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Dano Existencial


Autoria:

Carla Poliane Teixeira Martins


ESTUDANTE DIREITO- CENTRO UNIVERSITÁRIO METODISTA IZABELA HENDRIX

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Resumo:

RESUMO:O presente trabalho tem por finalidade abordar o instituto da responsabilidade civil, a responsabilização pelo dano causado a outrem. Especificamente, tratará do dano existencial, recente modalidade de dano introduzido no ordenamento jurídico.

Texto enviado ao JurisWay em 07/11/2017.

Última edição/atualização em 12/11/2017.



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1)A ORIGEM

A origem do dano existencial vem do Direito Italiano.

Segundo Tula Wesendock45 o Código Civil italiano, por ela já traduzido para a língua portuguesa, nos arts 2.043 e 2059, previa somente o dever de reparar quando houvesse dano patrimonial em razão de ato ilícito ou quando o dano decorresse de casos expressamente previstos em lei:

Art. 2043. Qualquer ato doloso ou culposo que causa a outros um dano injusto, obriga quem o cometeu a ressarcir o dano.

Art. 2059. O dano não patrimonial deve ser ressarcido apenas casos determinados pela lei.

Todavia, de acordo com Tula(1), com a decisão n° 184 de 14-07-1986 da Corte Italiana, houve uma mudança no entendimento dos tribunais, pois se admitiu a responsabilização de um dano à saúde, mesmo não presente o dano patrimonial e que o fato não decorria de um ilícito penal.

A partir daí, nas palavras de Wesendock, abriu-se o precedente para novos danos e entre eles o dano existencial:

A grande evolução ocorreu no Direito italiano por meio da Sentença nº 184, de 14.07.1986, proferida pela Corte Constitucional italiana, que admitiu a indenização diante da ocorrência de um dano à saúde, independentemente da prova da existência de um prejuízo patrimonial para o ofendido, bem como da prova de que o dano se originasse de uma conduta típica penal, de um crime (art. 2.059 do CC italiano e 185 do CP italiano). Assim, passou a ser possível a indenização a dano extrapatrimonial mesmo que não decorresse de crime

[...]

Assim, não sendo considerado um dano patrimonial ou moral, passou a ser indenizável pela regra do art. 2.043 do CC italiano. A decisão teve o condão de passar a inserir no art. 2.043 outras formas de dano que não o dano patrimonial, abrindo, assim, a passagem para o dano existencial.

[...]

A partir da Decisão nº 184, a doutrina e a jurisprudência italiana passaram a perceber que a lesão a direito de personalidade configura dano à existência da pessoa, o que fez render a discussão em torno do dano existencial por aplicação do art. 2º da CF italiana, que trata da proteção da dignidade do homem.

2)Definição do dano existencial

De acordo com Sérgio Rodas,2 no I Seminário Brasileiro de Direito do Consumidor Contemporâneo, ocorrido na USP em São Paulo, a Professora de Direito Civil da Instituição, Teresa Ancona, definiu o dano existencial como a consequência de um evento por meio do qual interrompe-se os planos, a intenção, a aspiração ou intento do indivíduo, traçado, por ele mesmo, para seu futuro, afetando de maneira negativa a sua vida pelo fato de ver frustrado seu intento.

Nas palavras de Sergio Rodas, o dano existencial foi assim descrito pela professora titular da USP no referido evento:

" Dano existencial é aquele que compromete o projeto de vida da pessoa [...]. Segundo ela, são lesões que impactam os interesses cotidianos, comprometendo a qualidade de vida e a concretização de um projeto existencial[...], o dano existencial é diferente de dano à saúde ou integridade física, destacou Teresa. Isso porque ele não existe como evento danoso, apenas como consequência. Dessa forma, só pode se falar de lesão existencial quando há uma causa danosa anterior."3

De acordo com Tula Wesendock4:

[...] a doutrina demonstra que o dano existencial está sempre vinculado a um fazer ou não fazer, uma nova tomada de atitude, uma alteração de hábitos, da própria agenda da vítima, frente às consequências do ato lesivo, frustrando o projeto de vida original do indivíduo.

É assim definido por Hidemberg Frota5:

Deflagrado por eventos que, por vezes, também repercutem no âmbito da integridade física, moral e psíquica, o dano existencial constitui espécie de dano imaterial ou não material que acarreta à vítima, de modo parcial ou total, a impossibilidade de executar, dar prosseguimento ou reconstruir o seu projeto de vida (na dimensão familiar, afetivo-sexual, intelectual, artística, científica, desportiva, educacional ou profissional, dentre outras) e a dificuldade de retomar sua vida de relação1 (de âmbito público ou privado, sobretudo na seara da convivência familiar, profissional ou social).

