JurisWay - Sistema Educacional Online
 
Kit com 30 mil modelos de petições
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

RESPONSABILIDADE PENAL POR DANOS CAUSADOS AO MEIO AMBIENTE


Autoria:

Jéssica Jaqueline Cardoso Pinto


Sou estudante de Direito no 10º período do Curso, na Faculdade Dr. Francisco Maeda - FAFRAM.

envie um e-mail para este autor

Resumo:

O presente trabalho tem como objetivo ressaltar a importância da responsabilidade Penal nos Crimes Ambientais, para que assim seja um incentivo a mais destinado tanto a pessoa física ou jurídica a não atentarem contra o Meio Ambiente.

Texto enviado ao JurisWay em 23/03/2017.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

De acordo com o artigo 225 da Constituição Federal de 1988 é responsabilidade do Poder Público e de toda coletividade preservar e proteger o Meio Ambiente para as futuras gerações. Porém a Lei nº 9.605/98 o Código Penal, Florestal e Leis de Contravenções Penais. nos traz melhor esclarecimento referente aos crimes ambientais e suas penalidades, estando sujeitos a esse ordenamento tanto as pessoas físicas quanto as jurídicas.

No Brasil a responsabilidade Civil por danos ao Meio Ambiente será feita na esfera Penal e Civil, porém o Código Penal no que tange a sua criação se encontrava desatualizado por não conter detalhadamente o que seria ou não dano ao Meio Ambiente, tornando assim tais crimes uma contravenção Penal. Houve então a necessidade da criação de lei especifica, fato este que veio ocorrer no ano de 1998, onde foi aprovada a Lei nº 9.605 que trata especificamente sobre crimes ambientais. Porém em nosso ordenamento há uma grande controvérsia no tocante a responsabilidade penal das pessoas Jurídicas , por não haver no Código Penal a possibilidade de crimes cometidos pela mesma, algumas correntes entendem que ao punir penalmente a pessoa jurídica estará sendo lesionados os princípios da responsabilidade subjetiva, culpabilidade,  responsabilidade pessoal e o Princípio da pessoalidade das penas . O STJ entende que a responsabilidade nesse caso é social, e ficou decidido pelo STF no julgamento AG do AgR no RE 628582/RS, do Ministro relator, Dias Toffoli que é possível haver a condenação da pessoa jurídica, mesmo havendo a comprovação da não participação do representante legal.

Conclui-se que com a implementação da Lei nº 9.605/98 houve uma maior preocupação com o Meio Ambiente, principalmente em se tratando de empresas que são as maiores responsáveis pelo desequilíbrio ambiental em que encontramos agora, sempre foi  visado a  produção em massa, e a exploração da natureza, sem se preocupar com os impactos causados que por muitas vezes são irreparáveis.

É de extrema importância que as Leis de Crimes Ambientais não deixem margem referente aos responsáveis pelo ato criminoso.

Portanto é de suma importância que o Direito e a sociedade como um todo procure se importar mais com as questões ambientais, se conscientizando e sendo penalizados caso precise, para que assim possamos fazer valer o nosso direito de um ambiente ecologicamente equilibrado. 

Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Jéssica Jaqueline Cardoso Pinto) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados