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Pagamento do adicional de insalubridade no subsídio


Autoria:

Thomas Magnun Maciel Battu


 Especialista em Direito Administrativo e crimes contra a Administração Pública;  Especialista em sistemas de Compliance;  Atuação com Acordos de Colaboração/Delação Premiada;  Pós-Graduação em Direito Penal Empresarial pela Universidade de Santa Cruz do Sul;  Membro do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais - IBCCRIM;  Membro da Associação dos Advogados de São Paulo;  Membro do Advogados Sem Fronteiras Brasil;  Membro do Grupo de Estudos sobre Lavagem de Dinheiro em Paraísos Fiscais;  Autor de Artigos;

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Resumo:

O referido adicional, enquanto direito social fundamental, também previsto na Constituição, não pode ser negado ao servidor que labore em condições insalubres e é remunerado por meio de subsídio.

Texto enviado ao JurisWay em 27/03/2017.



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O  exercício de função insalubre,  penosa ou de  contato  permanente com substâncias tóxicas,  agentes biológicos ou com risco de vida é gratificado com percepção de vantagem salarial.

 

 

 

O pagamento do adicional objetiva a compensação pecuniária do exercício pelos servidores de funções com natureza anormal, enquanto efetivamente persistir a prestação de serviço, de modo habitual e intermitente, não ocasional, em atividades perigosas sob a exposição direta, necessária ou mesmo possível por acidente humano, maquinal ou natural, de agentes físicos, químicos e/ou biológicos que causam risco de vida.

 

 

 

O problema surge quando a Administração deixa de indenizar o servidor pelo trabalho insalubre, ao argumento de que sua remuneração se dá por meio de subsídio, vez que a Constituição Federal assim determina.

 

 

 

Tal fato é um erro da Administração Pública, tendo em vista que é possível a percepção de adicional de insalubridade mesmo que o servidor público esteja enquadrado no regime de subsídio.

 

 

 

O referido adicional, enquanto direito social fundamental, também previsto na Constituição, não pode ser negado ao servidor que labore em condições insalubres, pois este nada mais é do que uma forma de compensação financeira pelo agente colocar sua saúde em risco durante seu período laboral.

 

 

 

Se o servidor está exposto de todas as formas possíveis a condições insalubres, colocando a sua própria vida em risco, não é viável que não receba o adicional de insalubridade.

 

 

 

É fato que a Constituição Federal estabelece essa vedação, litteris:

 

“Art. 39...

 

§ 4°. O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.

 

 

 

Todavia, necessário consignar, também, que a Carta Magna dispõe, em seu artigo 7o, que:

 

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

 

(...)

 

XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

 

 

 

Veja-se que o artigo 7o da Constituição também é extensível aos servidores públicos. Assim, ao titular de carreira remunerado exclusivamente por subsídio fixado em parcela única é vedado o acréscimo de qualquer outra espécie remuneratória, posto que é alegado que referido subsídio “incorporou” as vantagens que esses servidores porventura tivessem.

 

 

 

Ocorre que a referida incorporação do adicional no subsídio é falaciosa, não indenizando efetivamente o agente que labora em função insalubre.

 

 

 

Ademais, estamos diante de um conflito de normas constitucionais, que devem ser analisados a luz do caso concreto.

 

 

 

Independente da solução a ser adotada nesses conflitos sempre existirá a restrição, por vezes total, de um ou dois valores. Posto que, todas as circunstancias envolvendo colisão de direitos são de complexa solução, dependendo para se determinar o rumo a ser seguido das informações do caso concreto e dos argumentos fornecidos pelas partes envolvidas. Dessa forma, evidencia-se a necessidade de se ponderar para se chegar a solução do conflito.

 

 

 

Neste sentido, o ministro Luiz Roberto Barroso afirma que “não existe hierarquia em abstrato entre normas e princípios, devendo a precedência relativa de um sobre o outro ser determinada à luz do caso concreto”.

 

 

 

Dessa forma, conclui-se que essas normas constitucionais não são absolutas e, como conseqüência, seu exercício está sujeito a limites, e, por serem geralmente estruturadas como princípios, em inúmeras situações, são aplicados mediante ponderação.

 

 

 

Desta forma, não pode haver a desconsideração dos direitos sociais garantidos pela Carta Magna em prol do subsídio, é necessário harmonizar as normas em questão, de acordo com o princípio da unidade da Constituição, para afastar as antinomias aparentes.

 

 

 

Assim, não há possibilidade de uma interpretação restritiva dos direitos sociais, eles não podem ser desconsiderados à luz de qualquer outra regra, portanto, não se quer acabar com o subsídio, apenas harmonizá-lo às garantias e aos direitos fundamentais do cidadão.

 

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