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Breves Comentários acerca da Lei n.º 1.060 de 1950


Autoria:

Alexandre Ramalho Romero


Advogado. Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais pela PUC - Campinas. Pós graduando em Direito dos Contratos pelo Instiuto Internacional de Ciências Sociais - IICS / SP.

Endereço: Rua Capitão Luís Penna, 237
Bairro: Brás

Mococa - SP
13735-010

Telefone: 19 36658122


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Texto enviado ao JurisWay em 31/01/2011.



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A Carta Magna instituiu, em seu artigo 5º, os Direitos e Garantias Fundamentais dos cidadãos, cuja finalidade é estabelecer limites ao poder político, incorporando os direitos subjetivos do homem às normas básica formais.

No entendimento de Canotilho, os direitos fundamentais cumprem: “a função de direitos de defesa dos cidadãos sob uma dupla perspectiva: (1) constituem, num plano jurídico-objectivo, normas de competência negativa para os poderes públicos, proibindo fundamentalmente as ingerências deste na esfera jurídica individual; (2) implicam, num plano jurídico-subjectivo, o poder de exercer positivamente direitos fundamentais (liberdade positiva) e de exigir omissões dos poderes públicos, de forma a evitar agressões lesivas por parte do mesmo (liberdade negativa)”[1]

A garantia constitucional ao acesso à Justiça estampado no inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal traduz o direito do cidadão de exigir dos Poderes Públicos a proteção de seus direitos, reconhecendo os meios processuais adequados a essa finalidade.

O Princípio da Legalidade consagrado pela Constituição, assegura o acesso à justiça a todos aqueles que tiverem seus direitos violados, mediante lesão ou grave ameaça. No entendimento de Nelson Nery Junior:

“podemos verificar que o direito de ação é um direito cívico e abstrato, vale dizer, é um direito subjetivo à sentença tout court, seja essa de acolhimento ou de rejeição da pretensão, desde que preenchidas as condições da ação.”

Desta forma, para assegurar o amplo e irrestrito acesso ao Poder Judiciário ao menos favorecidos, foi promulgada em 1950 a Lei n.º 1.060, na qual regula o procedimento para a concessão dos benefícios de gratuidade de justiça.

Nos termos do dispositivo legal, são beneficiários da gratuidade da justiça os necessitados, ou seja, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo bem como os honorários de advogado sem o prejuízo do sustento próprio e da família.

Nesse sentido, in verbis o parágrafo único do art. 2º:

Art. 2º. Gozarão dos benefícios desta Lei os nacionais ou estrangeiros residentes no país, que necessitarem recorrer à Justiça penal, civil, militar ou do trabalho.

Parágrafo único. - Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.

 

Ademais, para a concessão do referido benefício, basta uma simples afirmação do declarante de que não possui condições de arcar com custas e honorários, sem prejuízo próprio e de sua família, na própria petição inicial ou em seu pedido, a qualquer momento do processo, para a concessão do benefício, vejamos:

Art. 4º A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.

§ 1º Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos da lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.

 

Ou seja, nos termos da lei, apresentado o pedido de gratuidade e acompanhado de declaração de pobreza, há presunção legal que, a teor do artigo 5º do mesmo diploma analisado, o juiz deve prontamente deferir os benefícios ao seu requerente, excetuando-se o caso em que há elementos nos autos que comprovem a falta de verdade no pedido de gratuidade, caso em que o juiz deve indeferir o pedido.

 O indeferimento do benefício aos realmente necessitados seria impedir o acesso à Justiça, contrariando o Princípio Constitucional da Inafastabilidade da Jurisdição (art. 5º, inciso XXXV).

Logo, a concessão do benefício é garantida à todos aqueles que comprovem a insuficiência econômica momentânea para custear o processo, ou, como reza a norma constitucional, que não estão em condições de pagar custas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família, bem como as normas de concessão do benefício não vedam tal benesse a quem o requeira através de advogados particulares.

 Tal entendimento decorre do conteúdo do parágrafo 1º, do artigo 4º, da Lei 1.060/50, que se presumem pobres, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei. Nos termos do art. 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/50, milita presunção de veracidade da declaração de pobreza em favor do requerente da gratuidade. Desta forma, o ônus de provar a inexistência ou o desaparecimento da condição de pobreza é do impugnante.

 O que se conclui é que a declaração de hipossuficiência das pessoas física possui presunção relativa de veracidade, enquanto que, caso não haja provocação da parte adversa quanto ao referido benefício, este deve ser deferido pelo Magistrado.

 Nesse sentido, esclarece o STJ:

 

 

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. COMPROVOÇÃO DE MISERABILIDADE. DESNECESSIDADE. ÔNUS DA PARTE EX ADVERSA PROVAR O CONTRÁRIO. 1. No que toca à concessão de gratuidade de justiça, "para a pessoa física, basta o requerimento formulado junto à exordial, ocasião em que a negativa do benefício fica condicionada à comprovação da assertiva não corresponder à verdade, mediante provocação do réu. Nesta hipótese, o ônus é da parte contrária provar que a pessoa física não se encontra em estado de miserabilidade jurídica." (ERESP 388.045/RS, Rel. Min. GILSON DIPP, Corte Especial, DJ de 22.09.2003). 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no Ag 945153 / SP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: 2007/0206752-8 – Relator: Ministro FERNANDO GONÇALVES - Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA - Data do Julgamento: 04/11/2008 - Data da Publicação/Fonte: DJe 17/11/2008).

 

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PESSOA JURÍDICA COM FINS LUCRATIVOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7. I - A miserabilidade jurídica da requerente da justiça gratuita é presumida, mas trata-se de presunção relativa, que sucumbe mediante prova em contrário. II - A egrégia Corte Especial decidiu, no julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 388.045/RS, em 22/09/2003, que as pessoas jurídicas com finalidade lucrativa podem gozar dos benefícios da assistência judiciária, desde que comprovem, de modo satisfatório, a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, sem comprometer a sua existência. III - Hipossuficiência afastada pelo acórdão recorrido, cuja revisão é obstada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Agravo improvido. (STJ - AgRg no Ag 990026/GO - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: 2007/0284457-9 – Relator: Ministro SIDNEI BENETI - Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA - Data do Julgamento: 26/06/2008 - Data da Publicação/Fonte: DJe 15/08/2008)

 

 

Logo, como não se desconhece, o direito à assistência judiciária não é absoluto, de modo que a declaração de pobreza feita pelo interessado na petição inicial ou em declaração de próprio punho, é, de regra, suficiente à sua admissão, por traduzir presunção juris tantum de veracidade. Entretanto, existindo outros elementos demonstrando situação diversa, fica desfeita aquela presunção, posto que a mera aparência de um direito cede diante da evidência de sua inexistência.

Ademais, caso haja algum indício de que a declaração de hipossuficiência apresentada não está em consonância com a realidade, deve o Magistrado examinar a declaração pelo contexto e não por mera presunção.

 

Nesse sentido já decidiu o TJSP em outras oportunidades:

 

Assistência judiciária. - "O direito assegurado pela Lei n." 1.060/50 não é absoluto e a declaração de que o requerente é pobre terá de ser apreciada em seus devidos termos, tanto que o artigo 5º autoriza o indeferimento do pedido de assistência judiciária se o Juiz tiver fundadas razões" (TJSP – 2ª Câmara Direito Público - AI 96.384-5 – Relator:. Corrêa Vianna – Julgado: 22.12.98).

 

O direito à assistência judiciária não é absoluto, de modo que a declaração de pobreza feita pelo interessado na petição inicial ou em declaração de próprio punho é, de regra, suficiente à sua admissão, por traduzir presunção júris tuntum de veracidade, desde que outros elementos não demonstrem situação diversa e desfaça aquela presunção, posto que a mera aparência de um direito cede diante da evidência de sua inexistência. (TJSP – 3ª Câmara Direito Público - AI 256.845-5/7 – Relator: Rui Stoco – Julgado: 19.01.2002 - Voto: 3.159/02).

 

Assistência Judiciária. Requisitos. Pessoa física. Impossibilidade, no caso. Concessão condicionada à demonstração da alegada insuficiência de recursos. Não ocorrência, no caso. Benefício indeferido. Recurso não provido. (TJSP – 14ª Câmara Direito Privado - Al 7.351.716-5- Relator: Melo Colombi – Julgado:29.07.2009).

 

Portanto, para ser considerado necessitado, é condição "sine qua non" a situação de miserabilidade da parte, posto que o intuito da lei é atingir aos realmente necessitados, na acepção estrita do termo. Entretanto, o benefício pode ser concedido para situações de necessidade momentânea, sendo necessária a comprovação da respectiva alegação.