Teresa Ancona, ainda no Seminário acima referido, segundo Sérgio6 o exemplificou: " Por exemplo, se um jogador de futebol perde uma perna ou se um violinista perde um braço. Nesses casos, eles não mais poderão exercer seus ofícios, e terão seus futuros prejudicados."

Segundo Teresa7, trata-se de uma espécie de lesão extrapatrimonial e que afeta a dignidade do indivíduo e não se confunde com o dano moral, mas que afeta a perspectiva de vida:

"O dano existencial é uma espécie de lesão extrapatrimonial, fundada no princípio da dignidade humana, que ora tem tratamento de dano moral, ora tem tratamento autônomo. A diferença dele para o dano moral é que este se baseia no sentimento da pessoa, no psíquico, enquanto a lesão existencial é externa e consiste no fato de a sua vítima não mais poder seguir sua rotina, analisou.

Segundo Tula Wesendock8, a Corte Italiana também faz distinção entre o dano moral e o existencial:

[...]é importante referir a Decisão nº 6.572 proferida pela Corte de Cassação em 24 de março de 2006 (Sezione Unite), que diferenciou o dano moral do dano existencial. Assim, definiu o dano existencial como "prejuízo que o ilícito [...] provoca sobre atividades não econômicas do sujeito, alterando seus hábitos de vida e sua maneira de viver socialmente, perturbando seriamente a sua rotina diária e privando-o da possibilidade de exprimir e realizar sua personalidade no mundo externo". Diferencia-se do dano moral por se "fundar sobre a natureza não meramente emotiva e interiorizada [...], mas objetivamente constatável do dano, através da prova de escolhas de vida diversa daquela que seriam feitas, caso não tivesse ocorrido o evento danoso.

Pode atingir pessoas indiretamente envolvidas com as consequências do evento danoso:

Essa espécie de dano pode refletir em terceiros. Assim, a mulher de um homem que ficou tetraplégico pode pedir reparação pelo acidente, uma vez que seu casamento e sua vida financeira ficaram comprometidos, prejudicando seu projeto de vida9.

Todavia, a aplicação e o reconhecimento na seara cível acontecem em menor em escala em relação à trabalhista pois naquela os requisitos são mais específicos:

Enquanto o dano existencial ainda não está difundido no Direito Civil, ele já é consagrado pelo Direito Trabalhista, sendo frequentemente aplicado pelos tribunais, disse Teresa. A razão disso é que nesta área jurídica basta o nexo causal para a lesão ficar configurada, ao passo que naquela é preciso mostrar como era a vida da pessoa antes do evento traumático e como ficou depois.

Os casos mais frequentes de dano existencial são aqueles em que o trabalhador é submetido a uma jornada de trabalho exaustiva, que acaba afetando sua saúde (física e mental), seus lazeres e seu convívio social10.

Diante disso, em razão da maior exigência para a sua constatação em âmbito cível é que não houve ainda o seu reconhecimento em larga escala pelos tribunais cíveis.

3) Frustração do Projeto de Vida e à Vida de Relações Como Espécies do Qual o Gênero é o Dano Existencial

O dano existencial pode ser subdividido em dois pilares, portanto, é o gênero do qual são espécies, o dano ao projeto de vida e à vida de relações.

O dano ao projeto de vida é a frustração daquilo que o indivíduo traçou para si, para seu futuro.

Nas palavras de Hidemberg, o dano ao projeto de vida foi assim definido pelo juiz Augusto Cançado Trindade em decisão na Corte Interamaericana de direitos Humanos11:

