envie um e-mail para este autorOutros artigos do mesmo autor
Inadmissibilidade de Adesão a Ata de Registro de Preços no Estado da BahiaDireito Administrativo
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PARA SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVADireito Ambiental
IMPOSSIBILIDADE DA SUBCONTRATAÇÂO NOS MOLDES DA LEI 8666/93Licitações e Contratos Administrativos
Outros artigos da mesma área
APLICAÇÃO DA GESTÃO POR COMPETÊNCIA AO SETOR PÚBLICO
DA ISONÔMICA VALORIZAÇÃO DAS PROVAS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO BRASILEIRO
Controle interno na administração pública
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO: VISÃO GERAL ACERCA DO TEMA.
Direito Administrativo: Prevalência do Interesse público indisponível sobre a Reformatio In Pejus




Resumo:
Trata-se de procedimentos a ser adotado quando houver pedido de exoneração servidor efetivo.
Texto enviado ao JurisWay em 16/03/2018.
Última edição/atualização em 19/03/2018.
Indique este texto a seus amigos 
Quando-se tratada Administração Pública o ordenamento jurídico pátrio tem como disposição obedecer dentre outros o princípio da publicidade. É o que se vê , conforme Art. 37, caput CF/88:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (grifos nossos).
A atividade Administrativa se perfaz por meio de Atos Administrativos que nada mais são do que uma manifestação de vontade funcional apta a gerar efeitos jurídicos no exercício de função administrativa.
Um desses Atos é a exoneração a pedido que é a extinção do vínculo estatutário a pedido do servidor podendo como regra ocorrer a qualquer tempo.
A Lei Municipal 407/98 traz em seu escopo a possibilidade de Vacância em seu Capítulo V tratando em seu artigo 46, da Exoneração que diz:
Art. 46 – A exoneração é a dispensa do servidor sem caráter sancionador.
§ 1º A exoneração de cargo efetivo dar-se-á à pedido do servidor ou de ofício.
Deve –se entretanto ser respeitado o princípio da publicidade que é o dever de divulgação dos atos administrativos.
A exoneração do servidor efetivo a pedido, ou seja , trata pura e simplesmente de um ato exercido pelo servidor interessado. Tal situação para surtir efeito deve traduzir a exteriorização de vontade.
Isto não quer dizer que Administração Pública possa optar por não publicizar o ato de exoneração, mas sim tem o dever de fazê-lo para tornar -lo válido e eficaz
Em tais situações, a partir do momento que a Administração e o interessado comprovem a intenção do ato, deve ser considerada a EXONERAÇÃO, não sendo necessário que o mesmo aguarde em exercício a publicação do decreto.
No que diz respeito a suspensão de pagamento, a Lei Municipal 407/1998 traz que o vencimento é retribuição pelo exercício do cargo público , o que deixou de existir com a solicitaçao do interessado, ou em momento oportuno a ser definido pela Administração, é o que se vê por meio do Art 50, “in literis”:
Art. 50 – Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício do cargo público, com valor fixado em lei.
Diante disso , inexiste obrigatoriedade de servidor aguardar em exercício a publicação de decreto de exoneração, quando feita a pedido, uma vez que passa a surtir efeito a partir da exteriorização da vontade do interessado.
Nenhum comentário cadastrado.
| Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. | |