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As mudanças nas investigações de crimes militares frente a inovação da Lei 13.491/17


Autoria:

Jefferson Andre Braga


2º Sargento da Policia Militar do Estado de Mato Grosso Graduado em Direito bacharelado na faculdade ICEC Pos graduado em Direito Penal Militar instituto Verbo Jurídico.

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Resumo:

As inovações de competência frente a Alteração do Código Penal Militar.para apurar e processar.

Texto enviado ao JurisWay em 09/02/2018.



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“ As mudanças nas investigações de crimes militares frente a inovação da Lei 13.491/17”

 

O presente trabalho visa trazer ao conhecimento alguns pontos que ainda não estão pacíficos com as novas mudanças.

 

Para adentrarmos o assunto em si precisamos antes fazer alguns apontamentos, sendo eles: Crimes, Crimes militares competência para processar competência para julgar competência para investigar.

Segundo a doutrina crime pode ser definido como fato típico antijurídico e culpável, neste prisma a Constituição traz bem claro as separações e competências para processar e julgar

Desta feita, a competência é a área de atuação do juiz. Contudo, há algumas espécies de competência, onde podemos enumerar a competência em razão da matéria (ratione materiae), a competência em razão da pessoa (ratione personae) e a competência em razão do lugar (ratione loci), assim elucidado no artigo 69 do nosso Código de Processo Penal, inverbis:

“Artigo 69. Determinará a competência jurisdicional:

I – o lugar da infração;

II – o domicílio ou residência do réu;

III – a natureza da infração;

IV – a distribuição

V – a conexão ou continência

VI – a prevenção

VII – a prerrogativa de função”

 

Desta feita, a competência em razão da matéria (ratione materiae) é a competência atribuída ao juízo no que concerne a matéria a ser discutida, é a competência em razão do crime objeto da ação penal, a natureza da infração conforme o artigo 69, inciso III e artigo 74 também do Código de Processo Penal. Temos como exemplo a competência do Tribunal do Júri nos crimes dolosos contra a vida, tiramos como exemplo também os crimes de menor potencial ofensivo, em que o processo deve correr nos juizados especiais criminais (Jecrim), entre outros.

 

Por conseguinte, resta esclarecer acerca da competência em razão do lugar (ratione loci), que pode ser entendida pela competência em razão do local da infração, entendido pelo juízo territorialmente competente, elucidado nos artigos 69, inciso I70 e 71, ambos do Código de Processo Penal, a saber:

 

Artigo 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.”

O nosso Direito Penal, tomou como fundamento para o local do crime a Teoria da Ubiquidade, a qual aduz que o lugar do crime é aquele em que o agente consumou o fato ou praticou o ultimo ato de ação ou omissão delito. Esta teoria está explicitada no artigo  do Código Penal, in verbis:

 

Artigo 6º. Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.”

 

Em nossa carta magna traz as funções e prerrogativas dos entes da segurança, fator este que vamos nos concentrar:

Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

I -  polícia federal;

II -  polícia rodoviária federal;

III -  polícia ferroviária federal;

IV -  polícias civis;

V -  polícias militares e corpos de bombeiros militares.

§ 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:

I -  apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;

II -  prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;

III -  exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;

IV -  exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.

§ 2º A polícia rodoviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais.

§ 3º A polícia ferroviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais.

§ 4º Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e aapuração de infrações penais, exceto as militares.

§ 5º Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.

§ 6º As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

§ 7º A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades.

§ 8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.

§ 9º A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma do § 4º do art. 39.

§ 10. A segurança viária, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas:

I -  compreende a educação, engenharia e fiscalização de trânsito, além de outras atividades previstas em lei, que assegurem ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente; e

II -  compete, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos respectivos órgãos ou entidades executivos e seus agentes de trânsito, estruturados em Carreira, na forma da lei.

Fica explicito que as funções de apurações de crimes de natureza comum, ou seja, não militares e em âmbito estadual com suas exceções, e da Policia Judiciaria Civil.

Trazemos a baila agora os Crimes militares que traz competência exclusiva para processar e julgar conforme Art 125 §4º da CF/88. In Verbis:

 

Art. 125 – [...]

§ 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. (BRASIL, 1988)

Pois bem ate então este artigo trata-se de militares da união certo? Não errado aos militares dos estados também.

Adentrando a justiça militar nos estados encontramos da seguinte configuração:

Crimes de natureza civil são investigados por um delegado de policia valendo-se de um Inquérito Policial.

Crimes de natureza militar são investigados e processados pelajustiça militar, no caso de Mato Grosso em especifico compete a 11ª vara especializada da justiça militar da comarca de Cuiabá no  estado Mato Grosso.

Dicotomizano os crimes militares podemos encontrar sua guarida no Art. 9º do CPM:

“Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

II – os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados:

c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil; (Redação dada pela Lei nº 9.299, de 8.8.1996)”

A leitura do parágrafo único do art. 9º do CPM traz: “Os crimes de que trata este artigo quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil serão da competência do tribunal do juri”. A competência para jugar mas a competência para investigar pertença a Policia Militar.

Com o Advento da alteração do Código Penal Militar pela Lei nº 13.491/17 de 16 de outubro de 2017.

LEI Nº 13.491, DE 13 DE OUTUBRO DE 2017.

Altera o Decreto-Lei no 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1o  O art. 9o do Decreto-Lei no 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar, passa a vigorar com as seguintes alterações:  

“Art. 9o .... 

II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados:

§ 1º Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri. 

§ 2º Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto:  

I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa;  

II – de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou  

III – de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da Constituição Federal e na forma dos seguintes diplomas legais:  

a) Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica;     

b) Lei Complementar no 97, de 9 de junho de 1999;       

c) Decreto-Lei no 1.002, de 21 de outubro de 1969 - Código de Processo Penal Militar; e       

d) Lei no 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral. ”  (NR) 

Art. 2o  (VETADO). 

Art. 3o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 13 de  outubro  de 2017; 196o da Independência e 129o da República. 

MICHEL TEMER

Raul Jungmann

 

Fazendo uma altura apurada da alteração legislativa podemos encontrar no Art. 9º em seu inciso II traz uma suave mudança no texto quem vem a criar uma significativa alteração na competência de apuração.

Dicotomizando o fato. No CPM de antes da mudança para saber da competência do justiça militar se fazia necessário buscar em 3 fatores sendo eles: ratione materiae, ratione personae e Ratione Loci

Como se sabe, prescreve a Carta Magna que “à Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei” (artigo 124). Vê-se, portanto, que a Justiça Militar Federal tem sua competência delimitada ratione materiae, ou seja, incumbe-lhe, sem exceções, julgar os delitos castrenses definidos em lei, sejam estes praticados por militares da ativa, da reserva, reformados ou por civis, apontando-se, em relação aos inativos e aos civis, que, nos exatos termos do inciso III do artigo 9º, sua conduta deve ter por finalidade ofender as Instituições Militares.

A Justiça Militar Estadual, por sua vez, não possui competência tão abrangente quanto a sua congênere. De acordo com o § 4º do artigo 125 da CF/88, compete-lhe processar e julgar os militares dos Estados nos crimes militares definidos em lei. Nota-se, assim, que sua competência é ratione materiae e ratione personae, ou seja, sua área de atuação é mais restrita que a Justiça Militar Federal, uma vez que se lhe atribui competência para julgar, apenas, os crimes militares praticados pelos militares estaduais, os quais, por força do artigo 42, abrangem os membros das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares.