Por dano existencial (também chamado de dano ao projeto de vida ou prejudice d’agrément — perda da graça, do sentido) compreende-se toda lesão que compromete a liberdade de escolha e frustra o projeto de vida que a pessoa elaborou para sua realização como ser humano. Diz-se existencial exatamente porque o impacto gerado pelo dano provoca um vazio existencial na pessoa que perda a fonte de gratificação vital. Por projeto de vida entenda-se o destino escolhido pela pessoa, o que decidiu fazer com a sua vida. O ser humano, por natureza, busca sempre extrair o máximo das suas potencialidades. Por isso, as pessoas permanentemente projetam o futuro e realizam escolhas no sentido de conduzir sua existência à realização do projeto de vida. O fato injusto que frustra esse destino (impede a sua plena realização) e obriga a pessoa a resignar-se com o seu futuro é chamado de dano existencial. O dano ao projeto de vida refere-se às alterações de caráter não pecuniária nas condições de existência, no curso normal da vida da vítima e de sua família. Representa o reconhecimento de que as violações de direitos humanos muitas vezes impedem a vítima de desenvolver suas aspirações e vocações, provocando uma série de frustrações dificilmente superadas com o decorrer do tempo. O dano ao projeto de vida atinge as expectativas de desenvolvimento pessoal, profissional e familiar da vítima, incidindo sobre suas liberdade de escolher o seu próprio destino. Constitui, portanto, uma ameaça ao sentido que a pessoa atribui à existência, ao sentido espiritual da vida. (grifo da autora)[...] Todos vivemos no tempo, que termina por nos consumir. Precisamente por vivermos no tempo, cada um busca divisar seu projeto de vida. O vocábulo “projeto” encerra em si toda uma dimensão temporal. O conceito de projeto de vida tem, assim, um valor essencialmente existencial, atendo à ideia de realização pessoal integral. É dizer, no marco da transitoriedade da vida, a cada um cabe proceder às opções que lhe parecem acertadas, no exercício da plena liberdade pessoal, para alcançar a realização de seus ideais. A busca da realização do projeto de vida revela, pois, um alto valor existencial, capaz de dar sentido à vida de cada um. [...] É por isso que a brusca ruptura dessa busca, por fatores alheios causados pelo homem (como a violência, a injustiça, a discriminação), que alteram e destroem, de forma injusta e arbitrária, o projeto de vida de uma pessoa, reveste-se de particular gravidade, — e o Direito não pode se quedar indiferente a isso. A vida — ao menos a que conhecemos — é uma só, e tem um limite temporal, e a destruição do projeto de vida acarreta um dano quase sempre verdadeiramente irreparável, ou uma vez ou outra de difícil reparação.

A outra vertente do dano existencial, o dano à vida de relações, é a afetação negativa nos relacionamentos cotidianos do indivíduo. Em razão do evento danoso, ele não consegue mais desenvolver contatos, relações outrora comuns.

Hidemberg assim se expressa12:

[...] a qual diz respeito ao conjunto de relações interpessoais, nos mais diversos ambientes e contextos, que permite ao ser humano estabelecer a sua história vivencial e se desenvolver de forma ampla e saudável, ao comungar com seus pares a experiência humana, compartilhando pensamentos, sentimentos, emoções, hábitos, reflexões, aspirações, atividades e afinidades, e crescendo, por meio do contato contínuo (processo de diálogo e de dialética) em torno da diversidade de ideologias, opiniões, mentalidades, comportamentos, culturas e valores, ínsita à humanidade.

Portanto, qualquer uma dessas situações que alcance o indivíduo, a frustação de um projeto, de planos para o futuro, ou a dificuldade de se relacionar, profissionalmente, socialmente ou outras, em razão de um evento danoso, configura-se o dano existencial.

4)Perspectiva humanista do dano existencial.

O ser humano, segundo nos mostra Hidemberg13, na sua existência, tende a se envolver, se relacionar a criar ao longo de sua vida vínculos sociais, profissionais e afetivos, é inerente do próprio indivíduo, com vistas a construir seu ideal de vida:

Assim, compartilhando-se o cotidiano, as experiências os projetos e os objetivos comuns no respectivo contexto sociocultural, o indivíduo é chamado a construir de forma realista, sua própria história vivencial.

De acordo com a teoria da Necessidade, criada por Maslow, apresentada por Maria Costa,14 faz parte da essência do ser humano ter desejos, anseios, característicos da natureza humana a esses desejos ele denominou Necessidade, a qual não se findará, pois após a satisfação de uma, surgirá outra, formando assim como um ciclo:

Um indivíduo, com certo nível de necessidade, tem todo o seu organismo orientado para a busca de meios para satisfazer tal necessidade, de sorte que toda a sua percepção, memória e inteligência estão voltadas para os gratificadores adequados. Na medida em que esta necessidade começar a ser satisfeita, a mais próxima na hierarquia, em posição superior, começará a surgir e a dominar o organismo, enquanto a outra passará a existir apenas num estado potencial, podendo, entretanto, ressurgir se houver modificações no ambiente que determinem o seu reaparecimento no indivíduo.

