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Resumo:
O artigo trata da possibilidade do trabalhador aposentado que continua contribuindo para o Regime Geral de Previdência Social ingressar com ação visando sua reaposentação.
Texto enviado ao JurisWay em 01/08/2014.
Última edição/atualização em 03/08/2014.
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Todo trabalhador planeja um dia aposentar-se, afastar-se, de forma remunerada, da sua atividade laboral, após cumprir requisitos estabelecidos em lei, a fim de usufruir de benefícios da Previdência Social e viver dias de lazer com a família, viajar com os amigos e ter compromissos apenas com os netos. Entretanto, por vontade própria ou por necessidade, quando os proventos de aposentadoria mal suprem as carências básicas, muitos se aposentam, mas continuam trabalhando e contribuindo para o INSS. Isso acontece já há algum tempo, tendo ganhado expressão depois da criação do fator previdenciário, que corrói o montante a ser pago ao trabalhador aposentado, tornando a permanência no trabalho praticamente uma regra.
Até o ano de 1994, ao trabalhador que após aposentar-se continuasse contribuindo para a Previdência Social era assegurado o direito de receber a devolução dessas contribuições quando parasse de trabalhar, esse direito se chamava pecúlio. Tal benefício, porém, foi extinto em abril daquele ano e desde então o aposentado que volta a trabalhar não recebe a devolução das contribuições previdenciárias, nem lhe é permitido fazer o recálculo da aposentadoria administrativamente. Assim, atualmente, o aposentado trabalhador contribui com a Previdência, mas não tem acesso aos mesmos benefícios, nem tão pouco, a uma nova aposentadoria, ou seja, o trabalhador aposentado contribui da mesma forma que os demais, porém, lhe são negados os mesmos direitos, o que fere de morte o princípio constitucional da isonomia; além disso, lhe é imposto desequilíbrio entre seu aporte à Previdência e os benefícios dele advindos, o que também é inconstitucional.
A desaposentação (também chamada de reaposentadoria) veio, então, corrigir esse contrassenso, tornando possível a renúncia do benefício previdenciário seguido da concessão de outro, mais vantajoso. Na concessão da nova aposentadoria será utilizado o tempo de serviço vinculado ao benefício anterior e todas as contribuições previdenciárias efetuadas antes e pós-aposentadoria.
Quem já se aposentou e ainda permanece no emprego, ou trabalhou por algum tempo depois da aposentadoria, ou aposentou-se proporcionalmente, tem direito a esta renúncia, sem ter que devolver valores ao INSS e sem deixar de receber seus proventos durante o processo de desaposentação.
Observe-se, entretanto, que não necessariamente todas as pessoas que continuaram trabalhando depois da aposentadoria se beneficiarão de um reajuste significativo para pleitear a desaposentação, por isso a análise do direito individual deve ser feita por um advogado especialista no assunto. Fatores como idade, tempo e valores de contribuição, entre outros, influem nos cálculos para a nova aposentadoria. Os cálculos não são simples. Porém, é importante frisar que um reajuste, mesmo pequeno, tem impacto na vida do aposentado.
A desaposentaçãoainda está pendente de legislação específica, sendo esta a razão do INSS não o reconhecer como legítimo e não o conceder administrativamente. Apesar disso, a doutrina e a jurisprudência amparam esse direito, robustecendo as teses favoráveis já julgadas nos tribunais. Não há lei que o proíba. Por isso, quem tiver interesse em desaposentar-se deve necessariamente procurar a justiça, pois somente por meio de decisão judicial se poderá aproveitar de tal direito.
Em maio de 2013, o aposentado brasileiro viu a desaposentação ser reconhecida pelo STJ, em julgamento de recurso repetitivo, o que significa que sempre que os tribunais decidirem favoravelmente ao reconhecimento deste direito, não caberá mais recurso ao STJ, pois a matéria já está ali pacificada. O STJ entendeu, ainda, que os valores recebidos não representam pagamentos indevidos, uma vez que o aposentado havia cumprido os requisitos necessários para o benefício, assim, não terão que ser devolvidos. Essa decisão somente vale entre as partes que recorrerem à justiça.
Elisabete Porto. Advogada. Pós-graduada em Gestão Organizacional Pública. Mestre em Ciências Jurídicas pela UFPB. Membro das Comissões de Direito do Idoso e Direito Previdenciário da OAB/PB. Membro do IBDP. Sócia do Linhares, Porto e Medeiros Advogados Associados.
Aletsandra Linhares. Advogada. Pós-graduada em Direito Previdenciário. Vice-Presidente da Comissão de Direito Previdenciário da OAB/PB. Coordenadora Estadual do IBDP. Sócia do Linhares, Porto e Medeiros Advogados Associados.
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