maior, até mesmo o próprio Estado. Sendo assim, a democracia e os direitos humanos andam interligados, sendo base do Estado Democrático de Direito.

 

A democracia é, portanto, o pressuposto essencial dos direitos humanos, uma vez que estes, efetivamente, deixam de vigorar em regime não democrático. Nele reside a maior garantia para o pleno respeito dos direitos humanos, porque, onde não há um ambiente democrático, sufocam-se os direitos humanos (ALEXY, 2006, p.53).

 

Dentre as principais garantias e princípios do ser humano, encontrados no caput do art. 5, a Constituição confere que, perante a lei, todos são iguais, sem distinção de qualquer natureza, além do fato de que todos possuem a garantia de bem-estar. Retira-se, da interpretação do art. 5, o Princípio da Igualdade Formal, ou Princípio da Isonomia, o qual diz que cada um deve ser tratado de maneira diferente, na proporção de suas diferenças, para que se possa alcançar a verdadeira igualdade.

 

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (...) (BRASIL, 1988).

 

É importante ressaltar, também, que os princípios formulados foram colocados “acima” das demais leis, ou seja, não existe a possibilidade de revogação, mesmo que por Emenda Constitucional. Além dos princípios e garantias dos direitos humanos, a bancada antirracista conseguiu aprovar, a seu favor, na Constituição Federal, no art. 5, em seus incisos XLI e XLII (BRASIL, 1988), a proposta que tornou crime inafiançável e imprescritível a prática do racismo, até então tida como contravenção penal.

 Art. 5º XLI – A lei punirá qualquer descriminalização atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;

XLII- A prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei.

 

Posteriormente, no ano de 1989, foi sancionada a Lei nº 7716/1989, proposta pelo jornalista, ex-vereador e advogado Carlos Alberto Caó Oliveira dos Santos, que explicitava os crimes de racismo de acordo com o novo conceito da Constituição. O maior trunfo dessa legislação foi tornar o crime de racismo (menosprezo da raça, impedir prática de exercício de direito por conta da raça) algo sem o pagamento de fiança e sem a extinção de punibilidade (BRASIL, 1989).

Por conseguinte, em 1990, o Congresso aprovou a Lei nº 8801/1990, que expressa os crimes de racismo praticados, pelo meio de comunicação ou por publicação de qualquer natureza, e quais as penas aplicáveis contra o preconceito de raça, cor, etnia e religião (BRASIL, 1990). Em 1997, o deputado Paulo Paim propôs a Lei nº 9457/1997, que estabelece pena de três anos e multa para quem instigar, praticar ou incitar os preconceitos relacionados anteriormente. Tal lei também autoriza o juiz da causa a determinar o recolhimento imediato e a apreensão de material com propaganda racista, cessando qualquer transmissão de rádio, televisão ou internet que contenha algum tipo de crime racial; e agrava o crime de injúria, ofensa à dignidade ou decoro (BRASIL, 1997).

Em complementação à Lei nº9457/1990, em 19 de julho de 2010, o Estado de São Paulo promulgou a Lei nº 14187/2010, que pune, administrativamente, todas as práticas que visam discriminar a raça dentro do Estado (BRASIL, 2010).

 

No Brasil, o tema da raça e do racismo já foi objeto de estudos de diferente e opostas interpretações. Passamos do paraíso da democracia racial para o desvelamento do racismo em apenas algumas décadas. Hoje, convivemos com estes discursos opostos encarnados em nossa sociedade. Nesta primeira década do século XXI, é possível perceber discursos que apontam o Brasil como um lugar de pacífica convivência racial, com fluidas classificações de cor e raça e estudos que mostram a duradoura e sólida iniquidade e injustiça racial como fatores determinantes da estrutura social brasileira. No entanto, em ambos os casos, a raça da população brasileira é tema destas interpretações e estudos, o que demonstra que o pensamento racial está arraigado na estrutura social e cultural e na constituição dos sujeitos em nossa sociedade (SCHUCMAN, 2012, p.13)

 

Apresentados os conceitos iniciais de racismo, sua relação com raça e distinção com preconceito e discriminação racial, além de ter considerado todas as leis que surgiram na tentativa de combater esse problema social, pode-se, agora, elaborar algumas conceituações a respeito dos diferentes tipos de racismo, em especial do racismo institucional, foco deste estudo.

 

2.3 O mito da democracia racial

 

Embora o racismo tenha sido abolido no papel, como visto nas seções anteriores, ele ainda continua na prática social. Após a abolição, o mito da democracia racial passou a ser consolidado no imaginário da sociedade e se tornou uma ideologia oficial nas relações raciais no Brasil.

De acordo com Domingues (2003, p.116), a democracia racial corresponde a um sistema racial desprovido de qualquer tipo de barreira legal ou institucional para igualdade racial, ou seja, um sistema sem racismo ou desigualdade. A Proclamação da República, em tese, propunha que todos deveriam ser iguais, com os mesmos direitos e obrigações, com negros e brancos recebendo as mesmas coisas, tendo direito à moradia, saúde, lazer, terra etc. Entretanto, na época (1889), analfabetos não tinham direitos políticos, situação na qual a maioria dos negros se enquadravam, e, dessa forma, existia a falta de igualdade política, que anulava todos os supostos avanços (DOMINGUES, 2003).

Sendo assim, a cor continuou a ser um fator restritivo de sucesso, seja individual ou em grupo e, assim, a competição instaurou-se entre negros e brancos, no que diz respeito à inteligência, competência, esforço, entre outros. Entretanto, para a elite branca, o fracasso na vida do negro tratava-se de suas próprias consequências, já que ambos tinham os mesmos direitos.

 

Se os negros fracassaram em sua ascensão na sociedade brasileira, evidentemente isso foi por sua própria culpa, pois essa sociedade não reprimiu nem obstruiu de modo algum o seu progresso. A realidade continuada da pobreza e marginalização dos negros não era vista como uma refutação da ideia de democracia racial, mas sim como uma confirmação da preguiça, ignorância, estupidez, incapacidade etc., o que que impedia os negros de aproveitar as oportunidades a eles oferecidas pela sociedade brasileira (ANDREWS, 1998, p.210).

 

Dessa maneira, tudo aquilo que o negro não alcançasse tinha relação consigo mesmo, pois, em um país democrático, com oportunidades igualitárias, aquele que quer alcança seus objetivos, ou seja, o negro não aproveita suas chances por conta de sua incapacidade, incompetência e inferioridade. Em suma, o mito da democracia racial era uma distorção das relações raciais, construída ideologicamente pela elite branca e passada para a população, intencionalmente ou não, mascarando a realidade de desigualdade entre brancos e negros.

 

Havia, no Brasil, os elementos para a fabricação ideológica do mito da democracia racial. Desde o período colonial, passando pela época do Império, a classe dominante foi treinada a ver os negros como seres inferiores, mas, simultaneamente, aprendeu a abrir exceções para alguns indivíduos negros e mulatos. O espaço na sociedade para o negro era cedido desde que não se colocasse em risco o domínio da “raça” branca. Contudo, o mito da democracia racial inverteu o eixo da questão: transformou a exceção em regra; o particular em universal; casos isolados em generalizações (DOMINGUES, 2003, p.119).

 

Por conta do mito da democracia racial, quando um negro consegue, sozinho, romper barreiras, ele reforça o mito, ao invés de anulá-lo. Além disso, o mito também foi fundamentado pelo alto índice de miscigenação no Brasil, o que era defendido como um sinal de tolerância étnica. Contudo, é importante ressaltar que essa miscigenação entre negros e brancos ocorreu, primeiramente, com o abuso que escravas negras sofriam de seus patrões, o que não eliminava a relação de intolerância dentro do sistema que era marcado por opressão racial (DOMINGUES, 2003).

Embora, hoje, exista a tendência em passar a ideia de um país sem racismo, é importante relatar que isso não acontece, de fato, na prática, como afirma Diène (2013), relator da ONU e encarregado por avaliar a discriminação no mundo:

 

Pode-se verificar no Brasil manifestações concretas e materiais do racismo. Uma das mais importantes é a própria invisibilidade dessas comunidades na estrutura de governo, da economia e dos meios de comunicação. É como se o Brasil vivesse em dois mundos no mesmo país. Há o mundo da rua, multicultural, vibrante e caloroso. Mas no que diz respeito às estruturas de poder, há um Brasil diferente, que não reflete essa diversidade, caracterizado pelo ocultamento de comunidades de ascendência africana e indígena, entre outras. (...) Muita gente que efetivamente pertence a determinado grupo não quer ser vista como negra ou de outra determinada etnia. E quando em um país as pessoas se recusam a reconhecer aquilo que elas são é porque a ferida do racismo é muito marcada e a negação de si próprio, de sua identidade, é a expressão dessa discriminação.

 

Com isso, o consenso de que brancos não possuem problema racial gera um isolamento na luta contra o racismo, que fica restrita apenas aos negros. A luta deveria ser geral, de apoio de todos os grupos, por se tratar de um problema social, devendo fazer cumprir as garantias fundamentais, porém, na prática, a elite branca mantém-se indiferente para a situação.