A busca pela satisfação desse desejo, necessidade, é denominada por Maslow, segundo Costa, como motivação, é o que impulsiona e orienta a vida do indivíduo com vistas à realização desse objetivo:

Esses desejos constituem uma manifestação consciente das necessidades e são apenas um meio para determinado fim[...]. Um indivíduo pode estar motivado, simultaneamente, por várias necessidades. A motivação dominante vai depender de qual das necessidades mais baixas na hierarquia está suficientemente satisfeita15.

Tais desejos foram por Maslow, organizados em uma pirâmide hierárquica, de forma que, de acordo com o nível hierárquico, maior ou menor será a intensidade do desejo. A apresentação da pirâmide da Necessidade encontra-se nos anexos desse trabalho:

As necessidades humanas, segundo Maslow, estão arranjadas numa hierarquia que ele denominou de hierarquia dos motivos humanos. Conforme o seu conceito de premência relativa, uma necessidade é substituída pela seguinte mais forte na hierarquia, na medida em que começa a ser satisfeita.16

Na visão de Hidemberg, as aspirações para o futuro, o projeto de vida, criado pelo próprio indivíduo, são o que ordenará suas escolhas de forma a concretizá-los:

O projeto de vida, em síntese, traduz as possibilidades de concretude dentro do existir humano em sociedade, o que vai permitir ao sujeito a realização de escolhas pertinentes às várias esferas em que atua(tais como a familiar, a profissional, a social, a religiosa e a educacional) durante a sua vida, período em que será instado a executar tal projeto não apenas de maneira autêntica, planejada e realista, como também de modo adaptável à dinâmica pessoal e social, flexível ante as transformações de âmbito individual e coletivo17.

Portanto, o dano existencial afeta a própria dignidade, a essência do ser humano, pois, é da essência do indivíduo desejar, desfrutar e se conduzir de forma com que possa esses desejos serem satisfeitos.

5)Reparação ao dano existencial.

Como já demonstrado anteriormente, nesse trabalho, não há qualquer dificuldade no entendimento de que todo dano deve ser reparado, a responsabilidade civil no ordenamento jurídico brasileiro já está sedimentada.

O artigo 927 do código civil e o 5° da CF/88 deixam nítido o dever de reparar.

Contudo, para o dano existencial, há uma dificuldade nos tribunais, não no reconhecimento do dever de reparar, mas na identificação do próprio dano.

A dificuldade repousa na cláusula aberta que se tornou o dano moral, pois em muitos casos, o dano existencial é reconhecido, mas com a denominação de dano moral.

O advogado especialista em Direito Civil Amaro Alves de Almeida Neto passou a ter interesse em estudar o dano existencial porque observava que, em algumas situações, havia certa dificuldade de o juiz conceder o direito à indenização para uma pessoa que tinha passado por um sofrimento que não configurava dano moral, mas que havia sido prejudicada por ter deixado de fazer algo que tinha o hábito ou que planejava fazer18.

Tula Weswndock19 expressa essa dificuldade: "O que se tem visto hoje na jurisprudência nacional é o emprego da expressão "dano moral" para indenizar todas as situações de danos extrapatrimoniais, até por decorrência da opção da lei e da CF" e colaciona-se a seguir alguns exemplos dessa imprecisão:

Isso se verifica em decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em 26 de novembro de 2009, que determinou indenização por dano moral decorrente de paraplegia em virtude de bala perdida em assalto no interior de supermercado. Na ementa da decisão, embora haja referência à cumulação de dano estético e dano moral, não há o exame de outras formas de dano, como o dano existencial e o dano por ricochete. No caso concreto, a vítima ficou paraplégica, e isso, além de causar dano estético e moral, fatalmente irá ocasionar o prejuízo ao projeto de vida ou à vida de relação, impondo-se o questionamento a respeito do dano existencial.

Outra decisão que merece destaque neste artigo é a que foi proferida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul em 31 de agosto de 2006, que trata de indenização decorrente de acidente de trabalho, que resultou em tetraplegia ao autor da ação. No caso concreto, a indenização se restringiu ao título genérico "dano moral", sem destaque a qualquer outro dano.

