JurisWay - Sistema Educacional Online
 
É online e gratuito, não perca tempo!
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

Exoneração a pedido e seus efeitos no âmbito do Município de Camaçari


Autoria:

Rafael Couto Ribeiro


Procurador do Município de Camaçari-BA Pos graduado em Direito Administrativo

envie um e-mail para este autor

Outros artigos da mesma área

FUNÇÃO SOCIAL: PERDA DA PROPRIEDADE IMÓVEL URBANA

Teoria da ascensão em cadastro de reserva

A (IN)APLICABILIDADE DO ART. 37, § 6º DA CF DE 1988 ÀS EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA EXPLORADORAS DE ATIVIDADES ECOMÔMICAS

O PODER DE POLÍCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: AS GUARDAS MUNICIPAIS E A ATRIBUIÇÃO PARA FISCALIZAÇÃO E APLICAÇÃO DE MULTAS DE TRÂNSITO

Recursos administrativos

O PRINCÍPIO DA MORALIDADE COMO PRECEITO REGULADOR DE CONDUTA DO PODER DISCRICIONÁRIO NA ESFERA ADMINISTRATIVA.

O MINISTÉRIO PÚBLICO E A BUSCA PELA INCLUSÃO SOCIAL: ATUAÇÃO NO ÂMBITO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS - THE PUBLIC PROSECUTION SERVICE AND THE SEARCH FOR THE SOCIAL INCLUSION: PERFORMANCE IN THE SCOPE OF THE PUBLIC POLICIES

O Servidor Público e o Direito de Greve

AGENTES CONTRATAÇÕES PÚBLICAS: LICITAÇÃO - LEILÃO

A CODIFICAÇÃO DO DIREITO ADMINISTRATIVO BRASILEIRO

Mais artigos da área...

Resumo:

Trata-se de procedimentos a ser adotado quando houver pedido de exoneração servidor efetivo.

Texto enviado ao JurisWay em 16/03/2018.

Última edição/atualização em 19/03/2018.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

Quando-se tratada Administração Pública o ordenamento jurídico pátrio tem como disposição obedecer dentre outros o princípio da publicidade. É o que se vê , conforme Art. 37, caput CF/88:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (grifos nossos).

A atividade Administrativa se perfaz por meio de Atos Administrativos que nada mais são do que uma manifestação de vontade funcional apta a gerar efeitos jurídicos no exercício de função administrativa.

Um desses Atos é a exoneração a pedido que é a extinção do vínculo estatutário a pedido do servidor podendo como regra ocorrer a qualquer tempo.

A Lei Municipal 407/98 traz em seu escopo a possibilidade de Vacância em seu Capítulo V tratando em seu artigo 46, da Exoneração que diz:

Art. 46 – A exoneração é a dispensa do servidor sem caráter sancionador.

§ 1º A exoneração de cargo efetivo dar-se-á à pedido do servidor ou de ofício.

Deve –se entretanto ser respeitado o princípio da publicidade que é o dever de divulgação dos atos administrativos.

A exoneração do servidor efetivo a pedido, ou seja , trata pura e simplesmente de um ato exercido pelo servidor interessado. Tal situação para surtir efeito deve traduzir a exteriorização de vontade.

Isto não  quer dizer que Administração Pública possa optar por não publicizar o ato de exoneração, mas sim tem o dever de fazê-lo para tornar -lo válido e eficaz

Em tais situações, a partir do momento que a Administração e o interessado comprovem a intenção do ato, deve ser considerada a EXONERAÇÃO, não sendo necessário que o mesmo aguarde em exercício a publicação do decreto.

No que diz respeito a suspensão de pagamento, a Lei Municipal 407/1998 traz que o vencimento é retribuição pelo exercício do cargo público , o que deixou de existir com a solicitaçao do interessado, ou em momento oportuno a ser definido pela Administração, é o que se vê por meio do Art 50, “in literis”:

Art. 50 – Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício do cargo público, com valor fixado em lei.

Diante disso , inexiste obrigatoriedade de servidor aguardar em exercício a publicação de decreto de exoneração, quando feita a pedido, uma vez que passa a surtir efeito a partir da exteriorização da vontade do interessado.

Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Rafael Couto Ribeiro) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados