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EFICIÊNCIA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA


Autoria:

Vanito Augusto De Pontes Dias


MILITAR DA AERONÁUTICA ALUNO DE DIREITO DO 4 º PERÍODO DA FACULDADE DOS GUARARAPES - PE PRETENDO ATUAR NA ÁREA DE DIREITO TRIBUTÁRIO

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Resumo:

EXPOSIÇÃO DO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA BRASILEIRA

Texto enviado ao JurisWay em 20/10/2012.

Última edição/atualização em 23/10/2012.



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Eficiência na Administração Pública

1.      Introdução.

Emenda Constitucional nº19, de 04 junho de 1998. Publicada no DOU em 05 de junho de 1998. Segundo seu preâmbulo:

Modifica o regime e dispõe sobre princípios e normas da Administração Pública, servidores e agentes políticos, controle de despesas e finanças públicas e custeio de atividades a cargo do Distrito Federal, e dá outras providências.

Art. 3º O caput, os incisos I, II, V, VII, X, XI, XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XIX e o § 3º do artigo 37 da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação, acrescendose ao artigo os §§ 7º a 9º:

 “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e EFICIÊNCIA e, também, ao seguinte:” (Vade Mecum: acadêmico de direito/ Angher, Anne Joyse, organização. 12. ed. – São Paulo: Rideel, 2011. – (Série Vade Mecum 2011), Constituição da República Federativa do Brasil, página 37)

Afim de dar os primeiros passos, inicialmente, conceitua-se eficiência como sendo o termo que designa o fazer bem, utilizar adequadamente os recursos organizacionais disponibilizados aos gestores e aos restantes trabalhadores. Por outras palavras, a eficiência é sinónimo de utilização racional dos recursos de forma a maximizar a probabilidade de atingir os resultados.

Ao lado, agora, dos demais princípios que regulam as atividades da Administração Pública está a EFICIÊNCIA, importante instrumento para se fazer exigir a qualidade dos serviços e produtos advindo do Estado.Exigindo-se, agora, então resultados positivos para o serviço público prestado, pois não há de se admitir uma má administração dos recursos públicos pagos pelo cidadão e, também a satisfação da assistência desenvolvida para sanear as necessidades da população como um todo.

A EFICIÊNCIA não se encontra em lugar de mais, ou de menos destaque no rol dos Princípios da Administração Pública, mas se encontra nivelada perante seus pares, de princípios.

O artigo 2º da Lei 9.874, que trata do processo administrativo no âmbito federal, também inseriu a eficiência como um dos princípios norteadores da Administração Pública, anexado aos da legalidade, da finalidade, da motivação, da razoabilidade, da proporcionalidade, da moralidade, da ampla defesa, do contraditório, da segurança jurídica e do interesse público.

Essa nova figura jurídica, que anteriormente encontrava-se apenas acreditada nas jurisprudências e reconhecidamente tácita à luz dos Tribunais Superiores.

Os Tribunais então consultados, ao adotarem o princípio da eficiência como razão de decidir, revelam-se sensíveis à evolução da Administração Pública. Tendo em vista o princípio da legalidade e do interesse público, limites por excelência da eficiência administrativa.

2.      EFICIÊNCIA na Política Pública.

Deu-se com o Plano Diretor da Reforma do Aparelho do Estado, de 1995 e a passou a status constitucional como princípio administrativo. Servindo, assim, de base para o desenvolvimento dos ideais da Reforma do Estado e da implementação da Administração Pública de forma mais gerencial.

Percebe-se que este referido “novo” elemento não trouxe inovação jurídica, pois apenas foi ratificado e transformado em texto constitucional, de forma a explicitar e sistematizar como um princípio.

E é essa gerência atribuída aos seus agentes públicos que se projeta a verdadeira essência da EFICIÊNCIA.

"o que se impõe a todo agente público de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional. É o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros."(Hely Lopes Meirelles citado por PINHEIRO, Michel. O princípio da eficiência na administração pública e o cidadão. Jus Navigandi, Teresina, ano5n.401 mar. 2000. <http://jus.com.br/revista/texto/341>).

“Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:

II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;” (Vade Mecum: acadêmico de direito/ Angher, Anne Joyse, organização. 12. ed. – São Paulo: Rideel, 2011. – (Série Vade Mecum 2011), Constituição da República Federativa do Brasil, páginas 45 e 46)

      Como se pode observar o legislador já principiava a propositura do princípio EFICIÊNCIA de forma reconhecidamente tácita em se tratando das demais legislações, e, pois, como colocado nos artigos atuais da C.F. 1988 também foi referendado anteriormente na Constituição de 1946, no capítulo dos direitos fundamentais, referia que a lei asseguraria o:

“rápido andamento dos processos nas repartições públicas” (art. 141, § 36, I) (www.planauto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao46.htm).

“O sentido de celeridade também foi adotado pela Segunda turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento recurso especial nº 687947/MS, sendo Relator o Ministro Castro Meira, julgado em 03 de agosto de 2006, (...). No mesmo sentido, o acórdão proferido pela Primeira Turma no Recurso Especial nº690819/RS, julgado em 22 de fevereiro de 2005 (...). Igualmente neste sentido, o decidido no Recurso Especial nº690811/RS.” (Guimarães, Daniel Serra Azul, O Principio Constitucional da Eficiência na Administração Pública, São Paulo, http://www.sapientia.pucsp.br/tde_arquivos/9/TDE-2007-10 22T12:19:10Z-4202/Publico/Daniel%20Serra%20Azul%20Guimaraes.pdf).    

3. Conclusão

A administração pública tem se transformado em consonância com o desenvolvimento da ciência administrativa, em sua plena modernidade, da economia, mudanças sociais e demais conformidades atuais e de respaldo.

EFICIÊNCIA trata-se de uma norma plenamente suscetível de controle de controle jurisdicional, como é qualquer norma jurídica. Com isso mantem-se o controle jurídico em conjuntura pacífica já há muito prolatada por Tribunais em várias instâncias.              

Mas não se pode esquecer que a expressão EFICIÊNCIA empregada no artigo 37, caput. da Constituição da República de 1988, bem como da emenda Constitucional de nº 19/1988 deve ser entendida  em sentido amplo, não limitando aos meros aspectos economicistas, visto que possui correlatos sentido abrangente de cunho semântico como: eficácia, efetividade e produtividade. E dever-se-á lembrar de que tal instrumento “personificado” em princípio constitucional nada mais foi que ratificado, pois já era implícito na constituição. Acabou não promovendo nenhuma inovação, apenas confirmou o que já se concebia em torno das assistências à promoção dos referidos pedidos de jurisprudências.

É com desenvoltura que se procura uma nova adequação das funções administrativas realizadas pelos entes públicos. Isto porque não se pode esperar que em movimentos desenvolvidos em caráter promissor e otimizados das funções relativas as gerencias privadas, que culminam em superávit e controle de contas e investimentos de demandas cada vez mais solicitas que não se possa transpor as barreiras e se posicionar em benemérito de um mundo mais salutar financeiramente e mais promissor também ao Setor Público. 

Segue-se então que a EFICIÊNCIA conseguiu trazer um novo momento a Administração Pública Brasileira, um verdadeiro divisor de águas, apesar de já se encontrar tacitamente assegurado nos tribunais, mas agora encontrado previsto em Carta Magna é que se consegue não mais ocasionar dúvidas, se é que tal princípio chegou algum dia a gerar dúvida. Agora eficiência traz para a jurisprudência a real dimensão de um princípio que apesar de sua subjetividade em torno do sentido estrito da palavra consegue avultar o mesmo procedimento contemplado em outros princípios já expostos em texto constitucional.

 

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