Também o Tribunal de Justiça de São Paulo, examinando caso de tetraplegia e incapacidade permanente, determinou a indenização por dano moral em decorrência do padecimento da vítima. A decisão é importante porque, mesmo descrevendo a situação da vítima que ficou completamente dependente e não tem mais o controle motor e de suas necessidades fisiológicas, não referiu a existência de dano existencial. Além disso, a decisão estabelece a indenização pela tetraplegia, que é caso de incapacidade permanente em 1/3 do salário-mínimo, não considerando os seus rendimentos integrais. Percebe-se, assim, que não só não se considera o prejuízo ao projeto de vida, mas também não se respeitaram os critérios de indenização já pacificados pela jurisprudência pátria.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, examinando caso de acidente de trânsito que culminou com a lesão em testículo e consequente perda de capacidade reprodutiva, determinou a indenização devida pelo ofensor por danos morais e estéticos sem referência ao dano existencial que resta vislumbrado no caso concreto em decorrência da perda da capacidade reprodutiva.

[...]

Por fim, merece ser referido caso julgado pelo TRT4, que trata da condenação à franqueada da rede McDonald's por dano moral em decorrência da obesidade a que foi submetido o empregado por ser obrigado a experimentar produtos. Embora, no processo, tenha sido considerado que, em virtude da obesidade, o autor teria que alterar o seu projeto de vida, a indenização somente referiu o dever de indenizar o dano moral de forma genérica, sem destacar a indenização pelo dano existencial20

Portanto, reparar não é a dificuldade nos tribunais brasileiros, mas, sim, reconhecer a ocorrência do dano existencial.

6) Circunstâncias que podem configurar o dano existencial.

São incontáveis as situações que podem afetar a vida da pessoa, a título de pequena ilustração enumerou-se algumas delas.

Tula Wesendock apresenta algumas situações, dentre as várias, as quais podem configurar o dano existencial21:

"Podem ser citados como exemplos dessas situações:

1) a mãe que, por ato negligente do médico, sofre aborto e, com isso, vê frustrado o projeto de ter o filho

2) o aposentado que é atropelado e fica paraplégico e agora não poderá mais dar as caminhadas no parque;

3) o paciente que, ao fazer transfusão de sangue, é contaminado pelo vírus HIV ou por hepatite;

4) as vítimas de talidomida;

5) caso dos refugiados ambientais;

6) a pessoa que não terá condições de manter relações sexuais com o parceiro;

7) o caso Pedrinho;

8) a alienação parental;

9) as indenizações na esfera trabalhista a empregados que ficam viciados em produtos que experimentam (mestre cervejeiro) ou, então, que se tornam obesos por serem obrigados a degustar alimentos."

Todas as circunstâncias, portanto, conforme os exemplos acima demonstrados, que alterem a maneira de viver ou aquilo que se projetou para o futuro, pode-se definir como dano existencial.

Conclusão

O dano existencial, espécie de dano tratado como assunto principal desse trabalho, de origem italiana, pode ser considerado como modalidade dos chamados novos danos. Dano esse que afeta tão drasticamente a vida de um indivíduo que é tratado sob a ótica dos direitos humanos.

O tratamento do dano existencial como direito humano, ocorre porque, atinge o direito de liberdade do lesado, liberdade de desfrutar daquilo que lhe traz bem-estar e escolher como viver futuramente.

Afeta ainda a própria dignidade do lesado, uma vez que é inerente do ser humano se relacionar, criar vínculos e viver de acordo com o padrão que lhe traga prazer, além de projetar o seu futuro conforme sua vontade.

No ordenamento jurídico brasileiro, não há qualquer dificuldade quanto à reparação de um dano, todavia, em relação ao dano existencial, a dificuldade repousa na própria constatação do dano, tendo em vista a generalidade atribuída ao dano moral, o que faz com que a maioria dos danos sejam considerados como moral.

REFERÊNCIAS:

1 WESENDOCK, Tula; O Dano Existencial nas Jurisprudências italiana e brasileira- Um estudo de direito comparado. Disponível: em: http://livepublish.iob.com.br/ntzajuris/lpext.dll/Infobase/5ff3/6073/6a90. Acessado em 05/10/2017.

2 WESENDOCK, Tula; O Dano Existencial nas Jurisprudências italiana e brasileira- Um estudo de direito comparado. Disponível: em: http://livepublish.iob.com.br/ntzajuris/lpext.dll/Infobase/5ff3/6073/6a90. Acessado em 05/10/2017.

3 RODAS Sergio; Seminário na faculdade de Direito na USP debate danos existencial e moral. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2015-jun-26/seminario-direito-usp-debate-danos-existencial-moral. Acessado em 11/10/2017.

4 RODAS Sergio; Seminário na faculdade de Direito na USP debate danos existencial e moral. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2015-jun-26/seminario-direito-usp-debate-danos-existencial-moral. Acessado em 11/10/2017.Acessado em 11/10/2017.

