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RESPONSABILIDADE PENAL POR DANOS CAUSADOS AO MEIO AMBIENTE


Autoria:

Jéssica Jaqueline Cardoso Pinto


Sou estudante de Direito no 10º período do Curso, na Faculdade Dr. Francisco Maeda - FAFRAM.

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Resumo:

O presente trabalho tem como objetivo ressaltar a importância da responsabilidade Penal nos Crimes Ambientais, para que assim seja um incentivo a mais destinado tanto a pessoa física ou jurídica a não atentarem contra o Meio Ambiente.

Texto enviado ao JurisWay em 23/03/2017.



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De acordo com o artigo 225 da Constituição Federal de 1988 é responsabilidade do Poder Público e de toda coletividade preservar e proteger o Meio Ambiente para as futuras gerações. Porém a Lei nº 9.605/98 o Código Penal, Florestal e Leis de Contravenções Penais. nos traz melhor esclarecimento referente aos crimes ambientais e suas penalidades, estando sujeitos a esse ordenamento tanto as pessoas físicas quanto as jurídicas.

No Brasil a responsabilidade Civil por danos ao Meio Ambiente será feita na esfera Penal e Civil, porém o Código Penal no que tange a sua criação se encontrava desatualizado por não conter detalhadamente o que seria ou não dano ao Meio Ambiente, tornando assim tais crimes uma contravenção Penal. Houve então a necessidade da criação de lei especifica, fato este que veio ocorrer no ano de 1998, onde foi aprovada a Lei nº 9.605 que trata especificamente sobre crimes ambientais. Porém em nosso ordenamento há uma grande controvérsia no tocante a responsabilidade penal das pessoas Jurídicas , por não haver no Código Penal a possibilidade de crimes cometidos pela mesma, algumas correntes entendem que ao punir penalmente a pessoa jurídica estará sendo lesionados os princípios da responsabilidade subjetiva, culpabilidade,  responsabilidade pessoal e o Princípio da pessoalidade das penas . O STJ entende que a responsabilidade nesse caso é social, e ficou decidido pelo STF no julgamento AG do AgR no RE 628582/RS, do Ministro relator, Dias Toffoli que é possível haver a condenação da pessoa jurídica, mesmo havendo a comprovação da não participação do representante legal.

Conclui-se que com a implementação da Lei nº 9.605/98 houve uma maior preocupação com o Meio Ambiente, principalmente em se tratando de empresas que são as maiores responsáveis pelo desequilíbrio ambiental em que encontramos agora, sempre foi  visado a  produção em massa, e a exploração da natureza, sem se preocupar com os impactos causados que por muitas vezes são irreparáveis.

É de extrema importância que as Leis de Crimes Ambientais não deixem margem referente aos responsáveis pelo ato criminoso.

Portanto é de suma importância que o Direito e a sociedade como um todo procure se importar mais com as questões ambientais, se conscientizando e sendo penalizados caso precise, para que assim possamos fazer valer o nosso direito de um ambiente ecologicamente equilibrado. 

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