Outros artigos da mesma área
Considerações sobre os Embargos de Divergência
Nosso Sistema Jurídico Precisa de um Código de Processo Civil Coletivo?
Aspectos importante do cumprimento de sentença
DA AÇÃO DE DIVISÃO E DE DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES: ESTUDO TEÓRICO E ANÁLISE DE UM CASO
A Trilogia Processual Ação, Jurisdição e Processo
Debates sobre a relativização da coisa julgada
TUTELA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DOS GRUPOS SOCIAIS VULNERÁVEIS COMPETE À DEFENSORIA PÚBLICA
A FUNÇÃO SOCIAL DA DECISÃO JUDICIAL
Considerações sobre fraude a execução e fraude contra credores
Resumo:
É imperioso perceber a necessidade de se fundamentar as decisões de maneira a respeitar os princípios lógicos da linguagem e concatenação do pensamente. Diante disso se percebe que o paragrafo 1º do Artigo 489 do novo CPC busca evitar tais erros.
Texto enviado ao JurisWay em 25/07/2016.
Indique este texto a seus amigos
OS ESTRATAGEMAS DE SCHOPPENHAUER APLICADOS A FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL[1]
Marcelo Lucas Ribeiro de Oliveira
Tem-se como objetivo analisar o artigo 489, §1º, inciso III do Novo Código de Processo Civil a luz do primeiro estratagema de Artur Schoppenhauer, que consiste em generalizar os argumentos do oponente proporcionando maior possibilidade de ataques a seu argumento. Assim se verá as consequências de tal prática para a decisão e para o tramite processual.
Segundo Schoppenhauer uma maneira de se vencer um debate sem ter razão é tornar o argumento de seu oponente o mais amplo possível, Olavo de carvalho denomina tal prática de “Ampliação indevida”, esse estratagema consiste em interpretar o argumento apresentado da maneira mais ampla possível, de maneira que se possa interpretá-lo fora do sentido que se quis empregar; após isso se restringir a afirmação feita a priori negando a ela veracidade mediante a generalização do argumento. Dessa forma quanto maior for o nível de generalidade que se dê, maior será a possibilidade de atacar a afirmação pretendida.
É importante notar que essa prática não outorga razão àquele que se vale dela, apenas nega a veracidade da afirmação que se deseja refutar, nesse sentido não é uma afirmação que exclui o argumento mas uma negação sem nenhum fundamento que passa a ter uma aparência de verdade, quando na realidade carece de fundamentação, não sendo possível, em ultima análise, dizer que o argumento foi efetivamente refutado pois o “argumento” que aparentemente o refutou não goza da mínima fundamentação necessária.
Ao redigir o inciso III do paragrafo 1º do artigo 489 do NCPC, o legislador tenta evitar exatamente essa carência de fundamentação, pois é extremamente comum hoje na pratica forense uma decisão que se limita a dizer “defiro ou indefiro pelos seus próprios fundamentos”, não se preocupa em explicitar tais fundamentos, ou a decisão de um magistrado que se limita a dizer que “razão assiste ao réu ou ao autor”, novamente sem demonstrar o porquê dessa razão. Por fim se vê também a utilização apenas da citação do texto normativo (caso que é abarcado pelo inciso I do mesmo artigo e parágrafo), usando assim argumentos genéricos. Veja-se o dispositivo legal:
Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
...
§ 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
...
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
...
Tal dispositivo servirá também para melhor o debate entre as partes, uma vez que ao proibir o magistrado de se valer de argumentos genéricos o texto legal veda também as partes, ou seja não mais será possível que o réu se defenda de maneira genérica ou simplesmente cite algum princípio dizendo, simplesmente, que tal princípio nega o direito do autor, será necessário a construção de raciocínio jurídico que demonstre no caso concreto, específico, a aplicação do referido princípio e quais são suas consequências, dessa forma não será mais possível, ao menos em tese, a resolução dos casos de maneira geral, sem que seja considerada as peculiaridades de cada caso.
No que tange a decisão do magistrado é importante ressaltar que não será possível ignorar as particularidades do caso concreto, tal dispositivo afasta a possibilidade de que o magistrado tome os argumentos das partes como genéricas, desconsiderando a vinculação desses argumentos ao caso concreto, sendo assim o magistrado deverá explicitar os fundamentos de sua decisão, não sendo suficiente apontar o ganho de causa mas deverá dizer o que levou ao seu convencimento de maneira específica, sem e valer de generalidades, será preciso a realização da subsunção entre a norma, princípio ou jurisprudência e o caso concreto objeto da lide.
[1]Trabalho apresentado a disciplina de Hermenêutica do curso de pós-graduação em Direito Proessual da PUC Minas
Nenhum comentário cadastrado.
![]() | Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. |