A interpretação das regras constitucionais e infraconstitucionais é de suma importância para a formação da convicção jurídica quanto à configuração ou não do crime militar. Bem por isso, o ilustre doutrinador Cícero Robson Coimbra Neves apresenta uma ferramenta imprescindível para tal mister:

“a identificação do delito militar se materializa por uma tríplice operação, sendo importante responder a três indagações e, somente com resposta afirmativa a todas elas, teremos um crime militar nas mãos. Primeiramente, para que o fato seja crime militar é preciso que esteja tipificado na Parte Especial do Código Penal Castrense. Vencida essa pergunta, passa-se à análise da Parte Geral, verificando se o art. 9º, por seus incisos, subsume o fato, o adjetivando como crime militar. Finalmente, busca-se verificar se o sujeito ativo pode cometer o delito militar na esfera em que se aplica o CPM, questão que excluirá o crime praticado por adolescente, malgrado a previsão do art. 50 e 51 do referido Codex, e, somente no âmbito estadual, o delito praticado por civis”[12].

Noz dizeres do autor, portanto, poderíamos assim sintetizar a caracterização do crime militar, respondendo afirmativamente às três assertivas abaixo:

1º) o fato está previsto na parte especial do CPM?

2º) a conduta se amolda às circunstâncias previstas em algum dos incisos do artigo 9º?

3º) a Justiça Militar é competente para julgar o sujeito ativo do crime?

 

Com a nova redação do COM dada pela Lei nº 13.491/17 em seu inciso II

II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados:

Fazendo a leitura apurada podemos chegar ao entendimento de que: os crimes previstos no Código penal militar ou em outro código serão abrangidos como crime militar desde que preencha os requisitos: Estar em serviço ou em razão dele, em local sob administração militar de militar para militar ou ainda de militar para civil.

Voltamos as assertivas

1º) o fato está previsto no COM ou outra legislação penal?

2º) a conduta se amolda às circunstâncias previstas em algum dos incisos do artigo 9º do CPM ou outra legislação penal?

3º) a Justiça Militar é competente para julgar o sujeito ativo do crime?

Nota-se que há um deslocamento da competência para a justiça comum, em especial, para julgamento perante o tribunal do júri, mas em nenhum momento reza que o crime não seja de natureza militar. Ao revés, a redação do próprio parágrafo único do art. 9º do Código Penal Militar ANUNCIA EXPRESSAMENTE que o crime doloso contra a vida de civil é um delito de natureza militar ao prescrever que “os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida….”.

Ora, o artigo a que se refere o aludido parágrafo único é o art. 9º, que trata exatamente de crimes militares ao preceituar em seu caput “Consideram-se crimes militares….”. Logo, se o art. 9º do CPM trata expressamente de crimes militares, e o seu respectivo parágrafo único diz que os crimes de que trata o aludido artigo (crimes militares) quando dolosos contra a vida serão julgados pelo Júri, significa dizer que: os crimes militares, quando dolosos contra a vida de civil, serão julgados pelo júri!

O legislador, para excepcionar a competência do júri na regra do parágrafo único do art. 9º do CPM, simplesmente adicionou uma circunstância especial ao crime militar, qual seja, QUANDO o crime militar for doloso contra a vida de civil. Vale dizer, o aludido dispositivo legal expressamente deixou claro que o homicídio doloso contra civil trata-se de um crime militar, mas adicionou uma conjunção adverbial subordinativa condicional (QUANDO) – portanto, condicionando o delito a um valor circunstancial (QUANDO DOLOSO CONTRA CIVIL) – para apenas definir competência para julgamento, frise-se, sem desnaturar o crime militar.

Numa análise teleológica, se fosse a intenção do legislador tornar o crime comum, bastaria que se constasse no CPM que “não são crimes militares os dolosos contra a vida de civil”, ou que se alterasse o art. 205, definindo o crime de homicídio como “matar militar”, tirando o civil do polo passivo.

 “Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças”.