 

2.4 Tipologias e subdivisões do Racismo

 

Para uma melhor compreensão de como funciona o racismo, é necessário entender algumas de suas formas e como ele se manifesta. Dessa maneira, o mito de que o racismo é apenas aquilo que é dito, segregação falada e explícita, é derrubada.

 

2.4.1 Racismo Cordial

 

O racismo cordial, segundo Dantas (2013), é fruto do mito da democracia racial. Segundo o autor, o racismo cordial é um tipo de racismo que ocorre sem intenção, muitas vezes feito em uma brincadeira ou piada, porém, exerce a mesma influência negativa na vida das vítimas que os outros tipos de racismo.

 

Assim, no lugar do racismo declarado desenvolve-se no Brasil uma forma de discriminação contra os não brancos, que se caracteriza por uma polidez superficial que camufla atitudes e comportamentos discriminatórios, expressando-se ao nível das relações interpessoais através de atitudes informais. É o racismo cordial, tipicamente brasileiro, que se manifesta nas relações privadas e se camuflam em suposta tolerância pública (...) pois o problema parece ser o de afirmar oficialmente o preconceito, e não o de reconhece-lo na intimidade. Tudo isso indica que estamos diante de um tipo particular de racismo, um racismo silencioso e sem cara que se esconde por trás de uma suposta garantia da universalidade e da igualdade das leis, e que lança para o terreno do privado o jogo da discriminação, pois o que é da ordem do privado não se regula pela lei nem se manifesta publicamente (PACHECO, 2011, p.137-144).

 

2.4.2 Racismo de Estado

 

O racismo é um processo que inferioriza o negro, sendo necessária a ação do Estado como forma política. Um exemplo disso é o fato de que juízes, em sua grande maioria, são brancos e julgam, diariamente, negros, sem terem ideia do que é ser negro e sem ao menos se preocupar com o que é ser negro. Essa situação nada mais é do que o Estado reproduzindo as condições para que haja racismo.

Para Foucault (1997, p.230; 2010a, p.233), “o racismo está ligado ao funcionamento de um Estado obrigado a se servir de raça, da eliminação das raças e da purificação da raça, para exercer seu poder soberano”. Seguindo essa linha, Bernardes (2013, p.71), afirma que:

 

(...) o racismo de Estado cumpre duas funções principais: primeiramente, fragmenta o “contínuo biológico”, dividindo-o em raças de acordo com uma determinada hierarquia; em segundo lugar faz atuar a antiga relação guerreira (“se você quiser viver é preciso que o outro morra”) de um forma inteiramente nova e compatível com o exercício de biopoder.

 

Já para Barros (2018, p.13), o racismo de Estado pode ser explicado da seguinte forma:

 

Estado capitalista atua de forma programada no sentido de deixar morrer alguns grupos populacionais. A seleção desses grupos passa pela adaptabilidade ao processo produtivo característico do período industrial. Contudo, não somente nesse contexto (...). A partir da fragmentação do continuum biológico e da oposição binária entre as raças, é possível compreender a atuação do racismo de Estado ao buscar estratégias de governo para a proteção de algumas raças em detrimento de outras. Já não fazemos todos parte de um mesmo grupo. O corpo social é dividido de forma que suas partes passam a ocupar posições opostas, ao ponto de atentarem contra a própria vida umas das outras.

 

2.4.3 Racismo Estrutural

 

O racismo estrutural, segundo (TV BOITEMPO, 2016), é entendido como o tratamento inferior ao negro. Esse tipo de racismo está interligado à maneira como o negro é visto e o tratamento a ele não é um acidente, mas sim parte essencial das relações sociais no Brasil. Segundo Simas (2013), o racismo estrutural é sutil, quase imperceptível, mas mantém “cada macaco no seu galho”.

Um exemplo do racismo estrutural é visto quando se entra em um local e não é visto nenhum negro e nada se é falado, pois acha-se normal, quando, na verdade, a falta de negros em determinados lugares foi naturalizada. Outro exemplo é quando um promotor de justiça observa que a maioria de seus colegas são brancos e seus assistidos são negros, considerando isso normal.

De acordo com dados da Organização das Nações Unidas (ONU), a cada 23 minutos um jovem negro é morto no Brasil; de acordo com o Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias (Infopen), mais de 61% dos presos brasileiros são negros; e, segundo estudo do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada da ONU, negros são a maioria nas favelas. Com isso, mesmo entre aqueles que não aceitam qualquer tipo de racismo e preconceito, é possível perceber que não há qualquer tipo de ação política efetiva para voltar-se contra, ou seja, que o processo de violência não seja naturalizado.

O racismo tornou-se parte estrutural da sociedade, deixando de ser um choque, e, de acordo com Simas (2013):

 

O racismo estrutural é isso, (...): as oportunidades existem, são as mesmas, mas estranhamente a realidade não muda. Não muda o fato de que, entre euzinha e uma menina loirinha provavelmente super bacana e gente boa, tenha ME ESCOLHIDO para revista em um dos muitos aeroportos que eu já visitei em minha vida. Não muda o fato de que, num restaurante em que estamos sentados eu, meu marido (preto) e nosso amigo branco, o garçom tenha entregue a conta ao amigo branquinho, que nem ia pagar a mesma, pois ele era nosso CONVIDADO e o garçom teve que dar uma voltinha para entregar a conta, pois quem estava mais próximo era meu marido.

 

Na tentativa de entender o racismo, Schucman (2012) discute que é necessário falar do branco, uma vez que o negro é normalizado como exceção; não se tem que falar em “negritude”, mas sim em “branquitude”, pois é necessário questionar os brancos. De acordo com um estudo elaborado pela autora, perguntas como “Você se sente privilegiado?” e “Você tem privilégios por ser branco?” foram realizadas e, na maioria das vezes, as respostas foram positivas.

Em contrapartida, no mesmo estudo realizado por Schucman (2012), quando as pessoas foram questionadas sobre cotas raciais e se os mesmos eram contra, alegaram que sim, pois todos são iguais. Com isso, a autora alega que existe pouca discussão racional sobre o racismo, pois a sociedade reconhece o privilégio, mas negam uma forma de combatê-lo.

 

O fato de o preconceito racial recair sobre a população não branca está diretamente relacionado ao fato de os privilégios raciais estarem associados aos brancos. O branco não é apenas favorecido nessa estrutura racializada, mas é também produtor ativo dessa estrutura, através dos mecanismos mais diretos de discriminação e da produção de um discurso que propaga a democracia racial e o branqueamento. Esses mecanismos de produção de desigualdades raciais foram construídos de tal forma que asseguraram aos brancos a ocupação de posições mais altas na hierarquia social, sem que isso fosse encarado como privilégio de raça (SCHUCMAN, 2012, p.14).

 

Silvio Almeida, advogado, professor universitário, doutor em Filosofia e Teoria Geral do Direito pela USP, em uma entrevista sobre racismo estrutural pela TV Biotempo, explicou que o racismo estrutural afeta todas as áreas sociais e toma como exemplo o campo econômico, tendo em vista que o grupo social mais afetado pela carga tributária é de mulheres negras, pois o sistema, funcionando em sua normalidade, reproduz as condições de desigualdade que coloca as mulheres negras no final da pirâmide social, visto que são as que recebem menor salário, segundo pesquisa do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea).

Ainda explicitando a existência do racismo estrutural, em agosto de 2017, a atriz global Tais Araújo denunciou um ato de racismo, em um evento do qual foi palestrante (TEDX São Paulo), dizendo que a cor de seu filho é o que faz com que as pessoas mudem de calçada. A viralização da palestra repercutiu de forma com que as pessoas considerassem uma situação de vitimização por parte da atriz, gerando insinuações de que o preconceito estava nela mesma (RAMOS, 2017).

Para a Organização das Nações Unidas, um dos maiores obstáculos a serem enfrentados para cessar o racismo é o de que muitos acadêmicos, sejam nacionais ou internacionais, ainda subscrevem ao mito da democracia racial, frequentemente usado por conservadores (CHADE, 2014). Em síntese:

 

A estruturação do racismo está na invisibilidade dos negros, na questão de estereótipos preconceituosos, na negação de direitos e da desigualdade de condições e oportunidades que aumentam o abismo entre brancos e negros (INTERVOZES, 2017).

 

Dentro, então, dessa linha de raciocínio, o combate ao racismo tem que ser feito pelo desaprendizado, sendo necessário desaprender a ser racista primeiramente, já que se cria o ser humano em uma sociedade cujo racismo é tido como parte estrutural da hierarquia.

 

2.4.4 Racismo Institucional

 

Entende-se, como instituição, o espaço de interação, onde dentre deles certas práticas e políticas são geradas e externadas; o espaço de interação reproduz práticas sociais. Os órgãos públicos, por exemplo, são instituições e moldam seus membros, como o Ministério Público e a Defensoria (TV BOITEMPO, 2016).

