envie um e-mail para este autorOutros artigos do mesmo autor
O artigo 28 do CPP e a figura do promotor naturalDireito Processual Penal
Outros artigos da mesma área
PRINCÍPIO DA MORALIDADE, MAIS UMA UTOPIA DO DIREITO BRASILEIRO.
A influência do direito estrangeiro e o common law no direito administrativo brasileiro
Amplitude do Princípio da Publicidade nas normas sobre Licitação
Do professor público estadual que deseja estudar no exterior sem perder seu cargo público no brasil
O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: ALGUNS ASPECTOS RELEVANTES
A OBRIGATORIEDADE DE IMPLANTAÇÃO DE CONTROLE INTERNO
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA 1 X 7 GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
O Credenciamento de Prestadores de Serviço na Área de Saúde junto a Administração Pública




Resumo:
O referido adicional, enquanto direito social fundamental, também previsto na Constituição, não pode ser negado ao servidor que labore em condições insalubres e é remunerado por meio de subsídio.
Texto enviado ao JurisWay em 27/03/2017.
Indique este texto a seus amigos 
O exercício de função insalubre, penosa ou de contato permanente com substâncias tóxicas, agentes biológicos ou com risco de vida é gratificado com percepção de vantagem salarial.
O pagamento do adicional objetiva a compensação pecuniária do exercício pelos servidores de funções com natureza anormal, enquanto efetivamente persistir a prestação de serviço, de modo habitual e intermitente, não ocasional, em atividades perigosas sob a exposição direta, necessária ou mesmo possível por acidente humano, maquinal ou natural, de agentes físicos, químicos e/ou biológicos que causam risco de vida.
O problema surge quando a Administração deixa de indenizar o servidor pelo trabalho insalubre, ao argumento de que sua remuneração se dá por meio de subsídio, vez que a Constituição Federal assim determina.
Tal fato é um erro da Administração Pública, tendo em vista que é possível a percepção de adicional de insalubridade mesmo que o servidor público esteja enquadrado no regime de subsídio.
O referido adicional, enquanto direito social fundamental, também previsto na Constituição, não pode ser negado ao servidor que labore em condições insalubres, pois este nada mais é do que uma forma de compensação financeira pelo agente colocar sua saúde em risco durante seu período laboral.
Se o servidor está exposto de todas as formas possíveis a condições insalubres, colocando a sua própria vida em risco, não é viável que não receba o adicional de insalubridade.
É fato que a Constituição Federal estabelece essa vedação, litteris:
“Art. 39...
§ 4°. O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.
Todavia, necessário consignar, também, que a Carta Magna dispõe, em seu artigo 7o, que:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
Veja-se que o artigo 7o da Constituição também é extensível aos servidores públicos. Assim, ao titular de carreira remunerado exclusivamente por subsídio fixado em parcela única é vedado o acréscimo de qualquer outra espécie remuneratória, posto que é alegado que referido subsídio “incorporou” as vantagens que esses servidores porventura tivessem.
Ocorre que a referida incorporação do adicional no subsídio é falaciosa, não indenizando efetivamente o agente que labora em função insalubre.
Ademais, estamos diante de um conflito de normas constitucionais, que devem ser analisados a luz do caso concreto.
Independente da solução a ser adotada nesses conflitos sempre existirá a restrição, por vezes total, de um ou dois valores. Posto que, todas as circunstancias envolvendo colisão de direitos são de complexa solução, dependendo para se determinar o rumo a ser seguido das informações do caso concreto e dos argumentos fornecidos pelas partes envolvidas. Dessa forma, evidencia-se a necessidade de se ponderar para se chegar a solução do conflito.
Neste sentido, o ministro Luiz Roberto Barroso afirma que “não existe hierarquia em abstrato entre normas e princípios, devendo a precedência relativa de um sobre o outro ser determinada à luz do caso concreto”.
Dessa forma, conclui-se que essas normas constitucionais não são absolutas e, como conseqüência, seu exercício está sujeito a limites, e, por serem geralmente estruturadas como princípios, em inúmeras situações, são aplicados mediante ponderação.
Desta forma, não pode haver a desconsideração dos direitos sociais garantidos pela Carta Magna em prol do subsídio, é necessário harmonizar as normas em questão, de acordo com o princípio da unidade da Constituição, para afastar as antinomias aparentes.
Assim, não há possibilidade de uma interpretação restritiva dos direitos sociais, eles não podem ser desconsiderados à luz de qualquer outra regra, portanto, não se quer acabar com o subsídio, apenas harmonizá-lo às garantias e aos direitos fundamentais do cidadão.
Nenhum comentário cadastrado.
| Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. | |