 No mesmo sentido:

 

Ementa: BEM MÓVEL / SEMOVENTE - EMBARGOS DE TERCEIRO - IMPUGNAÇÃO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. Ausência de elementos suficientes para comprovar que o beneficiário perdeu a condição de necessitado. Inexistência. Fundadas razões para revogação do benefício. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP - Apelação 992080269876 – 1177293600 - Relator(a): Marcondes D'Angelo - Comarca: Amparo - Órgão julgador: 25ª Câmara de Direito Privado - Data do julgamento: 29/04/2010 - Data de registro: 04/05/2010)

  

Outrossim, sendo o declarante beneficiário da gratuidade da justiça nos termos da Lei 1.060/1950, este ficará isento do pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte adversa em caso de indeferimento do pedido. Vejamos o entendimento do STJ:

 

Ementa:PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS E VERBAS SUCUMBENCIAIS – DESCABIMENTO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – ART. 3º DA LEI 1.060/1950. 1. Descabe a condenação da parte vencida em honorários e verbas sucumbenciais, por força da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos moldes previstos no art. 3º da Lei 1.060/1950. 2. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp 1088525 / SC - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL: 2008/0214266-0 – Relatora: Ministra ELIANA CALMON - Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA - Data do Julgamento: 23/03/2010 - Data da Publicação/Fonte: DJe 08/04/2010).

  

Quando o legislador constitucional determinou a entrega de assistência judiciária gratuita aos necessitados, não limitou a benesse ao fornecimento de Advogado. Assistência pressupõe colocar à disposição todos os meios necessários para que o menos favorecido possa, de maneira efetiva, conseguir o provimento jurisdicional que almeja. Nesse sentido:

 

“A isenção da justiça gratuita abrange as despesas de cartório extrajudicial, necessárias à prática de ato tendente a realizar o direito subjetivo do beneficiário, como, por exemplo, a averbação da sentença de separação judicial (STJ - AI 39.165-4, Relator: Des. Cezar Peluso).

 

Desse modo, o declarante está isento de todos os custos e despesas do processo, incluindo-se aquelas que se advirem dos efeitos da sentença, uma vez que o beneficiário da justiça gratuita não tem condições financeiras para suportá-los. Negar-lhe esse direito seria, ademais, violar o Princípio Constitucional da Inafastabilidade, perdendo assim o objetivo social da lei da assistência judiciária.

 Além do mais, a contratação de advogado particular de confiança não impede a concessão do referido benefício, uma vez que para o convencimento do Juízo quanto à concessão do benefício, basta a comprovação da miserabilidade momentânea, acompanhada da declaração de hipossuficiência.

 Assim, caberá à parte adversa, comprovar que o declarante possui condições de arcar com as custas e despesas processuais bem como com os honorários advocatícios, levando a crer que sua omissão, fará com que o Magistrado defira o pleito concessivo, uma vez que o indeferimento não poderá ser de Ofício.

 Vejamos as seguintes ementas:

Ainda que contrate advogado particular e seja proprietário de bens imóveis, pode o necessitado gozar da gratuidade processual, desde que provada sua miserabilidade por meio de declaração, cuja presunção de veracidade é júris tantum, cabendo à parte contrária derruí-la" (TJSP - Al n° 834.450-00/8, Relator então Juiz, hoje Des. Andreatta Rizzo).

 menta:to n.° 11.783 Gratuidade de justiça. Agravante que possui rendimentos pouco expressivos. O simples fato de ter advogado constituído, não configura, por si só, estar capacitada financeiramente. Por ora, restou demonstrada a hipossuficiência. Alegação de impossibilidade de pagar custas do processo e honorários advocatícios caracteriza presunção relativa. Parte contrária poderá impugnar ...

Ementa: Voto n.° 11.783 Gratuidade de justiça. Agravante que possui rendimentos pouco expressivos. O simples fato de ter advogado constituído, não configura, por si só, estar capacitada financeiramente. Por ora, restou demonstrada a hipossuficiência. Alegação de impossibilidade de pagar custas do processo e honorários advocatícios caracteriza presunção relativa. Parte contrária poderá impugnar o benefício na fase processual pertinente. Recurso provido. (TJSP - Agravo de Instrumento 6751834700 - Relator(a): Natan Zelinschi de Arruda - Comarca: Santos - Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado - Data do julgamento: 01/10/2009 - Data de registro: 19/10/2009)

 

"Assistência judiciária. Justiça gratuita. Advogado indicado pela parte. Fato que não configura motivo legítimo para eliminação do privilégio da gratuidade. Não concessão, ademais, do benefício ao preenchedor das condições para obtê-lo, traduz nítida violação a

direito constitucionalmente assegurado. Inteligência do art. 5°, LXXIV, da CF." (RT 07/119)

 

 Por fim, preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício contidos na Lei n.º 1.060/1950, sendo o beneficiário pessoa física e não havendo comprovação de sua capacidade econômica, deverá o benefício ser auferido pelo Magistrado enquanto perdurar a situação do interessado.


 


[1] CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional. Coimbra: Almedina, 1993.
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Comentários e Opiniões

1) Luis (11/02/2011 às 02:34:30) IP: 187.102.203.65
bastante coerente.


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