O conceito de racismo institucional, segundo Pace e Lima (2011, p.4), surgiu nos Estados Unidos, na década de 1960, e seu objetivo era:

 

Os objetivos da criação do conceito eram de especificar como se manifesta o racismo nas estruturas da organização da sociedade e nas instituições, para descrever os interesses, ações e mecanismos de exclusão estabelecidos pelos grupos racialmente dominantes (PACE; LIMA, 2011, p.4).

 

O racismo institucional, também denominado racismo sistêmico, manifesta-se através de condutas individuais dentro de órgãos públicos ou privados que promovem a descriminalização racial, das mais variadas formas, inclusive, atuação silenciosa. Esse tipo de racismo pode ser observado na dinâmica da instituição e acontece pela naturalização da hierarquia racial e estereótipos que inferiorizam um grupo e afirmam a superioridade de outro (PIRES; LYRIO, 2012, p.6).

Para Carmichael e Hamilton (1967, p.4), o racismo institucional foi definido como sendo capaz de produzir a falha coletiva de uma organização em prover um serviço apropriado e profissional às pessoas por causa da cor, cultura ou origem étnica.

Atualmente, é possível entender que o racismo institucional vai além da insuficiência ou inadequação e é um mecanismo performativo ou produtivo, capaz de gerar e legitimar condutas excludentes. Nas palavras de Sales Jr. (2011):

 

O “fracasso institucional” é apenas aparente, resultante da contradição performativa entre o discurso formal e oficial das instituições e suas práticas cotidianas, sobretudo, mas não apenas informais. Esta contradição é (...) fundamental para entender os processos de reprodução do racismo, em suas três dimensões (preconceito, discriminação e desigualdade étnicoraciais), no contexto do mito da democracia racial.

 

A manifestação institucional de racismo não é vista como algo atípico e é gerada por má conduta de um ou mais agressores, ocasionando insultos individuais mais fortalecidos e promovendo a exclusão de algum alvo. Dessa forma, a hegemonia de determinados grupos é mantida, por conta da existência de aparatos institucionais construídos na noção hierarquizante de grupos (PIRES; LYRIO, 2012, p.7).

No Brasil, segundo Nogueira (2007), as relações raciais são definidas por disposição ou atitude desfavorável, culturalmente condicionada, em relação aos membros de uma população, devido seus traços, sotaque ou fisionomia. Para Silva (2000), esta exclusão de certos padrões acontece através da linguagem de poder, determinando-se o que é bom, o que é ruim, o que é primitivo ou desenvolvido, o que é normal ou anormal e impondo na sociedade um modelo de humanidade, excluindo o acesso de tudo o que está fora desse modelo; para Silva (2000), quem tem o privilégio de classificar também tem o privilégio de atribuir valores aos grupos classificados.

No Brasil, esse tipo de privilégio é concedido aos homens brancos, tendo em vista a história brasileira. Nomear o diferente, dentro desse cenário, pressupõe estabelecer lugares sociais e hierárquicos através de relações intersubjetivas. Dessa maneira, atribui-se ao branco um valor positivo e imagens distorcidas ao não branco, que tem sua voz ignorada.

 

O modo mais simples de compreender a institucionalização do racismo é através do que Luh Souza e Francisco Antero, ativistas brasileiros, designaram como “Teste do Pescoço”: espreita-se pela porta do hospital e calculam-se os médicos negros; estica-se o pescoço na joalheria e procuram-se empregados de balcão negros; coloca-se o pescoço numa reunião partidária e contam-se os negros em posições de destaque; ou vê-se quantos docentes numa universidade reputada. Sendo este teste suficiente para mostrar que o racismo não pode ser reduzido ao preconceito ou a casos isolados, tal parece não surtir tanto efeito a nível político e institucional (ARAÚJO, 2017).

 

Em uma sociedade que se moderniza através do capitalismo, com atuação de políticas que escravizam os menos favorecidos, oferece-se base para que as desigualdades sejam reproduzidas. O sucesso desse modelo de categorização, que dita as regras do certo e errado, não reconhece o sistema de privilégios e, consequentemente, gera a cegueira e negação de sua existência.

 

O racismo institucional aparece como um sistema generalizado de discriminações inscritas nos mecanismos rotineiros, assegurando a dominação e a interiorização do negro sem que haja necessidade de teoriza-la ou justifica-la pela ciência. (...) esse conceito promove uma representação social que transcreve os relacionamentos sociais em termos raciais, instituindo nas práticas que asseguram sua reprodução e dominação, dissociando ator e sistema (PIRES; LYRIO, 2012, p.9-10).

 

Sendo assim, o problema do racismo foi, por muito tempo, dado como problema privado e não do Estado, porém, com a Constituição Federativa do Brasil de 1988, essa problemática passa a fazer parte da responsabilidade do Estado, que tem de combater todas as formas de manifestação de preconceito racial. Entretanto, muitas vezes o preconceito racial parte de órgãos do próprio Estado.

 

O que mais dificulta a implantação de práticas e políticas públicas antirracistas é o paradoxo central trazido por López (2012). A autora diz que a ausência parcial de reflexões sobre o racismo institucional pode estar relacionada às dificuldades de as próprias instituições reconhecerem esses mecanismos e se autoexaminarem enquanto (re)produtoras de racismo. Para incluir políticas que garantam a equidade étnico-racial, é necessário que a instituição assuma a (re)produção do racismo institucional para justificar a execução de tais políticas (RACISMO INSTITUCIONAL, FÓRUM DE DEBATES, 2014, p.3).

 

O racismo institucional, como comentado, ainda pode ser verificado dentro de empresas privadas, como, por exemplo, na hora da contratação.

 

A pesquisa O Perfil Social, Racial e de Gênero das 500 Maiores Empresas do Brasil e Suas Ações Afirmativas, realizada pelo Instituto Ethos e IBGE em 2010, revela que nos quadros funcionais e de chefias intermediárias os negros ocupam, respectivamente, 31,1% e 25,6% dos cargos. Na gerência são 13,2% e na diretoria 5,3%. A situação da mulher negra é pior: ela fica com 9,3% dos cargos da base e de 0,5% do topo. Em números absolutos significa que, no universo que as empresas informaram, de 119 diretorias e 1.162 diretores de ambos os sexos, negros e não negros, apenas seis são mulheres negras (GELÉDES, 2015).

 
 

3 O ACESSO À JUSTIÇA

                                                                 

3.1 Acesso à Justiça como garantia fundamental                        

 

A partir da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, o Brasil passou a ser um Estado Democrático de Direito, o que significa que a sua atuação passou a ter “um conteúdo de transformação do status quo”, com a lei como “instrumento de transformação por incorporar um papel simbólico prospectivo de manutenção do espaço vital da humanidade” (STRECK; MORAIS, 2006, p.104).

 

Os que leram a Constituição de 1988, ou tiveram notícia certa dela, sabem que a Assembleia Nacional Constituinte abandonou a tradicional expressão Estado de Direito, optando pela designação Estado Democrático de Direito. Cabe, por conseguinte, indagar, preliminarmente, da razão pela qual se julgou necessário acrescentar o adjetivo “Democrático” ao termo “Estado de Direito”, consagrado pelas demais constituições. Pela leitura dos Anais da Constituinte infere-se que não foi julgado bastante dizer-se que somente é legítimo o Estado constituído de conformidade com o Direito e atuante na forma do Direito, porquanto se quis deixar bem claro que o Estado deve ter origem e finalidade de acordo com o Direito manifestado livre e originariamente pelo próprio povo, excluída, por exemplo, a hipótese de adesão a uma Constituição outorgada por uma autoridade qualquer, civil ou militar, por mais que ela consagre os princípios democráticos. Poder-se-á acrescentar que, o adjetivo ”Democrático” pode também indicar o propósito de passar-se de um Estado de Direito, meramente formal, a um Estado de Direito e de Justiça Social, isto é, instaurado concretamente com base nos valores fundantes da comunidade. “Estado Democrático de Direito”, nessa linha de pensamento, equivaleria, em última análise, a “Estado de Direito e de Justiça Social”. A meu ver, esse é o espírito da Constituição de 1988 (CANOTILHO, 1999, p.10).

 

Com isso, a intenção do Estado Democrático de Direito é alcançar a igualdade e a organização dentro da sociedade, como aponta Bobbio

 

O grande avanço do Estado moderno foi o de estabelecer um ordenamento constitucional, no qual os Direitos individuais estavam devidamente especificados e consagrados como “anteparos” aos abusos do Estado anterior, no qual reinava o absolutismo e predominava a vontade e os apetites do soberano, personificado no Rei ou no Imperador, em detrimento dos legítimos anseios e necessidades do Povo (CRUZ, 2002, p.141).

 

Diante disso, pode-se estabelecer características deste Estado, atribuídas por Sundfeld apud NETTO (2009), sendo:

 

                    Criado e regulado por uma Constituição;

                    Os agentes públicos fundamentais são eleitos e renovados periodicamente pelo povo e respondem pelo cumprimento de seus deveres;

                    O poder político é exercido, em parte diretamente pelo povo e em parte por órgãos estatais independentes e harmônicos, que controlam uns aos outros;

                    A lei produzida pelo legislativo é necessariamente observada pelos demais poderes;

                    Os cidadãos, sendo titulares de direitos, inclusive políticos e sociais, podem opô-los ao próprio Estado;

                    O Estado tem o dever de autuar positivamente para gerar desenvolvimento e justiça social

 

Além dessas características, existem os princípios norteadores do Estado Democrático. É importante ressaltar alguns, de forma a melhorar o entendimento sobre o acesso à Justiça no país. Tais princípios foram desenvolvidos por Canotilho (1999), para o Estado Democrático Português, sendo aplicáveis ao Estado Democrático de Direito Brasileiro, e são:

 

                    Constitucionalidade, ou seja, a constituição tem supremacia, regendo e vinculando o legislador e todos os atos estatais;

                    Justiça sócia, corrigindo desigualdades; e

                    Igualdade formal e material, ou seja, tratar igual os iguais e diferente os diferentes, na medida de sua desigualdade, para assim alcançar a igualdade

 

Norteada por esses princípios, a Constituição da República consagrou, em seu art. 5º, inciso XXXV, o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, garantindo, assim, o acesso à Justiça e o direito de ação. Esse princípio garante que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (BRASIL, 1988), o que, em outras palavras, significa dizer que a sociedade tem a garantia de requerer Tutela Jurisdicional para amparar direito ameaçado ou repará-la quando é ofendida, obrigando o Estado a não recusar a solicitação, pois o direito de ação está intimamente ligado à ideia de Estado, uma vez que é vedado a autotutela (GALANTE, 2015, p.3).

 

O Princípio do Acesso à Justiça também obriga o Estado, que não pode se resignar a prestar a Tutela Jurisdicional requerida, pois o direito de ação, como toda a ordem jurídica, está intimamente ligado à ideia de Estado. A base desse direito está no fato de ter o Estado, quando de sua organização e do estabelecimento da ordem jurídica, suprimido a possibilidade de defesa, pelo próprio interessado (GALANTE, 2015, p.3).

 

Esse princípio constitucional, vale ressaltar, tem o status de cláusula pétrea, sendo ele impossível de modificação ou revogação, nem mesmo por Proposta de Emenda Constitucional. Dessa maneira, o acesso à Justiça, hoje, é uma garantia de todos, independentemente de sexo, religião, etnia ou condição financeira.

 

O acesso à justiça não se resume ao acesso ao processo. Nessa perspectiva, decorrem normas constituidoras de direitos e garantias fundamentais não só do dispositivo citado, mas de outro, tais como nas normas que garantem indenização pela violação à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, a necessidade de pressupostos de flagrante delito e de ordem judicial para prisão ou violação do lar e as garantias ao devido processo legal e da legítima defesa (SOUZA, 2015).

 

Entende-se, assim, que o acesso à Justiça é mais que ingressar com uma ação, é conseguir levar o cidadão a alcançar a tutela jurisdicional efetiva. Em outras palavras, o acesso à Justiça deve ser entendido como uma ordem justa e sua concretização deve ser vista como um meio indispensável para efetivação do Estado Democrático de Direito no Brasil, tendo em vista que se trata de u direito fundamental básico, pois busca assegurar o princípio da igualdade de todos nas reinvindicações de direito.

 

3.2 Projeto Florença de Acesso à Justiça

 

O termo “acesso à Justiça” passou a ser incorporado, pela primeira vez, através do projeto Florença, projeto com notoriedade a nível mundial, que teve como líderes Mauro Capelleti e Bryan Garth (NUNES; TEIXEIRA, 2013, p.35). O resultado do projeto foi publicado em Milão, com o nome de “Acess to Justice: The Worldwide Movement to Make Rights Effective – a General Report”.

A primeira fase do projeto consistiu na identificação das dificuldades encontradas e enfrentadas para o acesso à Justiça. Segundo o projeto, para que a tutela jurisdicional fosse, de fato, efetivada por todos, seria necessário que três grandes pilares fossem solucionados: um ligado às custas judiciais, um ligado à informação e um referente aos direitos difusos e dificuldades de ingresso com ações coletivas (CAPELLETI; GARTH, 1988).

O primeiro pilar, ligado às custas judiciais, confere a conclusão de que a penalidade imposta ao vencedor em um processo é quase o dobro do bem pretendido. Levando-se em conta a incerteza do processo, isso desestimula o cidadão a procurar uma reparação judicial. Para isso, Capelleti e Garth (1988, p.7) concluíram que o tempo e as custas judiciais atingem as pessoas de maneiras diferentes, sendo que as pessoas mais pobres acabam desistindo do processo ou aceitam acordos desvantajosos, mas que solucionariam o problema de forma mais rápida.

O segundo pilar, ligado à informação, prevê que a sociedade, no geral, desconhece seus direitos, não sabendo quando pode ajuizar uma ação e quando faz jus da mesma. Aqui, também é levado em consideração os fatores psicológicos, ou seja, procedimentos complexos, de alto nível de formalidade, e a visão de que juízes e advogados são opressores e contribuem para que o demandante se sinta em um mundo estranho (CAPELLETI; GARTH, 1988, p.9).

 

A “capacidade jurídica” pessoal, que se relaciona com as vantagens de recursos financeiros e diferenças de educação, meio e status social, é um conceito muito mais rico, e de crucial importância na determinação da acessibilidade da justiça. Ele enfoca as inúmeras barreiras que precisam ser pessoalmente superadas, antes que um direito possa ser efetivamente reivindicado através de nosso aparelho judiciário. Muitas (senão a maior parte) das pessoas comuns não podem – ou, ao menos, não conseguem – superar essas barreiras na maioria dos tipos de processos. Num primeiro nível está a questão de reconhecer a existência de direito juridicamente exigível. Essa barreira fundamental é especialmente séria para os despossuídos, mas não afeta os pobres. Ela diz respeito a toda a população em muitos tipos de conflitos que envolvem direitos (CAPELLETI; GARTH, 1988, p.8).

 

O terceiro e último pilar refere-se aos direitos difusos e à dificuldade de a sociedade ingressar com uma ação coletiva. Direitos difusos são aqueles nos quais uma pessoa tem interesse na ação e o interesse atinge uma coletividade. A questão principal, aqui, é que o “prêmio” para aquele que busca uma solução de litígio é muito pequeno.

 

Suponhamos que o governo autorize a construção de uma represa que ameace de maneira séria e irreversível o ambiente natural. Muitas pessoas podem desfrutar da área ameaçada, mas poucas – ou nenhuma – terão qualquer interesse financeiro direto em jogo. Mesmo esses, além disso, provavelmente não terão interesse suficiente para enfrentar uma demanda judicial complicada. Presumindo-se que esses indivíduos tenham legitimação ativa (o que é frequentemente um problema), eles estão em posição análoga do autor de uma pequena causa, para quem uma demanda judicial é anti-econômica. Um indivíduo, além disso, poderá receber apenas indenização de seus próprios prejuízos, porém não dos efetivamente causados pelo infrator à comunidade. Consequentemente, a demanda individual pode ser de todo ineficiente para obter o cumprimento da lei; o infrator pode não ser dissuadido de prosseguir em sua conduta. A conexão e processos é, portanto, desejável – muitas vezes, mesmo, necessária – não apenas do ponto de vista de Galanter, senão também do ponto de vista da reinvindicação eficiente dos direitos difusos (CAPELLETI; GARTH, 1988, p.10).

 

Uma vez identificado os pilares, o objetivo da segunda fase do projeto foi propor a criação de mecanismos que afastassem qualquer interferência do cidadão comum de ter acesso à Justiça e efetivar seus direitos. Esses mecanismos ocorreriam através de ondas renovatórias de acesso à Justiça.

 

Podemos afirmar que a primeira solução para o acesso – a primeira “onda” desse movimento novo – foi a assistência judiciária; a segunda dizia respeito às reformas tendentes a proporciona representação jurídica para os interesses “difusos”, especialmente nas áreas da proteção ambiental e do consumidor; e o terceiro – e mais recente – é o que nos propomos a chamar simplesmente “enfoque de acesso à justiça” porque inclui os posicionamentos anteriores, mas vai muito além deles, representando, dessa forma, uma tentativa de atacar as barreiras ao acesso de modo mais articulado e compreensivo (CAPELLETI; GARTH, 1988, p.12).

 

A primeira onda renovatória, interligada à questão de fatores econômicos, trouxe três soluções, sendo uma através do Sistema Judicare, no qual o cidadão de baixa renda teria acesso a advogados particulares pagos pelo Estado; uma através de advogados pagos pelos cofres públicos; e uma através de um sistema misto, no qual o cidadão poderia escolher entre um advogado particular e um advogado público (NEVES et al., 2018).

A segunda onda renovatória trouxe maneiras de solucionar os problemas coletivos, sendo proposta a criação de métodos jurídicos adequados para a proteção de direitos, viabilizando tratamento unitários aos titulares (CAPELLETI; GARTH, 1988, p.46-49). Por último, a terceira onda renovatória, conhecida como acesso à Justiça efetivo, emprenhou a atenção às instituições, pessoas e mecanismos utilizados para processar e prevenir litígios (CAPELLETI; GARTH, 1988, p.67-73).

O projeto Florença foi um importante marco para a reforma judiciária, por ter identificado os problemas e os solucionado com as ondas renovatórias. No entanto, uma quarta onda foi necessária para efetivar outras mudanças e soluções. A quarta onda renovatória, então, foi proposta por Economides (2013), discípulo de Capelleti e coordenado do projeto, e deslocou a investigação para a destinação da prestação jurisdicional e os prestadores de serviços (NEVES et al., 2018).

Economides (2013), à frente do projeto, abandonou o olhar ao acesso à Justiça pelo lado da oferta e focou os seus estudos no campo da ética legal. Em suas palavras, “o acesso dos cidadãos à justiça é inútil sem o acesso dos operadores do direito à justiça” (ECONOMIDES, 2013, p.62). Economides (2013) dividiu a problemática em três aspectos, sendo a natureza jurídica da demanda dos serviços jurídicos, a natureza da oferta dos serviços jurídicos e a natureza do problema jurídico.

No primeiro aspecto, verificou-se as necessidades jurídicas não atendidas e a atitude do público em geral, mediante pesquisa sobre opinião e conhecimento da justiça (NEVES et al., 2018). No segundo, discutiu-se a natureza da oferta dos serviços jurídicos, pois, em suma, não há oferta para qualquer tipo de demanda no poder judiciário, já que advogados preferem corporações e organizações grandes (ECONOMIDES, 2013, p.67). Por último, o terceiro aspecto insere a natureza do problema jurídico, relatando que direito como meio ambiente ou metaindividuais não são representados no judiciário e, mesmo que de forma indireta, afeta a todos (ECONOMIDES, 2013, p.69).

 

Em vez de nos concentrarmos no lado da demanda, devemos considerar mais cuidadosamente o acesso dos cidadãos à justiça do lado da oferta, analisando dois níveis distintos: primeiro, o acesso dos cidadãos ao ensino do direito e ao ingresso nas profissões jurídicas; segundo, uma vez qualificados, o acesso dos operadores do direito à justiça. Tendo vencido as barreiras para admissão aos tribunais e às carreiras jurídicas, como o cidadão pode se assegurar de que tanto juízes quanto advogados estejam equipados para fazer “justiça”?

 

O primeiro tema a ser tratado para enfrentar os problemas dos prestadores de serviços judiciais, segundo Economides (2013), diz respeito ao acesso ao ensino jurídico. Para o autor, a questão principal gira em torno de quem pode qualificar uma pessoa como advogado ou juiz e quem tem acesso a faculdades de Direito. Por uma lógica simples, para chegar a uma carreira jurídica, é necessário passar por um curso jurídico, os quais possuem papel fundamental e único na formação dos profissionais compromissados em fazer justiça e não interessados, apenas, nos lucros (NEVES et al., 2018)

O segundo aspecto levantado por Economides (2013) leva em conta que o cidadão já passou pelo curso de Direito e, no momento, encontra-se inserido em alguma carreira jurídica. Dessa forma, ele passa a lidar com questões éticas e outras responsabilidades. Sendo assim, Economides (2013) propõe uma maior fiscalização dos profissionais, principalmente do advogado, levando suas declarações acolhidas nos estatutos e códigos de ética como ponto de partida. Para Economides (2013), é necessária a atuação de órgãos, como da Ordem dos Advogados do Brasil, para existir essa fiscalização, além do Conselho Nacional de Justiça, que realiza a fiscalização da magistratura, e o Conselho Nacional do Ministério Público, que realiza a fiscalização da promotoria de justiça.

É importante ressaltar que, dentro desse cenário, alguns desses pontos já são superados no Brasil, como o acesso às universidades através de vestibulares e a órgãos públicos através de concursos. No entanto, a característica mais marcante do modelo social vivido hoje no país é a acumulação de riqueza nas mãos de poucos, gerando grupos sem acesso a condições básicas para uma vida digna. Dessa maneira, passam a surgir os novos direitos sociais, tais como saúde, trabalho, lazer, entre outros, passando a fundamentar as reinvindicações da massa.

Para a solução desses conflitos, tem-se, hoje, a assistência judiciária gratuita (Lei nº 1060/50), a Defensoria Pública, que passa a atuar em favor dos que não têm condições de pagar um advogado (art. 133/135 da Constituição Federal de 1988) e os juizados especiais (Lei 9099/95).

 

3.3 O Acesso à Justiça e o Racismo Institucional

 

Uma vez que os problemas e soluções envolvendo o racismo já foram apontados, é necessário entender o que impede, ainda, que existam tantas sem acesso efetivo à Justiça, principalmente no que diz respeito à população negra. Para isso, é importante entender como o racismo ocorre em números.

 

3.3.1 Pesquisa Comparativa: um estudo do racismo

 

Adorno (1996), em seu artigo “Racismo, criminalidade violenta e justiça penal: réus brancos e negros em perspectivas comparativas”, compara, através de uma pesquisa, as diferenças entre negros e brancos no sistema judiciário, tendo como universo empírico os crimes violentos de competência dos tribunais singulares da primeira instância de São Paulo.

O resultado da pesquisa realizada por Adorno (1996) revelou que 68,8% dos negros brasileiros foram condenados, em contrapartida, o mesmo aconteceu com apenas 59,4% dos brancos. No quesito condenação, quando o réu era negro e a vítima branca, a acusação chegava a ser 15,6% superior às de um réu branco com vítima negra.

Após duas décadas da pesquisa, a situação não obteve mudança muito significativa, visto que o Departamento Penitenciário Nacional (Depen), no ano de 2012, mostra que os negros representam 60% da população carcerária do país. Em 2014, dados do IBGE, mostraram que afrodescentes possuem um rendimento 40% menor que o dos brancos, o que colabora com os dados do censo de 2010, que mostra que o número de brancos em Ensino Superior é de 17,7% maior que o de pardos (UOL, 2015).

Quanto aos réus e seus direitos, o número de réus negros é de 58,1%, enquanto o de réus brancos é de 46%, o que traduz maior vigilância policial sobre a população negra. Os réus negros dependem, também, de mais assistência judiciária proporcionada pelo Estado, o que corresponde a uma taxa de 62% para negros e 39,5% para brancos. Tal desigualdade de atendimento resulta na inserção diferenciada de brancos e negros na estrutura sócio-econômica (ADORNO, 1996).

Em contrapartida, um censo realizado em 2013, pelo Conselho Nacional de Justiça, mostrou que apenas 15% dos servidores e magistrados são pardos ou pretos. Nos escritórios, essa proporção é ainda menor, com menos de 1% dos cargos preenchidos por sócios, advogados ou estagiários negros, de acordo com estimativa do Centro de Estudo de Sociedade de Advogados (CESA) (ADORNO, 1996).

Dessa forma, verifica-se que a cor é um poderoso instrumento de discriminação na distribuição da justiça. O princípio da equidade, assim, torna-se comprometido frente os dados.

 

3.3.2 O não acesso à Justiça e a discriminação racial

 

Como visto, o acesso efetivo à Justiça vem sendo progressivamente reconhecido e é de suma importância para a efetivação dos direitos sociais e individuais. Todavia, quando um cidadão procura o sistema judiciário, esbarra em algum obstáculo, como, por exemplo, morosidade e custas processuais.

O Brasil apresenta uma grande desigualdade entre os cidadãos perante a lei. Uma das grandes responsáveis é a distribuição desigual de influência e poderes. Dessa maneira, alguns grupos de minorias, entre eles, negros, sofrem tratamento diferente da polícia e do poder judiciário. Isso ocorre porque o poder e a riqueza têm influência direta nos órgãos públicos e privados, como tribunais e polícia, enquanto pobres não possuem condições de contratar um bom advogado particular. Outro fator relevante é a troca de favores.

Segundo Mendez et al. (2000, p.11), uma das formas de discriminação racial ocorre de uma política de neutralidade e da indiferença do Estado com as vítimas:

 

As práticas autoritárias de seus governos não foram afetadas por mudanças políticas ou eleições: sob a democracia prevalece um sistema autoritário, incrustado em especial nos aparelhos de Estado de controle da violência e do crime.

 

Sendo assim, a sociedade é ameaçada por práticas de incivilidade, que são refletidas nas pessoas pobres, que são as que vivem à margem da sociedade e são alvos de criminalidade e perseguição judicial. Se o Estado, que deveria resguardar os direitos dessa parcela da população, com garantias fundamentais, não o faz, a elite dominante também pouco se preocupa.

O papel da sociedade, nessa luta de dominante e dominador, é essencial, pois o Estado não fornece, sozinho, alternativas e soluções para a problemática. A sociedade tem a obrigação de fiscalizar o Estado, bem como exigir mudanças para o efetivo cumprimento dos direitos humanos.

O sistema judiciário brasileiro continua, hoje em dia, desempenhando suas funções de modo a discriminar a população negra. Um estudo feito por Fry (2000) aponta que o fato dos negros serem mais encalçados pelos policiais tem ligação direta com os obstáculos encontrados por eles no sistema jurídico, além de terem dificuldades de proteção e promoção dos direitos constitucionais.

