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Quatro novos Tribunais Federais?


Autoria:

Arnaldo Rizzardo Filho


Há muitas diferenças entre ser uma pessoa e ser um cidadão. Talvez a principal delas esteja em fazer valer os direitos adquiridos. Há muitas diferenças entre ser uma pessoa jurídica e ser uma empresa consolidada.

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Resumo:

Autor explica sobre a PEC 544/2002 (proposta de emenda à Constituição Federal) que cria quatro novos Tribunais Federais.

Texto enviado ao JurisWay em 29/04/2013.

Última edição/atualização em 30/04/2013.



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Questão jurídica de suma importância que é hoje discutida diz respeito à PEC 544/2002 (proposta de emenda à Constituição Federal), que cria quatro novos Tribunais Federais.

Já estávamos esperando pela sua promulgação pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. O próximo passo seria apenas a publicação e, a partir de então, a emenda teria nascido.

Por isso, recebemos com surpresa a manifestação do presidente do Senado Federal Renan Calheiros, afirmando que houve um vício formal no processo de elaboração da emenda, motivo pelo qual não poderia a Casa do Senado Federal promulgar aquela proposta de emenda em conjunto com a Mesa da Câmara dos Deputados.

Ora, sem a promulgação por “ambas” as Mesas não pode haver a publicação. Não havendo publicação, a emenda ‘não vale’ (não é eficaz, não surte efeitos), pois a própria Constituição exige a participação das Mesas das “duas” Casas. Simples e lógico.

O vício formal, segundo Renan Calheiros, diz respeito à “suposta” exigência que faz a Constituição Federal de se seguir uma regra especial em caso de haver uma emenda ao seu corpo: quando há alteração no “conteúdo” da proposta de emenda, há necessidade de retorno da emenda alterada a outra Casa para análise e votação.

Exatamente, pois o § 2º do art. 60 da Constituição Federal manda que a proposta de emenda seja “discutida e votada” em ambas Casas. O raciocínio é simples, e vamos mostrá-lo em passos, mas advertimos ser necessário que o leitor defina o que entende por discutida e votada”:

Passo um: quando uma emenda sai do Senado Federal para a Câmara dos Deputados, isso quer dizer que um ‘assunto’ (o objeto da proposta de emenda) foi discutido e votado no Senado Federal. Como o ‘assunto’ foi aprovado nessa Casa, agora deve ser discutido e votado na Câmara dos Deputados (ou vice versa).

Passo dois: a Câmara dos Deputados aprova esse ‘assunto’ (que já havia sido aprovado pela outra Casa).

Passo três: faz-se tudo de novo. Repetem-se as discutições e votações em ambas Casas.

Havendo nova aprovação em ambas as casas, a proposta é promulgada, publicada e, finalmente, eficaz. Ocorre que, no caso da PEC 544/2002, quando o procedimento de discussão e votação foi realizado pela segunda vez, na última delas, ocorrida na Câmara dos Deputados, houve uma modificação em seu ‘assunto’, e essa modificação deveria ter retornado para discussão e votação pelo Senado Federal.

No caso da PEC 544/2002, o senador Renan Calheiros diz que houve uma modificação na no texto da proposta de emenda, quando ela passou pela Câmara dos Deputados pela segunda vez, e não fora dada oportunidade de o Senado Federal se manifestar. Dessa forma, parte do objeto da nova emenda só teria sido aprovada pela Câmara dos Deputados.

Pensamos que, antes de seguir em frente na discussão desse assunto, Renan Calheiros deve, rapidamente, apontar e mostrar qual alteração teria sido esta. Mas, independente do final dessa história, outra observação deve ser feita: por que só agora a maioria dos brasileiros está sabendo da existência dessa proposta de emenda? Que sorte tivemos de existir essa ‘briga’ entre diversas frentes do nosso país! Só assim o brasileiro poderá se inteirar dos assuntos de seu país.

E isso demonstra o quanto os próprios senadores e deputados federais não estimulam que o povo saiba o que está acontecendo. Onde está o esforço de efetivar a democracia, a ponto de inserir a população na elaboração de lei? Sim, o Senado Federal e a Câmara dos Deputados podem agir assim. Isso foi feito no referendo sobre a proibição da comercialização de armas de fogo e munições, ocorrido no Brasil a 23 de outubro de 2005. E por que não é feito, por exemplo, quanto à questão da Lei Seca?

A conclusão é que o Congresso Nacional deve efetivar a democracia autorizando mais referendos e convocando mais plebiscitos (talvez com votação facultativa, mas vinculante), assim como fez por meio do decreto legislativo nº 780, de 2005, que autorizou o Tribunal Superior Eleitoral a chamar o eleitorado a pensar e decidir sobre a comercialização de armas de fogo e munição no território nacional.

Só assim o poder será do povo.

 

Arnaldo Rizzardo Filho – Advogado.

contato@rizzardoadvogados.com.br

http://www.rizzardoadvogados.com.br

 

 

 

 

 

 

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