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O poder de polícia na esfera ambiental


Autoria:

Assuero Barbosa Flores


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Resumo:

Este artigo tem por finalidade esclarecer algumas dúvidas que o leitor tem a cerca do poder de policia ambiental e suas características.

Texto enviado ao JurisWay em 07/12/2017.

Última edição/atualização em 17/07/2019.



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                             PODER DE POLíCIA AMBIENTAL

O Poder de Polícia ambiental está vinculado ao Poder de Polícia Administrativo, e na maioria das vezes, é exercido por técnicos capacitados, que atuam para garantir o patrimônio ambiental e a preservação, bem como o desenvolvimento sustentável do Meio Ambiente, em suma este agente defende o público e também os direitos difusos que são pertencentes à sociedade, nunca esquecendo que existem circunstâncias, em que o reforço de Polícias Militares ambientais se faz necessário, sempre a mando do Poder Executivo competente e obedecendo aos métodos da Polícia Administrativa. Ações fiscalizadoras são os meios mais comuns dos agentes atuarem nas suas funções, juntamente com as concessões de licenças. Dessa forma, relevante partir de uma abordagem em que se apresente a conceituação do Poder de Polícia Ambiental, que surge nos próximos tópicos (PEREIRA, 2012).

                                      CONCEITO

Com o intuito de definir o Poder de Polícia Ambiental como instrumento de proteção ao Meio Ambiente equilibrado, o presente trabalho tem a intenção de explorar e elucidar os conceitos pertinentes ao Poder de Polícia Ambiental. Como tal tema é uma matéria de grande extensão e interesse da coletividade e da própria Administração Pública, sempre haverá igual Poder de Polícia Administrativa para proteger esses interesses.

O Poder de Polícia tem a cobertura do manto Constitucional da proteção do Meio Ambiente, e o interesse comum dos povos pelas questões relativas ao Direito Ambiental, por isso recebe o nome de Poder de Polícia Ambiental (REIS, 2017).

Como foi visto no capítulo anterior, no qual se apresentou a conceituação do Poder de Polícia geral e normativo, tem se no autor Meirelles o que melhor definiu o Poder de Polícia, uma vez que tal autor o define como a faculdade que a Administração Pública tem para condicionar e restringir o uso e gozo dos bens, atividades, direitos individuais em benefício do próprio Estado.

Para Di Pietro, o Poder de Polícia Ambiental só é diferente no quesito de proteção, pois o Poder de Polícia Ambiental protege os bens ambientais, expondo da seguinte forma:

Imprescindível ressaltar que este poder tem por objetivo proteger os bens ambientais. São propriedades deste poder de polícia: a discricionariedade, que é a liberdade conferida ao administrador público, de maneira com que o mesmo atue conforme a legislação nas situações práticas que a legislação não anteviu; a auto-executoriedade, que é a probabilidade que a Administração Pública possui, com os seus meios, de se tomar deliberações, sem que haja necessidade de apelar ao Judiciário; e a coercibilidade, que é a obrigação coercitiva da totalidade das normas que são abraçadas pela Administração Pública, não sendo, dessa forma, uma capacidade para o privado, mas sim, uma obrigatoriedade (DI PIETRO, 2003, p.164).

Para Machado, Poder de Polícia Ambiental é uma atividade do Estado, em que além de proteger e de conservar o Meio Ambiente, precisa regular também as atividades de cunho econômico e social da iniciativa privada e do próprio Estado nas atividades, que carecem de regulação e concessão.

Nesse aspecto, para Machado:

atividade da Administração Pública que limita ou disciplina direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato em razão de interesse público concernente à saúde da população, à conservação dos ecossistemas, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas ou de outras atividades dependentes de concessão, autorização/permissão ou licença do Poder Público de cujas atividades possam decorrer poluição ou agressão à natureza (MACHADO, 2010, p. 342).