5 WESENDOCK, Tula; O Dano Existencial nas Jurisprudências italiana e brasileira- Um estudo de direito comparado. Disponível: em: http://livepublish.iob.com.br/ntzajuris/lpext.dll/Infobase/5ff3/6073/6a90. Acessado em 05/10/2017.

6 FROTA, Hidemberg Alves da; Noções Fundamentais sobre o dano existencial; Disponível em https://juslaboris.tst.jus.br/handle/1939/95532. Acessado em 14/05/2017.

7 RODAS Sergio; Seminário na faculdade de Direito na USP debate danos existencial e moral. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2015-jun-26/seminario-direito-usp-debate-danos-existencial-moral. Acessado em 11/10/2017.Acessado em 11/10/2017.

8 RODAS Sergio; Seminário na faculdade de Direito na USP debate danos existencial e moral. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2015-jun-26/seminario-direito-usp-debate-danos-existencial-moral. Acessado em 11/10/2017.Acessado em 11/10/2017.

9 WESENDOCK, Tula; O Dano Existencial nas Jurisprudências italiana e brasileira- Um estudo de direito comparado. Disponível: em: http://livepublish.iob.com.br/ntzajuris/lpext.dll/Infobase/5ff3/6073/6a90. Acessado em 05/10/2017.

  10 FROTA, Hidemberg Alves da; Noções Fundamentais sobre o dano existencial; Disponível em https://juslaboris.tst.jus.br/handle/1939/95532. Acessado em 14/05/2017.

11 FROTA, Hidemberg Alves da; Noções Fundamentais sobre o dano existencial; Disponível em https://juslaboris.tst.jus.br/handle/1939/95532. Acessado em 14/05/2017.

12 FROTA, Hidemberg Alves da; BIÃO, Fernanda Leite; O dano ao projeto de vida: uma leitura á luz do humanismo existencial e do direito comparado. Disponível em: https://revistas-colaboracion.juridicas.unam.mx/index.php/anuario-derecho.../3481. Acessado em 08/05/2017.

13 COSTA, Maria T.P.M; HESKETH, José Luiz; Construção de um instrumento para a medida de satisfação no trabalho. Disponível em: http://www.scielo.br/pdf/rae/v20n3/v20n3a05. Acessado em 29/10/2017.

14 COSTA, Maria T.P.M; HESKETH, José Luiz; Construção de um instrumento para a medida de satisfação no trabalho. Disponível em: http://www.scielo.br/pdf/rae/v20n3/v20n3a05. Acessado em 24/10/2017.

15 COSTA, Maria T.P.M; HESKETH, José Luiz; Construção de um instrumento para a medida de satisfação no trabalho. Disponível em: http://www.scielo.br/pdf/rae/v20n3/v20n3a05. Acessado em 24/10/2017.

16 FROTA, Hidemberg Alves da; BIÃO, Fernanda Leite; O dano ao projeto de vida: uma leitura á luz do humanismo existencial e do direito comparado. Disponível em: https://revistas-colaboracion.juridicas.unam.mx/index.php/anuario-derecho.../3481. Acessado em 08/05/2017.

17 NEITSCH, Joana; O dano existencial tenta reparar tempo perdido; Disponível: http://www.gazetadopovo.com.br/vida-publica/justica-direito/dano-existencial-tenta-reparar-tempo-per.... Acessado em 13/10/2017.

18 WESENDOCK, Tula; O Dano Existencial nas Jurisprudências italiana e brasileira- Um estudo de direito comparado. Disponível: em: http://livepublish.iob.com.br/ntzajuris/lpext.dll/Infobase/5ff3/6073/6a90. Acessado em 05/10/2017.

  19WESENDOCK, Tula; O Dano Existencial nas Jurisprudências italiana e brasileira- Um estudo de direito comparado. Disponível: em: http://livepublish.iob.com.br/ntzajuris/lpext.dll/Infobase/5ff3/6073/6a90. Acessado em 05/10/2017.

20NEITSCH, Joana; O dano existencial tenta reparar tempo perdido; Disponível: http://www.gazetadopovo.com.br/vida-publica/justica-direito/dano-existencial-tenta-reparar-tempo-per.... Acessado em 13/10/2017.

21 WESENDOCK, Tula; O Dano Existencial nas Jurisprudências italiana e brasileira- Um estudo de direito comparado. Disponível: em: http://livepublish.iob.com.br/ntzajuris/lpext.dll/Infobase/5ff3/6073/6a90. Acessado em 05/10/2017.

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