Cabe lembrar que esse entendimento, de que a apuração dos delitos dolosos contra a vida de civil praticados por policiais militares no exercício da função compete à PJM, não é um posicionamento isolado do Oficial PM que promove os atos de Polícia Judiciária Militar (PJM), mas sim da Instituição Polícia Militar do Estado de Mato Grosso, uma vez que o próprio sistema de Justiça e Disciplina exige a instauração de Inquérito Policial Militar (IPM) e, consequentemente, a adoção de todos os atos previstos no Código de Processo Penal Militar (CPPM).

Nesta esteira, reprisando o que já foi dito, o art. 82 do CPPM dispõe:

“ Art. 82. O foro militar é especial, e, exceto nos crimes dolosos contra a vida praticados contra civil, a ele estão sujeitos, em tempo de paz: (Redação dada pela Lei nº 9.299, de 7.8.1996)

§ 2° Nos crimes dolosos contra a vida, praticados contra civil, a Justiça Militar encaminhará os autos do inquérito policial militar à justiça comum”.

Note que a lei manda que seja encaminhado os autos do Inquérito Policial Militar à Justiça Comum.

Infere-se da inteligência do mencionado texto legal, naturalmente, que o Inquérito Policial Militar é o meio de apuração para os crimes militares, incluindo os dolosos contra a vida de civil praticados por militares, e que quem faz o encaminhamento para a justiça comum é a Justiça Militar.

Não fosse o caso de a PJM instaurar IPM nos crimes dolosos contra vida de civil, não rezaria o art. 82, § 2º do CPPM – cuja redação foi dada pela própria Lei 9.299/96 – que “nos crimes dolosos contra a vida, praticados contra civil, a Justiça Militar encaminhará os autos do inquérito policial militar à justiça comum.” Nota-se, portanto, que o próprio art. 82, §2º CPPM manda que se instaure IPM em caso de crime doloso contra civil e que a Justiça Militar encaminhe estes autos para a Justiça Comum.

Nesse aspecto, oportunas as lições de SYLVIA HELENA ONO:

“[…] Veja que o § 2º foi incluído no art. 82 sob o nomen iuris “extensão do foro militar”, prevendo, na redação do parágrafo, que a Justiça Militar encaminhará os autos do IPM à justiça comum, deixando claro e evidente que a competência para a investigação do crime doloso contra civil é da Polícia Judiciária Militar, o qual, conjugado com o § 4º do art. 144 da CF, se conclui que o crime de homicídio doloso contra civil é crime militar, já que este último dispositivo prevê a competência da polícia civil somente para apuração das infrações penais de natureza comum, excetuando as de natureza militar. Se o legislador expressamente estendeu o foro militar do crime doloso contra vida de civil até a remessa do IPM à Justiça Militar, significa que o mesmo os considerou de natureza militar, já que compete ao PJM instaurar IPM somente nos crimes de natureza militar.

Seguindo o mesmo raciocínio exarado acima quanto ao parágrafo único do art. 9º do CPM, tivesse o legislador excluído expressamente o homicídio doloso contra civil do rol dos crimes militares, teria o mesmo previsto que tais delitos seriam investigados pela polícia judiciária comum. Ao revés, expressamente o legislador determinou que, compete à PJM, a respectiva investigação, porquanto ter mantido a natureza militar do referido ilícito penal.

Assim, destacadas essas relevantes premissas legais, difícil se torna acatar entendimento contrário no sentido de que, a despeito do deslocamento da competência para o Júri Popular julgar, tenha sido expurgada a natureza militar do delito de homicídio doloso contra civil praticado por militar. Como se constata, ao transferir a competência do julgamento para o Tribunal do Júri, o legislador preservou a natureza militar do delito e definiu como juízo natural, na fase pré-processual, a Justiça Militar. […]”

Tratando-se de legislação especial, o CPPM prevalece sobre o CPP.

Da mesma forma, não fosse o IPM a peça adequada a tal tipo de apuração, seria objeto de reprimenda por parte dos Promotores de Justiça e Juízes de Direito que atuam nos Tribunais Militares que diariamente compulsam autos dessa natureza e nunca se manifestaram no sentido de que não se devessem instaurar tais procedimentos.