Para Antunes:

A utilização de recursos ambientais é atividade submetida ao poder de polícia do Estado, não se concebendo sem a presença de diferentes mecanismos de controle que serão manejados pelo Estado conforme as necessidades que forem se apresentando na vida diária (ANTUNES, 2005, p. 134).

Milaré define a competência do Poder de Polícia como atribuição direta do Estado e diz:

O poder de polícia ambiental, em favor do Estado, definido como incumbência pelo artigo 225 da Carta Magna, e a ser exercido em função dos requisitos da ação tutelar, é decorrência lógica e direta da competência para o exercício da tutela administrativa do ambiente. O poder de polícia administrativa é prerrogativa do Poder Público, particularmente do Executivo (MILARÉ, 2015, p.343).

Como foi visto no capítulo anterior, na definição de Poder de Polícia com ênfase no Direito Administrativo clássico, uma das funções do Estado é regular e disciplinar as atividades individuais na sociedade, com isto, o Estado não pode defender nenhum interesse particular ou de alguma instituição, que não seja de interesse coletivo. Para Antunes (2005), o Poder de Polícia é um instrumento de harmonização de direitos individuais, fazendo com estes sejam exercidos com respeito ao direito de terceiros.

E na proteção do Meio Ambiente, Antunes (2005) fala que os conceitos do Direito Administrativo, muito embora fundamentais, devem ser aplicados com cautela de forma contextualizada e que a única razão de justificar a existência do Poder de Polícia é vincular as prerrogativas e deveres da Administração Pública, com vistas a alcançar o bem comum.

                                    Conceito normativo

Neste quesito normativo, o Poder de Polícia é baseado no CTN (Código Tributário Nacional) que, na verdade, é valido em qualquer área de atuação do Poder de Polícia, não ficando restrito ao Direito Tributário, conforme se verifica no artigo 78:

Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos (BRASIL, 1966).

Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder (BRASIL, 1966).

Outro ponto importante é quanto às atribuições do Poder de Polícia, por ser uma atividade privativa do Estado, sendo esta proibida a delegação a particulares.  Bessa esclarece:

É atividade indelegável exercida pelo Estado, conforme decidido pelo Egrégio STF e pelo STJ. Ele é uma atuação estatal, preventiva ou repressiva, visando coibir danos sociais. É importante observar a particularidade especifica da ação policial do Estado, pois, agindo em relação aos danos sociais, tudo aquilo que for do interesse privado é imune á atividade de polícia, bem entendido que não pode a atividade privada prejudicar a ordem pública em quaisquer de seus aspectos. Por ser atividade vinculada, o Estado não pode, no uso de seu poder de polícia, imiscuir-se na intimidade privada dos cidadãos nem no seu domicilio (ANTUNES, 2012, p.166).

Outra consideração importante é quanto à divisão da atividade de polícia, na legislação existem dois grupos, que são: Polícia Administrativa e Polícia Judiciária. A doutrina clássica costuma diferenciar Polícia Administrativa e Polícia Judiciária da seguinte forma: Polícia Administrativa age preventivamente, enquanto a Polícia Judiciária age repressivamente (MONJARDIM, 2015).

Para Mello:

O que efetivamente aparta polícia administrativa de polícia judiciaria é que a primeira se predispõe unicamente a impedir ou paralisar atividades antissociais enquanto a segunda se preordena á responsabilização dos violadores da ordem jurídica (MELLO, 2015, p. 859).

 

Este tema é de pouca importância dentro da doutrina tradicional, mas se tratando de Direito Ambiental, passa ser de extrema relevância devido ao caráter dualista, pois tanto a Polícia Administrativa quanto a Judiciária têm competências para atuar, aliás, qualquer cidadão devidamente identificado pode representar o órgão a que se refere a infração, para que o mesmo possa usar o seu Poder de Polícia, a partir do próximo tópico se aborda o campo das infrações e sanções administrativas (COSTA, 2013). 

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