Segundo Fry (2000), o funcionamento preconceituoso do sistema de justiça resulta em um medo sobre todo o Estado de Direito, uma vez que o cidadão não confia nos órgãos que deveriam garantir todos os direitos fundamentais e humanos.

 
 

4 POLÍTICAS PÚBLICAS DE CARÁTER AFIRMATIVO

 

Diante do cenário racista, o Estado vem criando formas e mecanismo para diminuir as diferenças e marcas deixadas pelo passado, através de ações afirmativas. As ações afirmativas são consideradas políticas públicas feitas pelo Governo ou órgão de iniciativa privada, com o objetivo de corrigir desigualdades presentes na sociedade.

 

Uma política pública é uma diretriz elaborada para enfrentar um problema público. (...) Uma política pública possui dois elementos fundamentais: intencionalidade pública e resposta a um problema público; em outras palavras, a razão para o estabelecimento de uma política pública é o tratamento ou a resolução de um problema entendido como coletivamente relevante (SECCHI, 2013).

 

As ações afirmativas tiveram origem em 1941, nos Estados Unidos, através de um ato executivo emitido pelo presidente da época, Franklin D. Roosevelt. Esse ato obrigava as empresas bélicas a incluírem em seus quadros de empregados os negros e brancos (SELL, 2002, p.10). Porém, foi apenas no período de 1961 a 1963, com a administração de John Fitzgerald Kennedy, que o termo “ação afirmativa” passou a ser utilizado, tendo o governo tornado obrigatório as empresas contratarem negros, socialmente discriminados, através de “medida positivas”, com o intuito de haver uma maior inserção desses no mercado de trabalho (CÂMARA, 2006, p.73).

Em 1972, o governo americano passou a tomar medidas mais específicas, criando o Plano Filadélfia, com a Administração do Presidente Richard Nixon, no qual leis foram modificadas a fim de existir uma discriminação positiva, ou seja, o critério poderia ser tomado como fator de discriminação, desde que tivesse o intuito de incluir categorias excluídas no seio social. Diferente de outras políticas, que tentavam abolir a discriminação negativa, agora as políticas públicas buscavam discriminar positivamente, com o objetivo de atuar de maneira direta da diminuição de diferenças sociais entre grupos étnicos (XAVIER, 2006, p.141).

Contudo, se os Estados Unidos, na década de 80, representou uma saturação de ações afirmativas, no Brasil o ideal político só veio décadas depois, em 2012, quando o Supremo Tribunal Nacional decidiu, por unanimidade, que ações afirmativas são constitucionais e políticas essenciais para a redução de desigualdades e discriminação existentes no país (MINISTÉRIO DOS DIREITOS HUMANOS, 2018).

Vale ressaltar que a implantação das ações afirmativas contribui para a afirmação do status democrático, status esse que abriu porta para a entrada e consolidação do Brasil entre os países “desenvolvidos”, sendo claramente visível o interesse político de sua efetivação. Outra observação importante a se fazer é que na América Latina e nos Estados Unidos o conceito entre ação afirmativa e discriminação positiva se confunde, o que não ocorre, por exemplo, na Europa, onde ação afirmativa é gênero e discriminação positiva é espécie (ROSA, 2010).

No contexto racial, ações afirmativas visam oferecer igualdade e oportunidade a todos de três formas: revertendo a representação negativa dos negros, promovendo igualdade e combatendo o racismo. Para Gomes (2001, p.6-7), as ações afirmativas:

 

Consistem em políticas públicas e (também privadas) voltadas à concretização da igualdade material à neutralização dos efeitos da discriminação de raça, de gênero, de idade, de origem nacional e de compleição física. Impostas ou sugeridas pelo Estado, por seus entes, vinculados ou até mesmo por entidades puramente privadas, elas visam a combater não somente as manifestações flagrantes de discriminação de fundo cultural, enraizadas na sociedade.

 

Neste ponto, é importante relevar que as ações afirmativas têm caráter temporário, tendo em vista que sua função é somente corrigir desigualdade geradas pelo passado; uma vez corrigida, se não for cessada, a ação afirmativa pode ter sentido reverso, promovendo e implantando privilégios.

Em 2009, o Plano Nacional de Promoção da Igualdade Racial (PLANAPIR) foi aprovado e tem como objetivo promover a inclusão e a igualdade de oportunidades e de remuneração da população indígena, negra, quilombola e cigana no Brasil, além de promover equidade de gênero, raça e etnia, ampliando parcerias dos núcleos de combate à discriminação e promoção da igualdade de oportunidade (MINISTÉRIO DOS DIREITOS HUMANOS, 2018).

A justificativa para a aplicação da ação afirmativa, no caso concreto, como, por exemplo, cotas para negros em Universidades, devem tão somente serem elaboradas em concordância com a avaliação das razões objetivas constatadas na sociedade, ou seja, para a aplicação na prática é necessário obedecer certos requisitos estabelecidos constitucionalmente, que só serão satisfeitos conforme o que fica constatado objetivamente (MINISTÉRIO DOS DIREITOS HUMANOS, 2018).

Embora a ação afirmativa no Brasil, normalmente ligada à cota em universidade, pode-se citar outras, como a Delegacia da Mulher e a obrigatoriedade, em empresas privadas, de uma parcela de funcionários com deficiência. Outros exemplos de políticas públicas de caráter afirmativo são cursinhos pré-vestibulares para pessoas de baixa renda, número de vagas específico para mulheres em concursos públicos e distribuição de terras e habitação para grupos vulneráveis.

Desde a implantação dessas políticas, existe uma parte da população, mais conservadora, que é contra, pois seu viés político vai em desencontro com a meritocracia, tendo em vista que o justo seria tratar a todos de igual maneira, conforme o Art. 5º da Constituição de 1988. Entretanto, em uma sociedade permeada por uma série de desigualdades, a adoção de um princípio da meritocracia acabaria reproduzindo mais desigualdades.

 

As ações afirmativas partem da ideia de que é preciso reconhecer a existência da desigualdade para que se chegue na igualdade – e não atuar como se tal igualdade já existisse. O seu objetivo é sanar situações de desigualdade que são consideradas socialmente desfavoráveis, tanto para o indivíduo, quanto para o conjunto de população (BETONI, 2014).

 

4.1 Políticas públicas afirmativas para negro e racismo reverso

                                                                                                                                                      

Sob a mesma ótica e viés conservador de que as políticas públicas são inconstitucionais, tendo em vista que o negro é tratado de maneira indiferente, surge o debate do racismo reverso, uma ideia na qual as ações acarretariam em racismo contra os brancos. Em linhas gerais, quem se utiliza desse discurso entende e compreende o histórico escravocrata brasileiro e, muitas vezes, até o racismo existente hoje, entretanto, discorda que as políticas de discriminação positiva sejam o melhor caminho para reparar desigualdades e colocar fim ao preconceito.

Para o caso, o argumento utilizado é o de que fere o princípio da igualdade. Essa posição, porém, parte da concepção formal da igualdade, considerando o tratamento diferenciado entre as pessoas, ou seja, muitas pessoas não entendem que o tratamento igualitário mantém as diferenças, ou até mesmo, aprofunda as desigualdades.

Entretanto, em uma concepção material do princípio da igualdade, o processo é invertido, sendo reconhecidas as desigualdades pré-existentes e que, se há necessidade de tratamento diferenciado para sanar as desigualdades, que assim seja feito.

Diante disso, argumentar que políticas de ações afirmativas são racismo contra o branco é uma opinião prematura e proferida, normalmente, sem análise cautelosa da questão, segundo Santos para Caros Amigos (2002). A ideia, de acordo com o autor, foi utilizada por grandes veículos da comunicação que eram contra cotas, com o intuito de criar no imaginário o falso mito do racismo às avessas.

Em um primeiro momento, a justificativa da ação afirmativa não parte de que uma raça é superior à outra, como muitos afirmam, mas sim de que todas as raças merecem ter a mesma consideração, reconhecendo que existem diferenças entre os grupos étnicos e um desequilíbrio igualitário entre eles. Em um segundo momento, as discriminações positivas visam promover a igualdade e sua legitimidade encontra amparo no fato de que a discriminação é feita para fortalecer o grupo historicamente enfraquecido em face do grupo dominante, diminuindo a distância social entre os grupos. Sendo assim, as discriminações negativas mantêm o status quo enquanto as positivas os desfazem (CHEROBIN, 2009, p.14-15).

 

Racismo é um sistema de opressão e, para haver racismo, deve haver relações de poder. Negros não possuem poder institucional para serem racistas. A população negra sofre um histórico de opressão e violência que a exclui (...). Para haver racismo reverso, deveria ter existido navios branqueiros, escravização por mais de 300 anos da população branca, negação de direitos a essa população. Brancos são mortos por serem brancos? São seguidos por seguranças em lojas? Qual é a cor da maioria dos atores, atrizes e apresentadores de TV? Dos diretores de novelas? Qual é a cor da maioria dos universitários? Quem são os donos dos meios de população? Há uma hegemonia branca criada pelo racismo que confere privilégios sociais a um grupo em detrimento do outro (...). Acreditar em racismo reverso é mais um modo de mascarar esse racismo perverso em que vivemos. É a mesma coisa que acreditar em unicórnios, só que acreditar em cavalos com chifres não causa mal algum e não perpetua a desigualdade (RIBEIRO, 2014).