Portanto, o IPM é o devido procedimento legal para apuração de crimes militares dolosos contra a vida de civis, sendo os trabalhos de Polícia Judiciária Militar de competência dos Oficiais da Polícia Militar, cujos autos serão apreciados pela Justiça Militar, e desta a remessa para o Tribunal do Júri.

O Provimento 04/07 da Corregedoria Geral da Justiça Militar do Estado de São Paulo, em consonância com o disposto no Código de Processo Penal Militar, já previa que:

“Art. 7º A Polícia Judiciária Militar é exercida nos termos do art. 8º, pelas seguintes autoridades, conforme as respectivas jurisdições:

h) pelos comandantes de forças, unidades ou navios;

§ 1º Obedecidas as normas regulamentares de jurisdição, hierarquia e comando, as atribuições enumeradas neste artigo poderão ser delegadas a oficiais da ativa, para fins especificados e por tempo limitado. ”

Portanto, a competência para o exercício de Polícia Judiciária Militar, no caso da Polícia Militar, é exercida, entre outras unidades, pelo Comandante do Batalhão de Polícia Militar, que pode delegar suas atribuições a seus Oficiais sob sua subordinação.

Decreto-Lei nº 1.002/69 - Código de Processo Penal Militar

 

O art. 8º do CPPM traz as atribuições da Polícia judiciária militar. Dentre elas, destaco:

 

a) apurar os crimes militares;

b) realizar diligência requisitadas pelos órgãos e juízes da Justiça Militar e pelos membros do Ministério Público;

c) cumprir os mandados de prisão expedidos pela Justiça Militar.

Contextualizando além do constrangimento de estar respondendo um duas esferas distintas por um mesmo fato onde a competência absoluta e da justiça militar e consequentemente a investigação e de competência militar.

Portanto, qualquer autoridade que não seja militar estará agindo fora das suas atribuições uma vez que não competência jurisdicional para analisar crimes militares uma vez que tais cursos e conhecimentos são inerentes ao policiais militares.

Ainda nesta vertente sabedor de que todos os crimes militares são encaminhados à 11ª Vara Especializada da Justiça Militar da Comarca de Cuiabá, uma vez que o Inquérito policial presidido por um delegado de policia civil não é militar como tal procedimento poderia ser distribuída na 11ª vara? Diante dos fatos seria distribuído em uma das varas criminais trazendo duplicidade e imbróglios tanto administrativos quanto judiciais além de do alto custo em se utilizar o serviço publico para apurar fato já apurado por outra autoridade ou seja teria um certo desconforto assim como gasto excessivo caracterizando assim usurpação de função por parte da autoridade coatora uma vez que esta conduzindo procedimentos de natureza militar (militar em serviço sob fiscalização militar) conforme Art 9º §2 do COM) mesmo não sendo que o Art. 328. Usurpar o exercício de função pública.

Nesta vertente entende-se também que quando um delegado de policia no decorrer de uma investigação que deu origem a um Inquérito Policial oriundo de crime militar requisita ao comandante de batalhão que se apresente um militar subordinado, seu comandante não comete o crime de desobediência uma vez que tal crime trazido pelo artigo 330 do Código Penal tipifica o crime de desobediência, o qual consiste em “desobedecer a ordem legal de funcionário público”.

Uma vez que o crime de resistência seguido de morte ou homicídio decorrente de oposição a intervenção policial trata-se de crime militar um delegado de policia civil não é autoridade competente para apurar o fato ou ate mesmo instaurar Inquérito uma vez que a lei determina que a Policia Judiciaria seja responsável por tal procedimento.

Neste diapasão o comandante do batalhão não comete o crime de desobediência, pois para tal o funcionário publico não tem jurisdição para tal ordem tornando-a ilegal.

 

Cuiabá-MT 09 de fevereiro de 2018

 

Jefferson Andre Braga

 

 

 

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