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Processo Coletivo


Autoria:

Marli Amorim Campos


ESTUDANTE DIREITO- CENTRO UNIVERSITÁRIO METODISTA IZABELA HENDRIX

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Resumo:

O presente trabalho aborda os aspectos do Processo Coletivo e seus aspectos.

Texto enviado ao JurisWay em 13/11/2017.

Última edição/atualização em 19/11/2017.



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1 O PROCESSO COLETIVO E SEUS ASPECTOS 

 

Sendo o processo o meio pelo qual provoca-se o Estado com o fim de uma prestação da tutela jurisdicional quando há lesão ou ameaça a direito,  o direito material é,  portanto, o cleo do processo, devendo este se adequar ao bem da vida o qual receberá a proteção do Estado. 

Diante disso, temos que o Código de Processo Civil e outras leis extravagantes, regulam o procedimento que dará provisão a direitos materiais de cunho individual, sendo por esse motivo instrumentos que preveem tutela jurisdicional individual. 

Há, ainda, outra espécie de direito material o qual dá origem a outro tipo de tutela jurisdicional, a coletiva, sendo que não é a simples natureza coletiva do direito que dará ensejo a uma ação coletiva, mas a expressa previsão do legislador, tendo em vista que direitos individuais podem ser tutelados mediante ação coletiva, são os chamados direitos individuais de natureza coletiva.  

Cabe então pontuar a diferença do núcleo do processo coletivo feito pela doutrina, segundo José Tesheiner: 

 

Direitos coletivos são direitos subjetivamente transindividuais, sem titulares determinados, e materialmente indivisíveis. O exemplo irretorquível é o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225 da Constituição Federal). Registre-se, por oportuno, que a própria ideia de que os chamados “direitos” transindividuais são direitos subjetivos é questionável. Preferível reconhecer que a tutela dos “direitos transindividuais” nada mais é do que a aplicação do Direito objetivo. Não há qualquer vantagem em se pensar numa ação civil pública proposta em defesa do meio ambiente, como proposta por um “substituto processual”, em defesa de “direitos” de pessoas indeterminadas. Trata-se de exercício de função pública.1 

 

Diferente é o objeto de uma ação proposta por diversos indivíduos: 

 

Já os direitos individuais homogêneos são, como o próprio nome indica, direitos subjetivos individuais. A qualificação de homogêneos serve para identificar um conjunto de direitos subjetivos individuais que têm uma origem fática comum e, por isso, são ligados entre si por alguns pontos de afinidade os quais permitem, por razões pragmáticas de facilitação de acesso à justiça, que tais direitos sejam transformados em estruturas moleculares e recebam tratamento processual coletivo2. 

 

Verifica-se assim, que direitos de natureza diversas podem dar ensejo a um mesmo tipo de ação, sendo que é de atribuição do legislador determinar qual o direito será tutelado por determinada via procedimental. 


 

O PROCESSO COLETIVO NO BRASIL 

 

Atualmente no Brasil, há o que diversos doutrinadores chamam de um microssistema processual coletivo, tendo em vista as diversas previsões legislativas para defesa de direitos coletivos. 

Contudo, nem sempre foi assim. A Ação Popular é tida como o primeira ação popular reconhecida no país, uma vez que na carta imperial de 1824 já havia a previsão de defesa de bens de uso comum pelo cidadão. 

Com a entrada em vigor do Código Civil de 1916, a doutrina majoritária entendia que o único instituto existente para defesa de tais direitos tinha sido suprimido, em razão do que dispunha o artigo 76, estabelecendo que somente o interessado é que deveria propor uma ação. 

Entretanto, a Ação Popular volta a ser prevista nas cartas constitucionais de 1964, 1969 e atualmente, prevista no art 5°, inciso LXXIII 3. 

São, hoje, diversos os institutos os quais são instrumentos utilizados ndefesa dos direitos coletivo latu senso tais como a Ação Civil Pública (Lei n° 7347/85), o Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8078/90) e outras como  a Lei da Ação Popular (Lei 4717/65), a Lei do Mandado de Segurança (Lei n° 12.016/09), a Lei de Improbidade Administrativa (Lei n° 8429/ 92). 

Diante, portanto, de vários institutos disponíveis, é necessário distinguir o direito material lesionado para definir qual será o veículo utilizado, explanaremos apenas aspectos de alguns deles em razão da diversidade dos institutos. 