 

Seguindo essa linha de raciocínio, Moreira (2017) registra o seguinte:

 

 Acreditar na existência de “racismo inverso”, ou seja, no racismo dos oprimidos para com os opressores, exigiria, como ironizou o comediante Aamer Rahman, que entrássemos numa máquina do tempo que revertesse a História e alterássemos as posições de poder. Mas não há forma de reverter a História, mesmo tentativas várias de neutralizá-la, de negá-la ou de manipulá-la. Torna-se pois importante ter atenção ao tempo em que vivemos, onde se continua a insistir em paradigmas do passado, recusando-se mudanças estruturais. Avalizar o “racismo inverso” é tentar boicotar o movimento anti-racista, silenciar as vozes negras e subalternizadas que legitimamente se levantam, tentando também reduzir o racismo a uma questão de “natureza humana”, portanto natural. Em tal equação toda a gente pode ser racista com toda a gente, esquecendo que nesse “toda a gente” há gente que oprime e gente que é oprimida; há sociedades em que se encontra; e há gente que usufrui ainda hoje do privilégio da herança escravocrata e gente que, pelo contrário, carrega esse fardo, que se traduz na segregação racial, na pobreza e na exclusão social.

 

4.2 Cotas para negros e pardos em concursos públicos

 

Em 2014, entrou em vigor a Lei nº 12990/14, que destina um quinto das vagas de concursos públicos para negros e pardos. A lei é válida para concursos em âmbito federal e nos concursos ligados ao poder Executivo. Tal ação foi fruto de um estudo realizado pelo governo federal, que analisou as pessoas que entram em concursos públicos – em 2013, apenas 30% dos funcionários eram negros -, visando aumentar esse número em 50% (BRASIL, 2014).

 

4.3 Política de afirmação pública como solução do racismo institucional e de acesso à Justiça

 

Uma vez reconhecida a existência de racismo no Brasil, após movimentos de direita, foram implantadas ações afirmativas como modo de combate. No entanto, como essas ações conseguiriam resolver o problema do racismo institucional e tão logo do acesso ao poder judiciário dos negros?

Para compreender a ligação do problema com a solução, faz-se necessário entender que a solução seria a longo prazo. Uma vez que as políticas públicas de ações afirmativas colocariam brancos e negros em um mesmo patamar, tendo ambos acesso a escolas e universidades, além de cargos em órgãos públicos de qualidade e, portanto, revogando os privilégios dos brancos, torna-se possível o posicionamento dos negros em cargos de poder, entre ele o judiciário.

Com certa representatividade, além de políticas públicas contra o racismo, a longo prazo, o racismo institucional seria extinto, uma vez que ele é passado de órgãos para os cidadãos. Sem ele, seria possível, também, a inserção nos órgãos judiciais de maneira igualitária.

 

Precisamos confirmar as cotas para negros e para os oriundos da escola pública. Temos que podemos considerar não apenas os deficientes físicos (o que todo mundo aceita), mas também os econômicos, e dar a eles uma oportunidade de igualdade, uma contrapartida para caminharem com seus co-irmãos de raça (humana) e seus concidadãos, de um país que se quer solidário, igualitário, plural e democrático. Não podemos ter tanta paciência para resolver a discriminação racial que existe na prática: vamos dar saltos ao invés de rastejar em direção a políticas afirmativas de uma nova realidade. Justiça expressa pelo amor e pela experiência, não pelas teses. As cotas são justas, honestas, solidárias, necessárias. E, mais que tudo, urgentes. Ou fique a favor, ou pelo menos visite a cadeia (DOUGLAS, 2011).

 

 

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

Nos dias atuais, vive-se uma grande barreira a ser enfrentada, a da efetivação dos direitos de acesso à Justiça para negros. Pensando no descompasso entre lei e realidade nos tribunais, o presente trabalho encontrou sua justificativa e o objetivo geral de não só provar a existência do racismo institucional como também buscar razões para seu acontecimento e soluções para o problema.

Assim, encontrou-se a necessidade de buscar uma metodologia bibliográfica, pautada em uma revisão de literatura, acerca dos temas sobre racismo, como sua etimologia e tipologia, acesso à Justiça e políticas públicas de caráter afirmativo. Todo o material levantado, que consistiu em artigos, dissertações, teses, pesquisas de instituições como ONU e Inpea, e sites com conteúdo plausível de discussão, serviu de base para que esse estudo pudesse se concretizar.

Dessa forma, visto que o racismo teve início na escravidão e perpetua até os dias atuais, mesmo com leis garantidoras de direitos fundamentais a todos, existe uma reflexão no acesso à Justiça dos negros. Com isso, o desenvolvimento deste estudo possibilitou uma análise de como o racismo institucional influencia o acesso judiciário.

Para alcançar o objetivo proposto, apontou-se as leis existentes contra o racismo e suas correspondentes punições para quem não as cumpre. Além disso, foi possível compreender que as ações afirmativas têm um papel fundamental no combate contra o racismo, já que com elas é possível que negros tenham as mesmas condições que brancos, condições essas já garantidas pela Constituição Federal de 1988. O resultado dessas leis e ações, quando colocadas em prática, verdadeiramente, além da exigência da população com o seu cumprimento, seria a efetividade dos direitos a todos.

De modo geral, a maior limitação para a conclusão deste trabalho é o fato de existir pouca discussão sobre o racismo e a falta de acesso à Justiça por parte dos negros. No Brasil, por exemplo, o racismo, muitas vezes, é visto como inexistente ou, até mesmo, quando existe, é “amigável”.

Com isso, este trabalho cumpre com o objetivo proposto, tendo apontado um histórico brasileiro do racismo e do racismo institucional, especificamente, além de apresentar considerações a respeito das possíveis soluções para o problema da falta de acesso à Justiça pelos negros. Sendo assim, espera-se que este estudo possa servir como forma de conscientização para novos estudos e pesquisas mais aprofundadas sobre o assunto.

 


 

REFERÊNCIAS

 

ADORNO, Sérgio. Racismo, criminalidade violenta e justiça penal: réus brancos e negros em perspectiva comparativa. Estudos Históricos, Rio de Janeiro, n.18, 1996.

 

ALEXY, Robert. Teoria dos direitos fundamentais. 5. ed. São Paulo: Malheiros, 2006.

 

ANDREWS, George Reid. Negros e brancos em São Paulo (1888-1988). São Paulo: EDUSC, 1998.

 

ARAÚJO, Marta. Quem tem medo dos números? 2017. Disponível em:

 

BARROS, João Roberto. O racismo de Estado em Michel Foucault. Revista Internacional Interdisciplinar INTERthesis, Florianópolis, v.15, n.1, p.1-16, fev.2018. Disponível em: <https://periodicos.ufsc.br/index.php/interthesis/article/view/1807-1384.2018v15n1p1/35796> Acesso em: 11 fev. 2018.

 

BERNARDES, Célia Regina Ody. Racismo de Estado: uma reflexão a partir da crítica da razão governamental de Michel Foucault. Curitiba: Juruá, 2013.

 

BETONI, Camila. Ações afirmativas. 2014. Disponível em: Acesso em: 10 fev. 2018.

 

BRASIL. Lei nº 2040, de 1871. Lei Rio Branco. Brasil, 28 set. 1871.

 

BRASIL. Lei nº 1390, de 1951. Lei Afonso Arinos. Brasil, 3 jul. 1951.

 

BRASIL. Constituição Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.

 

BRASIL. Lei nº 7716, de 1989. Lei do Crime Racial. Brasil, 05 jan. 1989.

 

BRASIL. Lei nº 8801, de 1990. Brasil, 13 mar. 1990.

 

BRASIL. Lei nº 9457, de 1997. Brasil, 05 mai. 1997.

 

BRASIL. Lei nº 14187, de 2010. Lei Contra Discriminação Racial. Brasil, 19 jul. 2010.

 

BRASIL. Lei nº 12990, de 2014. Brasil, 09 jun. 2014.

 

 

 

CÂMARA, Daniela Bogêa Bastos. Ação afirmativa: matrizes teóricas e normativas, implementação norte-americana e debate acadêmico brasileiro. Impulso: revista de ciências sociais e humanas, Piracicaba, v.17, n.43, p.73-89, mai-ago. 2006.

 

CANOTILHO, J. J. G. Estado de Direito. Portugal: Editora Gradiva, 1999.

 

CAPPELLETTI,Mauro,GARTH, Bryant. AcessoàJustiça. Tradução de Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Ed. Sérgio Antonio Fabris, 1988.

 

CARMICHAEL, S.; HAMILTON, C. Black power: the politics of liberation in America. New York Vintage, 1967.

 

CARNEIRO, Maria Luíza Tucci. O Racismo na História do Brasil: Mito ou Realidade, 1 ed. São Paulo. Editora Ática, 1996. 

 

CAROS AMIGOS, São Paulo, v.6, n.69, p.31-37, dez. 2002.

 

CHADE, Jamil. Racismo é “estrutural e institucionalizado” no Brasil, diz ONU. 2014. Disponível em Acesso em: 20 nov. 2017.

 

CHEROBIN, Rafael Caetano. As ações afirmativas e a política de inclusão dos negros nas universidades brasileiras. 2009. 91 f. Monografia (Especialização) – Curso de Direito, Universidade do Vale do Itajaí, Itajaí, 2009.

 

COLEÇÃO DE LEIS DO IMPÉRIO DO BRASIL, 1831. Disponível em: Acesso em: 28 jul. 2017.

 

CRUZ, Paulo Márcio. Poder, Política, Ideologia e Estado Contemporâneo. Curitiba: Juruá, 2002.

 

DANTAS, Gilcimar Santos. Resenha: as novas formas de expressão do preconceito e do racismo. 2013. Disponível em: Acesso em: 02 out. 2017.

 

DIÈNE, Doudou. Entrevista concedia à Revista Raça Brasil. O racismo está crescendo. 2013. Disponível em: Acesso em: 29 jul. 2017.

 

DOMINGUES, Petrônio. O mito da democracia racial e a mestiçagem em São Paulo no pós-abolição (1889-1930). Tempos Históricos, M.C. Rondon, v.05/06, 2003/2004.

 

DOUGLAS, William. As cotas para negros: por que mudei de opinião. Disponível em: Acesso em: 28 jan. 2018.

 

ECONOMIDES, Kim. Lendo as ondas do “movimento de acesso à justiça”: Epistemologia versus metodologia? In: PANDOLFI, Dulce, [et al]. (orgs). Cidadania, justiça e violência. Rio de Janeiro: Ed. Fundação Getulio Vargas, 1999, p. 61-76. Disponível em: Acesso em: 17 dez. 2017.

 

FOUCAULT, Michel. Defender la sociedad. Trad. de Horario Pons. Buenos Aires: Fondo de Cultura Económica, 2010a.

 

______. El poder psiquiátrico. Tradução de Horacio Pons. Buenos Aires: Fondo de Cultura Económica, 2007.

 

FRY, Peter. Cor e Estado de Direito no Brasil. In: MÉNDEZ, Juan E. et. al. Democracia, violência e injustiça: o não-estado de direito na América Latina. São Paulo: Paz e Terra, 2000.

 

GALANTE, Carlos Eduardo da Silva. O acesso à justiça como princípio do Estado Democrático de Direito. 2015. Disponível em: Acesso em: 14 dez. 2017.

 

GELEDÉS. A história da escravidão negra no Brasil. 2012. Disponível em: Acesso em: 08 ago. 2017.

 

GELEDÉS. Alguns indicadores do racismo institucional. 2015. Disponível em Acesso em: 20 nov. 2017.

 

GURGEL, Argemiro Eloy. Uma lei para inglês ver: a trajetória da lei de 7 de novembro de 1831. 2008. Disponível em: Acesso em: 09 ago. 2017.

 

GOMES, Joaquim B. B. Ação afirmativa e princípio constitucional da igualdade: o direito como instrumento de transformação social. Rio de Janeiro: Editora Renovar, 2001.

 

INTERVOZES. Muito além do cidadão Waack: o racismo estrutural na mídia brasileira. 2017. Disponível em Acesso em: 17 nov. 2017.

 

MASSON, Cléber Rogério. Direito penal esquematizado: parte especial. 3. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2011.

 

MÉNDEZ, Juan E. et. al. Democracia, violência e injustiça: o não-estado de direito na América Latina. São Paulo: Paz e Terra, 2000.

 

MINISTÉRIO DOS DIREITOS HUMANOS. O que são ações afirmativas. 2018. Disponível em: Acesso em: 15 jan. 2018.

 

MOREIRA, Joacine Katar. A falácia do “racismo inverso”. 2017. Disponível em: Acesso em: 20 jan. 2018.

 

MUNANGA, Kabengele & GOMES Nilma Lino. O negro no Brasil de hoje. Coleção para entender, São Paulo: Global, 2006.

 

NETTO, Luísa Cristina P. Os direitos sociais como limites materiais à revisão constitucional. Salvador: Jus Podivm, 2009.

 

NEVES, Gabriela Angelo et. al. As ondas renovatórias do italiano Mauro Cappelletti como conjunto proposto a efetivar o acesso à justiça dentro do sistema jurídico brasileiro. 2016. Disponível em: Acesso em: 25 nov. 2017.

 

NOGUEIRA, Oracy. Preconceito racial de marca e preconceito racial de origem. Sugestão de um quadro de referência para a interpretação do material sobre relações raciais no Brasil. Tempo Social, revista de sociologia da USP, v.19, n.1, 2007.

 

NUNES; TEIXEIRA. Acesso à justiça democrático. Brasília: Gazeta Jurídica, 2013.

 

PACE, A. F.; LIMA, M. O. Racismo Institucional: apontamentos iniciais. Revista do Difere, v. 1, n. 2, dezembro de 2011.

 

PACHECO, Ludmila Constant. Racismo Cordial. Manifestação da discriminação racial à brasileira – o domínio público e o privado. Revista de Psicologia, Fortaleza, v.2, n.1, p.137-144, jan./jun. 2011.

 

PIRES, Thula Rafaela de Oliveira; LYRIO, Caroline. Racismo institucional e acesso à justiça: uma análise da atuação do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro nos anos de 1989-2011. Disponível em: Acesso em: 19 nov. 2017.

 

RACISMO INSTITUCIONAL. O racismo institucional como limitador do acesso a direitos e serviços. 2014. Disponível em: Acesso em: 19 nov. 2017.

 

 

 

RAMOS, Aline. As reações às notícias sobre as falas da Taís Araújo e do Bruno Gagliasso são MUITO diferentes. 2017. Disponível em: Acesso em: 03 out. 2017.

 

RIBEIRO, Djamila. Fala em racismo reverso é como acreditar em unicórnios. 2014. Disponível em: Acesso em: 15 dez. 2017.

 

ROCHA, Arnobio. Uma breve história do processo constituinte de 1988. 2013. Disponível em Acesso em: 24 jul. 2017.

 

ROSA, Bruna Soares da. Ações afirmativas como forma de efetivação dos Direitos Fundamentais. 2010. Disponível em: Acesso em: 15 jan. 2018.

 

SALES JR, Ronaldo. Racismo Institucional. Trabalho preliminar apresentado ao Projeto Mais Direitos e Mais Poder para as Mulheres Brasileiras, FIG, 2011.

 

SANTOS, Celi Pereira dos. A face oculta dos preconceitos de raça e cor. Texas: Editora Lumen Juris., 1998.

 

SCHUCMAN, Lia Vainer. Entre o “encardido”, o “branco” e o “branquíssimo”: raça, hierarquia e poder na construção da branquitude paulistana. 2012. 122 f. Tese (Doutorado) – Curso de Psicologia, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2012.

 

SELL, Sandro Cesar. Ação afirmativa e democracia racial: uma introdução ao debate no Brasil. 2002.

 

SIGNIFICADOS. Raça. Disponível em: Acesso em: 23 jul. 2017.

 

SILVA, Thais de Oliveira. A história do racismo. 2015. Disponível em: Acesso em: 25 jul. 2017.

 

SILVA, Amaury; SILVA, Artur Carlos. Crimes de racismo. Imprenta: Leme, JH Mizuno, 2012.

 

SILVA, Tomaz Tadeu da. A produção social da identidade e das diferenças. In: SILVA, Tomaz Tadeu da. (org). Identidade e diferença: a perspectiva dos estudos culturais. Petrópolis, RJ: Vozes, 2000.

 

SIMAS, Flavia. Como funciona o racismo estrutural. 2013. Disponível em: Acesso em: 29 jul. 2017.

 

SOUZA, Marcelo José Fontes de. O acesso à justiça mitigado pela jurisprudência defensiva. 2015. Disponível em: Acesso em: 20 set. 2017.

 

SPINELLI, Kelly Cristina. Raças humanas não existem como entidades biológicas, diz geneticista. 2013. Disponível em: Acesso em: 23 jul. 2017.

 

STRECK, Lenio Luiz; MORAIS, José Luiz Bonzan. Ciência Política e Teoria do Estado. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006.

 

TV BOITEMPO. O que é racismo estrutural? 2016. Disponível em: Acesso em: 17 set. 2017.

 

UOL. Negros representam 54% da população do país, mas são só 17% dos mais ricos. 2015. Disponível em:

 

XAVIER, Juarez Tadeu de Paula. Cotas raciais: sem o ranço do conservadorismo. Impulso: revista de ciências sociais e humanas, Piracicaba, v.17, n.43, p.141-142, mai-ago, 2006.

 

 



[1] O primeiro documento entrou em circulação no dia 01 de novembro de 1880 (SANTOS, 1998 p.3).

[2] Conhecida, também, como “Lei para inglês ver”. Foi criada por conta da pressão do governo britânico (SILVA, 2015).






























































































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