O objeto de manejo do Mandado de Segurança é a existência de ameaça ou lesão a direito do  qual não paira dúvidas quanto à sua existênciade acordo como dispõe Pedro Lenza 

 

"O direito líquido e certo é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. Trata-se de direito manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração 4". 

 

Assim dispõe a Lei que trata do Remédio Constitucional: 

 

Art. 1o  Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça5 

 

Por expressa previsão na lei que trata do instituto, especificamente no art. 21, parágrafo único, incisos I e II6, serão objeto da ação os direitos coletivos, transindividuais, ou, ainda, direitos individuais homogêneos 

A Lei que pune a Improbidade Administrativa tem por objeto condutas do agente público que de alguma forma lese a administração pública: 

 

Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei 7" 

 

O que nos leva à conclusão de que trata-se de uma ação que visa à proteção de direitos da coletividade lesados por atos contrários aos princípios da administração pública de seu agente. 

 

A ação de improbidade administrativa tem como objetivo a tutela do patrimônio público e da moralidade administrativa. Na realidade, trata-se de ação coletiva cujo objeto é a tutela de direitos difusos, conforme a conceituação prevista no art. 81, parágrafo único, do CDC: direitos transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato 8. 

 

 

A Ação Civil Pública é tida como a ação de cunho coletivo mais abrangente em nosso ordenamento, em razão de ser um meio eficaz, dada as previsões existentes nos incisos do art. 1° da lei que trata da ação9, para todas as espécies de direitos de cunho coletivo, como os difusos, transindividuais e os individuais homogêneos10. 



 3 CONCLUSÃO


Diante do que foi abordado no presente estudo, verifica-se que houve um grande avanço na legislação brasileira quanto á abordagem de circunstâncias as quais admitem-se provocar o Estado com o fim de tutelar direitos da coletividade. 

Contudo, há doutrinadores que entendem que em que pese a existência do avanço, há muitas mudanças a serem efetivadas, em razão da dificuldade que se tem no uso de tais instrumentos de proteção de direitos coletivos visto que são diversas as previsões legislativas e que ás vezes, sendo simplificado caso reunidos em uma única legislação. 

Mas não há que se negar a importância do conjunto de normas existentes, sobre tudo por cumprir a finalidade da atual Constituição da República, considerada como a constituição cidadão que possui como um de seus objetivos promover o bem de todos sem quaisquer tipo de discriminação. 

proteção ao coletivo se vislumbra, também, quando é atribuída ao Ministério Público, instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, responsável pela defesa da ordem jurídica, a prerrogativa de promover, entre outras ações coletivas, ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos e nela permanecer como fiscal da lei ainda que o titular do direito desista da ação,, deixando nítido a finalidade de proteção ao direito coletivo lesado. 

 

Por todo o exposto, é notório que, apesar da necessidade de algumas adequações, a coletividade não pode se desconsiderar desprovida de instrumentos que visam à proteção de seus direitos, tendo em vista a gama de ações hoje prevista no nosso ordenamento. 



 

BIBLIOGRAFIA:

 

 

1 TESHEINER, José. Ações coletivas e justiciabilidade dos direitos fundamentais sociais. Direitos Fundamentais e Justiça. Ano 4 – Nº11 – Abr./Jun. 2010; TESHEINER, José, MILHORANZA, Mariângela. Temas de Direito Et Processos Coletivos. Porto Alegre: HS Editora, 2010.

 

2 ZAVASCKI, Teori Albino. Processo Coletivo: Tutela de Direitos Coletivos e Tutela Coletiva de Direitos. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. pp.166-167.

 

3  http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm. 

 

4  LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 15ª Edição. São Paulo: Ed. Saraiva, 2011. 

 

5  http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/lei/l12016.htm.

 

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007- 2010/2009/lei/l12016.htm .

 

7 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8429.htm.

 

8 NEVES, Daniel Amorim Assumpção; Manual de Processo Coletivo; Vol. Único; pg. 75; Editora Método; 2014. 

 

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7347orig.htm

 

10 NEVES, Daniel Amorim Assumpção; Manual de Processo Coletivo; Vol. Único; pg. 76; Editora Método; 2014.


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